Segurança jurídica no âmbito do processo arbitral eletrônico

Trata-se a segurança jurídica de um dos princípios mais presentes no ordenamento jurídico brasileiro, sendo uma “pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção à confiança” (Mendes, 2014, p. 1.193).

A Constituição Federal faz referência a este princípio implicitamente em diversos dispositivos jurídicos. Dentre estes, pode-se destacar

Art.5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

XXXVI. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

XXXIX. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal

XL. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

Conforme pode-se perceber, apesar da Constituição Federal não fazer menção expressa a este princípio, o mesmo se encontra muito presente de forma implícita.

No âmbito da arbitragem internacional, o princípio da segurança jurídica também possui uma grande importância. Conforme aduz Moses (2012, p. 87), em diversas situações as partes de um processo arbitral necessitarão do apoio das cortes nacionais, seja para homologar uma sentença arbitral, seja para garantir a produção de provas necessárias à resolução da disputa.

Apesar de ser um sistema eminentemente privado, a participação do Estado nestes casos afigura-se em uma tentativa de se garantir a plena execução da sentença arbitral, bem como a justiça no âmbito do processo arbitral, de modo a garantir uma maior segurança jurídica para as partes. Portanto, a maioria dos ordenamentos jurídicos tem instituído leis que garantem a exequibilidade das sentenças arbitrais em paridade com as sentenças comuns.

No Brasil, tem-se o inciso VII do artigo 515 do Código Processual Civil/2015, que dispõe

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

(…)

VII – a sentença arbitral;

No âmbito internacional, a principal ação em prol da segurança jurídica das sentenças arbitrais estrangeiras foi a assinatura da Convenção de Nova York, que trata da execução das sentenças arbitrais. Atualmente, mais de 160 países ratificaram este acordo, sendo um dos que possui maior número de signatários no âmbito do Direito Internacional.

Apesar disso, tanto a legislação brasileira, quanto a Convenção de Nova York não fazem menção à arbitragem eletrônica, criando-se, portanto, dúvidas acerca da exequibilidade das sentenças proferidas neste tipo de processo arbitral. Desta forma, prejudica-se a segurança jurídica das partes na arbitragem eletrônica.

Neste jaez, tem-se como fundamental a modificação do artigo 1º da Convenção de Nova York para que o processo arbitral eletrônico seja abrangido por este acordo internacional, pois, dada o alcance geográfico da Convenção de Nova York, tem-se que o mesmo será de grande importância para garantir a segurança jurídica nas sentenças arbitrais eletrônicas, haja vista existirem atualmente cerca de 156 países signatários deste acordo, ou seja, quase 75 por cento de todas as nações do mundo.[1]

Outro passo importante para a exequibilidade das sentenças arbitrais eletrônicas é a garantia de que as assinaturas eletrônicas presentes nos documentos do processo arbitral eletrônico sejam consideradas válidas. De modo positivo, diversos são os países que possuem leis que permitem isso, apesar de quase nenhum o fazer de forma direta.

No Brasil, por exemplo, tem-se a Lei nº 11.419/2006. Na Índia, pode-se citar os artigos 3, 5 e 15 da Information Technology Act, cuja última reforma ocorreu em 2008. Leis nacionais como essas fornecem parte do arcabouço jurídico necessário para as sentenças arbitrais eletrônicas, garantindo, assim, uma segurança jurídica plena para as partes deste tipo de arbitragem.

Referências
BORN, Gary B. International Commercial Arbitration. 1ª ed. London: Kluwer Law International Press, 2009;
BRASIL. Código Processual Civil (2015).Brasília, DF: Senado Federal, 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em 04 de março. 2016;
_______. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 04 de março. 2016;
INGLATERRA. London Court Arbitration Rules (1998). Londres, UK: Parlamento, 1998. Disponível em: <http://www.lcia.org/dispute_resolution_services/lcia_arbitration_rules.aspx> Acesso em: 12. abril. 2016;
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011;
[1] Para a lista completa dos países signatários, veja: http://www.uncitral.org/uncitral/en/uncitral_texts/arbitration/NYConvention_status.html

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