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Aptidão física e mental para ingresso em cargo público: compatibilidade, exorbitância e excesso de rigor.

Redação Direito Diário

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho
COAUTOR: 
MÁRIO DIEGO DANTAS DA SILVA 
Graduando em Direito pela Universidade Federal do Ceará.

REQUISITOS PARA INGRESSO NO CARGO PÚBLICO

Conceito de concurso público

Concurso público é o procedimento administrativo pelo qual se ingressa na carreira pública, isto é, é o meio pelo qual a Administração Pública preenche os cargos efetivos e empregos públicos em seus órgãos ou entidades.  

O Professor José dos Santos Carvalho Filho define, assim, o concurso público (Carvalho Filho, 2008, p. 561):

Concurso público é o procedimento administrativo que tem por fim aferir as aptidões pessoais e selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas. Na aferição pessoal, o Estado verifica a capacidade intelectual, física e psíquica de interessados em ocupar funções públicas e no aspecto seletivo são escolhidos aqueles que ultrapassam as barreiras opostas no procedimento, obedecida sempre a ordem de classificação. Cuida-se, na verdade, do mais idôneo meio de recrutamento de servidores públicos.

Nesse ínterim, o concurso público seleciona os melhores candidatos, os quais são avaliados por meio de provas ou provas e títulos, como dispõe o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal. Dessa forma, corrobora-se aos princípios administrativos da impessoalidade, isonomia e eficiência, buscando ocupar os cargos, de maneira isonômica, com os melhores selecionados em prévia avaliação administrativa.

No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles (2005, p. 419) alude:

[…] é o meio técnico posto à disposição da Administração Pública para obterse moralidade, eficiência e aperfeiçoamento do serviço público e, ao mesmo tempo, propiciar igual oportunidade a todos os interessados que atendam aos requisitos da lei, consoante determina o art. 37, II, da CF. Pelo concurso, afastam-se, pois, os ineptos e os apaniguados, que costumam abarrotar as repartições, num espetáculo degradante de protecionismo e falta de escrúpulos de políticos que se alçam e se mantém no poder leiloando empregos públicos.

Requisitos para ingresso no cargo público

De acordo com a Lei 8112/90 –Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as de regime especial, e das fundações públicas –, em seu artigo 3º, cargo público constitui um conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional definidas a um servidor público. Tais atribuições devem ser, portanto compatíveis com a capacidade laboral do ocupante do cargo, o qual deve realizar com presteza e eficiência.

Para ingresso no cargo público, bem como empregos e funções públicas, exige-se não só aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos, conforme supracitado, como também o preenchimento dos requisitos explícitos na Lei 8112/90. Tal investidura é acessível, portanto, aos brasileiros e aos estrangeiros, na forma da lei, à luz do inciso I do artigo 37 da Constituição Federal, desde que cumpra com as condições estabelecidas no Estatuto.

Assim, o artigo 5º de tal dispositivo legal enumera requisitos básicos a serem preenchidos para ingresso no serviço público, assim definidos em seus incisos:

  1. nacionalidade brasileira;

  2. gozo dos direitos políticos;

  3. a quitação com as obrigações civis e militares;

  4. nível de escolaridade exigido do cargo; V. idade mínima de 18 (dezoito) anos; VI. aptidão física e mental.

DA APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Isonomia

O concurso público é o meio mais democrático para ingresso no cargo público, uma vez que garante a qualquer participante, desde que atendidos os requisitos pré-estabelecidos, igualdade de participação e concorrência. Os métodos de avaliação e seleção dos candidatos mais bem qualificados permitem um tratamento isonômico a todos os inscritos, os quais concorrem, em iguais condições, às vagas ofertadas aos cargos a serem ocupados.

O princípio da isonomia encontra amparo legal na Constituição Federal, a qual traz expressamente em seu artigo 5º que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.” Sob uma interpretação literal, tal dispositivo iguala todos os candidatos ao cargo; no âmbito de uma interpretação mais ampla, o artigo, além de garantir a igualdade, também trata os desiguais de forma desigual na forma da lei, uma vez que, por alusão ao inciso VIII do artigo 37 da Constituição Federal, combinado como parágrafo 2º do artigo 5º da Lei 8112/90 e com o artigo 37 do Decreto nº 3.298/1999 –que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadoras de Deficiência, os portadores de necessidades especiais, possuem reserva de 5%, no mínimo, e 20%, no máximo, das vagas, desde que a deficiência não impeça o exercício do cargo.

Destarte, o concurso público garante a paridade da disputa ao cargo, selecionando, para a melhor efetivação do interesse público, os candidatos mais qualificados, respeitando, inclusive, o processo de integração social daqueles que possuem quaisquer deficiências.

Vinculação ao edital

Todo concurso público deve ser realizado mediante regras estabelecidas em edital previamente pela Administração. Tais regras são definidas livremente pelo corpo administrativo e são limitados à lei, podendo, inclusive, serem passíveis de nulidade em caso de dispositivo contrário à lei.

Agapito Machado Junior (2008, p. 117) enuncia:

O edital é o veículo que regula o processo seletivo público, tratando de todo o procedimento que vai desde a inscrição até a homologação e nomeação dos aprovados, sendo assim, todos os atos praticados, tanto pela administração quanto pelos candidatos deverão estar sujeito às regras estabelecidas no edital. 

Com isso, o edital é a lei do concurso, isto é, a Administração elabora as regras de forma discricionária, porém as cumpre de maneira vinculada.

A altura mínima exigida para determinados concursos e o posicionamento do STF e do STJ

Conforme já supracitado, o edital estabelece regras a serem preenchidas pelos candidatos, bem como a serem seguidas pela Administração para realização de certame.  

Nesse âmbito, a Polícia Militar do Estado de Sergipe fixou, em seu edital de abertura de concurso público para ingresso na respectiva carreira, o limite mínimo de altura para os candidatos de 1,65 metro. Por sua vez, quaisquer exigências fixadas no edital devem ser compatíveis com o cargo, bem como expressas em lei, em respeito ao inciso I do artigo 37 da Constituição Federal. Sendo assim, segundo entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, não basta que a limitação de idade esteja contida no edital de abertura do concurso, é necessário existência de previsão legal no plano de carreira, sob pena de ser inexigível em edital. Assim, o STF, no AI 460131 AgR, considerou que não se tratava de razoabilidade da exigência, mas da necessidade de previsão legal para definição dos requisitos do concurso. Na mesma esteira, é firme no Superior Tribunal de Justiça, sob AgRg no RMS 41515-BA 2013/0070106-0,  o entendimento de que é possível a definição de limite máximo e mínimo de idade, sexo e altura para o ingresso na carreira militar, levando-se em conta as peculiaridades da atividade exercida, desde que haja lei específica que imponha tais restrições.

Definitivamente, o edital não pode inovar no mundo jurídico, já que a falta de amparo legal torna inexigível qualquer restrição, ainda que inerente ao cargo.

Exame físico e psicotécnico

O artigo 14 da lei 8112/90 elucida que só será empossado candidato aprovado em prévia inspeção médica oficial. O candidato aprovado em concurso público, portanto,submeter-se-á a exames para comprovar aptidão física e mental para o cargo em disputa.

Na esteira do raciocínio, admite-se que concurso público estabeleça como uma de suas etapas, um teste psicotécnico, bem como exames físicos, desde que compatível com o cargo,além de previsão legal, estabelecimento prévio em edital e, por fim, a possibilidade para o candidato recorrer em eventual desclassificação.

Assim, Márcio Barbosa Maia e Ronaldo Pinheiro de Queiroz (20007, p. 33) aludem:

É inconcebível a ausência de compatibilidade entre o conteúdo das avaliações executadas durante o concurso público e a natureza do cargo a ser preenchido; a aplicação propicia à administração uma escolha criteriosa, adequada e justa dos agentes públicos que irão compor a estrutura estatal.

Sob entendimento do STF, a Súmula 686 reforça o caráter de previsibilidade legal para estabelecer exame psicotécnico à habilitação de candidato a cargo publico. Em complemento, a Súmula 684 do mesmo tribunal torna inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a cargo público.

Além disso, em caso de possível resultado desfavorável, é permitido ao candidato recorrer, em respeito ao princípio do contraditório e ampla defesa, permitindo a reavaliação dos exames e testes.

Nessa visão, o Agravo Regimental no RMS 49458 / BA 2015/0252108-3, da Relatora Ministra Assusete Magalhães, de 17/03/2016, elucida que:  

I. Na forma da jurisprudência desta Corte, ‘a utilização de testes de aptidão física é lícita e possível, se houve a previsão em lei e em edital, bem como razoabilidade em relação às funções do cargo sob disputa no concurso público.’

II. Não resta configurado o direito líquido e certo do impetrante à reaplicação do teste de aptidão física, quando, com base em regras e parâmetros objetivos, razoáveis e proporcionais, fixados no edital, ele não preenche os requisitos mínimos para o ingresso no cargo almejado.

III. Agravo Regimental improvido.

Numa outra visão, os testes que avaliam o candidato à aptidão física e mental ao cargo devem analisar a situação presente do avaliado, não podendo analisar situações futuras. Nessa linha de raciocínio, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) eliminou, de forma desarrazoada, candidato aprovado no concurso público de carteiro em função de problema venoso, considerando que tal situação poderia comprometer a sua atividade laboral no futuro. Como argumento, a empresa alegou que o candidato percorreria 5 a 7 quilômetros por dia carregando cerca de 10 quilos de material em condições climáticas desfavoráveis, e que tal realidade comprometeria a saúde de pessoas que já portassem algum tipo de patologia. A empresa pautou-se, inclusive, na preocupação com a saúde do candidato, além do respeito à dignidade da pessoa humana.

Entretanto, o Juiz Federal do TRF de Goiás, Alexandre Jorge Fontes,na Apelação Cível N.2007.35.00.023164-2,entendeu indevida a exclusão, afirmando que as regras de regência de concurso público não podem ser pautadas em previsões para o futuro, relacionadas a possíveis complicações decorrentes da atividade profissional. Para ele, a situação futura e incerta impõe uma condição que desigualaria os concorrentes em função de uma patologia que pode não ter qualquer manifestação futura.

Assim, o ordenamento jurídico protege o direito adquirido, através da aprovação em concurso público e consequente investidura em cargo público. Além disso, há o respeito fiel ao princípio da eficiência, pilar essencial do interesse público existente na Administração, comprovado na exigência de exame físico e psicotécnico compatíveis com o cargo, previstos em lei e no edital. Por fim, o devido processo legal associado ao contraditório e ampla defesa também são tutelados, uma vez que permitem, ao candidato, recorrer,em caso de eventual reprovação na avaliação supracitada.

COMPATIBILIDADE DAS EXIGÊNCIAS DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Concurso para Polícia Federal

A Polícia Federal, à luz do artigo 144 da Constituição Federal, é uma instituição policial brasileira, vinculada ao Ministério Público, cujo objetivo é exercer a segurança pública para a preservação da ordem e a insalubridade das pessoas, bem como os interesses e os bens da União. A instituição age de maneira efetiva na repressão ao tráfico de drogas, contrabando e descaminho, além de inúmeras outras ações por todo o território nacional. Exercendo exclusivamente as funções de Polícia Judiciária da União.

O concurso para a Polícia Federal conta com uma fase teórica, com exame de habilidades e conhecimentos e prova discursiva, além de um exame de aptidão física. Este, em caráter eliminatório; aquela, em caráter classificatório e eliminatório. Por fim, o candidato submete-se à avaliação médica e psicológica, ambos de caráter eliminatório.

O cargo de agente da Polícia Federal possui como atribuições, com amparo nos editais de concursos para Polícia Federal, executar investigações e operações policiais na prevenção e na repressão a ilícitos penais, dirigir veículos policiais, cumprir medidas de segurança orgânica, desempenhar outras atividades de natureza policial e administrativa, bem como executar outras tarefas que lhe forem atribuídas. Dessa forma, torna-se razoável o TAF –Teste de Aptidão Física –, o qual é realizado através de um teste de impulsão horizontal, corrida e natação para ambos os sexos, além de teste em barra fixa somente para homens.

O TAF para agente da Polícia Federal, com base no edital de 2014,foi realizado em caráter eliminatório, sob tais modalidades:  

Teste da barra fixa para mulheres

No  teste da barra fixa, o candidato se dependura na barra com os cotovelos estendidos, com ou sem ajuda de alguém, com o corpo na posição vertical.Então, o candidato flexiona os dois cotovelos até ultrapassar com o queixo a linha da barra fixa, sem apoiá-los, e volta a estender os cotovelos. O movimento só é considerado se ele estender totalmente os cotovelos.  

Tal teste é amplamente alvo de muitas ações no Judiciário, uma vez que discute-se a constituição física do homem e da mulher, sob o aspecto da estrutura biológica de ambos. A mulher, por não produzir testosterona, acaba tendo uma menor massa muscular, tendo, portanto, dificuldade em realizar o teste da barra dinâmica. Assim, o princípio da isonomia é ponderado e desconsiderado pelas bancas examinadoras, como cita, no Agravo em Recurso Especial Nº 273.367 – DF, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho:

A aplicação de prova de barra fixa, na modalidade dinâmica, para mulheres, fere o princípio da isonomia, ainda que exigida para homens em critério diverso, visto que subsiste sensível diferença entre o homem e a mulher em sua constituição física e nos aspectos biopsicológicos. Tal diferença, notadamente no que tange à força física, revela-se apta a justificar a disparidade de tratamento entre pessoas do sexo masculino e feminino, como forma de dar efetividade ao preceito constitucional da isonomia (CF, art. 5°), de sorte a aquinhoar desigualmente os desiguais na medida em que estes se desigualam (v.g. Al 685991120094010000/DF, Relator Desembargador Federal Fagundes de Deus, Quinta Turma, publicado em 30/05/2011).

Assim, o Teste de Aptidão Física, apesar de ser compatível com o concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal em virtude de suas atribuições, foi ponderado sob a modalidade do teste de barra fixa para mulheres, tendo sido excluído do edital supracitado.

Indubitavelmente, tais testes devem ser realizados em observância não só ao amparo legal, como também à compatibilidade do cargo, visando não só a integridade do candidato, como também o exercício da função de maneira digna e eficiente, corroborando ao interesse público da Administração. Por fim, as adaptações relacionadas aos TAF’s são necessárias, uma vez que deve-se respeitar, acima de tudo, a integridade física do candidato, sem subverter a real intenção da Administração Pública de avaliar, selecionar e investir aqueles que possuem capacidade física necessária, nesse ínterim, de assumir o cargo.

EXORBITÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Quantidade de dentes em edital de concurso público

É salutar que os cargos ligados à área policial exijam aptidão física e mental favoráveis ao exercício da função. A Administração, pautada no princípio da eficiência e do interesse público, avalia e seleciona os candidatos a cargos públicos dessa natureza observando requisitos compatíveis ao cumprimento das atribuições, de forma que tais exigências devem estar explícitas no edital e na lei. Dessa forma, são realizados exames não só para seleção em concurso público para áreas policiais, como também exames periódicos para a manutenção da capacidade laboral dos agentes.  

Nesse âmbito, a razoabilidade como forma de classificação do candidato deve pautar-se na compatibilidade do cargo, bem como nas atribuições a serem exercidas de maneira digna e eficaz. Assim, os critérios a serem considerados e estabelecidos em edital devem caminhar numa linha tênue às atribuições previstas.   

De maneira contrária, o edital para Soldado da Polícia Militar de Pernambuco de 2013 trouxe como requisito ao candidato o número mínimo de 20 dentes, eliminando aqueles que não atendiam tal determinação.Assim, na Apelação: APL 2792183 ao TJ-PE, o relator Fernando Cerqueira definiu que:

I -As restrições ao ingresso em cargo público só são admitidas quando houver o atendimento aos seguintes requisitos: i) que a restrição esteja prevista em lei e não apenas no edital do concurso; ii) ainda que a exigência esteja prevista em lei, é necessário que esta guarde relação direta com as funções atribuídas ao cargo, devendo sempre serem atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente: RO 2010/0052402-8, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, Julgamento: 12/04/2011, Segunda Turma, DJe 27/04/2011.

II – E ilegítima a exigência em edital de concurso público de possuir o candidato o número mínimo de 20 dentes para ingresso em cargo público de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, posto que tal regra não guarda qualquer relação com as funções atribuídas ao cargo em questão, malferindo, deveras, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, não há de se negar a necessidade de exigência de requisitos e avaliações específicas a determinados cargos, desde que previstos em edital e em lei, bem como compatíveis às atribuições exercidas pelo cargo. Todavia, tais exigências deturpam a razoabilidade na medida em que vão de encontro com os critérios a serem avaliados na criação dos requisitos mínimos exigidos em concurso público, afetando, de forma injusta, assim, candidatos não enquadrados nos perfis mínimos imoderadamente definidos.

Vedação ao excesso de formalismo

Além da razoabilidade nos testes de aptidão física e mental, ao concurso público é vedado o excesso de formalismo, uma vez que não há somente o interesse do candidato, como também há o da Administração. Dessa forma, o critério de seleção veda o rigor no preenchimento dos requisitos previstos no edital do concurso.

Nesse ínterim, o TRF-TO, sob o relator Jirair Aram Meguerian (APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AMS 184394620104014300 TO 0018439-46.2010.4.01.4300), redefiniu a recontagem de pontos da prova de uma candidata ao concurso público para professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Tocantins (IFTO). Na sentença recorrida, o Juízo Federal da 2ª Vara Federal do Tocantins não permitiu a recontagem dos pontos da prova porque considerou que “os documentos entregues pela candidata foram apresentados em ordem diversa daquela constante do curriculum vitae, na plataforma lattes”, o que fez a requerente perder pontos, alterando sua classificação no concurso. Inconformada, a candidata apelou, requerendo sua reclassificação porque, segundo a autora, desta forma, poderia escolher lotação melhor.

Dessa forma, a autora teve a recontagem dos pontos e sua reclassificação, uma vez que a ordem dos documentos entregues de forma diversa daquela constante do curriculum vitae, na plataforma lattes, consideraria excesso de formalismo, uma vez que o interesse maior não seria o da ordem dos documentos, mas sim do cumprimento dos requisitos exigidos no edital.

Em caráter definitivo, é essencial a existência de critérios de exigência para ingresso em cargo público, sobretudo em virtude da seleção dos melhores candidatos e preenchimento do princípio da eficiência, pautada no artigo 37 da Constituição Federal. Tais requisitos, dessa forma, além de qualificarem os ocupantes dos cargos públicos, corroboram a maior presteza dos serviços administrativos. Por outro lado, o formalismo, pilar essencial no procedimento de avaliação em concurso público, não pode dar lugar ao ensejo de critérios subjetivos, ou mesmo, ao rigor excessivo, em respeito a vinculação ao edital associada à razoabilidade, bem como ao interesse do candidato e da Administração.

EXCESSO DE RIGOR NA AVALIAÇÃO DA APTIDÃO FÍSICA E MENTAL

Excesso de rigor em testes de aptidão física e imprecisão da avaliação

Há determinados cargos públicos cujo vigor corporal é necessário. Nesse caso, é salutar a reserva de testes físicos para avaliara aptidão física de candidatos. Todavia, o vigor físico não pode ir de encontro do rigor excessivo do processo de avaliação, uma vez que tal teste deve ser realizado pautado no princípio da razoabilidade.

Dessa forma, o desembargador, no processo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Apelação Cível 555312-AL (000414817.2012.4.05.8000), deu ganho de causa a um candidato ao cargo de Papiloscopista da Polícia Federal. No recurso, o candidato afirma que extrapolou o tempo da prova de natação em 0,38 segundos e o acionamento do relógio foi manual. Na decisão, o Desembargador cita os seguintes aspectos:

O rigorismo na marcação de tempo em avaliação física de prova de natação, em concurso público para provimento de cargo de papiloscopista policial federal, deve ser atenuado quando demonstrada a evidente imprecisão do teste captado através de cronômetro manual e a desproporcionalidade da desclassificação, em face de ter sido o limite supostamente ultrapassado em apenas 38 centésimos de segundo. No mérito, entendo ser irrelevante a designação de perícia para verificar a precisão do lapso temporal do vídeo juntado pela parte autora, uma vez que, ainda que fosse comprovado que o autor teria ultrapassado em eventuais 38 centésimos de segundo o tempo previsto, esta perspectiva não pode receber o tratamento inflexível conferido administrativamente, até porque a própria Administração Pública não primou pela precisão na marcação do tempo, já que utilizou um método manual e, consequentemente, impreciso de contagem de tempo.

Em outra situação semelhante, o TRF-2 (TRF-2, Apelação Cível, Processo: 96.02.34518-7 UF: RJ Órgão Julgador: Quarta turma, Data Decisão: 23/06/1997) definiu que:

A performance mínima da corrida feminina de 100m (cem metros) é o tempo de 18s (dezoito segundos). Alcançando a candidata o tempo de 18,2s (dezoito segundos e dois décimos), devem ser desprezados os décimos de segundo que ultrapassaram a marca exigida pela competição, em função da possibilidade de imprecisão na cronometragem – a lacuna no edital quanto a eventuais falhas na cronometragem não deve prejudicar a candidata, impondo-se, assim, a sua classificação na prova de capacidade física.

Assim, a avaliação física é essencial não só como forma de representar um critério de eliminatório no concurso, como também de selecionar os candidatos fisicamente aptos a ocupar o cargo e exercer com presteza as atribuições pré-definidas. Assim, são necessárias provas específicas, desde que razoáveis e com critérios de avaliação compatíveis com o edital. Por fim, e totalmente rigorosa e improcedente qualquer forma de avaliação cujo resultado foi, de forma exagerada, incompatível com os critérios pré-estabelecidos em edital, permitindo, inclusive, ao candidato, contestar tal excesso de rigor.

Solução para a imprecisão de testes físicos em concursos públicos

Um dos problemas mais comuns em concursos públicos é a imprecisão de resultados em testes físicos, os quais são avaliados e marcados através de cronômetros digitais manualmente por um avaliador. Tal forma de análise torna-se ineficaz quando é utilizada para cronometrar tempos, cuja precisão é minuciosa, como em provas de natação e corrida, em que, por vezes, o candidato pode ser eliminado por centésimos.

Essa imprecisão já foi alvo de ações judiciais, em que os candidatos foram eliminados por décimos ou mesmo centésimos. Com isso,as decisões judiciais deram ganho de causa ao candidato – como no já supracitado julgado no Tribunal Regional Federal da 5ª Região, na Apelação Cível 555312-AL (0004148-17.2012.4.05.8000) –, alegando não só o excesso de rigor quanto à avaliação, como também imprecisão no resultado gerada pela deficiente forma de marcação do tempo em testes físicos de concursos públicos.

Todavia, a tecnologia, que caminha ao lado de todas as áreas, atrelouse aos concursos públicos para sanar essa lacuna. Em Brasília, dois estudantes de engenharia elétrica da UnB criaram o E-xpert, dispositivo que tem o objetivo de mensurar o desempenho de uma pessoa em uma corrida ou caminhada. Ele é capaz de fazer o acompanhamento contínuo de um indivíduo num circuito, calculando a distância percorrida dentro do intervalo de tempo desejado. Quando a prova termina, as informações são salvas em um cartão de memória, e é possível saber os resultados no computador. O sistema de aferição eletrônica, com 6cm de altura por 10cm de largura, funciona à base de bateria recarregável.

O Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe) se tornou o primeiro cliente do E-xpert, adquirindo um kit com 40 dispositivos para a banca. Com isso, além de evitar possíveis fraudes, o equipamento torna mais precisa a avaliação de testes físicos em concursos públicos, possibilitando, assim, uma aferição mais justa e adequada, corroborando, inclusive, com a eficiência administrativa.

CONCLUSÃO

Defere-se, portanto, que os exames e testes físicos e psicológicos são essenciais à seleção de candidatos qualificados e que atendam as exigências pré-estabelecidas no edital. Além disso, tais avaliações corroboram com o princípio da eficiência, elemento básico para o interesse público o qual a Administração busca.

Dessa forma, tais exigências devem estar previstas em edital, bem como ter amparo no ordenamento jurídico. Por sua vez, a jurisprudência caminha em direção à fiel literalidade dos dispositivos, não admitindo quaisquer inovações de testes ou mesmo critérios incompatíveis com a lei. Somando-se a isso, tais exames devem ser compatíveis com o cargo a ser ocupado, sobretudo no que consta o vigor corporal e a disposição física para exercer as atribuições da função com presteza.

Na esteira do raciocínio, os critérios de avaliação para ingresso em cargo público não podem ocorrer de forma excessiva, de forma que as formalidades exigidas em edital sejam substituídas pelo rigor em excesso. Assim, resultados de testes que excedam em frações de segundo, por exemplo, ou mesmo mera ordem de entrega de documentos, inobservância a requisitos do edital, não são considerados critérios para desclassificação de candidatos, à luz de entendimento jurisprudencial.

Por fim, aliado à tecnologia, as bancas de concursos públicos direcionam-se a sanar tal mazela que enseja constantes movimentações judiciais. Assim, aparelhos que contabilizam, por exemplo, o tempo em provas físicas de forma mais precisa já estão sendo adquiridos pelas organizadoras, a fim de que a celeuma do excesso ou da exorbitância nas avaliações, bem como o inchaço do judiciário com tais ações sejam solucionados, atribuindo uma maior exatidão na forma de selecionar os candidatos aprovados em concursos públicos.

REFERÊNCIAS 
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 19. ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2008. 
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. 
MACHADO JÚNIOR, Agapito. Concursos públicos. São Paulo: Atlas, 2008. 
Agravo Regimental no RMS 49458 / BA 2015/0252108-3, da relatora Ministra Assusete Magalhães, de 17/03/2016. 
MAIA, Márcio Barbosa; QUEIROZ, Ronaldo Pinheiro de. O regime jurídico do concurso público e o seu controle jurisdicional. São Paulo: Saraiva, 2007. 
GOIÁS.  Tribunal  Regional  Federal  da  1ª  Região,  Processo  nº 2007.35.00.023164-2, Juiz Federal Alexandre Jorge Fontes. Goiás, 2011. 
http://www.guiadacarreira.com.br/cursos/policia-federal/ 
http://exame.abril.com.br/carreira/voce-passaria-no-teste-fisico-de-agente-dapolicia-federal/ 
Edital N° 55/2014 – DPG/DPF, de 25 de Setembro de 2014. Concurso público para provimento de vagas no cargo de Agente da Polícia Federal. 
Agravo em Recurso Especial Nº 273.367 – DF. Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. 
Agravo Regimental no RMS 49458 / BA 2015/0252108-3, da relatora Ministra Assusete Magalhães, de 17/03/2016. 
Informativo 351, STF: AI 460131AgR/DF, relator Ministro Joaquim Barbosa, 8.6.2004. (AI-460131). 
AgRg no RMS 41515 BA 2013/0070106-0, Min. HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, 02/05/2013. 
TJ-PE - Apelação : APL 2792183 
TRF-1  -  APELAÇÃO  EM  MANDADO  DE  SEGURANÇA  :  AMS 184394620104014300 TO 0018439-46.2010.4.01.4300 
TRF-2, Apelação Cível, Processo: 96.02.34518-7 UF: RJ Órgão Julgador: Quarta turma, Data Decisão: 23/06/1997 
Tribunal Regional Federal da 5ª Região: Apelação Cível 555312-AL (0004148-17.2012.4.05.8000) 
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/economia/2017/01/08/internas _economia,563955/alunos-da-unb-criam-tecnologia-para-mensurardesempenho-em-caminhadas.shtml
 

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1 Comment

1 Comment

  1. Avatar

    Concurseira Mulher

    15 de setembro de 2018 at 23:01

    E as pessoas com obesidade com imc acima de 40, mesmo sendo aprovados em concursos federais podem nao tomar posse do cargo?

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Contratos de uso temporário de imóveis

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

[email protected]

andreavizzotto.adv.br

@andreavizzotto.adv

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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