Com o passar dos anos a concepção de família mudou dentro da sociedade. Isso acabou fazendo com que as legislações pertinentes a essa área do Direito acabassem acompanhando tais modificações. O instituto da adoção também evoluiu, buscando acompanhar as novas características sociais, mas sempre protegendo os interesses da criança ou adolescente.
Tendo surgido como forma de suprir a falta de descendentes e do costume de entregar crianças aos cuidados de terceiros, a adoção acabou por se tornar tão habitual que houve a necessidade de ser regulamentada. Um dos primeiros registros dessa prática é encontrado no Código de Hamurabi, que tratava essa prática como a criação, por uma família, de uma criança como se sua filha biológica fosse. Apesar do nome e do ofício serem transmitidos, o retorno para a família de origem era permitido.
No Brasil, de acordo com o Código Civil de 1916, somente poderiam adotar os maiores de 50 anos, sem descendentes legítimos ou legitimados, e desde que a diferença entre adotante e adotado fosse de 18 anos, no mínimo. Com a Lei 3.133/57, a idade do adotante foi reduzida para 30, eliminou-se a exigência de inexistência de descendentes e a diferença de idade entre adotante e adotado passou para 16 anos.
Somente com a Constituição Federal 1988, que trouxe a Doutrina da Proteção Integral, foi que as crianças e adolescentes passaram a estar amparadas o máximo possível. O Estatuto da Criança e do Adolescente unificou as formas de adoção e ficou determinado que ela é irrevogável, estabelecendo vínculo permanente entre adotante e adotado, além de extinguir de forma definitiva a relação com a família biológica.
No que tange à adoção internacional, cumpre salientar que ela trata-se de medida excepcional. Embora também seja irrevogável, somente será utilizada em último recurso, sempre priorizando os interesses da criança, que estão previstos na Convenção dos Direitos da Criança, da Unicef. Tal determinação é dada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que é considerada como uma das legislações mundiais mais avançadas no que diz respeito ao tema.
O adotando terá direito a ser consultado sobre a adoção internacional caso seja adolescente e essa só será efetivada se restar comprovado que a colocação em família substituta é a melhor solução para o caso concreto. Ademais, também será necessário o período de convivência familiar com os possíveis adotantes, para que exista uma aproximação e que o adotante se acostume com a cultura dos possíveis novos pais, embora se aconselhe a ser mantido o vínculo com os irmãos biológicos, caso existam.
A adoção extingue o poder familiar dos pais biológicos, que não terão de dar consentimento acerca da medida. Se antes era possível a destituição do poder familiar pautado na sua falta de recursos, hoje isso não é mais possível. Não se admite que a família biológica seja penalizada simplesmente por ser carente. A perda ou suspensão do poder familiar somente ocorrerá em caso de desinteresse ou de abandono.
A adoção, seja brasileira ou internacional, somente ocorrerá se não for possível que a convivência seja mantida e é por esse motivo que ela é irrevogável. As demais medidas, que são a guarda e a tutela, são temporárias e reversíveis, mas somente a adoção é que poderá ser internacional. Assim, não é possível que uma criança ou adolescente seja colocado temporariamente sob a guarda ou tutela de uma família que tenha país de origem diverso do seu.
De acordo com o artigo 51 do ECA, somente se considerará a alternativa da adoção internacional depois de terem sido esgotadas todas as tentativas de adoção por família brasileira. Além disso, uma família de brasileiros que more no exterior ainda terá preferência aos estrangeiros.
Esses requisitos, que visam proteger a cultura da criança ou adolescente e garantir que a transição para a nova família seja o mais simples possível, acabam fazendo com que o processo de adoção se torne ainda mais demorado. O motivo para existirem tantos menores de idade em lares temporários se deve não apenas à falta de adotantes, mas também ao rigoroso processo de colocação em famílias substitutas.
Além disso, enquanto os brasileiros preferem adotar recém-nascidos e que possuem características físicas parecidas com as suas, os adotantes internacionais não possuem as mesmas exigências. Isso demonstra que a cada ano passado, caem as chances da adoção ser concretizada.
É inegável que o processo de adoção precisa ser rigoroso para evitar fraudes e sofrimento desnecessário à criança e adolescentes, que já são traumatizadas pelo drama de serem retiradas de suas famílias ou abandonadas por elas. Contudo, também não se pode negar que todos esses pré-requisitos, exigências e morosidade do Judiciário, que busca priorizar os brasileiros em detrimento de famílias internacionais tão ou mais dispostas a adotar, acabam minando as poucas chances daqueles que poderiam ser adotados. É a popular “faca de dois gumes”.
Referências Bibliográficas: BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF, Senado, 1990. Convenção sobre os direitos das crianças. Disponível em < https://www.unicef.pt/docs/pdf_publicacoes/convencao_direitos_crianca2004.pdf>. Acesso em 15 de maio de 2016. Imagem ilustrativa. Disponível em <http://static.noticiasaominuto.com/stockimages/1370x587/naom_55e84ce995c26.jpg?1445121020>. Acesso em 17 de maio de 2016.