Arbitragem eletrônica e lex arbitri

A arbitragem eletrônica em muito difere do processo arbitral convencional. Talvez a principal diferença seja quanto à definição do local da arbitragem e da lex arbitri aplicável. Quanto à primeira, tem-se que o assunto já foi tratado em parte anterior deste trabalho. Debruça-se, agora, sobre a problemática da designação da lex arbitri aplicável.

Conforme tratou-se em outra parte desta monografia, a aplicação da teoria da territorialidade, comum nos processos arbitrais convencionais, é incompatível com a arbitragem eletrônica. O principal efeito deste problema é a criação de duplicidade de lex arbitri em um processo arbitral.

Betancourt e Zlatanska (2013, p. 262) aduzem que, atualmente, não existem regras universais que governem a arbitragem eletrônica, pois afeta diretamente a segurança jurídica do processo em si. Tal fato pode prejudicar a segurança jurídica dos processos arbitrais eletrônicos, afetando, consequentemente, o futuro da arbitragem eletrônica no âmbito internacional.

De acordo com Mistelis (2013, p. 9), diversas são as soluções propostas para a superação deste problema. Uma delas é a criação de um corpo internacional de regras que regulem a arbitragem eletrônica. Por ser extremamente difícil associar esse tipo específico de processo arbitral com algum sistema legal em particular, tal corpo precisaria tomar forma por meio de um abrangente tratado multilateral entre vários países.

Em favor desta solução, já existem acordos internacionais de grande abrangência. O principal deles é a Convenção de Nova York, instituída em 1958, cujo número de signatários é de 156 países.

Apesar da grande anuência internacional quanto àquele acordo, tem-se que o mesmo demorou quase cinquenta anos para chegar ao atual nível de aceitação. Portanto, na atual geopolítica mundial, dificilmente um tratado seria amplamente aceito rapidamente. Esta demora pode se demonstrar custosa em demasia para a arbitragem eletrônica.

Mistelis (2013, p. 9) cita outra possível solução para o problema da lex arbitri no âmbito da arbitragem eletrônica, sendo esta a concessão pelos tribunais internacionais de uma maior liberdade para as partes definirem a lex arbitri aplicável. Trata-se esta da solução ideal para a problemática.

Desta solução, tem-se como consequência básica o crescimento da importância da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral no processo arbitral eletrônico. Caso as partes não decidam desde logo a lex arbitri aplicável, a arbitragem poderá ser prejudicada.

Com isso, nesta solução, as partes que desejem entrar em um processo arbitral eletrônico não podem simplesmente escolher o local da arbitragem e, a partir da teoria da territorialidade, ter escolhido de forma conexa a lex arbitri aplicável. Moses (2012, p. 47) explicita que a escolha do local de arbitragem é importante, pois, geralmente a lei procedimental aplicável ao processo arbitral será a lei do país em que aquela acontece.

Na arbitragem eletrônica, entretanto, conforme exposto neste trabalho, a definição do local de arbitragem perde em importância. Esta é transferida para a definição na confecção do contrato da lex arbitri aplicável em caso de futuro processo arbitral entre as partes.

Por fim, Rubino-Sammartano (2001, p. 477) afirma que a liberdade das partes de escolherem a lex arbitri aplicável à arbitragem já é amplamente difundida entre as principais cortes do mundo. Na Suprema Corte Inglesa, por exemplo, no caso Dallal v. Bank Mellat, decidiu-se pela possibilidade das partes definirem por livre e espontânea vontade a lei procedimental aplicável.

Com isso, pode-se perceber que a compulsoriedade da escolha da lex arbitri no momento da confecção da cláusula compromissória ou do compromisso arbitral não seria rechaçada pelas principais cortes nacionais, exceto se elas modificarem o atual entendimento.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DEL’OLMO, Florisbal de Souza. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição.
Rio de Janeiro: Forense, 2014
MAZZUOLI, Valério Oliveira. Curso de Direito Internacional Público. 5ª ed. rev.,
atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011.
MOSES, Margareth. The principles and practice of International Commercial Arbitration. 2. ed. rev., atual. e ampl. – London: Cambridge, 2012.
PORTELA, Paulo Henrique. Direito Internacional Público e Privado: incluindo noções de direitos humanos e de direito comunitário. 4ª ed., ver, ampl. e atual. Bahia: Editora Jus Podvm, 2012.

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