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Civil

Top 10 Livros Direito de Sucessões

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Atualizado pela última vez em

 por Rafael Nogueira
Direito de Sucessões

Está pesquisando pelos melhores livros de Direito de Sucessões? Então confira este nosso guia de compra com sugestões e dicas para acertar na sua escolha!

O Código Civil, por vezes conhecido como a “constituição do cidadão comum” é uma das principais e mais complexas normas do Direito Brasileiro. Dessa forma, temos que o Direito Civil trata das relações entre as pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas.

Por ser o ramo jurídico mais longo, o Direito Civil é comumente dividido em pelo menos sete partes: i) parte geral, ii) direito das obrigações, iii) direito contratual, iv) responsabilidade civil, v) direito das coisas reais (ou direitos reais), vi) direito de família, e vii) direito de sucessões. Essa segmentação, adotada pelo próprio Código Civil, também se reflete nos livros, nos cursinhos e nas cadeiras das faculdade.

No texto de hoje, analisaremos os 10 melhores livros de Direito Civil – Sucessões para que você entenda a finalidade de cada obra, seus pontos positivos e negativos, sendo possível uma escolha acertada para o seu caso.

Lembre-se: em se tratando de livros jurídicos, sempre confira a edição e a data de fechamento da edição do livro para se certificar de que estará com um material atualizado.

Direito de Sucessões

Instituições de Direito Civil, por Caio Mário da Silva Pereira

Instituições de Direito Civil - Direito das Sucessões - Vol. VI: Volume 6

R$ 229,98  em estoque
5 novos a partir de R$ 229,98
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atualizado em 6 de novembro de 2024 08:41

Especificações

  • Livro

Um clássico do Direito Civil Brasileiro. Escrito originalmente pelo saudoso professor Caio Mário e atualizado por grandes juristas, a obra busca manter intactos os conceitos e as ideias do autor, adaptando seus ensinamentos aos novos tempos e respeitando sempre o seu anseio de ver o Direito Civil a serviço da ordem e da liberdade.

É o melhor livro de Direito de Sucessões para quem procura uma obra completa para faculdade, consultas em escritório e mesmo trabalhos acadêmicos.

Direito Civil Brasileiro, por Carlos Roberto Gonçalves

Direito Civil Brasileiro - Vol. 7 - Direito Das Sucessões - 17ª edição 2023: Volume 7

R$ 177,70
R$ 90,40
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3 novos a partir de R$ 90,40
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atualizado em 6 de novembro de 2024 08:41

Especificações

Edição 17
Número de páginas 768
Data de Publicação 2022-11-30T00:00:01Z

Em nosso segundo lugar, temos um dos favoritos do público. O livro de Direito Civil – Direito de Sucessões do professor Gonçalves é norteado pela concepção de um direito que evolui no tempo, de forma a abraçar a interminável dinâmica da realidade social em que vivemos, oferecendo-nos uma obra totalmente idealizada e redigida à luz do Código Civil.

Com linguagem clara e objetiva, que facilita a compreensão do conteúdo, marcado pela atualização técnica dos conceitos e institutos, em compasso com os avanços da ciência jurídica, a obra é indicada para alunos de graduação, pós-graduação e profissionais da área. Esse volume apresenta os principais aspectos e desdobramentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o Direito de Sucessões.

Direito Civil, por Flávio Tartuce

Direito Civil - Direito das Sucessões - Vol. 6: Volume 6

R$ 233,00
R$ 208,98
 em estoque
5 novos a partir de R$ 208,98
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atualizado em 6 de novembro de 2024 08:41

Especificações

Edição 16
Número de páginas 656
Data de Publicação 2023-02-06T00:00:01Z

O livro de Direito Civil – Direito de Sucessões do professor Flávio Tartuce foi escrito com a clara preocupação em repassar de modo breve, com linguagem simples e objetiva, as noções básicas sobre a parte desse ramo do Direito. Para tanto, descreveu sólidas construções doutrinárias, além de enfrentar as principais questões polêmicas engendradas pelo novo Código Civil, tornando-as mais claras.

É uma obra muito completa para faculdade, consultas em escritório e mesmo trabalhos acadêmicos.

Novo Curso de Direito Civil, por Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze

Novo Curso de Direito Civil Volume 7 - Direito das Sucessões - 10ª edição 2023

R$ 273,90
R$ 171,65
 em estoque
12 novos a partir de R$ 169,90
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atualizado em 6 de novembro de 2024 08:41

Especificações

Edição 10ª
Número de páginas 480
Data de Publicação 2023-01-18T00:00:01Z

O Novo Curso de Direito Civil, de autoria dos Professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona, é um dos melhores livros de Direito Civil – Direito das Sucessões, já consagrado entre os estudantes e profissionais de todo o país.

Os autores se valem da expertise como professores universitários e a experiência de magistrados para apresentar uma doutrina sólida e bem fundamentada, essencial para aqueles que desejam compreender a fundo os mais diversos institutos do Direito Civil.

Com uma linguagem simples e objetiva, é muito indicado para faculdade e estudos para o Exame de Ordem e concursos públicos.

Curso de Direito Civil, por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald

Curso de Direito Civil - Sucessões (Volume 7)

R$ 199,90  em estoque
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atualizado em 6 de novembro de 2024 08:41

Especificações

Edição
Número de páginas 656
Data de Publicação 2022-05-01T00:00:01Z

O Curso de Direito Civil, escrito cuidadosamente por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, é o próximo na nossa lista. Os autores se valem de suas sólidas formações acadêmicas aliada à longa experiência no magistério – inclusive na preparação para concursos públicos – e à prática diuturna no Ministério Público para apresentar à comunidade jurídica uma substanciosa e verticalizada análise do Direito Civil da contemporaneidade.

Curso de Direito Civil – Sucessões é uma obra que mantem a estrutura sistematizada dos clássicos manuais, tem-se como norte a concretização de uma doutrina do Direito Civil cuja ética responde aos desafios da tecnologia e do biodireito, conferindo cores, tons e matizes atuais aos modelos clássicos do Direito Privado, como o contrato, a propriedade e a sucessão.

Igualmente ao anterior, possui linguagem simples e objetiva, é muito indicado para faculdade e estudos para o Exame de Ordem e concursos públicos.

Direito Civil – Sucessões, por Paulo Lôbo

Direito Civil - Sucessões - Vol. 6 - 9ª edição 2023

R$ 217,80
R$ 183,00
 em estoque
12 novos a partir de R$ 163,35
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atualizado em 6 de novembro de 2024 08:41

Especificações

Edição
Número de páginas 344
Data de Publicação 2022-11-24T00:00:01Z

A coleção Direito Civil, escrita pelo Professor Paulo Lôbo, tem como principal característica a abordagem objetiva dos temas do Código Civil, com conteúdo confiável, permitindo uma adequada formação ao estudante de Direito.

O volume de Direito Civil – Sucessões está estruturado em 13 capítulos, apresentando um estudo completo e embasado na doutrina, lei e jurisprudência sobre as temáticas abordadas.

Curso de Direito Civil Brasileiro, por Maria Helena Diniz

Curso de Direito Civil Brasileiro - Direito das Sucessões - Vol. 6 - 37ª edição 2023: Volume 6

R$ 261,80
R$ 133,30
 em estoque
8 novos a partir de R$ 133,30
2 usados a partir de R$ 95,00
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atualizado em 6 de novembro de 2024 08:41

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Edição 37
Número de páginas 512
Data de Publicação 2023-01-26T00:00:01Z

Referência no estudo do Direito Civil, a eminente Professora Maria Helena Diniz dedica-se nesta obra a apresentar os principais temas da matéria de Direito Civil – Direito de Sucessões. Notadamente conhecida por sua didática, fruto de anos no magistério, preocupa-se em apresentar ao final da exposição teórica os pioneiros quadros sinóticos, proporcionando uma visão sintética do conteúdo abordado no capítulo.

Este livro é destinada a auxiliar na construção do raciocínio jurídico do estudante, proporcionando uma bagagem cultural para a compreensão de conceitos juscivilísticos fundamentais. É incontestável a importância do trabalho da autora, sem dúvida uma das maiores civilistas dos nossos tempos.

Direito Civil Esquematizado, por Carlos Roberto Gonçalves

Direito Civil Esquematizado - Vol. 3 - 10ª edição 2023: Volume 3

R$ 361,90
R$ 222,21
 em estoque
8 novos a partir de R$ 220,00
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atualizado em 6 de novembro de 2024 08:41

Especificações

Edição 10ª
Número de páginas 1272
Data de Publicação 2022-11-30T00:00:01Z

A versão esquematizada do nosso Top 2. É indicado para alunos de graduação e candidatos a concursos públicos. Com projeto gráfico especialmente pensado para otimizar a preparação dos alunos, a metodologia aplicada na obra proporciona ao leitor uma leitura mais dinâmica e estimulante, favorecendo a assimilação do conteúdo.

Para o livro de Direito Civil – Responsabilidade Civil, Direito de Família e Direito das Sucessões, o experiente autor Carlos Roberto Gonçalves aborda a matéria com ênfase na doutrina, legislação e jurisprudência. A proposta da obra é oferecer um material atualizado, repleto de exemplos práticos e sintonizado com a jurisprudência dos tribunais superiores.

Ao final de cada capítulo, o assunto é complementado com a apresentação de questões de provas de concursos, facilitando a percepção das matérias mais cobradas, bem como a fixação do assunto e a checagem do aprendizado. Esta obra é indispensável para o aluno que deseja compreender os institutos do Direito de Sucessões.

Direito Civil – Família e Sucessões, por Sílvio de Salvo Venosa

Direito Civil - Família e Sucessões - Vol. 5: Volume 5

 fora de estoque
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atualizado em 6 de novembro de 2024 08:41

Especificações

Edição 23
Número de páginas 896
Data de Publicação 2023-03-02T00:00:01Z

No livro de Direito Civil – Família e Sucessões, o autor oferece uma visão atualizada do Direito de Sucessões. Na segunda parte do livro, dedicado a Sucessão, o autor enfoca nos institutos do Código Civil de 1916 e de 2002 e a legislação complementar e examina, entre outros assuntos, a sucessão legítima, a sucessão testamentária, os inventários e a partilha, com ênfase nos pontos polêmicos

Manual de Direito Civil – Volume Único, por por Flávio Tartuce

Manual de Direito Civil - Volume Único

R$ 381,00
R$ 300,99
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3 novos a partir de R$ 300,99
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atualizado em 6 de novembro de 2024 08:41

Especificações

Edição 13
Número de páginas 1680
Data de Publicação 2023-01-31T00:00:01Z

Para fechar nossa lista de livros de Direto Civil – Direito das Coisas, trazemos aqui uma opção de livro voltado para provas e concursos públicos. As obras esquematizadas são indicadas para otimizar a preparação dos alunos, utilizando-se de uma leitura mais dinâmica e estimulante, favorecendo a assimilação do conteúdo.

Por ser volume único, a obra material excelente para revisão, por ser sintético e objetivo. Contudo, recomenda-se utilizá-lo apenas depois de já ter estudado os assuntos por manuais mais completos.

Quanto custa um livro de direito civil?

Em regra, os preços variam entre 100 e 250 reais, a depender da editora,, autor e se é volume único ou não.

O que é abordado nos livros de direito de sucessões?

Os livros de Direito de Sucessões abordam questões como herdeiros, testamentos, aceitação ou renúncia da herança, administração de bens, dívidas do falecido e planejamento sucessório. Essa área do direito lida com a distribuição do patrimônio de forma legal e organizada.

Como escolher os melhores livros de direito civil pra mim?

Incialmente, é necessário saber o seu objetivo: primeiro contato com a matéria, aprofundar estudos, estudo focado para provas ou livro de consultas. A partir disso, veja a nossa lista de análises das obras e, se possível, vá numa biblioteca para ver qual estilo de escrita combina mais com o seu estilo.

Quais artigos do Código Civil estão englobados no Direito de Sucessões?

O Código Civil é dividido em 2 partes: Geral e Especial. Os livros de Direito de Sucessões abordam a parte Especial, especificamente os artigos 1.784 ao 2.027.

Quais os melhores livros de Direito Civil?

Os livros dos professores Caio Mário da Silva Pereira e do professor Roberto Gonçalves são os mais utilizados em universidades. Mas se quer algo bem objetivo, apenas para consultas rápidas, sua escolha deve ser o volume único do professor Flávio Tartuce.

Qual a melhor doutrina de direito civil?

Sem dúvidas, os livros de direito civil – parte geral dos professores Caio Mário da Silva Pereira e do professor Roberto Gonçalves são os mais recomendados para quem procura uma doutrina civilista de qualidade.

Quantos livros tem o direito civil?

Em regra, os autores separam seus livros de Direito Civil em 7 volumes: parte geral, obrigações, contratos e atos unilaterais, coisas, responsabilidade civil, família e sucessões. Contudo, isso não é uma regra, havendo alguns volumes que juntam as matérias em apenas um livro e havendo até volume único.

Como aprender Direito Civil rápido?

Inicialmente, não existe milagre, é necessário um plano de estudos. Mantenha um cronograma de estudos disciplinado, envolvendo doutrina, lei seca, entendimento dos tribunais e exercícios de fixação.

Qual o melhor livro de Direito de Sucessões?

Os livros dos professores Caio Mário da Silva Pereira e do professor Roberto Gonçalves são os mais utilizados em universidades. Mas se quer algo bem objetivo, apenas para consultas rápidas, sua escolha deve ser o volume único do professor Flávio Tartuce.

O que é mais cobrado em provas de Direito de Sucessões?

Nas provas de Direito de Sucessões, geralmente são cobrados: ordem de vocação hereditária, sucessão legítima e testamentária, aceitação ou renúncia da herança, administração dos bens, responsabilidade por dívidas, e casos práticos envolvendo quotas hereditárias e análise de testamentos.

Veja mais indicações:
Melhor Vade Mecum para estudos 2023
10 Livros de Direito Civil – Direito das Coisas
10 Melhores Livros de Direito das Obrigações de 2023

Referências:
www.grupogen.com.br/
www.saraiva.com.br/
Imagens: Pixabay

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2017) e Pós-Graduado em Direito Público (2022). Advogado, Editor-chefe da Revista Direito Diário e Diretor Administrativo da Arg. - Consultoria em Argumentação, Oratória e Persuasão.

Artigos

O Vilipêndio ao Cadáver na Era Digital

Redação Direito Diário

Publicado

em

vilipêndio ao cadáver

Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.

Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.

Veja mais: Direito Digital e LGPD: livros para ficar por dentro em 2024

Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver

O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.

É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.

Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.

É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.

O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.

Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.

Vilipêndio ao cadáver e o Direito

No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.

O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.

Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:

É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).

Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.

Vilipêndio ao cadáver no mundo digital

O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.

Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.

Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.

Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.

Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.

Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.

O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.

Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.

A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.

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Referências:

BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de.  A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
Image by Dorothée QUENNESSON from Pixabay

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Civil

Indenização por dano material e moral

Redação Direito Diário

Publicado

em

dano material e moral

Muito se fala sobre dano material e moral. Mas o que é passível de indenização e o que configura ou não esse tipo de dano? Para início de conversa, vale esclarecer que quando há alguma situação em que uma ação ou omissão causou prejuízo a quem quer que seja, esse é o caso de ser requerida indenização por dano moral ou material.

No contexto jurídico, a reparação de danos é um princípio fundamental que visa restabelecer o equilíbrio nas relações sociais quando alguém sofre algum tipo de prejuízo. Entre os diversos tipos de danos reconhecidos pelo ordenamento jurídico, destacam-se o dano material e o dano moral, ambos representando importantes formas de proteção aos direitos dos indivíduos.

Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[…]

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Dano Material

O dano material refere-se à perda financeira concreta que uma pessoa sofre em razão de um ato ilícito ou negligente, abrangendo tanto os danos emergentes (aquilo que a vítima efetivamente perdeu) quanto os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar).

O dano material é facilmente calculado justamente por se tratar das perdas materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, sendo possível, de maneira geral, quantificar os danos que gerados pela perda de algum bem, pela falta de algum dinheiro, por horas sem trabalho, dentre outros.

Dano Moral

Por outro lado, o dano moral está relacionado a lesões que afetam os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a privacidade e o bem-estar psicológico, reconhecendo que certos prejuízos, mesmo que intangíveis, exigem compensação.

Veja aqui um entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 403DIREITO CIVIL – DANO MORAL

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

Assim, o dano moral está mais relacionado à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa.

Dessa forma, não pode ser medido de maneira objetiva, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade ou intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano.

Aproveite para fazer a leitura do seguinte artigo: A perda do tempo livre gera indenização por dano moral?

A distinção e a análise desses tipos de danos são fundamentais para compreender o alcance da responsabilidade civil e a busca pela justiça e equidade na reparação dos prejuízos sofridos pelos indivíduos.

Exemplos que ensejam indenização por dano material ou moral

Exemplos de situações que podem ensejar indenização por dano material ou moral são variados, abrangendo desde acidentes de trânsito e falhas na prestação de serviços até ofensas verbais e discriminação. Analisar esses casos concretos é essencial para compreender como a justiça busca equilibrar os interesses das partes e proteger os direitos dos cidadãos.

Vejamos aqui outro entendimento sumulado pelo STJ:

Súmula 37DIREITO CIVIL – DANO MORAL

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.(CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)

Em casos fortuitos ou de força maior é mais difícil exigir indenização por dano material ou moral. Por exemplo, se houver um terremoto no Rio de Janeiro e a rede elétrica parar de funcionar porque as torres que distribuem a eletricidade foram derrubadas, isso é algo inesperado, e de acordo com a lei a distribuidora de luz não tinha como prevenir essa violência da natureza, assim, provavelmente não será obrigada a indenizar.

Entretanto, se essa mesma distribuidora de energias deixar uma casa sem luz por alguns dias porque não tem funcionários suficientes para atender àquele bairro, essa possibilidade é algo previsível e essa empresa deveria saber a quantidade de trabalhadores que precisa para seu serviço funcionar.

Nesse caso valeria o pedido de indenização pelos equipamentos estragados, ou alimentos perdidos – dano material, ou pelos aborrecimentos causados devido a essa situação – dano moral.

No âmbito do dano moral são várias as determinações da lei que possibilitam o pedido de indenização, tais quais: a utilização da imagem de uma pessoa sem seu consentimento; a venda de produtos defeituosos; o ferimento grave causado; a ofensa à honra; a condenação judicial de uma pessoa por erro; a prisão de algum criminoso além do tempo fixado para cumprir a sentença; etc…

Em se tratando do Governo brasileiro, sabendo que, apesar de recolhermos muitos impostos, falta estrutura, ocasionando um Judiciário estagnado, escolas sem professores, hospitais sem remédios, as estradas sem livre movimentação de pessoas e mercadorias, etc, ora, por esses motivos ele (Estado) deve arcar com condenações em valores indenizatórios, oriundos de danos materiais e morais que tiver causado aos seus cidadãos.

O Governo tem obrigações tais como a segurança pública, o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros aos cidadãos e, caso deixe de cuidar do que é de sua responsabilidade, deve então reparar o dano material causado.

Por exemplo, à conta da omissão do Estado ao deixar de reforçar o policiamento em área perigosa, pode ser requerida indenização pelos danos que esse desserviço pode ter causado a algum cidadão.

Para as empresas também vale essa regra. Assaltos em estacionamentos de supermercados, nas dependências de agência bancária, quando essas instituições deixam de cuidar da segurança de seus clientes, nesses casos também é possível pedir indenização por dano material ou moral.

Entre as empresas, os bancos são campeões de reclamações por danos causados aos seus clientes. Eles empurram o serviço de cheque especial sem explicar a forma absurda como os juros serão cobrados do cliente. Os bancos dificultam a abertura de conta corrente sem pagamento de tarifa bancária mensal apesar de haver lei determinando essa possibilidade.

Também cobram taxas com nomes desconhecidos e por serviços que não haviam sido pedidos pelo cliente – o seguro do cartão de crédito ou débito é um exemplo, também os bancos forçam vendas casadas e dizem que só emprestam dinheiro se o cliente se comprometer em pagar por um seguro qualquer ou adquirir um título de capitalização.

Em todos esses casos, se o banco não voltar atrás de acordo com o que havia combinado com o cliente, este, se sentindo lesado pode pedir indenização por dano material ou moral.

Vale ressaltar, existem leis protegendo os direitos dos cidadãos – a Constituição Federal, o Código Civil, o Código do Consumidor, dentre outras, leis atualizadas de acordo com as mudanças na nossa sociedade.

Portanto, é uma pena que os cidadãos sejam desinformados quanto aos direitos porque, conhecendo seus direitos, cobrariam produtos de qualidade e boa prestação de serviços das empresas e especialmente do Governo, para quem sabe, esse procedimento viesse facilitar a mudança para melhor da nossa nação

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Artigos

A emancipação do filho adolescente no Brasil em 2024

Redação Direito Diário

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emancipação

A emancipação é um instituto do Direito Civil e consiste em liberar o filho menor de 18 anos da submissão do poder familiar. Ao emancipado é conferido o direito de, sozinho, gerir seus bens, contratar, distratar e praticar outros atos referentes a sua vida civil que só lhe seriam garantidos ao completar a idade de dezoito anos.

Segundo versa o Código Civil de 2002:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Para que seja concretizada a emancipação, contudo, é necessário seguir certos procedimentos a depender da forma como se pretende realizá-la.

Assim sendo, a emancipação pode se dar de forma voluntária, judicial ou legal.

Emancipação Voluntária

A voluntária ocorre quando os dois pais concordam com a emancipação e a fazem através de instrumento público, que não necessita de homologação judicial. Possui caráter irrevogável e é necessário que o adolescente esteja com, no mínimo, dezesseis anos completos. Se um dos pais discordar acerca da medida, será necessária a homologação judicial.

Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]

Cumpre esclarecer que nesse tipo de emancipação os pais continuam a ser responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos. Isso decorre do fato de que, além da emancipação não garantir a maturidade necessária para que o adolescente possa gerir seus atos da vida civil sem causar danos, ainda existem casos em que os pais emancipam o filho com o intuito de ficarem livres da responsabilidade pelos atos deles, o que é reprimido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Emancipação Judicial

A emancipação judicial se dá quando o adolescente de dezesseis anos completos e sob tutela é emancipado pelo juiz, e não pelo o seu tutor.

Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]

Essa forma se dará apenas através da via judicial, já que, por ser tutelado, o juiz teve resguardar os interesses do menor, haja vista a sua situação de pessoa em desenvolvimento sob tutela e, por si só, mais vulnerável.

Nesse contexto, é válido dizer que existe uma diferença entre a tutela e a curatela no Direito brasileiro, que é interessante você verificar.

Emancipação Legal

Já a emancipação legal acontece com o advento de algumas das hipóteses previstas pelo Código Civil. Vejamos mais uma vez o Código Civil:

Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

[…]

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Assim, o diploma legal reconhece que, em determinadas circunstâncias, menores de 18 anos podem demonstrar maturidade e autonomia suficientes para gerir seus próprios interesses.

A emancipação pelo casamento, pela conquista de um emprego público, pela conclusão de um curso superior ou pela capacidade de gerir uma atividade econômica própria funcionam como forma de verificação da capacidade do jovem menor de idade assumir responsabilidades civis antes da maioridade formal.

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que em um concurso público que estabeleça a idade mínima de 18 anos, apesar da constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza e das atribuições do cargo, no caso dos autos, a obrigatoriedade de idade mínima deveria ser flexibilizada se o cargo analisado não tiver exigências que impliquem a observância rigorosa de uma idade mínima.

Vedações ao emancipado

Entretanto, apesar da emancipação permitir que o menor de idade possa estar apto para gerir as relações da sua vida civil, ela não antecipa a maioridade. Assim, ele continua sendo detentor das garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e também permanece sem poder realizar os atos que, por lei, são destinados às pessoas maiores de dezoito anos.

Assim, muito embora o adolescente emancipado possa viajar, tanto dentro do país como para fora dele, sem precisar de autorização dos pais ou tutores, não pode hospedar-se em motel, que é destinado para as pessoas com dezoito anos completos. Também não pode tirar a carteira de habilitação e nem dirigir veículo automotor, por exemplo.

Da mesma forma, o emancipado também não se submete a esfera penal, sendo as suas infrações apuradas de acordo com o previsto do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A título de curiosidade, vejamos aqui uma análise sobre a diminuição da maioridade penal.

Se a prática de algum ilícito civil ou descumprimento contratual for feito pelo adolescente emancipado resultar em alguma infração que normalmente seria julgada na esfera penal, caberá ao juiz da Infância e Juventude promover a sua apuração.

A emancipação, apesar de liberar o jovem da submissão ao poder familiar, não promove a sua imediata maturidade para todos os atos da vida. A proteção que deve ser dada pelo Estado às crianças e adolescentes abrange também os que foram emancipados, bem como não significa na total falta de responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos.

Assim, antes de se optar pela concretização dessa medida, é recomendável obter a maior quantidade de esclarecimentos possível como forma de evitar arrependimentos e transtornos.

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Release Date 2024-04-12T00:00:00.000Z
Edition 1
Language Português
Number Of Pages 330
Publication Date 2024-04-12T00:00:00.000Z
Format eBook Kindle

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
STJ. Maioridade civil, emancipação e o entendimento do STJ. Notícias, 18 ago. 2019. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Maioridade-civil–emancipacao-e-o-entendimento-do-STJ.aspx>. Acesso em 18 ago 2024.
Imagem: Mircea Iancu from Pixabay

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