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A CAMINHADA DA ÉTICA DO ESTUDANTE DE DIREITO

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 por Ingrid CarvalhoFACULDADE CATÓLICA DOM ORIONE
PERLA ROCHA FRANKLIN
PROCIENT – PROGRAMA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA
A CAMINHADA DA ÉTICA DO ESTUDANTE DE DIREITO
ARAGUAÍNA – TO
2018
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FACULDADE CATÓLICA DOM ORIONE
PERLA ROCHA FRANKLIN
PROCIENT – PROGRAMA DE INICIAÇÃO CIENTÍFICA
A CAMINHADA DA ÉTICA DO ESTUDANTE DE DIREITO
ARAGUAÍNA – TO
2018
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A CAMINHADA DA ÉTICA ESTUDANTE DE DIREITO
[1]Perla Franklin Viana Rocha
[2]Geraldo Alves Lima
RESUMO
O conhecimento é uma peculiaridade humana, pois o ser humano é o único ser que, em sua vivência, é capaz de planejar a sua ação sobre o meio que o cerca e construir um conhecimento sobre essa ação, onde a ciência como um tipo de conhecimento sistematizado, planejado e organizado metodologicamente não deixa de ser um procedimento racional e sistemático que tem como objetivo proporcionar respostas aos problemas que são propostos. Diante do contexto, objetiva-se discutir/analisar o conhecimento da ética no curso de Direito. Considerando a importância de uma postura ética decorrente do comportamento do modo de ser em relação aos outros na convivência em sociedade. Visto que, o jurista estará sempre sendo avaliado pela sociedade a qual está inserido por meio de sua conduta. Tendo por base este entendimento, o presente artigo se propõe a debater em sua abordagem, a reflexão sobre a complexidade do significado é da aplicação na prática da ética no ambiente acadêmico da Faculdade Católica Dom Orione em seu Curso de Graduação Direito. e por meio do uso do método dedutivo de analise, da fenomenologia com o objetivo de capturar a essência do acadêmico nesta graduação e capturar suas características e propósitos durante a sua caminhada para formação profissional. Trata-se de um trabalho de revisão de literatura que tem por foco, propor uma reflexão de postura, princípios, comportamentos, valores que norteiam regras presentes na nossa sociedade. Sugerindo uma possível criação de um Código de Ética para estudantes de Direito, sob a justificativa de que, um acadêmico em formação, já precisa ostentar uma postura coerente com a carreira que, assim que lhe for outorgado o grau, o acompanhará a vida inteira.
Palavras Chave: Ética. Boa Conduta. Direito.
ABSTRACT
Knowledge is a human trait, because the human being is the only being who, in your experience, is able to plan for your action on the environment that surrounds it and build a knowledge about this action, where the science as a kind of systematic knowledge , planned and organized methodologically it is a rational and systematic procedure that aims to provide answers to the problems are proposed. On the context, the goal is to discuss/analyze the knowledge of ethics in law school. Since the lawyer is always being evaluated by society which is inserted through your conduct. Based on this understanding, this article intends to discuss in your approach, the reflection on the complexity of meaning is the application in practice of ethics in academia Catholic College Don Orione in your Law degree course. and through the use of the deductive method of analysis, of Phenomenology in order to capture the essence of this academic graduation and capture its characteristics and purposes during your walk to vocational training. This is a review of literature that has focus, propose a reflection of attitude, principles, behaviors, values that guide rules present in our society. Suggesting a possible creation of a code of ethics for law students, under the justification that, a scholar-in-training, I need to bear a coherent stance with the career, so I granted the degree, will accompany him all his life.
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Keywords: Ethics. Good Conduct. Right.
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SUMÁRIO
1.0 |
INTRODUÇÃO |
5 |
2.0 | A CAMINHADA DA ÉTICA | 6
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2.1 | O Ingresso Do Estudante ao Curso Jurídico
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9 |
2.2 | Os Propósitos Do Acadêmico De Direito
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10 |
2.3 | Participação Do Aluno Na Vida Acadêmica
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10 |
2.4 | A Influência Dos Educadores No Processo De Ensino Aprendizagem
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12
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2.5 | Responsabilidades Pelas Deficiências No Ensino Jurídico
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13 |
3.0 | CONSIDERAÇÕES FINAIS | 14 |
4.0 | REFERÊNCIAS | 15 |
1.0 INTRODUÇÃO.
O estudo de uma ciência como o Direito requer do indivíduo que se propõe a tal atividade, uma ação coesa e bem articulada somada à aplicabilidade de uma disciplina impar. Devido a sua subjetividade, o Direito tende a pender para uma abordagem mais interpretativa de seus fatos, e em alguns casos, o poder de interpretação pode relativizar acontecimentos e assim dar um novo sentido a um evento que no contexto social, já possui uma significação agregada.
A ética faz-se necessário um estudo de sua complexidade na construção de uma sociedade com indivíduos mais humanos e conscientes da necessidade de ações coletivas através de um conjunto de princípios no qual o comportamento possui uma amplitude que delimita ações de profissionais para a prática do bem estar social coletivo. A balança ética deve se pesar a diferença das mais variadas decisões do ser humano.
É pertinente lembrar que a conduta, a postura ética de um profissional, bem como os princípios que ele agrega acompanha em toda a sua vida posterior à graduação, precisam ser adquiridos neste período de formação. Assim, o presente artigo se propõe a discutir a temática: A Caminhada da Ética do Estudante de Direito em formação da Faculdade Católica Don Orione. Com base neste tema, o trabalho se propõe a refletir sobre esta jornada do acadêmico e seu propósito para o Curso escolhido.
Diante destas questões, objetiva-se discutir/analisar a postura do acadêmico no curso de Direito, e como esse comportamento pode fomentar a capacidade saber conviver com ética e princípios, que deve ser aprendida e desenvolvida durante todo o curso. Como forma de operacionalização para alcançar o objetivo geral, os seguintes objetivos específicos foram elencados: expor uma definição de ética na legislação; apresentar a evolução histórica dos princípios que regem a ética no curso de direito, estudar quais motivações que levaram essa postura no curso de direito; demonstrar ao meio acadêmico os aspectos positivos do saber conviver respeitando os direitos de cada um pode trazer quando desenvolvida e aprendida como base da construção do conhecimento, por meio da pesquisa cientifica.
Tendo por base essa reflexão, levanta-se a hipótese de que, o acadêmico de Direito é um operador jurídico em formação. Ele será detentor de um conhecimento científico valioso e terá fato, valor, e norma durante sua atuação no mundo jurídico que escolher atuar.
Assim, é pertinente que se esclareça que o presente artigo, será estruturado como sendo uma revisão de literatura onde, por meio de pesquisa teóricas, serão apresentados entendimentos que corroboram com a ideia aqui exposta. Como forma de idealizar o que se ambiciona, utiliza-se o método dedutivo de análise, a fenomenologia e a análise dedutiva de aspectos relacionados ao tema, abordados em tópicos, que envolvem o ingresso do acadêmico ao curso jurídico, ou propósito do acadêmico de direito, a participação do acadêmico na Faculdade Católica Dom Orione no Município de Araguaína- Tocantins, a influência de seus educadores no processo de aprendizagem e a responsabilidade pelas deficiências no ensino jurídico.
2.0 A CAMINHADA DA ÉTICA
Conforme leciona o dicionário de filosofia o vocábulo que explica o significado da palavra ética sugere um lugar de morada que deve ser entendido como modo de ser e de agir e deve estar ligado ao caráter do ser humano. O mesmo e um ser social e para uma convivência pacifica a ética norteia valores e princípios que vão alem de um conjunto de normas e regras. Este tema e complexo e de suma importância na formação profissional de qualquer acadêmico. Este artigo se propõe em fazer analise superficial mais essencial sobre a compreensão da ética, dos valores morais, da ponderação na aplicação pratica do dia a dia do acadêmico e futuro operador de Direito.
De acordo com o entendimento de Abbagnano (1998), compreender a definição de ética e avaliar a sua aplicabilidade nos dias atuais tem se tornado algo cada vez mais dificultoso, especialmente quando esta ação tem que ser direcionada ao campo profissional. A absorção de usualidade do conceito de ética apesar de não possuir uma forma cristalizada de ação, possui parâmetros que precisam ser utilizados como forma de validar a postura, ou comportamento ético que reflete a integridade profissional do indivíduo.
Neste passo, cabe dizer que o agir ético é precedido de ações e decisões que reforçam, ainda que implicitamente, uma postura dogmática e coesa com os princípios que denotam uma ação coerente com o que o padrão social crê ser moralmente aceito e por consequência, ético.
Russ (1999) aponta os caminhos a serem seguidos com a necessidade da presença de ética para todos os acadêmicos dos mais variados cursos, para toda a sociedade das mais variadas profissões para todos os seres humanos, das mais relações. A presença da ética e inquestionável em qualquer comportamento na sociedade.
Com isso, Barrere e Martuccelli (2001), o comportamento ético autêntico é antes de tudo atitudinal, manifestando se a partir dos valores que o indivíduo possui e cuja incorporação se dê ao longo da sua existência, predominantemente nos períodos da infância e adolescência. É, pois, uma manifestação de crença. Essa crença, no entanto, se não for socialmente compartilhada, em especial pelo grupo de referência, poderá enfraquecê-la, levando o indivíduo a conviver com o conflito da contradição, num primeiro momento e, após, com a incorporação de valores antiéticos.
O que se pode compreender neste aspecto é que a postura ética de um indivíduo é basicamente solícita com o bem-estar do outro, isto é, ela tem uma relação direta com o conceito de justiça. O que no entendimento de Hooft (2013 p. 130) pode ser visto como algo quase sublime, nas palavras do autor tem-se que: “Não há espetáculo tão formoso e belo quanto uma nobre e generosa ação; nem algum que nos dê mais aborrecimento do que aquele que é cruel e traiçoeiro”.
O que se pode entender com este pensamento é que, a execução de uma ação coerente com ditames éticos, precisa ocorrer de forma plena e harmoniosa, visando uma interação entre as partes, dentro da ética do dever, é preciso analisar que o profissional mesmo seguindo uma função específica, precisa fazer uso de um posicionamento ético coerente e atuar de modo consoante com as especificidades que lhes são atribuídas.
Trata-se neste caso de uma conexão com o que Russ (1999) também aborda em seu contexto criado para tratar do principio da responsabilidade. Basicamente, a ética profissional, ou a ética do dever, ancora-se na não omissão de uma pessoa em exercer uma função específica e que lhe é atribuída, outrossim, a sua não ação pode implicar na falta de compromisso, no seu não exercício do dever e por consequência na sua falta de ética.
De acordo com o que se tem exposto em Saito (2011), um dos índices que manifesta o progresso moraldas comunidades é a elevação da responsabilidade dos indivíduos dessas comunidades ou de seus grupos sociais, no seu comportamento moral. O moral de um exército não se manifesta pela bravura de um único soldado. Ainda conforme se tem neste autor, o ato moral é aquele em que se pode atribuir ao agente uma responsabilidade, não só pelo que pratica, mas também pelas consequências de sua ação. Isso vincula a responsabilidade moral com a questão da liberdade humana, pois só se pode responsabilizar o agente, quando o mesmo teve liberdade de opção e de decisão.
Complementarmente, interpreta-se me Hooft (2013) que, o julgamento dos homens é feito sobre fatos, ações praticadas, algo concreto, não sobre pensamentos. Estes pertencerão a um Nível Superior, que foge aos objetivos da nossa abordagem. Ou seja, a responsabilidade moral pressupõe, portanto, liberdade para decidir e agir, vencendo coações externas e/ou internas.
Para tanto, absorve-se com o entendimento de Andrade (2009), que é entendível que o homem possa resistir, dentro de certos limites, à coação. Possui liberdade para tal. Sempre existem, no entanto, causas que determinam as ações praticadas. A questão é compatibilizar a determinação de nosso comportamento com a liberdade de nossa vontade.
No entanto, segundo os entendimentos obtidos com a leitura de Russ (1999), podemos sublinhar que responsabilidade moral, liberdade e necessidade estão entrelaçadas indissoluvelmente no ato moral. É relativamente fácil observar que o homem é livre para decidir e agir, sem que a sua decisão e a sua ação deixem de ser causadas. Mas o grau de liberdade está determinado histórica e socialmente, pois se decide e se age numa determinada comunidade. Essa sociedade oferece aos indivíduos determinados padrões de comportamento, dos quais eles não podem se afastar, sob pena de forte discriminação. Ao mesmo tempo, essa sociedade limita as possibilidades de ação dos seus componentes.
Assim, Russ (1999) continua dizendo que o indivíduo só pode ser moralmente responsável pelos atos cuja natureza conhece e cujas consequências podem prever além dos que, por se realizarem na ausência de uma coação extrema, estão sob seu domínio e controle. É certo que psiquiatras e psicanalistas conhecem muitos casos de pessoas que realizarão atos que têm causa interna e que, apesar disso, não podem ser considerados moralmente responsáveis. Tais indivíduos atuam sob uma coação interna a que não conseguem resistir. Nessas condições, embora seus atos possuam causas íntimas, não são propriamente seus, uma vez que não puderam exercer controle total sobre os mesmos.
Contudo, Saito (2011) reitera que a coação interna é tão forte que a pessoa não consegue agir de maneira diversa da que agiu, não tendo atuado livre e conscientemente, como desejaria. A partir dessas condições iniciais podemos dizer que um indivíduo normal é moralmente responsável pelo roubo que comete, ao passo que o cleptomaníaco, que rouba em uma loja de departamento ou supermercado por um impulso interno irresistível, merece considerações maiores.
Do que se viu, pode‑se concluir que existe uma segunda condição fundamental para que uma pessoa possa ser responsabilizada por um ato que pratique: que a causa de sua ação provenha dele próprio e não de fora, isto é, de algo ou de alguém que o force, contra a sua vontade, a realizar tal ação. (ALVES 1992)
Para tanto, vê-se que isso não significa que o agente não possa resistir em nenhum caso a esta coação. De fato, se essa condição fosse satisfeita em termos absolutos, poder‑se‑ia chegar, em muitos casos, a valores muito menores da responsabilidade moral, o que tornaria cada vez menos legítima essa redução, pois que os atos trazem consigo consequências que afetam de maneira significativa a amplos setores da sociedade. (ALVES 1992)
2.1 O INGRESSO DO ESTUDANTE AO CURSO JURÍDICO
Os motivos que levam o acadêmico (a) a escolher o curso de Direito como sua primeira opção de curso para a vida acadêmica são múltiplos. Dentro de uma análise superficial pode-se perceber que o status que a condição de advogado, magistrado ou procurador representa no âmbito social, influencia também a possibilidade de uma carreira de sucesso, com salários elevados e com acesso a benefícios diversos.
De acordo com Nalini (2004 apud Saito 2011), os fatores que corroboram para que um jovem a escolha do curso de Direito como seu curso em uma universidade são permeados na maioria das vezes, por sentimentos mais físicos, mais tangíveis no contexto social, motivos estes que se distanciam cada vez mais da identidade do curso em si. No entanto o futuro operador pode assumir diferentes carreiras no mundo jurídico devendo diferenciar bem o senso comum presente na sociedade que na maior parte das vezes clama por justiça social em diferentes e inúmeras situações.
Fundamentados neste entendimento, expõe-se que ao escolher um curso de Direito o acadêmico (a) necessita viver eticamente para proporcionar decisões ponderadas participando ativamente de questões políticas, sociais e econômicas inseridas numa sociedade desigual que necessita de alguma forma de sua intervenção. Seu propósito deve ser acima de tudo proporcionar a construção de uma sociedade mais justa, e solidaria promovendo a dignidade, o respeito e assumindo a sua responsabilidade social como profissional racional e humano.
Para Aristóteles (1998), toda a racionalidade prática visa um fim ou um bem e a ética tem como propósito estabelecer a finalidade suprema que está acima e justifica todas as outras, e qual a maneira de alcançá-la. Essa finalidade suprema é a felicidade, e não se trata dos prazeres, riquezas, honras, e sim de uma vida virtuosa, sendo que essa virtude se encontra entre os extremos e só é alcançada por alguém que demonstre prudência.
De acordo com Apel (2004), a ética, então, pode ser o regimento, a lei do que seja ato moral, o controle de qualidade da moral. Daí os códigos de ética que servem para as diferentes micro-sociedades dentro do sistema maior. A moral por sua vez, de acordo com Kant, “é aquilo que precisa ser feito, independentemente das vantagens ou prejuízos que possa trazer”. Assim, quando praticamos um ato moral, poderemos até sofrer consequências negativas, pois o que é moral para uns pode ser amoral ou imoral para outros.
Seguindo então este pensamento, chega-se ao entendimento de que, dentro da esfera nacional, é necessário que se pense de modo mais ético, mais profissional e mais prudente, no intuito de fazer a diferença dentro da sociedade.
Se de um lado a moral como objeto da ética designa um conjunto de princípios gerais que nos leva a um comportamento moral dos homens dentro da sociedade através de atos lícitos, enfrentar barreiras que venham a corromper estes valores e de suma importância, pois esta ligada diretamente a formação forte e solida de um profissional consciente da sua missão proposta durante toda a sua jornada acadêmica.
Hooft (2013) chama atenção para o fato de que, a abertura, o acesso a algo não representa tecnicamente uma postura ética. Neste passo, a ética possibilita a filtragem de estereótipos que se enquadrem dentro dos requisitos dessa formação. Não se trata neste caso de uma peneira de perfis que se enquadram no curso de Direito, longe de disso, o que se defende é que, com o estreitamento da porta de entrada, o número de candidatos dispostos a dar seguimento e enfrentar os percalços que a estruturação de uma carreira legal seja maior e não haja com isso tanta evasão.
2.2 OS PROPÓSITOS DO ACADÊMICO DE DIREITO
O curso de Direito enquadra-se num sistema dinâmico com a presença continua da figura do legislador. Este em conjunto com outros busca na aplicação de normas a elaboração de leis que de forma coercitiva tenta impedir condutas que ferem a moral, e de certa forma provocam prejuízos coletivos ou individuais dentro da sociedade. O acadêmico do curso de Direito com intuito de interferir tanto na esfera pública ou privada escolhe o curso no intuito de se comprometer na defesa dos direitos relacionados à vida e liberdade.
Segundo Nalini (2004 apud Saito 2011), o acadêmico (a) ao ingressar se compromete com 5 (cinco) propósitos definidos em: compartilhar com amigos a sua jornada durante o curso; procurar ser solidário quando necessário; assimilar informações dos orientadores; transformar as informações em conhecimento; aplica-las com ações sociais, visando o combate as desigualdades, as discriminações sejam por raça, cor, orientação ou condição econômica buscando assim amenizar e pacificar sendo instrumento de mudanças sociais.
2.3 PARTICIPAÇÕES DO ALUNO NA VIDA ACADÊMICA
Após discutir os propósitos de um aluno dentro da comunidade acadêmica, a forma como uma instituição pode contribuir para a evolução deste aluno, corrobora para a sua permanência neste curso. Contudo, de acordo com Hooft (2013), a percepção e o anseio de um terceiro em relação a algo já consolidado, precisa ser trabalhada de forma cautelosa, comedida, outrossim, a sua experiência de interação com seu objeto idealizado pode ser frustrante.
Neste sentido, entende-se que o contato de um aluno com o ambiente universitário, em especial os acadêmicos do curso de Direito, precisa ser mediado e orientado no decorrer de seu curso, para que deste modo ele tenha a possibilidade de inteirar-se do real sentido de seu curso. Nesta senda, Nalini (2004 apud Saito 2011 p. 219) expõe o seguinte:
Ainda é tempo, embora se faça cada vez mais urgente, de propiciar uma reflexão crítica sobre a ética e de envolver a juventude nesse projeto digno de reconstrução da credibilidade no Direito e na Justiça.
Conforme o entendimento de Nalini (2004 apud Saito 2011), ainda ha tempo, na comunidade acadêmica, para uma abordagem direcionada á edificação de um comportamento ético que deva ser exercido pela juventude. De acordo com o exposto pensamento do autor, tal ação deve, em tese, condicionar posturas e levar os futuros profissionais do direito a atuar de modo a promover a valoração da profissional, recuperando de acordo com o supracitado autor, a credibilidade tanto do Direito, quanto da Justiça como um todo.
Tendo por base este entendimento, reitera-se que o envolvimento do acadêmico (a) com ligas acadêmicas dentro de sua graduação, referem-se a uma possibilidade de inserção do mesmo dentro dos propósitos do curso de Direito. Neste aspecto, Saito (2011 p. 75) reitera:
O pensamento ético moderno para um futuro profissional jurídico é o guia orientador e estimulador de novos comportamentos e está fundamentado num conceito de ética direcionado para o progresso da nação, servindo simultaneamente de incentivo e parâmetro para que o estudante de Direito seja capaz de refletir e cumprir sua missão com honestidade, presteza, colaborando pra a consecução de uma sociedade mais democrática.
O que se compreende deste posicionamento é que, o progresso de um aluno dentro de um curso acadêmico de Direito não deve ser pautado por uma motivação pessoal. O perfil ético presente em qualquer ambiente deve ser permeado por uma conduta que primeiramente se disponha a preocupar-se com o outro e a exercer integralmente a sua função profissional para então, fundamentado na experiência de uma atitude profissional coesa, ter reconhecida a sua atuação.
Em suma, este é o propósito de uma vida acadêmica, a validação de uma conduta profissional equivalente ao que o mundo laborativo proporciona. Aos acadêmicos, ações interadas no ambiente acadêmico externo e interno com a participação do mesmo em Jornadas Jurídicas, Núcleos de Procedimentos Jurídicos com assistência gratuita voltada a uma comunidade carente, reuniões com grupos cristãos sejam eles evangélicos ou católicos com o intuito de permear a paz e controle social o que auxilia na formação de um profissional ético atuante e livre pedantismo. No qual o acadêmico apresenta-se como uma pessoa que aponta ter um conhecimento que não possui.
2.4 A INFLUÊNCIA DOS EDUCADORES NO PROCESSO DE ENSINO APRENDIZAGEM
Os orientadores tem responsabilidade fundamental na formação dos acadêmicos (as), pois tratam de verdadeiros multiplicadores e necessitam de constante qualificação didática e metodológica, no intuito de promover uma formação profissional dinâmica e exemplar.
Saito (2011) ensina que a educação passa por grandes transformações, com relação à valorização e inserção de novas metodologias dentro do ensino universitário, exigindo profissionais mais críticos, reflexivos e com aperfeiçoamento do manuseio de diferenciados recursos, que servirão como ferramentas de auxílio na construção do conhecimento, e no desenvolvimento das habilidades e competências do educando.
Atualmente os meios educacionais estão integrados por toda sociedade, principalmente nas grandes instituições. Os docentes têm papel fundamental na interação entre acadêmicos e a construção de um novo conhecimento, potencializando a relação professor e aluno. É função do educador, desenvolver estratégias que levem o futuro advogado a se apropriar do conhecimento maximizado de forma consciente estimulando o desenvolvimento de habilidades humanas “permitindo a autonomia e a criatividade”. (HOOFT 2013)
De acordo com Russ (1999), não basta o educador ser acessível às mudanças, é interessante que ele seja capacitado para usar as ferramentas introduzidas na matriz curricular de forma consciente, o conhecimento precisa contribuir para o crescimento do aluno em sociedade, para tanto faz se necessário vincular saber teórico com a prática. É preciso que a aprendizagem seja fundamentada em princípios que levem o sujeito a reflexão crítica e acima de tudo contribua para sua aplicabilidade no cotidiano.
De acordo com Silva (2011) é possível dizer que a universidade é o ambiente onde é efetivado o objetivo máximo do sistema educacional, no qual as metas governamentais são alcançadas, ou não, em que as políticas educacionais são realizadas de acordo com o antevisto, ou sofrem deformidades.
Neste ambiente acadêmico a educação superior na área jurídica propõe continuo aperfeiçoamento dos profissionais envolvidos no intuito de promover um conhecimento integral que possa gerar expectativa de mudança de realidades distintas que envolvem o rompimento de valores essenciais para sobrevivência da humanidade em diferentes gerações como a ética é a responsabilidade.
2.5 RESPONSABILIDADES PELAS DEFICIÊNCIAS NO ENSINO JURÍDICO
O aumento do numero de Faculdade de Direito de forma desproporcional pode levar ao surgimento de instituições com qualidades questionáveis. O compromisso com pesquisa e atividades extracurriculares deve despertar o acadêmico (a) da responsabilidade do seu dever social, que poderá ser aplicado de diversas formas, dentro da sociedade que se insere. Promover a educação de Ensino Superior no âmbito jurídico requer compromisso com a sociedade.
De acordo com Albuquerque (2012), para que haja a promoção total do direito à educação é necessária à descentralização de forças e a reorientação de atividades para que deste modo seja alcançada de forma plena as vantagens que se almeja na promoção da educação. A delegação de atividades se faz útil e necessária para que se consiga uma melhoria na oferta de educação superior.
A qualidade do curso de Direito devem proporcionar condições de diplomar de forma satisfatória os seus discentes.
A Faculdade Católica Dom Orione, promove uma conscientização de suas finalidades com relação a direitos e deveres quando promove tarefas na missão do bem estar social envolvendo acadêmicos (as) em instituições como a Casa do Idoso, Casa Ana Carolina Tenório, fazendo com que estes operadores trabalhem questões de suma relevância no ensino jurídico. Ações que envolvem a defesa do Estatuto da Criança e do Adolescente, O Estatuto do Idoso, promovendo uma promoção assumindo uma das maiores deficiências o qual seja forma um operador de Direito Técnico. O que ocorre como diferencial para suprir um equilíbrio elementar na formação profissional.
3.0 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Finalizada esta abordagem desta complexidade teórica, da abordagem da caminhada ética do acadêmico (a) de Direito aponta-se nesta etapa, pontos essenciais para arrematar o seu contexto. Por primeiro, compreende-se que a disparidade entre teoria e prática é algo considerável e por este motivo, precisa ser considerada de forma plena, ou seja, ao entrar em curso de Direito, tão importante quanto à teoria a ser aplicada é a prática, a vivência do acadêmico (a), futuro operador em relação á sua profissão no âmbito jurídico.
No inicio deste artigo deu-se a entender que a dinamicidade de uma vida profissional e a vida acadêmica é muito grande. Por isso mesmo, o acadêmico (a), precisa compreender que a sua conduta precisa ser modificada e moldada no decorrer do seu curso para que, no instante da finalização deste, ele tenha a capacidade mínima de ao ostentar uma conduta coerente ao seu oficio.
Sequencialmente, sugere-se como válida a criação de Código de Conduta Ética para o acadêmico (a) de Direito que servira de referencias durante toda sua jornada até a conclusão do curso.
Atribui-se um papel de destaque ao conhecimento produzido pelos estudiosos e deprecia-se a experiência cotidiana das quais todos podem participar. Neste artigo, optou-se por tratar da importância do conhecimento da ética e da aplicação do seu conceito na vida pratica seja em ambiente acadêmico ou na aplicação do âmbito jurídico e essencial na atuação ponderada da defesa da ordem, em busca de justiça e equidade.
. O despertar do interesse deve partir do ingresso da jornada acadêmica, com a valorização de princípios que estejam em total observância do procedimento legal e constitucional que confere ao estado de direito brasileiro.
Por fim, é pertinente esclarecer que a reflexão da ética na vida pratica e essencial para qualquer ser humano em qualquer profissão.
Sugere-se a valorização do tema, no ambiente acadêmico e a sua continuidade durante toda sua formação, entendendo que o Direito é subjetivo e que o profissional acima de tudo, é dinâmico e com diferentes percepções sobre tudo, no entanto, mesmo com tal multiplicidade, faz-se coeso o uso de uma postura alicerçada nos princípios que esta ciência ostenta.
4.0 REFERÊNCIAS
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 1998.
ALBUQUERQUE; Luiz de Correa. Educação Legal. Editora Forense. 2012. São Paulo SP.
ALVES, A. J. A “revisão da bibliografia” em teses e dissertações: meus tipos inesquecíveis. Cadernos de Pesquisa, São Paulo, nº 81, p. 53-60, maio 1992.
ANDRADE, M. Tolerar é Pouco? Pluralismo, mínimos éticos e prática pedagógica. Petrópolis, RJ: DP ET Alii: De Petrus; Rio de Janeiro: Novamérica, 2009.
APEL, Karl-Otto. Estudos de Moral Moderna. Petrópolis: Vozes, 2004.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Abril Cultural, 1998. (Os Pensadores).
BARRERE, A. and MARTUCCELLI, D. A escola entre a agonia moral e a renovação ética. Educação e Sociedade, Out 2001, vol.22, no.76, p.258-277.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, 05 de outubro de 1988.
Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988.
HOOFT: Stan Van: Ética da Virtude. Tradução de Fábio Creder. Editora Vozes. Série Pensamento Moderno. São Paulo 2013.
RUSS: Jaqueline: Pensamento Ético e contemporâneo. Tradução de Constança Marcondes Cesar – São Paulo: Coleção Filosofia em Questão. Ed. Paulus 1999.
SAITO: Michele Toshio: Em Tempo: Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM. Revista da área de Direito do UNIVEM. Vol. 10, de 2011. Mantido pela Fundação de Ensino “Eurípedes Soares da Rocha”. 2011.
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2011.
VERGARA, Sylvia Constant, Métodos em Pesquisa em Administração, 5ª Edição, Editora Atlas. 2015.
[1] Acadêmica do curso de Direito da Faculdade Católica.
[2] Professor Orientador: Mestre em Educação Administração e Comunicação
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Vilipêndio ao cadáver e o Direito
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O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.
O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.
Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:
É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).
Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.
Vilipêndio ao cadáver no mundo digital
O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.
Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.
Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.
Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.
Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.
Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.
O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.
Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.
A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.
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Referências:
BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de. A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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Artigos
A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações

Publicado
5 meses atrásem
1 de setembro de 2024
A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.
Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.
Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:
The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1
Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.
Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:
Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:
(…)
(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2
No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.
Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.
Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.
Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:
Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3
Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).
É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011;
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19, nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev> Acesso em: 18. mar. 2016.
GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016;
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf> Acesso em: 10 abril. 2016;
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;
Artigos
O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024

Publicado
5 meses atrásem
27 de agosto de 2024
A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.
Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:
Art. 288. Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:
Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
Elementos Característicos da Associação Criminosa
Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.
Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.
Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.
Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa
É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.
A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.
No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.
Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.
Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.
Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.
2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.
3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.
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Outros Aspectos Importantes
O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.
Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).
A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.
No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.
Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.
Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.
Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.
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REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
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