Quais os desafios da arbitragem eletrônica?

As relações econômicas, por terem origem nas relações sociais, estão, como estas, em constante evolução. As mudanças relacionadas à economia alcançaram um novo patamar com a intensificação do fenômeno da globalização.

Com isso, a partir do final do século XX, mudanças vertiginosas provocadas pelo avanço da ciência da computação modificam constantemente as relações humanas. Novas tecnologias são criadas a cada momento, revolucionando, deste modo, a economia global.

Neste jaez, diversos são os conflitos que surgem, sendo estes atinentes às mais diversas áreas jurídicas. A imensa maioria desses conflitos são resolvidos por meio do que os processualistas chamam de jurisdição estatal. Nesta, o Estado fica responsável por solucionar o conflito entre os integrantes da sociedade, desenvolvendo os meios pelos quais se decidirão o direito presente em cada conflito e os meios necessários à plena efetivação daquele.

Este meio de resolução de conflitos, entretanto, possui diversas falhas, principalmente quando se considera a questão da judicialização excessiva, problema extremamente atual no contexto dos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo. Logo, dada a ineficiência da jurisdição estatal em resolver este problema, novos métodos de resolução de conflitos surgiram. Estes são chamados de técnicas alternativas de resolução de disputas (ADR, sigla em inglês).

Dentre essas técnicas, a que é mais utilizada no âmbito do comércio internacional é a arbitragem. Trata-se esta de um meio heterocompositivo de resolução de disputas, ou seja, do tratamento do conflito com a utilização de um facilitador imparcial. Tem-se, aqui, a figura do árbitro.

O grande desenvolvimento da arbitragem internacional somente foi possível com o progresso tecnológico dos meios de transporte e de comunicação com o avanço da globalização. Estes fatos permitiram o surgimento de um intenso comércio entre os países. Naturalmente, com a evolução deste, irromperam as primeiras disputas mercantis relevantes para o mercado internacional.

Dessa forma, foi-se necessário a adoção de um mecanismo de resolução de disputas que permitisse uma rápida e sigilosa forma de tratar adequadamente o conflito. Nesta conjuntura, a arbitragem internacional passou a ter um grande crescimento.

Conforme pode-se perceber, o desenvolvimento da arbitragem internacional aconteceu de forma coligada com o avanço tecnológico e com a evolução do comércio internacional.

A partir do final do século XX, com o florescimento da tecnologia da informação, melhor ilustrada pela popularização da internet, cresceram as possibilidades de se realizar o processo arbitral. Surgiu, então, a arbitragem eletrônica.

Não se trata o processo arbitral eletrônico de uma nova técnica de tratamento adequado de conflitos, como a mediação, a conciliação ou a própria arbitragem, mas sim de uma nova maneira de se realizar o processo arbitral, ou seja, utilizando-se da rede mundial de computador para produzir provas, realizar audiências e, mais notadamente, proferir sentenças.

Apesar das diversas possibilidades que passaram a existir com o surgimento da arbitragem eletrônica no âmbito internacional, como a maior popularização da utilização daquele método de resolução de conflitos por consumidores de produtos importados, diversos são os desafios que o processo arbitral eletrônico precisará superar para que possa alcançar a popularidade que a arbitragem internacional comum possui no âmbito do comércio internacional.

Dentre essas questões, destacam-se: a definição do local de um processo arbitral eletrônico, a definição de qual lex arbitri deverá ser aplicada no caso concreto, a aplicação da lex informatica, e caso aplicada, como isto ocorreria, a aplicação da Convenção de Nova York e, finalmente, a segurança jurídica da arbitragem eletrônica são algumas das interrogações que ainda pairam sobre a arbitragem eletrônica.

Algumas dessas questões estão interligadas, de modo que a resposta de uma indagação se encontra no estudo da outra. Por exemplo, um dos principais pontos da segurança jurídica na arbitragem eletrônica se coliga diretamente com a aplicação da Convenção de Nova York nas sentenças arbitrais proferidas em processos arbitrais eletrônicos.

Além disso, a própria definição da lex arbitri aplicável ao caso concreto depende do estabelecimento do local da arbitragem, que no processo arbitral eletrônico, pode ser algo extremamente complexo de se definir.

Referências

BORN, Gary B. International Commercial Arbitration. 1ª ed. London: Kluwer Law International Press, 2009;
BRASIL. Código Processual Civil (2015).Brasília, DF: Senado Federal, 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 04 de março. 2016;
_______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 04 de março. 2016;
INGLATERRA. London Court Arbitration Rules (1998). Londres, UK: Parlamento, 1998. Disponível em: <http://www.lcia.org/dispute_resolution_services/lcia_arbitration_rules.aspx> Acesso em: 12. abril. 2016;
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011;

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