Não é necessário muito esforço para perceber que nenhum dos Poderes da República funciona da maneira que deveria no Brasil. Dentre a vasta gama de consequências desta ineficácia praticamente generalizada, observa-se que especificamente um desses efeitos, a insegurança jurídica, acarreta significativas dificuldades para os operadores do Direito e para a população em geral, pois há considerável imprevisibilidade nas decisões judiciais.
Provavelmente, o principal responsável por este azo de incerteza é o Poder Legislativo. Ora, não poderia ser diferente, uma vez que a ele é incumbida a tarefa de elaborar as leis do país (função legiferante). Entretanto, nota-se que nosso Congresso (órgão a nível federal do Poder Legislativo) tradicionalmente não se mostra tão atuante quanto deveria, tendo em vista que cerca de 116 dispositivos da Constituição Federal de 1988 ainda não haviam sido regulamentados até outubro do ano passado (2015).
Vê-se que nossa Carta Magna está prestes a completar 30 anos e ainda há mais de cem dispositivos sem a devida regulamentação. Este panorama descrito causa diversos infortúnios na prática, uma vez que pode haver uma pluralidade de decisões, mas que versem sobre a mesma matéria, pois os magistrados precisam suprir as lacunas legais. Jaz aqui a insegurança jurídica: decisões distintas sobre situações semelhantes.
Com efeito, é evidente que os juízes possuem certa margem de interpretação para julgar o mérito, pois a hermenêutica é uma ciência de grande aplicação no Direito. Todavia, esta liberdade jurisdicional há de ter limites que não prejudiquem a segurança jurídica que deve viger em um Estado Democrático de Direito.
Uma prova da insegurança crítica presente no Brasil é a existência de decisões dissonantes entre juízes de uma mesma comarca e até mesmo entre turmas de um mesmo tribunal, como as do STJ ou do STF. Ora, nos casos em que a lei silencia ou se mostra demasiadamente arcaica, deve-se sempre buscar uma coesão no entendimento jurídico, tendo em vista que os magistrados não podem se eximir de julgar o mérito diante destas circunstâncias. Logo, devem utilizar outros métodos para a resolução da lide, como a aplicação da analogia e dos princípios gerais do Direito.
Tratando-se de casos em que a lei silencia sobre a matéria, tendo em mente que o juiz não pode deixar de julgar uma demanda alegando lacuna na lei, há a situação perfeita para uma discrepância de decisões, uma vez que cada magistrado julgará subjetivamente de acordo com critérios gerais. Ou seja, o julgador escolherá, dentre os critérios gerais, aqueles com os quais ele possui mais afinidade.
Impende explanar que, nestes casos de omissão do legislador, o comportamento ideal do Judiciário deve ser a busca pela uniformização jurisprudencial, com a consequente similaridade de decisões. Cabe precipuamente ao STJ e ao STF esta função de firmar os entendimentos, o que ambos comumente fazer por meio da edição de súmulas.
No tocante à obsolescência da dicção normativa, há de ser ressaltado ainda que em muitas oportunidades é o Poder Judiciário o responsável pela insegurança. Ora, a ele cabe aplicar o que está previsto em lei. Portanto, ainda que o magistrado possa fazer interpretações, não é da competência dos membros do Judiciário definir quando uma lei não deve mais ser utilizada, salvo em situações excepcionalíssimas.
Este desempenho anômalo da função legiferante por parte do Judiciário ocorreu, por exemplo, quando o plenário do STF julgou o HC 126.292 e firmou entendimento que claramente vai de encontro ao que está disposto na Constituição Federal. Insta mencionar ainda que o fato do STF agir desta maneira incentiva juízes e desembargadores a fazer o mesmo e tentar sobrepor seus posicionamentos pessoais à própria lei.
Em suma, constata-se que o Poder Legislativo por vezes é demasiadamente inoperante, deixando graves lacunas e falhas na lei. Diante disso, o Poder Judiciário precisa firmar entendimentos sobre os assuntos não contemplados pelo Legislativo, uma vez que o juiz não pode deixar de julgar alegando lacuna na lei. Aqui jaz o primeiro grande fator responsável pela insegurança jurídica, pois cada juiz utilizará critérios notadamente pessoais. O segundo fator é o fato do Judiciário por vezes optar por não mais utilizar aquilo que está previsto em lei, passando assim a vigorar entendimento completamente novo e sem qualquer previsão legal.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI228248,51045-Aproximadamente+116+dispositivos+da+CF88+ainda+nao+foram (acessado em 20/07/2016) http://www.solidariedade.org.br/wp-content/uploads/congresso-nacional.jpg (acessado em 26/07/2016)