1. Resumo:
Este breve artigo visa elucidar o porquê do empresário individual possuir CNPJ.
2. O empresário:
Conforme preceitua o Código Civil no seu artigo 966, será considerado empresário quem exercer profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços. Diante disso, podemos compreender o empresário como um sujeito que exercita a atividade empresarial, na qual aplica seu poder de liderar, assegurando a eficiência e o sucesso do funcionamento da empresa. Isso tem como alicerce pensamento de REQUIÃO:
O empresário é o sujeito que exercita a atividade empresarial. É ainda, como observa Ferri, no todo ou em parte, o capitalista; desenvolve ele uma atividade organizada e técnica. É um servidor da organização de categoria mais elevada, à qual imprime o selo de sua liderança, assegurando a eficiência e o sucesso do funcionamento dos fatores organizados.
O conceito acima verberado aplica-se tanto ao empresário individual quanto ao coletivo, ou seja, aplica-se ao empresário em geral. Munido das definições supracitadas, torna-se simples a delineação de suas principais características. Essas são:
a) Ser um profissional, isto é, desenvolver a sua atividade de maneira habitual e em nome próprio.
b) Exercer uma atividade econômica que é útil e necessária a terceiros, na qual visa obter lucro, ou seja, o maior retorno financeiro possível.
c) Exercer uma atividade dotada de organização: nesse ponto há uma vultosa divergência por parte da doutrina, porém, prevalece o conceito formulado por Requião. Este afirma que o objeto da organização são os elementos da atividade empresarial como um todo, isto é, os bens e o trabalho próprio do empresário ou alheio a ele. Então, para que haja a configuração do fator organização, faz-se necessário a presença do trabalho e de capital.
d) Exercer uma atividade que vise à produção ou à circulação de serviços, isto é, que atenda o mercado em geral.
3. Espécies de empresários:
No Direito Brasileiro, há duas espécies de empresários, como já mencionado. O primeiro deles é o empresário individual que exercita a atividade empresarial pessoalmente, isto é, em nome próprio, sendo uma pessoa física ou natural que responde com seus bens pelas obrigações assumidas.
A atividade empresarial pode também ser exercida de forma societária, ainda que possua apenas um sócio, este será representado por uma pessoa jurídica que será denominada de sociedade e terá um regime próprio de responsabilidade de acordo com o seu tipo.
Visto isso, e direcionando o estudo para a espécie individual, podemos solidificar o entendimento de que o empresário particular é uma pessoa natural, pois não se enquadra no rol de pessoas jurídicas preceituado pelo artigo 44 do Código Civil, conforme podemos analisar, in verbis:
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações.
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos
VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada
É relevante ainda afirmar que, as pessoas jurídicas são entidades que a lei confere personalidade para que possam contrair obrigações e direitos. Este conceito é verberado por Gonçalves:
Pode-se afirmar, pois, que pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade, capacitando-as a serem sujeitos de direito e obrigações. A sua principal característica é a de que atuam na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que as compõem.
Diante disso, faz-se mister considerar que o empresário individual não é uma pessoa jurídica, mas, sim, uma pessoa natural que exerce uma atividade empresarial.
Neste diapasão, há o posicionamento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
TJ-RS – Recurso Cível 71004342549 RS (TJ-RS)
Ementa: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL, PELA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO. LEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR, ENQUANTO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA QUE SE CONFUNDE COM A JURÍDICA. O autor, pessoa física, e sua empresa individual, são equiparados, para fins de obrigações e responsabilidades. Isso porque, enquanto firma individual, em verdade, não atua o autor como pessoa jurídica, mas sim, pessoa física. Inexiste, no caso, a ficção da pessoa jurídica como ente distinto da pessoa dos sócios – universitas distat a singuli. A consideração do empresário individual como pessoa jurídica tem em conta apenas ficção jurídica, para fins tributários. Portanto, considerando a identidade e confusão de ambas, bem como o princípio da aparência, cabível o ajuizamento da demanda tanto pela pessoa física do requerido quanto por sua empresa individual. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM A CITAÇÃO DA RÉ E A ABERTURA DA INSTRUÇÃO. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004342549, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 07/11/2013)
4. CNPJ:
Para que o empresário possa exercer uma atividade empresarial é necessária a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis conforme o artigo 967 do Código Civil. Esse registro é feito pela Junta Comercial. Além disso, para que a empresa possa contrair obrigações, fazer contratos, ou seja, exercer a atividade empresarial é condição sine qua non a posse de um CNPJ.
O Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas é um cadastro onde todas as pessoas jurídicas e as equiparadas (pessoas físicas que exploram em nome individual atividades com intuito de lucro) são obrigadas a se inscrever antes de iniciar as suas atividades.
O simples fato de o empresário individual possuir CNPJ não significa que este detém personalidade jurídica. A inscrição nesse cadastro é necessária somente para fins fiscais, conforme preceitua AZEVEDO:
O CNPJ é apenas um cadastro fiscal do Ministério da Fazenda. Muitos entes despersonalizados possuem CNPJ porque são equiparados a uma pessoa jurídica, apenas para fins fiscais.
Além desse posicionamento, há a confirmação do explicitado no RIR/99 em seu artigo 150, consoante se verifica in verbis:
Art. 150. As empresas individuais, para os efeitos do imposto de renda, são equiparadas às pessoas jurídicas
É relevante ainda apresentar o posicionamento do Tribunal do Rio Grande do Sul:
TJ-RS – Apelação Cível AC 70024711103 RS (TJ-RS)
Ementa: EXECUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INSCRIÇÃO NO CPJ. A atividade empresarial pode ser exercida pela pessoa natural ou por pessoa jurídica, a sociedade empresária. A pessoa natural que se dedica à atividade empresarial está obrigada a se inscrever no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas para fins tributários. Tal, contudo, tem o torna pessoa jurídica. Recurso provido. Relatora vencida. (Apelação Cível Nº 70024711103, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Claudia Cachapuz, Julgado em 30/07/2015).
Então, não há de se falar que o empresário individual é pessoa jurídica em decorrência de possuir um CNPJ. O registro nesse cadastro não muda a natureza jurídica do empresário individual, que é de pessoa natural, mas somente concede o regular exercício da atividade empresarial, em conformidade com a legislação tributária.
5. Conclusão
Em decorrência do nome Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, há a confusão quanto à natureza jurídica do empresário individual por se pensar que este detém personalidade jurídica. Porém, como já visto, o individuo que detém este status é uma pessoa natural, não podendo haver dúvidas quanto ao seu enquadramento jurídico.
Referências: Azeredo, José Henrique. Empresário individual x Pessoa jurídica. Disponível em: < http://josehenriqueazeredo.blogspot.com.br/2009/03/exame-oab-empresario-individual-x.html> Acesso em: 10/09/2015. BRASIL. Receita Federal do Brasil. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Disponível em: < http://www.receita.fazenda.gov.br/PessoaJuridica/cnpj/ConsulSitCadastralCnpj.htm> Acesso em: 08/09/2015. Gonçalves, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro: Parte Geral – 10º Edição – Saraiva, 2012. REQUIÃO, Rubens Edmundo. Curso de Direito Comercial: 1º volume. 29º edição revista e atualizada – São Paulo: Saraiva, 2010.