RESUMO
A presente pesquisa tem como objetivo realizar uma breve análise da Lei 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, sua eficiência, analisar as taxas de crimes de violência contra a mulher em um contexto histórico na cidade de Manaus comparando com a região Norte. Também procura analisar quais as possíveis causas desse crime ainda possuir destaque dentre os demais tendo em vista a tipificação desse crime através da Lei Maria da Penha. Verificou-se que na cidade de Manaus as denúncias de feminicídio ultrapassa em índices outros crimes, como roubo e furto, por exemplo e em relação a outros estados da região norte do Brasil possui um numero bastante expressivo. Concluiu-se que apesar de haver secretaria especializadas no cuidado com a mulher a cidade ainda é deficiente de políticas públicas efetivamente aplicadas a conscientização e ao combate da violência contra a mulher.
Palavras-Chave: Politicas Publicas, Feminicídio, Lei Maria da penha
ABSTRACT
The present research aims to perform a brief analysis of Law 11.340 / 06, called Maria da Penha Law, its efficiency, to analyze the crime rates of violence against women in a historical context in the city of Manaus comparing with the North region. It also seeks to analyze what possible causes of this crime still stand out among the others in view of the criminalization of this crime through the Maria da Penha Law. It was verified that in the city of Manaus the feminicide denounces exceeds in indexes other crimes, like robbery and robbery, for example and in relation to other states of the northern region of Brazil has a very expressive number. It was concluded that although there is a secretariat specialized in caring for women, the city is still deficient in public policies effectively applied to raising awareness and combating violence against women.
Keywords: Public Policies, Feminicide, Lei Maria da pena
INTRODUÇÃO
É notório o crescimento do feminicídio no Brasil, tanto que ocupa a 5ª lugar no ranking dentre os países com o maior índice de homicídios femininos.
Desde a promulgação do Código Penal em 1940, somente no ano 2015, o tipo penal de homicídio ganhou mais duas qualificadoras: trata-se do feminicídio e do homicídio contra agentes de segurança pública, incrementando-se, significativamente, o potencial punitivo do direito penal no seu apontado processo expansionista e consequente distanciamento do modelo iluminista-minimalista.
Até pouco tempo, não havia um tipo penal especifico para este tipo de crime. Porém em 2015, através do Decreto-Lei nº 2.848/1940 entrou em vigor a Lei nº 13.104/2015, para prever o feminicídio como circunstancia qualificadora do crime de homicídio.
Hoje a violência contra a mulher é o fenômeno mais generalizado e de abuso dos direitos humanos no mundo e o menos reconhecido, sendo um problema de cunho social, político e de saúde. Não atinge somente as mulheres, mas também crianças, idosos e deficientes, podendo ultrapassar o ambiente domésticos e suas consequências podem ser psíquicas, físicas e sexuais.
Esse assunto vem sendo alvo de vários movimentos feministas no decorrer dos anos, seguindo uma luta que busca o fim das idéias tradicionais sobre os papéis de gênero e sua busca da valorização da mulher, neste caso dentro do próprio lar.
Com isto, verifica-se que este tema está em pauta constante, na atualidade e a Lei especifica para ele é relativamente nova, o que remete a necessidade de explanação da mesma, desta forma sendo esta pesquisa de grande valor para a sociedade em geral até para que contribua para a divulgação da mesma.
- DEFINIÇÕES ACERCA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Segundo a Organização das Nações Unidas na Declaração Universal dos Direito Humanos sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres é uma descrição clara e abrangente onde significa qualquer tipo de violência de gênero que resulte em dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, onde se inclui atos de ameaça coerção ou privação arbitrária de liberdade, seja na vida pública ou privada. (ONU, 1993)
Rocha (2017) afirma que os fatores contribuintes para a violência são o isolamento (geográfico, físico, afetivo e social), a fragmentação (como mal que consistem em considerar apenas uma parte menor do problema e que tem a ver com o rótulo que se confere à pessoa em concreto) e o poder e o domínio ou a influência moral.
Em relação as causas dos agressores são: tendências para a violência baseadas nas crenças e atitudes, situações de stress (desemprego; problemas financeiros; gravidez), mudanças de papel (tais como início da frequência de um curso ou novo emprego do outro), frustração, alcoolismo ou toxicodependência, vivências infantis de agressão ou de violência parental, personalidade sádica, perturbações mentais ou físicas. (ROCHA, 2017)
Ainda conforme Rocha (2017) os diversos tipos de violência contra a mulher ocorrem com mais frequência no ambiente familiar e independe de idade, onde em 2010 a taxa de ocorrência foi de 71,8% confrontando 15,6% dos casos ocorridos em vias públicas, o que indica alta domesticidade dos homicídios de mulheres.
Em relação ao tipo de agressor, os pais são os principais agentes de violência até os 9 anos de idade; dos 20 aos 50 anos de idade da mulher é substituído pelo papel do parceiro ou ex-parceiro; já a partir dos 60 anos de idade, os filhos são os principais agressores de violência física. Em mais da metade dos casos, é o parceiro, ex-parceiro ou o parente da mulher o agressor, o que denota a vulnerabilidade da mulher no âmbito de suas relações domésticas, afetivas e familiares. Importante destacar tal característica na violência contra as mulheres vista desta forma, como uma perpetuação da violência intrafamiliar e como se transfere, com o aumento da idade da vítima, o papel de agressor dos pais para o cônjuge e, na terceira idade da mulher, para os filhos. Sendo assim, os dados vêm mostrando a necessidade de preservar a integridade física, moral e patrimonial da mulher onde mais ocorre a maior parte da violência contra a mulher, nas suas relações privadas e íntimas. (ROCHA, 2017)
Dentre diversas iniciativas propostas para garantir as proteções necessárias como formulação de políticas públicas de enfrentamento, a Lei Maria da Penha é que tem mais destaque nesse sentido. No Brasil, somente após a sanção da Lei º 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), é que o tema passou a ser tratado com maior relevância. Segundo dados do IPEA (Instituto de Políticas Econômicas Aplicadas) em uma pesquisa sobre o feminicídio no Brasil, estima-se que, no período de 2001 a 2011, a cada uma hora e meia uma mulher morreu de forma violenta no Brasil.
Além disso, cerca de 40% dos homicídios de mulheres no mundo todo foram cometidos por um parceiro íntimo. Sendo assim, é reconhecida a necessidade de ser discutido em todos os setores da sociedade o papel da mulher e o seu empoderamento, de forma que haja redução nas taxas de violência. Há custos elevados decorrentes das agressões para ambas as vítimas e para a sociedade no mundo todo. De um modo geral, através da verificação dos modelos teóricos e dados empíricos é que deve ser verificado o impacto dos fatores que implicam em violência doméstica, bem como daqueles fatores que ampliam as oportunidades econômicas e sociais que são ofertadas aos indivíduos a fim de reduzir o número de relacionamentos abusivos. (ROCHA, 2017)
- A INCLUSÃO DA LEI Nº 11.340/06 NO DIREITO PENAL
Por muito tempo a mulher esteve submissa ao homem, sempre ao lado das crianças e dos idosos. Disso resulta, o reconhecimento de um débito histórico com o gênero feminino que começa a ser corrigido apenas na modernidade, através de produções legislativas internas que atendem a convenções internacionais de direitos humanos das mulheres em sua especificidade. Nesse sentido,
É verdade que, como normalmente ocorre e neste ponto, contrariando infelizmente justos postulados do minimalismo, será o direito penal o ramo jurídico mais convocado a dar sua contribuição no enforcement destinado à implementação dos objetivos da novel legislação, visto que sua maior força coativa, seus custos orçamentários mais baixos e sua menor dependência ideológica, habilitam-no a um papel sempre mais imediatista na concretização dos objetivos legais (PORTO, 2014, p. 22).
Assim como recurso do direito penal foi adotada a Lei nº 11.340/06 que vedou a aplicação da Lei nº 9.099/95, no que tange aos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres, onde ainda incrementou a pena das lesões corporais na violência doméstica e familiar, proibindo as penas pecuniárias ou de cestas básicas, recomendando que os juizados de violência doméstica se especializassem e estabeleceu uma lista de medidas de proteção a mulher, ampliando, ainda, as hipóteses de prisão preventiva em crimes desse tipo. (PORTO, 2016)
Chamada popularmente de Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/06 impactou mais decisivamente a violência menor contra a mulher, subtraindo-a do âmbito dos juizados especiais criminais, com seus benefícios de conciliação, transação e suspensão condicional do processo. Sua disciplina, porém, não repercute tão significativamente quanto a crimes de maior gravidade como o homicídio ou o estupro, porquanto já não eram abrangidos pela Lei 9.099/95 e, com relação a estes, sempre fora admissível a prisão preventiva. No tocante ao homicídio, ademais, as medidas de proteção resultam inócuas após sua consumação.
- A INEFICIÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06
Segundo pesquisa dedicada especificamente aos casos de mortes de mulheres (WAISELFISZ, 2015), o Brasil ocupa hoje a 7ª colocação entre 84 países analisados, ostentando um dos maiores índices de homicídio de mulheres do mundo. A taxa encontrada em 2013, a partir do sistema de estatística da OMS, seria a de 4,8 homicídios para cada 100 mil mulheres. A pesquisa, todavia, apresenta um dado positivo, ainda que tão tímido que não mereça ser comemorado: no período anterior à Lei 11.340/06, de 1980 até 2006, o crescimento do número de homicídios de mulheres foi de 7,6% ao ano e, quando ponderado segundo a população feminina, o crescimento das taxas no mesmo período foi de 2,5% ao ano. Já no interregno 2006/2013, com a vigência da Lei, o crescimento do número desses homicídios cai para 2,6% ao ano e o incremento ponderado com o crescimento da população feminina reduz-se para 1,7% ao ano. Estes percentuais, entretanto, não revelam um recuo nos números gerais de feminicídios senão apenas uma redução da taxa de crescimento, longe de satisfatório.
Tais dados demonstram que não somente qualificar o feminicídio é suficiente para evita-lo, pois tendo em vista já passados mais de 10 anos da Lei nº 11.340/06, não mudaram a realidade da violência contra a mulher. Em outra perspectiva a violência contra a mulher é objeto de intenso debate no Brasil.
Assim, embora haja a existência da a legislação, a situação da violência contra a mulher não pode ficar a cargo somente do Direito Penal, o Estado também deve implantar programas para tratamento dos agressores para que se conscientizem que não poderão praticar atos de violência, tendo em vista não serem proprietários das mulheres. Nesse sentido é importante garantir a capacitação permanente dos profissionais envolvidos ao lidar com a atenção da vitima e aos agressores.
Por este motivo, foram articuladas ações entre a União, Estado, Distrito Federal, Municípios e entes não governamentais, visando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, adotando programas de prevenção. (CUNHA, 2008)
Fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos. Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo. Fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei assim como o pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher.
Aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda família.
Fomentar e apoiar programas de educação […] Oferecer à mulher, acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social. (CUNHA, 2008)
A Lei Maria da Penha estabelece que a autoridade policial deverá adotar providências legais cabíveis, assim que tiver conhecimento da prática de violência doméstica. Deve ainda: garantir à mulher a proteção policial; encaminhá-la ao hospital, posto de saúde ou ao Instituto Médico Legal; fornecer abrigo ou local seguro quando ficar configurado o risco de vida; acompanhá-la ao local da ocorrência, a fim de assegurar a retirada dos seus pertences; e informar os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis (BRASIL, 2006). Tais medidas dão suporte às mulheres que buscam ajuda às autoridades competentes, visando a sua segurança.
Esclarece Souza (2008) que,
O combate à violência contra a mulher depende fundamentalmente, de amplas medidas sociais e profundas mudanças estruturais da sociedade (sobretudo extrapenais). Como afirmamos a nova lei acena nesta direção, o que já é um bom começo. Esperamos que o Poder Público e a própria sociedade concretizem as almejadas mudanças necessárias para que possamos edificar uma sociedade mais justa para todos, independentemente do gênero. Desta forma, o caráter simbólico das novas medidas penais da lei 11.340/06 não terá sido em vão, e sim terá incentivado ideologicamente medidas efetivas para solucionarmos o grave problema de discriminação contra a mulher. (SOUZA, 2008)
As medidas protetivas são justamente para proteger a vítima, reprimindo o agressor. No dia a dia isso não tem sido real, pois a mulher fica a mercê do seu companheiro violento.
- ÍNDICES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA CIDADE DE MANAUS/AM
Em 2018 os registros de violência doméstica contra a mulher em Manaus lideraram entre os crimes contra a mulher no período de janeiro a outubro. Segundo a Secretaria de Segurança Pública do Estado (SSP-AM) os crimes corresponderam por 17,9% das denúncias, seguido de roubos (17,8%), ameaças (12,2%) e furtos (11,9%), totalizando 90.826, porém diminuindo em relação ao mesmo período no ano anterior, conforme demonstra o gráfico 1.
Gráfico 1 – Índice de denúncias de violência contra a mulher em Manaus/AM no ano de 2018.
Fonte: SSP-AM, 2018
Uma pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde faz um comparativo entre as características das mulheres que sofrem violência doméstica no estado do Amazonas, conforme tabela 1.
Tabela 1 – Variáveis sociodemográficas de casos de violência contra a mulher por parceiro intimo no Estado do Amazonas no período de 2010 à 2014.
Fonte: Ministério da Saúde/SVS, 2014
Em análise a este quadro é nítido que em relação a faixa etária o maior índice de violência contra a mulher se dá entre 20 e 29 anos de idade. Quanto a etnia o maior índice está relacionado a mulheres pardas e quanto a escolaridade não responderam a pesquisa.
A Secretaria de Estado e Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), conta com o Serviço de Apoio Emergencial a Mulher (SAPEM), integrando a Rede de Atenção em Defesa dos Diretos da Mulher no Estado do Amazonas, que tem como objetivo, em caráter emergencial, executar ações que viabilizam o combate e enfrentamento à violência doméstica contra a mulher.
Uma pesquisa realizada como base nos dados apresentados pela SAPEM, identificou que há uma variação nas taxas de casos quando se há uma comparação entre diferentes aspectos, tais como, escolaridade, etnia, idade e se faz uso de álcool.
Esse estudo indica que mulheres com idade entre 25 a 44 anos, compõem o maior índice de vítimas de violência doméstica. Converge-se, assim, com Góis (2001, p.319) quanto à percepção de que, “de maneira geral, o que explica o crescimento destes índices a partir dos 17 anos, é exatamente o período médio em que os casais se unem, por meios legais, religiosos ou não, definindo-se o princípio da vida doméstica e das agressões domésticas.”
Porém o IBGE e PNS (2013) relataram que a proporção de pessoas que sofreram violência ou agressão cometida por pessoas desconhecidas é de 2,0 sem instrução e fundamental incompleto; 3,7 possuem fundamental completo e médio incompleto; 4,0 possuem médio completo e superior incompleto; e 3,9 possuem superior completo. No que diz respeito à violência ou agressão ocasionada por pessoas conhecidas obtêm-se: 2,6 – sem instrução e fundamental incompleto; 2,8 possuem fundamental completo e médio incompleto; 2,3 médio completo e superior incompleto; e 2,5 superior completo. “O grau de escolaridade é um dos fatores que se diretamente não diz nada, indiretamente tem suas implicações.” (SILVA, 2001, p. 182). Ou seja, os dados demonstram que 2,3 a 3,9 das pessoas agredidas possuem ensino superior.
No que se refere à realidade das mulheres residentes em Manaus, de acordo com os dados do SAPEM, verificamos que de julho a dezembro de 2015 as vítimas apresentaram as seguintes porcentagens de acordo com o grau de escolaridade: 6,67% ensino fundamental; 26,67% ensino médio; 40% ensino superior; 26,67% ensino superior incompleto. E de janeiro a junho de 2016 quanto ao grau de escolaridade: 6,67% ensino fundamental incompleto; 13,33% ensino fundamental; 20% ensino médio; 20% ensino superior; 40% ensino superior incompleto. Ou seja, se comparado aos dados a nível nacional aqui também há maior percentual de vítimas com nível superior de formação. Evidenciando, portanto, que o grau de instrução é relevante, pois ter acesso ao conhecimento é uma forma de levar adiante a denúncia contra aquilo que sabemos que é uma violação de direito da pessoa humana.
Ainda pode-se fazer um destaque dos crimes cometidos apenas em relação a mulher manauara em comparativo a toda região norte conforme gráfico 2.
Gráfico 2 – Percentual comparativo de mulheres que sofreram agressão na região norte.
Fonte: SAPEM, 2015
Assim verifica-se que se analisado em diversos períodos, o índice de violência contra mulher na cidade de Manaus ou até mesmo ser analisado em um ambiente macro, no Estado do Amazonas, sempre se mostra superior. Independente dos fatores ou características que possam leva-los o que se entende é que não somente a Lei Maria da Penha é suficiente para combate-la, mas também a iniciativa de Politicas Públicas, não somente para a cidade de Manaus, mas para todo o Estado não necessárias para reduzir esses índices.
- CONCLUSÃO
A violência doméstica e familiar constitui-se, portanto, em uma das mais inaceitáveis formas de violência dos direitos das mulheres, por negar-lhes, principalmente, o exercício do direito à vida, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.
O número de mulheres agredidas por seus companheiros é muito grande. A violência doméstica cresce independente da modernidade e dos direitos iguais. Muitos homens ainda vêem as mulheres como objeto, também sexual; banalizando a relação, que conseqüentemente fica desgastada, causando a perda do respeito mútuo no seio da família
É notório que a Lei 11.340/06 representou importante avanço na proteção da dignidade da mulher; outras modificações foram inseridas na legislação penal com o propósito de incrementar os níveis de proteção da dignidade sexual, mas ainda havia um vácuo no tangente à proteção de bens de maior relevância, dentre os quais a vida feminina, como grupo que, embora não minoritário, esteve sujeito a uma vulnerabilidade histórica inquestionável.
Com o surgimento da referida lei pode-se observar uma maior segurança às mulheres, visando punir rigorosamente o agressor, vez que, a pena máxima foi elevada, não sendo permitida a aplicação da Lei 9.099/95. Foi visando inibir condutas violentas praticadas pelo agressor, que a lei Maria da Pena elencou medidas de proteção, sendo possível a aplicação da prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, desde que comprovado os indícios de autoria e materialidade.
Entretanto não somente a tipificação do crime de feminicídio é suficiente para que haja o efetivo combate da violência contra a mulher, a execução de medidas necessárias que dê suporte suficiente às vítimas, implantando ações voltadas ao combate à violência doméstica, com vista a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos, através de ações que fortaleçam o vínculo entre os casais, preparando-os para a prevenção da violência no lar.
Desse modo, a Lei 11.340/06 demonstra eficácia e competência, porém não sendo bem aplicada, gera impunidade e isso não está na deficiência da lei, está na deficiência em executá-la. Desta forma, cabe aos órgãos competentes na cidade de Manaus/AM executar adequadamente a Lei que ampara a mulher, vítima da violência doméstica.
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