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Civil

Um pouco de prática contratual

Redação Direito Diário

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Se a rosa tivesse outro nome, ainda assim teria o mesmo perfume.”

William Shakespeare

Este texto tem por objetivo passar um pouco da minha prática contratual. Deixo claro desde logo que não é texto científico, mas um pouco de vivência que pode ser útil aos apaixonados pelo direito civil que querem saber um pouco mais de como é escrever um contrato.

Contrato é um termo polissêmico utilizado especialmente por juristas, mas praticado por todos os cidadãos que têm vida cotidiana. Muito se fala no instrumento de contrato, entendendo o contrato como aquele papel assinado. Na realidade, isso representa mera representação escrita do negócio jurídico contrato.

Contratos na realidade são atos jurídicos bilaterais, ou seja, são emanações de vontades entre pelo menos duas pessoas que buscam fixar direitos e obrigações (GONÇALVES, 2012). Ora, os contratos como atos jurídicos tem forma livre, em regra, só sendo justificável a imposição de forma diversa quando prescrito em lei, conforme deixa bem claro o art. 107 do código civil que prescreve que os atos jurídicos serão livres, salvo quando a lei exigir forma especial.

Então, caro leitor, quando se fala em prática contratual, na realidade está se falando em prática de como escrever um instrumento de contrato escrito. De fato, o contrato escrito é importante, e diria até fundamental, na ordem jurídica do indivíduo, pois ele tem uma finalidade maior que propriamente a de contratar, tem o condão de trazer segurança jurídica no contrato.

A situação, leitor, é que contratar é algo que traz direitos e obrigações, mas quando os contratos são verbais, quando os contratos são tácitos, sejam aqueles pelo costume de realizar daquela forma, é extremamente difícil perquirir sobre os termos contratados, sobre quais direitos e obrigações estão vinculados. Dessa forma, é recomendável para a garantia de segurança nos negócios que os direitos e as obrigações estejam escritas.

A forma escrita do contrato importa no bom uso da linguagem. Wittgenstein, filósofo que esteve tratando do problema da verdade, traz a ideia que os homens não conhecem a verdade porque não são capazes de compreender aquilo que o outro diz. Ora, se é difícil compreender o que o outro diz por falta de padronização dos conceitos, quiçá quando está se tratando de conceitos que importam em ônus financeiro.

Assim, os contratos costumam ter uma estrutura definida. A estrutura não é fixa, mas sugestiva. O que importa para que o contrato tenha boa estrutura é que ele siga um caminho lógico. O contrato deve estar redigido de uma forma que as pessoas que o leiam percebam o que deve se extrair dele de maneira direta. Portanto, a escrita do contrato deve ser clara, precisa e sem rodeios. Não convém figuras de linguagem, termos dúbios ou cláusulas que gerem confusão.

É comum se utilizar modelos de Internet para realização de seus contratos. De fato, os modelos podem ser úteis, mas é comum passar defeitos neles ou faltar adequação às necessidades dos contratantes. Por isso, saber fazer o contrato é o método que mais trará segurança.

Enfim, um contrato inicia, em regra, com a sua titulação. Você deve indicar se o contrato é de compra e venda, se o contrato é de prestação de serviços, se o contrato é de empreitada.

É muito comum existir confusão entre prestações de serviços e empreitadas. A empreitada é aquele contrato o qual se entrega uma obra, que o importante é o objeto entregue; já a prestação de serviços, o foco é a atividade da pessoa, o que importa é o trabalho. A confusão de dá, porque tem gente que interpreta obra como construção civil, quando na realidade obra é todo e qualquer bem criado pelo esforço do trabalho humano a ser entregue ao contratante. Por exemplo, contrata-se um fotografo para fazer um álbum de casamento. Ora, o que importa é o álbum de casamento, e não propriamente se ele está fotografando de cima, de lado, se está fotografando conforme as ordens ou não. Assim, o contrato no qual se requer o álbum de casamento é típico contrato de empreitada e não contrato de prestação de serviços, como comumente oferecido.

Também há de se tomar cuidado, pois não é incomum existirem contratos inominados. O contrato é dito nominado quando previsto diretamente na lei, por exemplo a compra e venda, a doação, a empreitada, a prestação de serviços etc. O contrato é inominado quando não há previsão legal, o que não importa em ilegalidade deste. Ocorre que a regra do Direito Civil é a da liberdade de negociação. Você pode tudo aquilo que não é proibido, dessa forma, você pode criar todo e qualquer contrato, independentemente de estar previsto em lei ou não.

Após o título, geralmente se estabelece a qualificação das partes. Há quem coloque isso como uma cláusula contratual. É desnecessário, mas fica ao gosto do escritor. Importa deixar a qualificação da maneira mais precisa o possível. É muito comum qualificar tão somente com nome, CPF (ou CNPJ, quando pessoa jurídica), RG e endereço. Ora, a ideia do contrato é garantir segurança e a facilidade de encontrar a pessoa depois. Dessa forma, pode-se estabelecer na qualificação logo itens que todo cidadão tem, como e-mail, telefone ou qualquer outro contato ou individualização da pessoa.

O e-mail é interessantíssimo na ordem atual, em razão do Novo Código Processual Civil. Na previsão da nova lei, de acordo com o art. 319, a petição inicial deverá conter o e-mail do autor e do réu. Percebendo que o contrato é feito para os momentos bons e ruins e que eventualmente pode se tornar um litígio, é razoável deixar desde logo o e-mail para que possa instruir uma petição inicial completa em um futuro processo judicial.

Tendo as partes qualificadas, alguns contratos abrem os considerandos. O considerandos são termos anteriores que não representam cláusulas de obrigações, mas que são relevantes para o entendimento do contrato. Por exemplo, coloca-se “considerando que a empresa A situa-se no exterior, mas que realiza atividades no Brasil por meio da pessoa B qualificada acima”.  Tal disposição serviria por exemplo, para vincular o contrato ao contratante estrangeiro.

Em seguida, normalmente contém o objeto contratado. Deve-se descrever com a maior precisão possível o que será contratado, por exemplo, se for contrato de compra e venda, a coisa, a individualização dessa, a situação dela. O que importa no objeto é deixar claro que não haverá confusão entre o que de fato se deseja e o que está escrito. Portanto, a qualidade do que está se colocando é fundamental.

Quando há contraprestação pecuniária, ou seja, pagamento em dinheiro, é normal que se coloque em seguida do objeto. É algo natural: o objeto do contrato será aquele, o pagamento será a contraprestação pelo objeto. Se o contrato seguir de maneira normal, a pessoa prestará o objeto, a outra pagará o valor e todo o resto do contrato pode ser desnecessário.

Depois é bom colocar os direitos e deveres do contrato. Essa parte causa muitos problemas práticos. A situação é que é comum se fazer o contrato vinculado a uma parte, você faz o contrato para o seu cliente. Assim, gera-se contratos desiguais, com cláusulas leoninas.

É extremamente não recomendado fazer contratos parciais. Como já dito acima, contratos são atos bilaterais por natureza, de forma que se eles ficarem desiguais, desproporcionais, a probabilidade de necessitarem de revisão aumenta. Assim, se fizer um contrato com obrigações só para uma parte, ou com obrigações manifestamente desproporcionais, certamente este não trará segurança jurídica, pois será passível de revisão judicial futura. Um bom contrato é equilibrado, pois é feito para ser cumprido.

Após isso, costuma-se prever o inadimplemento, o descumprimento de obrigações. Portanto, deve-se estabelecer as consequências de não cumprir as obrigações contratadas, o que deve acontecer com quem deixa de cumprir as responsabilidades assumidas.

Uma estrutura normal prevê após o inadimplemento as causas de rescisão. Na realidade, a rescisão divide-se em distrato, resilição e resolução. O distrato é o contra contrato, ou seja, é quando as partes realizam um ato bilateral para cancelar os efeitos da primeira. Na realidade não é necessário escrever previsão para isso no contrato, mas por questão de segurança jurídica pode-se deixar.

A resilição é importante se prever. Resilir e desistir unilateralmente. A regra é que nos contratos por tempo determinado não cabe resilição unilateral, salvo disposição contratual expressa, e que nos contratos por tempo indeterminado cabe resilição unilateral expressa em razão da lei, conforme o art. 473 do código civil. É bom se estabelecer se as partes poderão encerrar o contrato a qualquer tempo ou não e que custos isso terá.

Por fim, a resolução é o término do contrato por descumprimento das obrigações. Deve ser previsto de maneira mais específica possível para evitar interpretações futuras dúbias, se o descumprimento da obrigação A ou B representa mero inadimplemento ou se é causa para encerramento do contrato.

Ao fim dos contratos costuma-se estabelecer disposições gerais, como foro de eleição, assinaturas, responsabilidade pelo sigilo de informações entre outras. Não há como se fazer um rol exaustivo para isso. Ainda há muitas pessoas que colocam esses termos em cláusulas a parte. Enfim, não há fórmula pronta, mas deve-se saber que esses itens existem. Mais que isso só a prática mesmo trará, pois dependerá da adequação do seu contrato à necessidade de seus clientes.

A conclusão do texto é que os instrumentos de contrato buscam trazer segurança jurídica. Não há caminho mágico ou fórmula pronta para fazer um bom contrato, nem é possível aprender tudo com a mera leitura das experiências alheias, mas sempre é possível ver dicas, entender situações e porque não melhorar os seus modelos contratuais para o futuro.


REFERÊNCIAS:

GONÇALVES, Carlos Roberto. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2012.


Artigos

O Vilipêndio ao Cadáver na Era Digital

Redação Direito Diário

Publicado

em

vilipêndio ao cadáver

Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.

Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.

Veja mais: Direito Digital e LGPD: livros para ficar por dentro em 2024

Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver

O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.

É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.

Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.

É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.

O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.

Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.

Vilipêndio ao cadáver e o Direito

No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.

O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.

Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:

É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).

Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.

Vilipêndio ao cadáver no mundo digital

O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.

Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.

Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.

Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.

Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.

Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.

O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.

Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.

A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.

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Referências:

BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de.  A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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Civil

Indenização por dano material e moral

Redação Direito Diário

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dano material e moral

Muito se fala sobre dano material e moral. Mas o que é passível de indenização e o que configura ou não esse tipo de dano? Para início de conversa, vale esclarecer que quando há alguma situação em que uma ação ou omissão causou prejuízo a quem quer que seja, esse é o caso de ser requerida indenização por dano moral ou material.

No contexto jurídico, a reparação de danos é um princípio fundamental que visa restabelecer o equilíbrio nas relações sociais quando alguém sofre algum tipo de prejuízo. Entre os diversos tipos de danos reconhecidos pelo ordenamento jurídico, destacam-se o dano material e o dano moral, ambos representando importantes formas de proteção aos direitos dos indivíduos.

Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[…]

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Dano Material

O dano material refere-se à perda financeira concreta que uma pessoa sofre em razão de um ato ilícito ou negligente, abrangendo tanto os danos emergentes (aquilo que a vítima efetivamente perdeu) quanto os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar).

O dano material é facilmente calculado justamente por se tratar das perdas materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, sendo possível, de maneira geral, quantificar os danos que gerados pela perda de algum bem, pela falta de algum dinheiro, por horas sem trabalho, dentre outros.

Dano Moral

Por outro lado, o dano moral está relacionado a lesões que afetam os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a privacidade e o bem-estar psicológico, reconhecendo que certos prejuízos, mesmo que intangíveis, exigem compensação.

Veja aqui um entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 403DIREITO CIVIL – DANO MORAL

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

Assim, o dano moral está mais relacionado à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa.

Dessa forma, não pode ser medido de maneira objetiva, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade ou intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano.

Aproveite para fazer a leitura do seguinte artigo: A perda do tempo livre gera indenização por dano moral?

A distinção e a análise desses tipos de danos são fundamentais para compreender o alcance da responsabilidade civil e a busca pela justiça e equidade na reparação dos prejuízos sofridos pelos indivíduos.

Exemplos que ensejam indenização por dano material ou moral

Exemplos de situações que podem ensejar indenização por dano material ou moral são variados, abrangendo desde acidentes de trânsito e falhas na prestação de serviços até ofensas verbais e discriminação. Analisar esses casos concretos é essencial para compreender como a justiça busca equilibrar os interesses das partes e proteger os direitos dos cidadãos.

Vejamos aqui outro entendimento sumulado pelo STJ:

Súmula 37DIREITO CIVIL – DANO MORAL

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.(CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)

Em casos fortuitos ou de força maior é mais difícil exigir indenização por dano material ou moral. Por exemplo, se houver um terremoto no Rio de Janeiro e a rede elétrica parar de funcionar porque as torres que distribuem a eletricidade foram derrubadas, isso é algo inesperado, e de acordo com a lei a distribuidora de luz não tinha como prevenir essa violência da natureza, assim, provavelmente não será obrigada a indenizar.

Entretanto, se essa mesma distribuidora de energias deixar uma casa sem luz por alguns dias porque não tem funcionários suficientes para atender àquele bairro, essa possibilidade é algo previsível e essa empresa deveria saber a quantidade de trabalhadores que precisa para seu serviço funcionar.

Nesse caso valeria o pedido de indenização pelos equipamentos estragados, ou alimentos perdidos – dano material, ou pelos aborrecimentos causados devido a essa situação – dano moral.

No âmbito do dano moral são várias as determinações da lei que possibilitam o pedido de indenização, tais quais: a utilização da imagem de uma pessoa sem seu consentimento; a venda de produtos defeituosos; o ferimento grave causado; a ofensa à honra; a condenação judicial de uma pessoa por erro; a prisão de algum criminoso além do tempo fixado para cumprir a sentença; etc…

Em se tratando do Governo brasileiro, sabendo que, apesar de recolhermos muitos impostos, falta estrutura, ocasionando um Judiciário estagnado, escolas sem professores, hospitais sem remédios, as estradas sem livre movimentação de pessoas e mercadorias, etc, ora, por esses motivos ele (Estado) deve arcar com condenações em valores indenizatórios, oriundos de danos materiais e morais que tiver causado aos seus cidadãos.

O Governo tem obrigações tais como a segurança pública, o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros aos cidadãos e, caso deixe de cuidar do que é de sua responsabilidade, deve então reparar o dano material causado.

Por exemplo, à conta da omissão do Estado ao deixar de reforçar o policiamento em área perigosa, pode ser requerida indenização pelos danos que esse desserviço pode ter causado a algum cidadão.

Para as empresas também vale essa regra. Assaltos em estacionamentos de supermercados, nas dependências de agência bancária, quando essas instituições deixam de cuidar da segurança de seus clientes, nesses casos também é possível pedir indenização por dano material ou moral.

Entre as empresas, os bancos são campeões de reclamações por danos causados aos seus clientes. Eles empurram o serviço de cheque especial sem explicar a forma absurda como os juros serão cobrados do cliente. Os bancos dificultam a abertura de conta corrente sem pagamento de tarifa bancária mensal apesar de haver lei determinando essa possibilidade.

Também cobram taxas com nomes desconhecidos e por serviços que não haviam sido pedidos pelo cliente – o seguro do cartão de crédito ou débito é um exemplo, também os bancos forçam vendas casadas e dizem que só emprestam dinheiro se o cliente se comprometer em pagar por um seguro qualquer ou adquirir um título de capitalização.

Em todos esses casos, se o banco não voltar atrás de acordo com o que havia combinado com o cliente, este, se sentindo lesado pode pedir indenização por dano material ou moral.

Vale ressaltar, existem leis protegendo os direitos dos cidadãos – a Constituição Federal, o Código Civil, o Código do Consumidor, dentre outras, leis atualizadas de acordo com as mudanças na nossa sociedade.

Portanto, é uma pena que os cidadãos sejam desinformados quanto aos direitos porque, conhecendo seus direitos, cobrariam produtos de qualidade e boa prestação de serviços das empresas e especialmente do Governo, para quem sabe, esse procedimento viesse facilitar a mudança para melhor da nossa nação

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Artigos

A emancipação do filho adolescente no Brasil em 2024

Redação Direito Diário

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emancipação

A emancipação é um instituto do Direito Civil e consiste em liberar o filho menor de 18 anos da submissão do poder familiar. Ao emancipado é conferido o direito de, sozinho, gerir seus bens, contratar, distratar e praticar outros atos referentes a sua vida civil que só lhe seriam garantidos ao completar a idade de dezoito anos.

Segundo versa o Código Civil de 2002:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Para que seja concretizada a emancipação, contudo, é necessário seguir certos procedimentos a depender da forma como se pretende realizá-la.

Assim sendo, a emancipação pode se dar de forma voluntária, judicial ou legal.

Emancipação Voluntária

A voluntária ocorre quando os dois pais concordam com a emancipação e a fazem através de instrumento público, que não necessita de homologação judicial. Possui caráter irrevogável e é necessário que o adolescente esteja com, no mínimo, dezesseis anos completos. Se um dos pais discordar acerca da medida, será necessária a homologação judicial.

Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]

Cumpre esclarecer que nesse tipo de emancipação os pais continuam a ser responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos. Isso decorre do fato de que, além da emancipação não garantir a maturidade necessária para que o adolescente possa gerir seus atos da vida civil sem causar danos, ainda existem casos em que os pais emancipam o filho com o intuito de ficarem livres da responsabilidade pelos atos deles, o que é reprimido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Emancipação Judicial

A emancipação judicial se dá quando o adolescente de dezesseis anos completos e sob tutela é emancipado pelo juiz, e não pelo o seu tutor.

Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]

Essa forma se dará apenas através da via judicial, já que, por ser tutelado, o juiz teve resguardar os interesses do menor, haja vista a sua situação de pessoa em desenvolvimento sob tutela e, por si só, mais vulnerável.

Nesse contexto, é válido dizer que existe uma diferença entre a tutela e a curatela no Direito brasileiro, que é interessante você verificar.

Emancipação Legal

Já a emancipação legal acontece com o advento de algumas das hipóteses previstas pelo Código Civil. Vejamos mais uma vez o Código Civil:

Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

[…]

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Assim, o diploma legal reconhece que, em determinadas circunstâncias, menores de 18 anos podem demonstrar maturidade e autonomia suficientes para gerir seus próprios interesses.

A emancipação pelo casamento, pela conquista de um emprego público, pela conclusão de um curso superior ou pela capacidade de gerir uma atividade econômica própria funcionam como forma de verificação da capacidade do jovem menor de idade assumir responsabilidades civis antes da maioridade formal.

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que em um concurso público que estabeleça a idade mínima de 18 anos, apesar da constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza e das atribuições do cargo, no caso dos autos, a obrigatoriedade de idade mínima deveria ser flexibilizada se o cargo analisado não tiver exigências que impliquem a observância rigorosa de uma idade mínima.

Vedações ao emancipado

Entretanto, apesar da emancipação permitir que o menor de idade possa estar apto para gerir as relações da sua vida civil, ela não antecipa a maioridade. Assim, ele continua sendo detentor das garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e também permanece sem poder realizar os atos que, por lei, são destinados às pessoas maiores de dezoito anos.

Assim, muito embora o adolescente emancipado possa viajar, tanto dentro do país como para fora dele, sem precisar de autorização dos pais ou tutores, não pode hospedar-se em motel, que é destinado para as pessoas com dezoito anos completos. Também não pode tirar a carteira de habilitação e nem dirigir veículo automotor, por exemplo.

Da mesma forma, o emancipado também não se submete a esfera penal, sendo as suas infrações apuradas de acordo com o previsto do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A título de curiosidade, vejamos aqui uma análise sobre a diminuição da maioridade penal.

Se a prática de algum ilícito civil ou descumprimento contratual for feito pelo adolescente emancipado resultar em alguma infração que normalmente seria julgada na esfera penal, caberá ao juiz da Infância e Juventude promover a sua apuração.

A emancipação, apesar de liberar o jovem da submissão ao poder familiar, não promove a sua imediata maturidade para todos os atos da vida. A proteção que deve ser dada pelo Estado às crianças e adolescentes abrange também os que foram emancipados, bem como não significa na total falta de responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos.

Assim, antes de se optar pela concretização dessa medida, é recomendável obter a maior quantidade de esclarecimentos possível como forma de evitar arrependimentos e transtornos.

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Release Date 2024-04-12T00:00:00.000Z
Edition 1
Language Português
Number Of Pages 330
Publication Date 2024-04-12T00:00:00.000Z
Format eBook Kindle

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
STJ. Maioridade civil, emancipação e o entendimento do STJ. Notícias, 18 ago. 2019. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Maioridade-civil–emancipacao-e-o-entendimento-do-STJ.aspx>. Acesso em 18 ago 2024.
Imagem: Mircea Iancu from Pixabay

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