Acordo de Leniência e Recuperação Judicial

A Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013, ou, simplesmente, “LA”), que dispõe sobre a responsabilidade civil e administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos de corrupção contra a administração pública, prevê, entre os seus principais instrumentos para facilitar as investigações visando à responsabilização das corruptoras, o acordo de leniência, regulamentado pelos arts. 16 e 17 daquele diploma legal.

Um dos maiores benefícios às pessoas jurídicas corruptoras que celebram o acordo de leniência consiste na redução, em até 2/3 (dois terços), da multa aplicável pela prática dos atos de corrupção, prevista no art. 6º, inc. I, da “LA”. Esse benefício, disposto no art. 16, §2º, da “LA”, fez com que diversas empresas envolvidas em escândalos de corrupção firmassem acordos de leniência com as autoridades competentes, dentre elas a J&F, que controla a JBS (multa de R$ 10,3 bi), e, recentemente, a Odebrecht (multa de R$ 2,72 bi).

Em 2017, no entanto, um caso específico de acordo de leniência chamou atenção. No dia 10 de julho de 2017, a UTC Engenharia firmou acordo de leniência com o Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União (CGU) e a Advocacia-Geral da União (AGU), no valor de R$ 574 mi. O acordo previa um prazo máximo de 22 anos para a empresa quitar todo o valor, que seria corrigido pela taxa SELIC e, portanto, poderia chegar a R$ 3,2 bi ao final do período.

Exatamente uma semana depois, em 17 de julho de 2017, o Grupo UTC ajuizou o seu pedido de recuperação judicial (processo de nº 1069420-76.2017.8.26.0100, em trâmite na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP), listando, na Classe III (Credores Quirografários), o crédito decorrente do acordo de leniência firmado dias antes.

Dessa forma, sujeito aos efeitos da recuperação judicial, o crédito poderia sofrer deságio, parcelamento e ficar sujeito ao prazo de carência que fosse estipulado no plano de recuperação judicial. Ou seja, todas as condições negociadas com a CGU e com AGU durante meses poderiam ser ignoradas em virtude da novação que seria imposta ao crédito pela aprovação e posterior homologação do plano, por meio do voto favorável da maioria dos credores presentes à assembleia geral.

A CGU, no entanto, apresentou divergência de crédito ao administrador judicial, solicitando a exclusão da quantia dos efeitos da recuperação judicial. O administrador, por sua vez, acatou a divergência, comparando a multa do acordo de leniência a um crédito fiscal, visto que a “LA” (art. 13, par. único) prevê que, não havendo o pagamento da multa, o crédito será inscrito na dívida ativa da fazenda pública, podendo ser cobrado mediante execução fiscal.

Por este raciocínio, para fundamentar a não sujeição do crédito à recuperação judicial, seria aplicada a disposição do art. 6º, §7º, da Lei de Recuperações e Falências (Lei nº 11.101/2005, ou, simplesmente, “LRF”), onde se afirma que “as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica”.

Esse posicionamento é sustentado, inclusive, por Fábio Ulhoa [1], quando afirma que a execução fiscal não se suspende em razão da recuperação judicial do devedor, independentemente da natureza do crédito em cobrança, tributário ou não. Assim, para o autor, não haveria especificidade no crédito fundado em acordo de leniência se eles, inscritos na dívida ativa, tornarem-se aptos a serem cobrados por meio de execução fiscal, estando completamente fora do alcance da recuperação judicial do devedor.

Não obstante o Grupo UTC não ter apresentado impugnação à relação de credores do administrador judicial, sustentando a sujeição do crédito decorrente do acordo de leniência à recuperação judicial, há quem assim entenda.

Alberto Camiña [2], nesse sentido, aponta que o art. 187 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1965, ou, simplesmente, “CTN”) excepciona da recuperação judicial tão somente a cobrança do crédito tributário. Além disso, para o autor, a “LRF”, ao fazer referência ao “Código Tributário Nacional”, no mesmo art. 6º, §7º, mencionado acima, estaria afirmando que a execução fiscal excepcionada à recuperação judicial seria tão somente aquela em que fossem cobrados tributos. No mesmo sentido, a menção a “débitos tributários” no art. 57 da “LRF” e a redação do art. 191-A do “CTN”, onde se afirma que “a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos […]”.

O crédito decorrente do acordo de leniência, que possui natureza de multa e, portanto, de sanção de ato ilícito, por ter natureza não tributária (art. 3º do “CTN”), não seria excepcionado da recuperação judicial, posicionamento também defendido por Eduardo Mattar no IX Congresso Anual da Turnaround Management Association do Brasil, em sua participação no painel “Lei Anti-Corrupção x Lei de Recuperação Judicial”.

Existindo controvérsia acerca da sujeição ou não do crédito de acordo de leniência à recuperação judicial, mais do que inserir cláusulas em tais documentos prevendo a não submissão dos valores aos efeitos do processo de recuperação – as quais poderiam ter sua validade questionada judicialmente –, a CGU, assim como a AGU, deveriam pensar em um acréscimo às hipóteses de não sujeição previstas no art. 49 e parágrafos da “LRF”. De um lado, mais uma hipótese de “extraconcursalidade” iria de encontro ao posicionamento de parte da doutrina que defende o fim dos casos de não sujeição [3]; contudo, por outro, conferiria segurança jurídica aos acordos de leniência e garantiria que os termos acertados, que visam a reparar os danos por corrupção, não seriam modificados pelo plano de recuperação judicial, que tem natureza eminentemente privada.

Ernani Pinheiro Soares – Coordenador da Sociedade Acadêmica Fran Martins.

Vitor San Juan Faria – Estudante de Direito da PUC/SP e estagiário do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.

[1] COELHO, Fábio Ulhoa. Acordo de leniência e Recuperação Judicial da Corruptora. In: CEREZETTI, Sheila Christina Neder; MAFFIOLETTI, Emanuelle Urbano (Coord.). Dez Anos da Lei nº 11.101/2005: Estudos sobre a Lei de Recuperação e Falência. São Paulo: Almedina, 2015, p. 307.

[2] MOREIRA, Alberto Camiña. Crédito público na recuperação judicial. In: Migalhas. 20 mar. 2018. Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/InsolvenciaemFoco/121,MI276553,11049-Credito+publico+na+recuperacao+judicial>. Acesso em: 15 ago. 2018.

[3] WAISBERG, Ivo. O Necessário Fim dos Credores não sujeitos à Recuperação Judicial. In: ELIAS, Luís Vasco (Coord.). 10 Anos da Lei de Recuperação de Empresas e Falências: Reflexões Sobre a Reestruturação Empresarial no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2015, pp. 199-209.

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