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Aptidão física e mental para ingresso em cargo público: compatibilidade, exorbitância e excesso de rigor.

Redação Direito Diário

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho
COAUTOR: 
MÁRIO DIEGO DANTAS DA SILVA 
Graduando em Direito pela Universidade Federal do Ceará.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO PÚBLICO

Conceito de concurso público

Concurso público é o procedimento administrativo pelo qual se ingressa na carreira pública, isto é, é o meio pelo qual a Administração Pública preenche os cargos efetivos e empregos públicos em seus órgãos ou entidades.  

O Professor José dos Santos Carvalho Filho define, assim, o concurso público (Carvalho Filho, 2008, p. 561):

Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos.

Nesse ínterim, o concurso público seleciona os melhores candidatos, os quais são avaliados por meio de provas ou provas e títulos, como dispõe o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Dessa forma, corrobora-se aos princípios administrativos da impessoalidade, isonomia e eficiência, buscando ocupar os cargos, de maneira isonômica, com os melhores selecionados em prévia avaliação administrativa.

No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles (2005, p. 419) alude:

[…] é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obterse moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso, afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantém no poder leiloando empregos públicos.

Requisitos para ingresso no cargo público

De acordo com a Lei 8112/90 –Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas –, em seu artigo 3º, cargo público constitui um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional definidas a um servidor público. Tais atribuições devem ser, portanto compatíveis com a capacidade laboral do ocupante do cargo, o qual deve realizar com presteza e eficiência.

Para ingresso no cargo público, bem como empregos e funções públicas, exige-se não só aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme supracitado, como também o preenchimento dos requisitos explícitos na Lei 8112/90. Tal investidura é acessível, portanto, aos brasileiros e aos estrangeiros, na forma da lei, à luz do inciso I do artigo 37 da Constituição Federal, desde que cumpra com as condições estabelecidas no Estatuto.

Assim, o artigo 5º de tal dispositivo legal enumera requisitos básicos a serem preenchidos para ingresso no serviço público, assim definidos em seus incisos:

  1. nacionalidade brasileira;

  2. gozo dos direitos políticos;

  3. a quitação com as obrigações civis e militares;

  4. nível de escolaridade exigido do cargo; V. idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI. aptidão física e mental.

DA APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Isonomia

O concurso público é o meio mais democrático para ingresso no cargo público, uma vez que garante a qualquer participante, desde que atendidos os requisitos pré-estabelecidos, igualdade de participação e concorrência. Os métodos de avaliação e seleção dos candidatos mais bem qualificados permitem um tratamento isonômico a todos os inscritos, os quais concorrem, em iguais condições, às vagas ofertadas aos cargos a serem ocupados.

O princípio da isonomia encontra amparo legal na Constituição Federal, a qual traz expressamente em seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Sob uma interpretação literal, tal dispositivo iguala todos os candidatos ao cargo; no âmbito de uma interpretação mais ampla, o artigo, além de garantir a igualdade, também trata os desiguais de forma desigual na forma da lei, uma vez que, por alusão ao inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal, combinado como parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8112/90 e com o artigo 37 do Decreto nº 3.298/1999 –que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadoras de Deficiência, os portadores de necessidades especiais, possuem reserva de 5%, no mínimo, e 20%, no máximo, das vagas, desde que a deficiência não impeça o exercício do cargo.

Destarte, o concurso público garante a paridade da disputa ao cargo, selecionando, para a melhor efetivação do interesse público, os candidatos mais qualificados, respeitando, inclusive, o processo de integração social daqueles que possuem quaisquer deficiências.

Vinculação ao edital

Todo concurso público deve ser realizado mediante regras estabelecidas em edital previamente pela Administração. Tais regras são definidas livremente pelo corpo administrativo e são limitados à lei, podendo, inclusive, serem passíveis de nulidade em caso de dispositivo contrário à lei.

Agapito Machado Junior (2008, p. 117) enuncia:

O edital é o veículo que regula o processo seletivo público, tratando de todo o procedimento que vai desde a inscrição até a homologação e nomeação dos aprovados, sendo assim, todos os atos praticados, tanto pela administração quanto pelos candidatos deverão estar sujeito às regras estabelecidas no edital. 

Com isso, o edital é a lei do concurso, isto é, a Administração elabora as regras de forma discricionária, porém as cumpre de maneira vinculada.

A altura mínima exigida para determinados concursos e o posicionamento do STF e do STJ

Conforme já supracitado, o edital estabelece regras a serem preenchidas pelos candidatos, bem como a serem seguidas pela Administração para realização de certame.  

Nesse âmbito, a Polícia Militar do Estado de Sergipe fixou, em seu edital de abertura de concurso público para ingresso na respectiva carreira, o limite mínimo de altura para os candidatos de 1,65 metro. Por sua vez, quaisquer exigências fixadas no edital devem ser compatíveis com o cargo, bem como expressas em lei, em respeito ao inciso I do artigo 37 da Constituição Federal. Sendo assim, segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, não basta que a limitação de idade esteja contida no edital de abertura do concurso, é necessário existência de previsão legal no plano de carreira, sob pena de ser inexigível em edital. Assim, o STF, no AI 460131 AgR, considerou que não se tratava de razoabilidade da exigência, mas da necessidade de previsão legal para definição dos requisitos do concurso. Na mesma esteira, é firme no Superior Tribunal de Justiça, sob AgRg no RMS 41515-BA 2013/0070106-0,  o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições.

Definitivamente, o edital não pode inovar no mundo jurídico, já que a falta de amparo legal torna inexigível qualquer restrição, ainda que inerente ao cargo.

Exame físico e psicotécnico

O artigo 14 da lei 8112/90 elucida que só será empossado candidato aprovado em prévia inspeção médica oficial. O candidato aprovado em concurso público, portanto,submeter-se-á a exames para comprovar aptidão física e mental para o cargo em disputa.

Na esteira do raciocínio, admite-se que concurso público estabeleça como uma de suas etapas, um teste psicotécnico, bem como exames físicos, desde que compatível com o cargo,além de previsão legal, estabelecimento prévio em edital e, por fim, a possibilidade para o candidato recorrer em eventual desclassificação.

Assim, Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro de Queiroz (20007, p. 33) aludem:

É inconcebível a ausência de compatibilidade entre o conteúdo das avaliações executadas durante o concurso público e a natureza do cargo a ser preenchido; a aplicação propicia à administração uma escolha criteriosa, adequada e justa dos agentes públicos que irão compor a estrutura estatal.

Sob entendimento do STF, a Súmula 686 reforça o caráter de previsibilidade legal para estabelecer exame psicotécnico à habilitação de candidato a cargo publico. Em complemento, a Súmula 684 do mesmo tribunal torna inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a cargo público.

Além disso, em caso de possível resultado desfavorável, é permitido ao candidato recorrer, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, permitindo a reavaliação dos exames e testes.

Nessa visão, o Agravo Regimental no RMS 49458 / BA 2015/0252108-3, da Relatora Ministra Assusete Magalhães, de 17/03/2016, elucida que:  

I. Na forma da jurisprudência desta Corte, ‘a utilização de testes de aptidão física é lícita e possível, se houve a previsão em lei e em edital, bem como razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público.’

II. Não resta configurado o direito líquido e certo do impetrante à reaplicação do teste de aptidão física, quando, com base em regras e parâmetros objetivos, razoáveis e proporcionais, fixados no edital, ele não preenche os requisitos mínimos para o ingresso no cargo almejado.

III. Agravo Regimental improvido.

Numa outra visão, os testes que avaliam o candidato à aptidão física e mental ao cargo devem analisar a situação presente do avaliado, não podendo analisar situações futuras. Nessa linha de raciocínio, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) eliminou, de forma desarrazoada, candidato aprovado no concurso público de carteiro em função de problema venoso, considerando que tal situação poderia comprometer a sua atividade laboral no futuro. Como argumento, a empresa alegou que o candidato percorreria 5 a 7 quilômetros por dia carregando cerca de 10 quilos de material em condições climáticas desfavoráveis, e que tal realidade comprometeria a saúde de pessoas que já portassem algum tipo de patologia. A empresa pautou-se, inclusive, na preocupação com a saúde do candidato, além do respeito à dignidade da pessoa humana.

Entretanto, o Juiz Federal do TRF de Goiás, Alexandre Jorge Fontes,na Apelação Cível N.2007.35.00.023164-2,entendeu indevida a exclusão, afirmando que as regras de regência de concurso público não podem ser pautadas em previsões para o futuro, relacionadas a possíveis complicações decorrentes da atividade profissional. Para ele, a situação futura e incerta impõe uma condição que desigualaria os concorrentes em função de uma patologia que pode não ter qualquer manifestação futura.

Assim, o ordenamento jurídico protege o direito adquirido, através da aprovação em concurso público e consequente investidura em cargo público. Além disso, há o respeito fiel ao princípio da eficiência, pilar essencial do interesse público existente na Administração, comprovado na exigência de exame físico e psicotécnico compatíveis com o cargo, previstos em lei e no edital. Por fim, o devido processo legal associado ao contraditório e ampla defesa também são tutelados, uma vez que permitem, ao candidato, recorrer,em caso de eventual reprovação na avaliação supracitada.

COMPATIBILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Concurso para Polícia Federal

A Polícia Federal, à luz do artigo 144 da Constituição Federal, é uma instituição policial brasileira, vinculada ao Ministério Público, cujo objetivo é exercer a segurança pública para a preservação da ordem e a insalubridade das pessoas, bem como os interesses e os bens da União. A instituição age de maneira efetiva na repressão ao tráfico de drogas, contrabando e descaminho, além de inúmeras outras ações por todo o território nacional. Exercendo exclusivamente as funções de Polícia Judiciária da União.

O concurso para a Polícia Federal conta com uma fase teórica, com exame de habilidades e conhecimentos e prova discursiva, além de um exame de aptidão física. Este, em caráter eliminatório; aquela, em caráter classificatório e eliminatório. Por fim, o candidato submete-se à avaliação médica e psicológica, ambos de caráter eliminatório.

O cargo de agente da Polícia Federal possui como atribuições, com amparo nos editais de concursos para Polícia Federal, executar investigações e operações policiais na prevenção e na repressão a ilícitos penais, dirigir veículos policiais, cumprir medidas de segurança orgânica, desempenhar outras atividades de natureza policial e administrativa, bem como executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. Dessa forma, torna-se razoável o TAF –Teste de Aptidão Física –, o qual é realizado através de um teste de impulsão horizontal, corrida e natação para ambos os sexos, além de teste em barra fixa somente para homens.

O TAF para agente da Polícia Federal, com base no edital de 2014,foi realizado em caráter eliminatório, sob tais modalidades:  

Teste da barra fixa para mulheres

No  teste da barra fixa, o candidato se dependura na barra com os cotovelos estendidos, com ou sem ajuda de alguém, com o corpo na posição vertical.Então, o candidato flexiona os dois cotovelos até ultrapassar com o queixo a linha da barra fixa, sem apoiá-los, e volta a estender os cotovelos. O movimento só é considerado se ele estender totalmente os cotovelos.  

Tal teste é amplamente alvo de muitas ações no Judiciário, uma vez que discute-se a constituição física do homem e da mulher, sob o aspecto da estrutura biológica de ambos. A mulher, por não produzir testosterona, acaba tendo uma menor massa muscular, tendo, portanto, dificuldade em realizar o teste da barra dinâmica. Assim, o princípio da isonomia é ponderado e desconsiderado pelas bancas examinadoras, como cita, no Agravo em Recurso Especial Nº 273.367 – DF, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:

A aplicação de prova de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, fere o princípio da isonomia, ainda que exigida para homens em critério diverso, visto que subsiste sensível diferença entre o homem e a mulher em sua constituição física e nos aspectos biopsicológicos. Tal diferença, notadamente no que tange à força física, revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma de dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia (CF, art. 5°), de sorte a aquinhoar desigualmente os desiguais na medida em que estes se desigualam (v.g. Al 685991120094010000/DF, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, publicado em 30/05/2011).

Assim, o Teste de Aptidão Física, apesar de ser compatível com o concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal em virtude de suas atribuições, foi ponderado sob a modalidade do teste de barra fixa para mulheres, tendo sido excluído do edital supracitado.

Indubitavelmente, tais testes devem ser realizados em observância não só ao amparo legal, como também à compatibilidade do cargo, visando não só a integridade do candidato, como também o exercício da função de maneira digna e eficiente, corroborando ao interesse público da Administração. Por fim, as adaptações relacionadas aos TAF’s são necessárias, uma vez que deve-se respeitar, acima de tudo, a integridade física do candidato, sem subverter a real intenção da Administração Pública de avaliar, selecionar e investir aqueles que possuem capacidade física necessária, nesse ínterim, de assumir o cargo.

EXORBITÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Quantidade de dentes em edital de concurso público

É salutar que os cargos ligados à área policial exijam aptidão física e mental favoráveis ao exercício da função. A Administração, pautada no princípio da eficiência e do interesse público, avalia e seleciona os candidatos a cargos públicos dessa natureza observando requisitos compatíveis ao cumprimento das atribuições, de forma que tais exigências devem estar explícitas no edital e na lei. Dessa forma, são realizados exames não só para seleção em concurso público para áreas policiais, como também exames periódicos para a manutenção da capacidade laboral dos agentes.  

Nesse âmbito, a razoabilidade como forma de classificação do candidato deve pautar-se na compatibilidade do cargo, bem como nas atribuições a serem exercidas de maneira digna e eficaz. Assim, os critérios a serem considerados e estabelecidos em edital devem caminhar numa linha tênue às atribuições previstas.   

De maneira contrária, o edital para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco de 2013 trouxe como requisito ao candidato o número mínimo de 20 dentes, eliminando aqueles que não atendiam tal determinação.Assim, na Apelação: APL 2792183 ao TJ-PE, o relator Fernando Cerqueira definiu que:

I -As restrições ao ingresso em cargo público só são admitidas quando houver o atendimento aos seguintes requisitos: i) que a restrição esteja prevista em lei e não apenas no edital do concurso; ii) ainda que a exigência esteja prevista em lei, é necessário que esta guarde relação direta com as funções atribuídas ao cargo, devendo sempre serem atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: RO 2010/0052402-8, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 12/04/2011, Segunda Turma, DJe 27/04/2011.

II – E ilegítima a exigência em edital de concurso público de possuir o candidato o número mínimo de 20 dentes para ingresso em cargo público de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, posto que tal regra não guarda qualquer relação com as funções atribuídas ao cargo em questão, malferindo, deveras, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, não há de se negar a necessidade de exigência de requisitos e avaliações específicas a determinados cargos, desde que previstos em edital e em lei, bem como compatíveis às atribuições exercidas pelo cargo. Todavia, tais exigências deturpam a razoabilidade na medida em que vão de encontro com os critérios a serem avaliados na criação dos requisitos mínimos exigidos em concurso público, afetando, de forma injusta, assim, candidatos não enquadrados nos perfis mínimos imoderadamente definidos.

Vedação ao excesso de formalismo

Além da razoabilidade nos testes de aptidão física e mental, ao concurso público é vedado o excesso de formalismo, uma vez que não há somente o interesse do candidato, como também há o da Administração. Dessa forma, o critério de seleção veda o rigor no preenchimento dos requisitos previstos no edital do concurso.

Nesse ínterim, o TRF-TO, sob o relator Jirair Aram Meguerian (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 184394620104014300 TO 0018439-46.2010.4.01.4300), redefiniu a recontagem de pontos da prova de uma candidata ao concurso público para professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). Na sentença recorrida, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal do Tocantins não permitiu a recontagem dos pontos da prova porque considerou que “os documentos entregues pela candidata foram apresentados em ordem diversa daquela constante do curriculum vitae, na plataforma lattes”, o que fez a requerente perder pontos, alterando sua classificação no concurso. Inconformada, a candidata apelou, requerendo sua reclassificação porque, segundo a autora, desta forma, poderia escolher lotação melhor.

Dessa forma, a autora teve a recontagem dos pontos e sua reclassificação, uma vez que a ordem dos documentos entregues de forma diversa daquela constante do curriculum vitae, na plataforma lattes, consideraria excesso de formalismo, uma vez que o interesse maior não seria o da ordem dos documentos, mas sim do cumprimento dos requisitos exigidos no edital.

Em caráter definitivo, é essencial a existência de critérios de exigência para ingresso em cargo público, sobretudo em virtude da seleção dos melhores candidatos e preenchimento do princípio da eficiência, pautada no artigo 37 da Constituição Federal. Tais requisitos, dessa forma, além de qualificarem os ocupantes dos cargos públicos, corroboram a maior presteza dos serviços administrativos. Por outro lado, o formalismo, pilar essencial no procedimento de avaliação em concurso público, não pode dar lugar ao ensejo de critérios subjetivos, ou mesmo, ao rigor excessivo, em respeito a vinculação ao edital associada à razoabilidade, bem como ao interesse do candidato e da Administração.

EXCESSO DE RIGOR NA AVALIAÇÃO DA APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Excesso de rigor em testes de aptidão física e imprecisão da avaliação

Há determinados cargos públicos cujo vigor corporal é necessário. Nesse caso, é salutar a reserva de testes físicos para avaliara aptidão física de candidatos. Todavia, o vigor físico não pode ir de encontro do rigor excessivo do processo de avaliação, uma vez que tal teste deve ser realizado pautado no princípio da razoabilidade.

Dessa forma, o desembargador, no processo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Apelação Cível 555312-AL (000414817.2012.4.05.8000), deu ganho de causa a um candidato ao cargo de Papiloscopista da Polícia Federal. No recurso, o candidato afirma que extrapolou o tempo da prova de natação em 0,38 segundos e o acionamento do relógio foi manual. Na decisão, o Desembargador cita os seguintes aspectos:

O rigorismo na marcação de tempo em avaliação física de prova de natação, em concurso público para provimento de cargo de papiloscopista policial federal, deve ser atenuado quando demonstrada a evidente imprecisão do teste captado através de cronômetro manual e a desproporcionalidade da desclassificação, em face de ter sido o limite supostamente ultrapassado em apenas 38 centésimos de segundo. No mérito, entendo ser irrelevante a designação de perícia para verificar a precisão do lapso temporal do vídeo juntado pela parte autora, uma vez que, ainda que fosse comprovado que o autor teria ultrapassado em eventuais 38 centésimos de segundo o tempo previsto, esta perspectiva não pode receber o tratamento inflexível conferido administrativamente, até porque a própria Administração Pública não primou pela precisão na marcação do tempo, já que utilizou um método manual e, consequentemente, impreciso de contagem de tempo.

Em outra situação semelhante, o TRF-2 (TRF-2, Apelação Cível, Processo: 96.02.34518-7 UF: RJ Órgão Julgador: Quarta turma, Data Decisão: 23/06/1997) definiu que:

A performance mínima da corrida feminina de 100m (cem metros) é o tempo de 18s (dezoito segundos). Alcançando a candidata o tempo de 18,2s (dezoito segundos e dois décimos), devem ser desprezados os décimos de segundo que ultrapassaram a marca exigida pela competição, em função da possibilidade de imprecisão na cronometragem – a lacuna no edital quanto a eventuais falhas na cronometragem não deve prejudicar a candidata, impondo-se, assim, a sua classificação na prova de capacidade física.

Assim, a avaliação física é essencial não só como forma de representar um critério de eliminatório no concurso, como também de selecionar os candidatos fisicamente aptos a ocupar o cargo e exercer com presteza as atribuições pré-definidas. Assim, são necessárias provas específicas, desde que razoáveis e com critérios de avaliação compatíveis com o edital. Por fim, e totalmente rigorosa e improcedente qualquer forma de avaliação cujo resultado foi, de forma exagerada, incompatível com os critérios pré-estabelecidos em edital, permitindo, inclusive, ao candidato, contestar tal excesso de rigor.

Solução para a imprecisão de testes físicos em concursos públicos

Um dos problemas mais comuns em concursos públicos é a imprecisão de resultados em testes físicos, os quais são avaliados e marcados através de cronômetros digitais manualmente por um avaliador. Tal forma de análise torna-se ineficaz quando é utilizada para cronometrar tempos, cuja precisão é minuciosa, como em provas de natação e corrida, em que, por vezes, o candidato pode ser eliminado por centésimos.

Essa imprecisão já foi alvo de ações judiciais, em que os candidatos foram eliminados por décimos ou mesmo centésimos. Com isso,as decisões judiciais deram ganho de causa ao candidato – como no já supracitado julgado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Apelação Cível 555312-AL (0004148-17.2012.4.05.8000) –, alegando não só o excesso de rigor quanto à avaliação, como também imprecisão no resultado gerada pela deficiente forma de marcação do tempo em testes físicos de concursos públicos.

Todavia, a tecnologia, que caminha ao lado de todas as áreas, atrelouse aos concursos públicos para sanar essa lacuna. Em Brasília, dois estudantes de engenharia elétrica da UnB criaram o E-xpert, dispositivo que tem o objetivo de mensurar o desempenho de uma pessoa em uma corrida ou caminhada. Ele é capaz de fazer o acompanhamento contínuo de um indivíduo num circuito, calculando a distância percorrida dentro do intervalo de tempo desejado. Quando a prova termina, as informações são salvas em um cartão de memória, e é possível saber os resultados no computador. O sistema de aferição eletrônica, com 6cm de altura por 10cm de largura, funciona à base de bateria recarregável.

O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) se tornou o primeiro cliente do E-xpert, adquirindo um kit com 40 dispositivos para a banca. Com isso, além de evitar possíveis fraudes, o equipamento torna mais precisa a avaliação de testes físicos em concursos públicos, possibilitando, assim, uma aferição mais justa e adequada, corroborando, inclusive, com a eficiência administrativa.

CONCLUSÃO

Defere-se, portanto, que os exames e testes físicos e psicológicos são essenciais à seleção de candidatos qualificados e que atendam as exigências pré-estabelecidas no edital. Além disso, tais avaliações corroboram com o princípio da eficiência, elemento básico para o interesse público o qual a Administração busca.

Dessa forma, tais exigências devem estar previstas em edital, bem como ter amparo no ordenamento jurídico. Por sua vez, a jurisprudência caminha em direção à fiel literalidade dos dispositivos, não admitindo quaisquer inovações de testes ou mesmo critérios incompatíveis com a lei. Somando-se a isso, tais exames devem ser compatíveis com o cargo a ser ocupado, sobretudo no que consta o vigor corporal e a disposição física para exercer as atribuições da função com presteza.

Na esteira do raciocínio, os critérios de avaliação para ingresso em cargo público não podem ocorrer de forma excessiva, de forma que as formalidades exigidas em edital sejam substituídas pelo rigor em excesso. Assim, resultados de testes que excedam em frações de segundo, por exemplo, ou mesmo mera ordem de entrega de documentos, inobservância a requisitos do edital, não são considerados critérios para desclassificação de candidatos, à luz de entendimento jurisprudencial.

Por fim, aliado à tecnologia, as bancas de concursos públicos direcionam-se a sanar tal mazela que enseja constantes movimentações judiciais. Assim, aparelhos que contabilizam, por exemplo, o tempo em provas físicas de forma mais precisa já estão sendo adquiridos pelas organizadoras, a fim de que a celeuma do excesso ou da exorbitância nas avaliações, bem como o inchaço do judiciário com tais ações sejam solucionados, atribuindo uma maior exatidão na forma de selecionar os candidatos aprovados em concursos públicos.

REFERÊNCIAS 
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. 
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 
MACHADO JÚNIOR, Agapito. Concursos públicos. São Paulo: Atlas, 2008. 
Agravo Regimental no RMS 49458 / BA 2015/0252108-3, da relatora Ministra Assusete Magalhães, de 17/03/2016. 
MAIA, Márcio Barbosa; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. O regime jurídico do concurso público e o seu controle jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007. 
GOIÁS.  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região,  Processo  nº 2007.35.00.023164-2, Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes. Goiás, 2011. 
http://www.guiadacarreira.com.br/cursos/policia-federal/ 
http://exame.abril.com.br/carreira/voce-passaria-no-teste-fisico-de-agente-dapolicia-federal/ 
Edital N° 55/2014 – DPG/DPF, de 25 de Setembro de 2014. Concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente da Polícia Federal. 
Agravo em Recurso Especial Nº 273.367 – DF. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 
Agravo Regimental no RMS 49458 / BA 2015/0252108-3, da relatora Ministra Assusete Magalhães, de 17/03/2016. 
Informativo 351, STF: AI 460131AgR/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, 8.6.2004. (AI-460131). 
AgRg no RMS 41515 BA 2013/0070106-0, Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, 02/05/2013. 
TJ-PE - Apelação : APL 2792183 
TRF-1  -  APELAÇÃO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA  :  AMS 184394620104014300 TO 0018439-46.2010.4.01.4300 
TRF-2, Apelação Cível, Processo: 96.02.34518-7 UF: RJ Órgão Julgador: Quarta turma, Data Decisão: 23/06/1997 
Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Apelação Cível 555312-AL (0004148-17.2012.4.05.8000) 
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2017/01/08/internas _economia,563955/alunos-da-unb-criam-tecnologia-para-mensurardesempenho-em-caminhadas.shtml
 

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1 Comment

1 Comments

  1. Concurseira Mulher

    15 de setembro de 2018 at 23:01

    E as pessoas com obesidade com imc acima de 40, mesmo sendo aprovados em concursos federais podem nao tomar posse do cargo?

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Artigos

O Vilipêndio ao Cadáver na Era Digital

Redação Direito Diário

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vilipêndio ao cadáver

Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.

Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.

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Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver

O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.

É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.

Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.

É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.

O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.

Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.

Vilipêndio ao cadáver e o Direito

No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.

O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.

Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:

É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).

Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.

Vilipêndio ao cadáver no mundo digital

O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.

Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.

Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.

Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.

Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.

Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.

O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.

Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.

A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.

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Referências:

BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de.  A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações

Redação Direito Diário

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A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.

Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.

Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:

The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1

Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.

Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:

Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:

(…)

(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2

 No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.

Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.

Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.

Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:

Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3

 Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).

É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011; 
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19,  nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev>  Acesso em: 18. mar. 2016.

 GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130 
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed.  São Paulo: Malheiros, 2009.

HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016; 
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf>  Acesso em: 10 abril. 2016; 
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;

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O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024

Redação Direito Diário

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associação criminosa

A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.

Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Elementos Característicos da Associação Criminosa

Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.

Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.

Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.

Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa

É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.

A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.

No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.

Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.

Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.

Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.

3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.

4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.

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Outros Aspectos Importantes

O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.

Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).

A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.

Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.

Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.

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REFERÊNCIAS: 
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
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