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Civil

Melhores livros de Contratos de Direito Civil 2023

Bianca Collaço

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Bianca Collaço
Imagem com homem assinando contratos

Está pesquisando pelos melhores livros de Contratos de Direito Civil? Então confira este nosso guia de compra com sugestões e dicas para acertar na sua escolha!

O que é Direito dos Contratos?

O Direito Civil é um dos ramos fundamentais do direito privado que regula as relações jurídicas entre pessoas físicas e jurídicas em sua esfera particular. Ele estabelece os direitos e deveres dos indivíduos em suas interações sociais, como propriedade, obrigações, contratos, família, sucessões e responsabilidade civil.

Veja mais: 10 Livros de Direito Civil – Parte Geral

O Direito Contratual é uma área do Direito Civil que trata das normas e princípios que regem a formação, a validade, a interpretação, a execução e a extinção dos contratos. Um contrato é um acordo de vontades entre duas ou mais partes, estabelecendo direitos e obrigações recíprocos. Ele busca garantir a segurança jurídica, a autonomia da vontade das partes e a proteção dos interesses envolvidos.

Além do estudo da Parte Geral dos Contratos, há o estudo dos Contratos em Espécie, que são categorias ou modalidades específicas de contratos que possuem características próprias e regras específicas para sua formação, validade, interpretação, execução e extinção. Cada contrato em espécie é regulamentado pelo Direito Civil e possui normas particulares que se aplicam a ele. Alguns exemplos comuns incluem: Contrato de Compra e Venda, Contrato de Locação, Contrato de Prestação de Serviços, Contrato de Empreitada, Contrato de Seguro e Contrato de Doação.

Veja mais: Melhores livros de Direito Empresarial 2023

Os 10 melhores livros de Direito Contratual

Lembre-se: em se tratando de livros jurídicos, sempre confira a edição e a data de fechamento da edição do livro para se certificar de que estará com um material atualizado.

Flávio Tartuce

Direito Civil - Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie - Vol. 3

R$ 261,00
R$ 233,98
 em estoque
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atualizado em 5 de outubro de 2024 04:19

Especificações

Edição 18
Língua Português
Número de Páginas 864
Data de Publicação 06/02/2023

Nossa recomendação para quem busca estudar sobre Direito Contratual é a obra de Flávio Tartuce. Direito Civil – Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie é um volume inteiramente dedicado ao estudo dos contratos, usando uma linguagem didática, que faz os assuntos mais complexos serem bem mais simples de entender.

A obra, pensada em um primeiro momento para o público dedicado à preparação para concursos públicos, desde o início transbordou em informações e conteúdo, de modo que passou a ser referência em cursos de graduação e de pós­-graduação.

Além de profunda abordagem sobre a teoria geral dos contratos, o autor cuida de maneira rica e completa de cada uma das espécies de contrato civil ou empresarial disciplinadas pelo Código Civil, mantendo o marco teórico do Direito Civil Constitucional.

Maria Helena Diniz

Curso de Direito Civil Brasileiro - Teoria das Obrigações Contratuais e Extracontratuais - Vol.3 - 39ª edição 2023

R$ 275,00
R$ 179,88
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11 novos a partir de R$ 109,90
2 usados a partir de R$ 79,90
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atualizado em 5 de outubro de 2024 04:19

Especificações

Edição 39
Língua Português
Número de Páginas 936
Data de Publicação 26/01/2023

A Professora Maria Helena Diniz já é referência como civilista no mundo jurídico brasileiro, tendo se dedicado a apresentar os principais temas da matéria nos oito volumes de sua coleção Curso de Direito Civil Brasileiro. Também é uma obra que se destaca por sua didática, com especial atenção para a apresentação dos pioneiros quadros sinóticos ao final da exposição teórica, proporcionando uma visão sintética do conteúdo abordado no capítulo.

O volume 3 apresenta os principais aspectos e desdobramentos doutrinários e jurisprudenciais sobre a teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. A autora busca delinear a gênese das relações obrigacionais, traçando os contornos das normas disciplinadoras do contrato, da declaração unilateral de vontade e do ato ilícito são abordadas de forma conjunta, conservando a sistemática adotada pela ciência jurídica atual.

Ao tratar dos contratos em espécie, a autora harmoniza à interpretação do texto normativo com a evolução social, a fim de atender a realidade socioeconômica. É incontestável a importância do trabalho da autora, sem dúvida uma das maiores civilistas dos nossos tempos. 

Caio Mário da Silva Pereira

Instituições de Direito Civil - Contratos - Vol. III

R$ 183,00  fora de estoque
Amazon.com.br
atualizado em 5 de outubro de 2024 04:19

Especificações

Data de Lançamento 2022-01-11
Edição 25
Língua Português
Data de Publicação 11/01/2022
Formato eBook Kindle

Caio Mário da Silva Pereira é um dos autores clássicos do Direito Civil, e sua obra Instituições do Direito Civil é conhecida por ser mais rebuscada e densa, sendo ideal para o leitor que busque maior aprofundamento na seara civilista, de modo que consideramos um exemplar mais indicado para a área acadêmica ou profissional.

Assim como nos demais títulos, este volume preserva o cuidado dos atualizadores de manter intactos os conceitos e as ideias do Professor Caio Mário da Silva Pereira, adaptando seus ensinamentos aos novos tempos e respeitando sempre o seu anseio de ver o Direito Civil a serviço da ordem e da liberdade.

Este Volume III – Contratos aborda a declaração unilateral de vontade e a responsabilidade civil, além disso, está de acordo com a Lei do Superendividamento do Consumidor – Lei nº 14.181/2021.

Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro)

Direito Civil Brasileiro - Vol. 3 - Contratos E Atos Unilaterais - 20ª edição 2023

R$ 200,20
R$ 119,90
 em estoque
3 novos a partir de R$ 119,90
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atualizado em 5 de outubro de 2024 04:19

Especificações

Edição 20
Língua Português
Número de Páginas 712
Data de Publicação 30/11-2022

Trazemos aqui Carlos Roberto Gonçalves com seu Direito Civil Brasileiro, abrangendo o tema do Direito Contratual como um todo. Conhecida por sua didática que facilita compreender mesmo os assuntos mais complexos, é uma obra indicada para todos os operadores do Direito, principalmente alunos da graduação, sendo uma excelente opção para um primeiro contato com a matéria.

Norteado pela concepção de um direito que evolui no tempo, de forma a abraçar a interminável dinâmica da realidade social em que vivemos, Carlos Roberto Gonçalves oferece-nos essa obra, totalmente idealizada e redigida à luz do Código Civil.

Esse volume apresenta os principais aspectos e desdobramentos doutrinários e jurisprudenciais sobre contratos e atos unilaterais do direito civil. O autor trata de temas como: formação dos contratos, classificação dos contratos, vícios redibitórios, evicção, contratos aleatórios, contrato preliminar, extinção do contrato, contratos de várias espécies, cláusulas especiais, além de explorar o instituto dos atos unilaterais, promessa de recompensa, gestão de negócios, pagamento indevido, pagamento indevido, enriquecimento sem causa, títulos de créditos e contratos especiais.

Paulo Lôbo

Direito Civil - Contratos - Vol. 3 - 9ª edição 2023

R$ 55,60  fora de estoque
Amazon.com.br
atualizado em 5 de outubro de 2024 04:19

Especificações

Data de Lançamento 2023-01-13
Língua Português
Formato eBook Kindle

O Professor Paulo Lôbo com sua coleção Direito Civil, objetiva abordar os temas do Código Civil de maneira clara, com conteúdo confiável, permitindo uma adequada formação ao estudante de Direito. A coleção está desdobrada nos seguintes volumes: Parte Geral; Obrigações; Contratos; Coisas; Famílias; Sucessões.

O volume 3, que abraça o Direito Contratual, estruturado em 22 capítulos, apresenta um estudo completo dos Contratos no Direito Civil, trazendo temas como os princípios contratuais, os elementos de formação do contrato, os tipos de contrato, as cláusulas abusivas, as garantias legais aos contratantes, a revisão e a extinção do contrato,

Sobre os contratos em espécie, por exemplo, é estudado o contrato de compra e venda, de permuta, de doação, contrato estimatório, locação de coisas, prestação de serviços, empreitada, empréstimo, depósito, mandato, fiança e transação. A nova edição está de acordo com a Lei n. 14.181/2021, que alterou o CDC para dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento; a decisão em 2021 do STJ , no AREsp 1.276.872, de que há prioridade do árbitro para analisar contrato com cláusula compromissória.

Sílvio de Salvo Venosa

Direito Civil - Contratos - Vol. 3

R$ 286,00  em estoque
6 novos a partir de R$ 242,00
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atualizado em 5 de outubro de 2024 04:19

Especificações

Edição 23
Língua Português
Número de Páginas 880
Data de Publicação 02/03/2023

Mais um autor clássico no meio civilista, Sílvio de Salvo Venosa é mais recomendada para os que buscam mais aprofundamento nos estudos, sendo mais indicado para a área acadêmica e profissional.

No Volume 3 – Contratos, o autor traz uma ampla visão dos contratos, em sua teoria geral. A arbitragem é vista em capítulo próprio, pois não se pode fugir de sua natureza contratual. A seguir, o livro trata dos contratos em espécie, bem como dos atos unilaterais. Além de todos os contratos típicos, o livro cuida de vários outros contratos atípicos, de presença constante no mundo negocial.

Carlos Roberto Gonçalves (Esquematizado Vol. 1)

Direito Civil Esquematizado - Vol. 1 - 13ª edição 2023

R$ 77,00  fora de estoque
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atualizado em 5 de outubro de 2024 04:19

Especificações

Data de Lançamento 29/11/2022
Língua Português
Número de Páginas 1372
Formato eBook Kindle

Nesse momento, fazemos nova indicação de Carlos Roberto Gonçalves, dessa vez com a Coleção Esquematizado, que é dividida em 3 volumes. Essa coleção é uma excelente opção para alunos da graduação e principalmente para os que buscam estudar Direito para concursos públicos, pois são livros em geral muito didáticos, simples de compreender os assuntos e trazem no corpo do texto elementos visuais que facilitam o entendimento do assunto como um todo, trazendo doutrina, legislação e jurisprudência.

Contudo, fazemos uma ressalva, caso seu objetivo seja um livro focado no Direito Contratual. O Volume 1 de Direito Civil, é dedicado à parte geral, às obrigações e à parte geral dos contratos. Os assuntos são sistematizados em quadros, que permitem a visualização das principais características do tema estudado; com gráficos e tabelas que auxiliam o estudo e a compreensão dos temas; destaques de assuntos importantes; questões de concursos públicos para treino ao final de cada capítulo.

Como se percebe, este volume não trata do Direito Contratual como um todo, deixando de fora os Contratos em espécie, tema abordado no Volume 2, que mostraremos a seguir.

Veja mais: 10 Melhores Livros de Direito das Obrigações de 2023

Carlos Roberto Gonçalves (Esquematizado Vol. 2)

Direito Civil Esquematizado - Vol. 2 - 11ª edição 2023

R$ 158,27  fora de estoque
Amazon.com.br
atualizado em 5 de outubro de 2024 04:19

Especificações

Data de Lançamento 13/01/2023
Língua Português
Número de Páginas 1305
Formato eBook Kindle

Como mencionado acima, a Coleção Esquematizado de Carlos Roberto Gonçalves aborda a matéria civilista com ênfase na doutrina, legislação e jurisprudência, com linguagem acessível e de fácil compreensão, tanto para alunos da graduação como para concursos públicos.

Este Volume 2 aborda os Contratos em Espécie, bem como Direito das Coisas. Conforme vimos, a primeira parte do Direito Contratual é estudada no Volume 1, de modo que, se você busca por todo o conteúdo nessa coleção, precisará adquirir os dois volumes, “ganhando” a Parte Geral, Obrigações e Coisas no mesmo pacote. Se a metodologia encontrada no Esquematizado é a que você mais de adaptou, então é uma excelente escolha, pois são muitos assuntos do Direito Civil em poucos volumes. Caso você deseje estudar os outros assuntos por outros doutrinadores, talvez seja o caso de repensar se vale a pena adquirir os dois volumes de Contratos.

De qualquer forma, a proposta desse livro é oferecer ao leitor um material atualizado, com exemplos práticos e jurisprudência dos tribunais superiores. Ao final de cada capítulo, o assunto é ilustrado com a apresentação de questões de provas de concursos, facilitando apercepção das matérias mais cobradas, bem como a fixação do assunto e a checagem do aprendizado. Esta obra é indispensável para o aluno que deseja compreender os institutos do Direito Civil. Com projeto gráfico especialmente pensado para otimizar a preparação dos alunos, a metodologia aplicada na obra proporciona ao leitor uma leitura mais dinâmica e estimulante, favorecendo a assimilação do conteúdo.

Rodolfo Pamplona Filho e Pablo Stolze Gagliano

Novo Curso de Direito Civil Vol. 4 - Contratos - 6ª edição 2023

R$ 273,90
R$ 187,97
 em estoque
9 novos a partir de R$ 174,90
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atualizado em 5 de outubro de 2024 04:19

Especificações

Edição
Língua Português
Número de Páginas 840
Data de Publicação 12/01/2023

O Novo Curso de Direito Civil Brasileiro dos Professores Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona é uma coleção que apresenta uma doutrina sólida e bem fundamentada. Neste Volume 4, o aluno encontrará a doutrina essencial para compreender, de forma abrangente e aprofundada, a Teoria Geral dos Contratos, bem como, em seguida, conhecerá toda a disciplina normatizadora de todos os contratos previstos no Código Civil Brasileiro.

A nova edição está atualizada de acordo com a Lei n. 14.382/2022, que alterou a Lei de Registros Públicos; a Súmula 656 do STJ, publicada em 2022, que tratou da prorrogação automática de fiança na renovação do contrato; a decisão do STJ em 2022 no REsp 1.391.954, que estabeleceu que o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada em benefício de parceiro em relação concubinária; e a decisão do STJ em 2022 no REsp 1.970.111, que tratou do prazo prescricional em contrato de seguro.

Também traz a decisão do STJ em 2022 no REsp 1.998.206, que tratou revisão judicial de contrato de prestação de serviços educacionais; o Enunciado 651 da IX Jornada de Direito Civil, realizada em 2022, que tratou de evicção; o Enunciado 652 também da IX Jornada de Direito Civil, que tratou da exceção de contrato não cumprido; e o Enunciado 655 também da IX Jornada de Direito Civil, que tratou do mandato.

Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder e Paula Greco Bandeira

Fundamentos do Direito Civil - Contratos - Vol. 3

R$ 264,00
R$ 248,98
 em estoque
Amazon.com.br
atualizado em 5 de outubro de 2024 04:19

Especificações

Edição
Língua Português
Número de Páginas 704
Data de Publicação 16/03/2023

Por fim, os Fundamentos do Direito Civil de Gustavo Tepedino, Carlos Nelson Konder e Paula Greco Bandeira. Para facilitar a leitura, todos os volumes da coleção acompanham palavras-chaves destacadas em cada capítulo. Além disso, oferecem problemas práticos relacionados ao tema tratado e material jurisprudencial e bibliográfico atualizado para apoio e aprofundamento teórico.

Este Volume III – Contratos abrange a teoria geral dos contratos e aborda as normas gerais sobre o tema, em especial os princípios de direito contratual e os contratos em espécie. Analisa, também, cada tipo contratual, sua finalidade e funcionalidade.

Como escolher o melhor livro de Direito Contratual?

Existem diversos aspectos que você precisa analisar antes de decidir qual doutrina adquirir. A primeira coisa que precisa fazer é definir seu objetivo ao estudar o Direito Contratual, se é para a graduação, se é para concursos públicos, se é para redigir um contrato no papel de advogado.

Dessa forma, cada objetivo pode requer uma abordagem diferente por parte da doutrina, sendo mais ou menos densa, mais ou menos objetiva, contendo ou não questões de provas para que o estudante exercite o que aprendeu.

Também é preciso analisar a data de publicação da obra, pois em Direito as atualizações são constantes, não sendo recomendado usar uma doutrina muito antiga.

Perguntas Frequentes

qual o melhor livro de direito dos contratos?

A escolha do melhor livro de Direito dos Contratos depende do seu nível de conhecimento e objetivos, mas “Contratos” de Carlos Roberto Gonçalves é uma referência renomada nesta área.

Quais são os princípios contratuais?

Os princípios contratuais incluem a autonomia da vontade das partes, a boa-fé objetiva, a função social do contrato, a relatividade dos efeitos contratuais, entre outros, que norteiam as relações contratuais.

Quais são os tipos de contratos que existem?

Existem diversos tipos de contratos, incluindo contratos de compra e venda, locação, empréstimo, prestação de serviços, mútuo, doação, parceria, entre outros, cada um regulando diferentes tipos de relações jurídicas.

Quais são os três princípios básicos dos contratos?

Os três princípios básicos dos contratos são: oferta e aceitação (proposta e aceitação da oferta), consentimento (acordo mútuo das partes) e legalidade (conformidade com a lei e a ordem pública).

Qual o fundamento dos contratos?

O fundamento dos contratos é a manifestação de vontade das partes envolvidas em criar, regular ou extinguir direitos e obrigações, estabelecendo um acordo vinculativo perante a lei.

Qual objetivo do direito contratual?

O objetivo do Direito Contratual é estabelecer regras e princípios que regulamentam a formação, execução e extinção de contratos, visando garantir a segurança e a justiça nas relações contratuais.

Como funciona o direito contratual?

O Direito Contratual funciona regulando a formação, execução e extinção de contratos por meio de princípios, regras e jurisprudência para garantir a validade e eficácia dos acordos.

Quais são os tipos de contratos no Direito Civil?

No Direito Civil, os tipos de contratos incluem compra e venda, locação, comodato, doação, empréstimo, seguro, prestação de serviços, entre outros, cada um regulando diferentes relações jurídicas.

Quais são os principais contratos?

Os principais contratos no Direito Civil incluem contrato de compra e venda, locação, empréstimo, doação, prestação de serviços, seguro, e contratos empresariais como os de fornecimento e distribuição.

Quais são os elementos essenciais de um contrato?

Elementos essenciais de um contrato incluem partes identificadas, objeto definido, consentimento livre, causa lícita, capacidade legal e possibilidade de execução, tudo em conformidade com a lei.

Referências

Imagens: pixabay.com
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Civil

Indenização por dano material e moral

Redação Direito Diário

Publicado

em

dano material e moral

Muito se fala sobre dano material e moral. Mas o que é passível de indenização e o que configura ou não esse tipo de dano? Para início de conversa, vale esclarecer que quando há alguma situação em que uma ação ou omissão causou prejuízo a quem quer que seja, esse é o caso de ser requerida indenização por dano moral ou material.

No contexto jurídico, a reparação de danos é um princípio fundamental que visa restabelecer o equilíbrio nas relações sociais quando alguém sofre algum tipo de prejuízo. Entre os diversos tipos de danos reconhecidos pelo ordenamento jurídico, destacam-se o dano material e o dano moral, ambos representando importantes formas de proteção aos direitos dos indivíduos.

Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

[…]

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.

Dano Material

O dano material refere-se à perda financeira concreta que uma pessoa sofre em razão de um ato ilícito ou negligente, abrangendo tanto os danos emergentes (aquilo que a vítima efetivamente perdeu) quanto os lucros cessantes (o que a vítima razoavelmente deixou de ganhar).

O dano material é facilmente calculado justamente por se tratar das perdas materiais em decorrência de algum prejuízo causado a outrem, sendo possível, de maneira geral, quantificar os danos que gerados pela perda de algum bem, pela falta de algum dinheiro, por horas sem trabalho, dentre outros.

Dano Moral

Por outro lado, o dano moral está relacionado a lesões que afetam os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a privacidade e o bem-estar psicológico, reconhecendo que certos prejuízos, mesmo que intangíveis, exigem compensação.

Veja aqui um entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 403DIREITO CIVIL – DANO MORAL

Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.(SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 24/11/2009)

Assim, o dano moral está mais relacionado à dor psicológica (emocional) que a ação, a omissão, a negligência ou a imprudência praticadas causaram a uma pessoa, a um grupo de pessoas ou mesmo a alguma empresa.

Dessa forma, não pode ser medido de maneira objetiva, mas pode ser atribuído de acordo com a gravidade do caso e a qualidade ou intensidade da emoção sentida por quem sofreu o dano.

Aproveite para fazer a leitura do seguinte artigo: A perda do tempo livre gera indenização por dano moral?

A distinção e a análise desses tipos de danos são fundamentais para compreender o alcance da responsabilidade civil e a busca pela justiça e equidade na reparação dos prejuízos sofridos pelos indivíduos.

Exemplos que ensejam indenização por dano material ou moral

Exemplos de situações que podem ensejar indenização por dano material ou moral são variados, abrangendo desde acidentes de trânsito e falhas na prestação de serviços até ofensas verbais e discriminação. Analisar esses casos concretos é essencial para compreender como a justiça busca equilibrar os interesses das partes e proteger os direitos dos cidadãos.

Vejamos aqui outro entendimento sumulado pelo STJ:

Súmula 37DIREITO CIVIL – DANO MORAL

São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.(CORTE ESPECIAL, julgado em 12/03/1992, REPDJ 19/03/1992, p. 3201, DJ 17/03/1992, p. 3172)

Em casos fortuitos ou de força maior é mais difícil exigir indenização por dano material ou moral. Por exemplo, se houver um terremoto no Rio de Janeiro e a rede elétrica parar de funcionar porque as torres que distribuem a eletricidade foram derrubadas, isso é algo inesperado, e de acordo com a lei a distribuidora de luz não tinha como prevenir essa violência da natureza, assim, provavelmente não será obrigada a indenizar.

Entretanto, se essa mesma distribuidora de energias deixar uma casa sem luz por alguns dias porque não tem funcionários suficientes para atender àquele bairro, essa possibilidade é algo previsível e essa empresa deveria saber a quantidade de trabalhadores que precisa para seu serviço funcionar.

Nesse caso valeria o pedido de indenização pelos equipamentos estragados, ou alimentos perdidos – dano material, ou pelos aborrecimentos causados devido a essa situação – dano moral.

No âmbito do dano moral são várias as determinações da lei que possibilitam o pedido de indenização, tais quais: a utilização da imagem de uma pessoa sem seu consentimento; a venda de produtos defeituosos; o ferimento grave causado; a ofensa à honra; a condenação judicial de uma pessoa por erro; a prisão de algum criminoso além do tempo fixado para cumprir a sentença; etc…

Em se tratando do Governo brasileiro, sabendo que, apesar de recolhermos muitos impostos, falta estrutura, ocasionando um Judiciário estagnado, escolas sem professores, hospitais sem remédios, as estradas sem livre movimentação de pessoas e mercadorias, etc, ora, por esses motivos ele (Estado) deve arcar com condenações em valores indenizatórios, oriundos de danos materiais e morais que tiver causado aos seus cidadãos.

O Governo tem obrigações tais como a segurança pública, o fornecimento de serviços adequados, eficientes, seguros aos cidadãos e, caso deixe de cuidar do que é de sua responsabilidade, deve então reparar o dano material causado.

Por exemplo, à conta da omissão do Estado ao deixar de reforçar o policiamento em área perigosa, pode ser requerida indenização pelos danos que esse desserviço pode ter causado a algum cidadão.

Para as empresas também vale essa regra. Assaltos em estacionamentos de supermercados, nas dependências de agência bancária, quando essas instituições deixam de cuidar da segurança de seus clientes, nesses casos também é possível pedir indenização por dano material ou moral.

Entre as empresas, os bancos são campeões de reclamações por danos causados aos seus clientes. Eles empurram o serviço de cheque especial sem explicar a forma absurda como os juros serão cobrados do cliente. Os bancos dificultam a abertura de conta corrente sem pagamento de tarifa bancária mensal apesar de haver lei determinando essa possibilidade.

Também cobram taxas com nomes desconhecidos e por serviços que não haviam sido pedidos pelo cliente – o seguro do cartão de crédito ou débito é um exemplo, também os bancos forçam vendas casadas e dizem que só emprestam dinheiro se o cliente se comprometer em pagar por um seguro qualquer ou adquirir um título de capitalização.

Em todos esses casos, se o banco não voltar atrás de acordo com o que havia combinado com o cliente, este, se sentindo lesado pode pedir indenização por dano material ou moral.

Vale ressaltar, existem leis protegendo os direitos dos cidadãos – a Constituição Federal, o Código Civil, o Código do Consumidor, dentre outras, leis atualizadas de acordo com as mudanças na nossa sociedade.

Portanto, é uma pena que os cidadãos sejam desinformados quanto aos direitos porque, conhecendo seus direitos, cobrariam produtos de qualidade e boa prestação de serviços das empresas e especialmente do Governo, para quem sabe, esse procedimento viesse facilitar a mudança para melhor da nossa nação

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  • Livro

Prática das Indenizações - Casos Concretos - 5A. Ed

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Artigos

A emancipação do filho adolescente no Brasil em 2024

Redação Direito Diário

Publicado

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emancipação

A emancipação é um instituto do Direito Civil e consiste em liberar o filho menor de 18 anos da submissão do poder familiar. Ao emancipado é conferido o direito de, sozinho, gerir seus bens, contratar, distratar e praticar outros atos referentes a sua vida civil que só lhe seriam garantidos ao completar a idade de dezoito anos.

Segundo versa o Código Civil de 2002:

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I – pela morte dos pais ou do filho;

II – pela emancipação, nos termos do art. 5 , parágrafo único;

III – pela maioridade;

IV – pela adoção;

V – por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Para que seja concretizada a emancipação, contudo, é necessário seguir certos procedimentos a depender da forma como se pretende realizá-la.

Assim sendo, a emancipação pode se dar de forma voluntária, judicial ou legal.

Emancipação Voluntária

A voluntária ocorre quando os dois pais concordam com a emancipação e a fazem através de instrumento público, que não necessita de homologação judicial. Possui caráter irrevogável e é necessário que o adolescente esteja com, no mínimo, dezesseis anos completos. Se um dos pais discordar acerca da medida, será necessária a homologação judicial.

Art. 5 A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]

Cumpre esclarecer que nesse tipo de emancipação os pais continuam a ser responsáveis pelos danos causados pelos seus filhos. Isso decorre do fato de que, além da emancipação não garantir a maturidade necessária para que o adolescente possa gerir seus atos da vida civil sem causar danos, ainda existem casos em que os pais emancipam o filho com o intuito de ficarem livres da responsabilidade pelos atos deles, o que é reprimido pelo ordenamento jurídico pátrio.

Emancipação Judicial

A emancipação judicial se dá quando o adolescente de dezesseis anos completos e sob tutela é emancipado pelo juiz, e não pelo o seu tutor.

Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; […]

Essa forma se dará apenas através da via judicial, já que, por ser tutelado, o juiz teve resguardar os interesses do menor, haja vista a sua situação de pessoa em desenvolvimento sob tutela e, por si só, mais vulnerável.

Nesse contexto, é válido dizer que existe uma diferença entre a tutela e a curatela no Direito brasileiro, que é interessante você verificar.

Emancipação Legal

Já a emancipação legal acontece com o advento de algumas das hipóteses previstas pelo Código Civil. Vejamos mais uma vez o Código Civil:

Art. 5º, Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

[…]

II – pelo casamento;

III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Assim, o diploma legal reconhece que, em determinadas circunstâncias, menores de 18 anos podem demonstrar maturidade e autonomia suficientes para gerir seus próprios interesses.

A emancipação pelo casamento, pela conquista de um emprego público, pela conclusão de um curso superior ou pela capacidade de gerir uma atividade econômica própria funcionam como forma de verificação da capacidade do jovem menor de idade assumir responsabilidades civis antes da maioridade formal.

O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que em um concurso público que estabeleça a idade mínima de 18 anos, apesar da constitucionalidade dos limites etários estabelecidos em razão da natureza e das atribuições do cargo, no caso dos autos, a obrigatoriedade de idade mínima deveria ser flexibilizada se o cargo analisado não tiver exigências que impliquem a observância rigorosa de uma idade mínima.

Vedações ao emancipado

Entretanto, apesar da emancipação permitir que o menor de idade possa estar apto para gerir as relações da sua vida civil, ela não antecipa a maioridade. Assim, ele continua sendo detentor das garantias previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente e também permanece sem poder realizar os atos que, por lei, são destinados às pessoas maiores de dezoito anos.

Assim, muito embora o adolescente emancipado possa viajar, tanto dentro do país como para fora dele, sem precisar de autorização dos pais ou tutores, não pode hospedar-se em motel, que é destinado para as pessoas com dezoito anos completos. Também não pode tirar a carteira de habilitação e nem dirigir veículo automotor, por exemplo.

Da mesma forma, o emancipado também não se submete a esfera penal, sendo as suas infrações apuradas de acordo com o previsto do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A título de curiosidade, vejamos aqui uma análise sobre a diminuição da maioridade penal.

Se a prática de algum ilícito civil ou descumprimento contratual for feito pelo adolescente emancipado resultar em alguma infração que normalmente seria julgada na esfera penal, caberá ao juiz da Infância e Juventude promover a sua apuração.

A emancipação, apesar de liberar o jovem da submissão ao poder familiar, não promove a sua imediata maturidade para todos os atos da vida. A proteção que deve ser dada pelo Estado às crianças e adolescentes abrange também os que foram emancipados, bem como não significa na total falta de responsabilidade dos pais pelos atos praticados pelos seus filhos.

Assim, antes de se optar pela concretização dessa medida, é recomendável obter a maior quantidade de esclarecimentos possível como forma de evitar arrependimentos e transtornos.

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Release Date 2024-04-12T00:00:00.000Z
Edition 1
Language Português
Number Of Pages 330
Publication Date 2024-04-12T00:00:00.000Z
Format eBook Kindle

Referências Bibliográficas:

BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
STJ. Maioridade civil, emancipação e o entendimento do STJ. Notícias, 18 ago. 2019. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2019/Maioridade-civil–emancipacao-e-o-entendimento-do-STJ.aspx>. Acesso em 18 ago 2024.
Imagem: Mircea Iancu from Pixabay

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Artigos

Curatela e Tutela: Diferenças Jurídicas

Redação Direito Diário

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curatela e tutela

Curatela e tutela são institutos autônomos e que não possuem relação entre si, embora tenham semelhanças em alguns aspectos. Os dois se prestam ao papel fundamental de proteger pessoas incapazes que necessitam do auxílio de outrem para agir em seu nome e tomar decisões.

O que é a Tutela?

A tutela é um encargo atribuído por um juiz para que um adulto capaz possa proteger, zelar e administrar o patrimônio de crianças e adolescentes. Geralmente é dado quando os pais do menor de idade estão ausentes ou são falecidos e se prolonga até que o tutelado atinja a maioridade civil, ou seja, dezoito anos.

Art. 1.728. Os filhos menores são postos em tutela:
I – com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II – em caso de os pais decaírem do poder familiar.

Para assumir a tutela, porém, pode ser qualquer pessoa próxima à criança ou adolescente, desde que seja idônea, não possua causas que sejam contra o interesse do tutelado e que tenha a real intenção de zelar por ele e seu patrimônio.

Mas veja que algumas pessoas não podem exercer esse múnus, de modo que serão exoneradas caso sejam nomeados, veja-se:

Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:

I – aqueles que não tiverem a livre administração de seus bens;
II – aqueles que, no momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais, filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III – os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;

IV – os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena;
V – as pessoas de mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI – aqueles que exercerem função pública incompatível com a boa administração da tutela.

O tutor tem a responsabilidade de cuidar da pessoa e dos bens do tutelado, proporcionando-lhe educação, saúde e bem-estar. Deve administrar os bens do menor com a mesma diligência que teria em relação aos próprios.

Veja mais sobre a tutela e a guarda: Tutela e guarda no ordenamento brasileiro.

Ainda, veja-se que a tutela se encerra nas possibilidades previstas legalmente:

Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I – com a maioridade ou a emancipação do menor;
II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.

Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II – ao sobrevir escusa legítima;
III – ao ser removido.

O que é a Curatela?

Por outro lado, este instituto é um encargo atribuído por juiz para que uma pessoa zele, cuide e gerencie o patrimônio de outra que tem mais de dezoito anos e é judicialmente declarada incapaz. Segundo o Código Civil:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; 
II – (Revogado) ; 
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; 
IV – (Revogado) ; 
V – os pródigos.

É importante ressaltar que com a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência alterou bastante a forma como este instituto passou a funcionar no meio jurídico.

Um dos exemplos é o artigo 1.777, que diz que as pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio.

A norma anterior dizia que as pessoas que não se adaptassem ao convívio doméstico deveriam ser recolhidas a estabelecimentos adequados, o que mostra essa mudança de paradigma ao tratar com as pessoas que estão nessa situação.

Outra mudança interessante é que não há necessidade de interdição para que seja concedida aposentadoria por invalidez e do benefício de prestação continuada.

Veja aqui um pouco mais sobre essa mudança de pensamento em relação à pessoa com deficiência.

Outro ponto interessante de comentarmos é sobre o nascituro, que terá um curador e não um tutor. Segundo o Código Civil, falecendo o pai da criança, estando a mulher grávida, não detendo esta o poder familiar, será nomeado curador para o nascituro. Ainda, caso a mãe esteja interdita, seu curador será o mesmo do nascituro.

Também é interessante citarmos que o Superior Tribunal de Justiça tem seguido o entendimento de que não flui prazo prescricional contra absolutamente incapazes, mesmo que sejam interditados e sob os cuidados de curador. Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO GRACIOSA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO A PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ

1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não flui o prazo prescricional contra os absolutamente incapazes, inclusive os interditados ainda que sob curatela. Precedentes.
2. “Portanto, no caso de pessoas absolutamente incapazes, o prazo prescricional fica impedido de fluir, de tal maneira que, enquanto perdurar a causa, inexiste prescrição a ser contada para efeito de pretensão. A prescrição, na hipótese, só se iniciará se, e quando, cessada a incapacidade.” (REsp 1.469.825/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 19/4/2018).
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 2052903 / SC. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma. Julgado 11/03/2024. DJe 14/03/2024.)

Deveres do Tutor e Curador

Cabe ao tutor e ao curador, em igual medida, proteger os interesses da pessoa que está sob sua custódia, provendo sua alimentação, saúde e educação de acordo com suas necessidades e condições.

Em caso de falecimento do curador ou tutor, caberá ao juízo que o nomeou efetuar a substituição da forma mais rápida possível, para que seja dada continuidade à administração dos bens. Em caso de não cumprimento ou descumprimento das suas obrigações, poderá ser pedida a sua substituição.

Ademais, em ambas as funções são feitas prestações de contas perante o juiz para descrever os gastos e ganhos financeiros. Poderá ser anual, semestral ou trimestral, de acordo com o que for determinado pelo juízo que conferir a medida. Caso haja comprovação de irregularidade ou suspeita de que o dinheiro da pessoa que está sob os cuidados do tutor ou curador esteja sendo usados para fins que não sejam os de sua necessidade, poderá ser ajuizada Ação Cível.

Conclusão

São dois institutos do Direito Civil com semelhanças, mas, também, com particularidades. Apesar das características em comum, porém, não se confundem, principalmente pela clara diferença entre o tutelado e curatelado no que diz respeito às características que os definem como tal.

Ambos os institutos envolvem a nomeação de um responsável (tutor ou curador) pelo juiz, mas a tutela foca na proteção e educação de menores, enquanto a curatela abrange a proteção de adultos incapazes.

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Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
Tribunal de Justiça do DF. Curatela x Tutela. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/direito-facil/tutela-x-curatela>. Acesso em 02 de junho de 2016.
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