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As Taxas Relacionadas ao Feminicídio na Cidade de Manaus/AM

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Bianca Collaço

RESUMO

A presente pesquisa tem como objetivo realizar uma breve análise da Lei 11.340/06, denominada Lei Maria da Penha, sua eficiência, analisar as taxas de crimes de violência contra a mulher em um contexto histórico na cidade de Manaus comparando com a região Norte. Também procura analisar quais as possíveis causas desse crime ainda possuir destaque dentre os demais tendo em vista a tipificação desse crime através da Lei Maria da Penha. Verificou-se que na cidade de Manaus as denúncias de feminicídio ultrapassa em índices outros crimes, como roubo e furto, por exemplo e em relação a outros estados da região norte do Brasil possui um numero bastante expressivo. Concluiu-se que apesar de haver secretaria especializadas no cuidado com a mulher a cidade ainda é deficiente de políticas públicas efetivamente aplicadas a conscientização e ao combate da violência contra a mulher.

Palavras-Chave: Politicas Publicas, Feminicídio, Lei Maria da penha

 

ABSTRACT

The present research aims to perform a brief analysis of Law 11.340 / 06, called Maria da Penha Law, its efficiency, to analyze the crime rates of violence against women in a historical context in the city of Manaus comparing with the North region. It also seeks to analyze what possible causes of this crime still stand out among the others in view of the criminalization of this crime through the Maria da Penha Law. It was verified that in the city of Manaus the feminicide denounces exceeds in indexes other crimes, like robbery and robbery, for example and in relation to other states of the northern region of Brazil has a very expressive number. It was concluded that although there is a secretariat specialized in caring for women, the city is still deficient in public policies effectively applied to raising awareness and combating violence against women.

Keywords: Public Policies, Feminicide, Lei Maria da pena

 

INTRODUÇÃO

É notório o crescimento do feminicídio no Brasil, tanto que ocupa a 5ª lugar no ranking dentre os países com o maior índice de homicídios femininos.

Desde a promulgação do Código Penal em 1940, somente no ano 2015, o tipo penal de homicídio ganhou mais duas qualificadoras: trata-se do feminicídio e do homicídio contra agentes de segurança pública, incrementando-se, significativamente, o potencial punitivo do direito penal no seu apontado processo expansionista e consequente distanciamento do modelo iluminista-minimalista.

Até pouco tempo, não havia um tipo penal especifico para este tipo de crime. Porém em 2015, através do Decreto-Lei nº 2.848/1940 entrou em vigor a Lei nº 13.104/2015, para prever o feminicídio como circunstancia qualificadora do crime de homicídio.

Hoje a violência contra a mulher é o fenômeno mais generalizado e de abuso dos direitos humanos no mundo e o menos reconhecido, sendo um problema de cunho social, político e de saúde. Não atinge somente as mulheres, mas também crianças, idosos e deficientes, podendo ultrapassar o ambiente domésticos e suas consequências podem ser psíquicas, físicas e sexuais.

Esse assunto vem sendo alvo de vários movimentos feministas no decorrer dos anos, seguindo uma luta que busca o fim das idéias tradicionais sobre os papéis de gênero e sua busca da valorização da mulher, neste caso dentro do próprio lar.

Com isto, verifica-se que este tema está em pauta constante, na atualidade e a Lei especifica para ele é relativamente nova, o que remete a necessidade de explanação da mesma, desta forma sendo esta pesquisa de grande valor para a sociedade em geral até para que contribua para a divulgação da mesma.

 

  1. DEFINIÇÕES ACERCA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

 

Segundo a Organização das Nações Unidas na Declaração Universal dos Direito Humanos sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres é uma descrição clara e abrangente onde significa qualquer tipo de violência de gênero que resulte em dano ou sofrimento físico, sexual ou psicológico às mulheres, onde se inclui atos de ameaça coerção ou privação arbitrária de liberdade, seja na vida pública ou privada. (ONU, 1993)

Rocha (2017) afirma que os fatores contribuintes para a violência são o isolamento (geográfico, físico, afetivo e social), a fragmentação (como mal que consistem em considerar apenas uma parte menor do problema e que tem a ver com o rótulo que se confere à pessoa em concreto) e o poder e o domínio ou a influência moral.

Em relação as causas dos agressores são: tendências para a violência baseadas nas crenças e atitudes, situações de stress (desemprego; problemas financeiros; gravidez), mudanças de papel (tais como início da frequência de um curso ou novo emprego do outro), frustração, alcoolismo ou toxicodependência, vivências infantis de agressão ou de violência parental, personalidade sádica, perturbações mentais ou físicas. (ROCHA, 2017)

Ainda conforme Rocha (2017) os diversos tipos de violência contra a mulher ocorrem com mais frequência no ambiente familiar e independe de idade, onde em 2010 a taxa de ocorrência foi de 71,8% confrontando 15,6% dos casos ocorridos em vias públicas, o que indica alta domesticidade dos homicídios de mulheres.

Em relação ao tipo de agressor, os pais são os principais agentes de violência até os 9 anos de idade; dos 20 aos 50 anos de idade da mulher é substituído pelo papel do parceiro ou ex-parceiro; já a partir dos 60 anos de idade, os filhos são os principais agressores de violência física. Em mais da metade dos casos, é o parceiro, ex-parceiro ou o parente da mulher o agressor, o que denota a vulnerabilidade da mulher no âmbito de suas relações domésticas, afetivas e familiares. Importante destacar tal característica na violência contra as mulheres vista desta forma, como uma perpetuação da violência intrafamiliar e como se transfere, com o aumento da idade da vítima, o papel de agressor dos pais para o cônjuge e, na terceira idade da mulher, para os filhos. Sendo assim, os dados vêm mostrando a necessidade de preservar a integridade física, moral e patrimonial da mulher onde mais ocorre a maior parte da violência contra a mulher, nas suas relações privadas e íntimas. (ROCHA, 2017)

Dentre diversas iniciativas propostas para garantir as proteções necessárias como formulação de políticas públicas de enfrentamento, a Lei Maria da Penha é que tem mais destaque nesse sentido. No Brasil, somente após a sanção da Lei º 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), é que o tema passou a ser tratado com maior relevância. Segundo dados do IPEA (Instituto de Políticas Econômicas Aplicadas) em uma pesquisa sobre o feminicídio no Brasil, estima-se que, no período de 2001 a 2011, a cada uma hora e meia uma mulher morreu de forma violenta no Brasil.

Além disso, cerca de 40% dos homicídios de mulheres no mundo todo foram cometidos por um parceiro íntimo. Sendo assim, é reconhecida a necessidade de ser discutido em todos os setores da sociedade o papel da mulher e o seu empoderamento, de forma que haja redução nas taxas de violência. Há custos elevados decorrentes das agressões para ambas as vítimas e para a sociedade no mundo todo. De um modo geral, através da verificação dos modelos teóricos e dados empíricos é que deve ser verificado o impacto dos fatores que implicam em violência doméstica, bem como daqueles fatores que ampliam as oportunidades econômicas e sociais que são ofertadas aos indivíduos a fim de reduzir o número de relacionamentos abusivos. (ROCHA, 2017)

 

  1. A INCLUSÃO DA LEI Nº 11.340/06 NO DIREITO PENAL

Por muito tempo a mulher esteve submissa ao homem, sempre ao lado das crianças e dos idosos. Disso resulta, o reconhecimento de um débito histórico com o gênero feminino que começa a ser corrigido apenas na modernidade, através de produções legislativas internas que atendem a convenções internacionais de direitos humanos das mulheres em sua especificidade. Nesse sentido,

É verdade que, como normalmente ocorre e neste ponto, contrariando infelizmente justos postulados do minimalismo, será o direito penal o ramo jurídico mais convocado a dar sua contribuição no enforcement destinado à implementação dos objetivos da novel legislação, visto que sua maior força coativa, seus custos orçamentários mais baixos e sua menor dependência ideológica, habilitam-no a um papel sempre mais imediatista na concretização dos objetivos legais (PORTO, 2014, p. 22).

Assim como recurso do direito penal foi adotada a Lei nº 11.340/06 que vedou a aplicação da Lei nº 9.099/95, no que tange aos casos de violência doméstica e familiar contra as mulheres, onde ainda incrementou a pena das lesões corporais na violência doméstica e familiar, proibindo as penas pecuniárias ou de cestas básicas, recomendando que os juizados de violência doméstica se especializassem e estabeleceu uma lista de medidas de proteção a mulher, ampliando, ainda, as hipóteses de prisão preventiva em crimes desse tipo. (PORTO, 2016)

Chamada popularmente de Lei Maria da Penha, a Lei nº 11.340/06 impactou mais decisivamente a violência menor contra a mulher, subtraindo-a do âmbito dos juizados especiais criminais, com seus benefícios de conciliação, transação e suspensão condicional do processo. Sua disciplina, porém, não repercute tão significativamente quanto a crimes de maior gravidade como o homicídio ou o estupro, porquanto já não eram abrangidos pela Lei 9.099/95 e, com relação a estes, sempre fora admissível a prisão preventiva. No tocante ao homicídio, ademais, as medidas de proteção resultam inócuas após sua consumação.

 

  1. A INEFICIÊNCIA DA LEI Nº 11.340/06

Segundo pesquisa dedicada especificamente aos casos de mortes de mulheres (WAISELFISZ, 2015), o Brasil ocupa hoje a 7ª colocação entre 84 países analisados, ostentando um dos maiores índices de homicídio de mulheres do mundo. A taxa encontrada em 2013, a partir do sistema de estatística da OMS, seria a de 4,8 homicídios para cada 100 mil mulheres. A pesquisa, todavia, apresenta um dado positivo, ainda que tão tímido que não mereça ser comemorado: no período anterior à Lei 11.340/06, de 1980 até 2006, o crescimento do número de homicídios de mulheres foi de 7,6% ao ano e, quando ponderado segundo a população feminina, o crescimento das taxas no mesmo período foi de 2,5% ao ano. Já no interregno 2006/2013, com a vigência da Lei, o crescimento do número desses homicídios cai para 2,6% ao ano e o incremento ponderado com o crescimento da população feminina reduz-se para 1,7% ao ano. Estes percentuais, entretanto, não revelam um recuo nos números gerais de feminicídios senão apenas uma redução da taxa de crescimento, longe de satisfatório.

Tais dados demonstram que não somente qualificar o feminicídio é suficiente para evita-lo, pois tendo em vista já passados mais de 10 anos da Lei nº 11.340/06, não mudaram a realidade da violência contra a mulher. Em outra perspectiva a violência contra a mulher é objeto de intenso debate no Brasil.

Assim, embora haja a existência da a legislação, a situação da violência contra a mulher não pode ficar a cargo somente do Direito Penal, o Estado também deve implantar programas para tratamento dos agressores para que se conscientizem que não poderão praticar atos de violência, tendo em vista não serem proprietários das mulheres. Nesse sentido é importante garantir a capacitação permanente dos profissionais envolvidos ao lidar com a atenção da vitima e aos agressores.

Por este motivo, foram articuladas ações entre a União, Estado, Distrito Federal, Municípios e entes não governamentais, visando coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, adotando programas de prevenção. (CUNHA, 2008)

Fomentar o conhecimento e a observância do direito da mulher a uma vida livre de violência e o direito da mulher a que se respeitem e protejam seus direitos humanos. Modificar os padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres, incluindo a construção de programas de educação formais e não-formais apropriados a todo nível do processo educativo. Fomentar a educação e capacitação do pessoal na administração da justiça, policial e demais funcionários encarregados da aplicação da lei assim como o pessoal encarregado das políticas de prevenção, sanção e eliminação da violência contra a mulher.

Aplicar os serviços especializados apropriados para o atendimento necessário à mulher, por meio de entidades dos setores público e privado, inclusive abrigos, serviços de orientação para toda família.

Fomentar e apoiar programas de educação […] Oferecer à mulher, acesso a programas eficazes de reabilitação e capacitação que lhe permitam participar plenamente da vida pública, privada e social. (CUNHA, 2008)

A Lei Maria da Penha estabelece que a autoridade policial deverá adotar providências legais cabíveis, assim que tiver conhecimento da prática de violência doméstica. Deve ainda: garantir à mulher a proteção policial; encaminhá-la ao hospital, posto de saúde ou ao Instituto Médico Legal; fornecer abrigo ou local seguro quando ficar configurado o risco de vida; acompanhá-la ao local da ocorrência, a fim de assegurar a retirada dos seus pertences; e informar os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços disponíveis (BRASIL, 2006). Tais medidas dão suporte às mulheres que buscam ajuda às autoridades competentes, visando a sua segurança.

Esclarece Souza (2008) que,

O combate à violência contra a mulher depende fundamentalmente, de amplas medidas sociais e profundas mudanças estruturais da sociedade (sobretudo extrapenais). Como afirmamos a nova lei acena nesta direção, o que já é um bom começo. Esperamos que o Poder Público e a própria sociedade concretizem as almejadas mudanças necessárias para que possamos edificar uma sociedade mais justa para todos, independentemente do gênero. Desta forma, o caráter simbólico das novas medidas penais da lei 11.340/06 não terá sido em vão, e sim terá incentivado ideologicamente medidas efetivas para solucionarmos o grave problema de discriminação contra a mulher. (SOUZA, 2008)

As medidas protetivas são justamente para proteger a vítima, reprimindo o agressor. No dia a dia isso não tem sido real, pois a mulher fica a mercê do seu companheiro violento.

  1. ÍNDICES DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NA CIDADE DE MANAUS/AM

Em 2018 os registros de violência doméstica contra a mulher em Manaus lideraram entre os crimes contra a mulher no período de janeiro a outubro. Segundo a Secretaria de Segurança Pública do Estado (SSP-AM) os crimes corresponderam por 17,9% das denúncias, seguido de roubos (17,8%), ameaças (12,2%) e furtos (11,9%), totalizando 90.826, porém diminuindo em relação ao mesmo período no ano anterior, conforme demonstra o gráfico 1.

Gráfico 1 – Índice de denúncias de violência contra a mulher em Manaus/AM no ano de 2018.

Fonte: SSP-AM, 2018

Uma pesquisa realizada pelo Ministério da Saúde faz um comparativo entre as características das mulheres que sofrem violência doméstica no estado do Amazonas, conforme tabela 1.

Tabela 1 – Variáveis sociodemográficas de casos de violência contra a mulher por parceiro intimo no Estado do Amazonas no período de 2010 à 2014.

Fonte: Ministério da Saúde/SVS, 2014

Em análise a este quadro é nítido que em relação a faixa etária o maior índice de violência contra a mulher se dá entre 20 e 29 anos de idade. Quanto a etnia o maior índice está relacionado a mulheres pardas e quanto a escolaridade não responderam a pesquisa.

A Secretaria de Estado e Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC), conta com o Serviço de Apoio Emergencial a Mulher (SAPEM), integrando a Rede de Atenção em Defesa dos Diretos da Mulher no Estado do Amazonas, que tem como objetivo, em caráter emergencial, executar ações que viabilizam o combate e enfrentamento à violência doméstica contra a mulher.

Uma pesquisa realizada como base nos dados apresentados pela SAPEM, identificou que há uma variação nas taxas de casos quando se há uma comparação entre diferentes aspectos, tais como, escolaridade, etnia, idade e se faz uso de álcool.

Esse estudo indica que mulheres com idade entre 25 a 44 anos, compõem o maior índice de vítimas de violência doméstica. Converge-se, assim, com Góis (2001, p.319) quanto à percepção de que, “de maneira geral, o que explica o crescimento destes índices a partir dos 17 anos, é exatamente o período médio em que os casais se unem, por meios legais, religiosos ou não, definindo-se o princípio da vida doméstica e das agressões domésticas.”

Porém o IBGE e PNS (2013) relataram que a proporção de pessoas que sofreram violência ou agressão cometida por pessoas desconhecidas é de 2,0 sem instrução e fundamental incompleto; 3,7 possuem fundamental completo e médio incompleto; 4,0 possuem médio completo e superior incompleto; e 3,9 possuem superior completo. No que diz respeito à violência ou agressão ocasionada por pessoas conhecidas obtêm-se: 2,6 – sem instrução e fundamental incompleto; 2,8 possuem fundamental completo e médio incompleto; 2,3 médio completo e superior incompleto; e 2,5 superior completo. “O grau de escolaridade é um dos fatores que se diretamente não diz nada, indiretamente tem suas implicações.” (SILVA, 2001, p. 182). Ou seja, os dados demonstram que 2,3 a 3,9 das pessoas agredidas possuem ensino superior.

No que se refere à realidade das mulheres residentes em Manaus, de acordo com os dados do SAPEM, verificamos que de julho a dezembro de 2015 as vítimas apresentaram as seguintes porcentagens de acordo com o grau de escolaridade: 6,67% ensino fundamental; 26,67% ensino médio; 40% ensino superior; 26,67% ensino superior incompleto. E de janeiro a junho de 2016 quanto ao grau de escolaridade: 6,67% ensino fundamental incompleto; 13,33% ensino fundamental; 20% ensino médio; 20% ensino superior; 40% ensino superior incompleto. Ou seja, se comparado aos dados a nível nacional aqui também há maior percentual de vítimas com nível superior de formação. Evidenciando, portanto, que o grau de instrução é relevante, pois ter acesso ao conhecimento é uma forma de levar adiante a denúncia contra aquilo que sabemos que é uma violação de direito da pessoa humana.

Ainda pode-se fazer um destaque dos crimes cometidos apenas em relação a mulher manauara em comparativo a toda região norte conforme gráfico 2.

Gráfico 2 – Percentual comparativo de mulheres que sofreram agressão na região norte.

Fonte: SAPEM, 2015

 

Assim verifica-se que se analisado em diversos períodos, o índice de violência contra mulher na cidade de Manaus ou até mesmo ser analisado em um ambiente macro, no Estado do Amazonas, sempre se mostra superior. Independente dos fatores ou características que possam leva-los o que se entende é que não somente a Lei Maria da Penha é suficiente para combate-la, mas também a iniciativa de Politicas Públicas, não somente para a cidade de Manaus, mas para todo o Estado não necessárias para reduzir esses índices.

 

  1. CONCLUSÃO

 

A violência doméstica e familiar constitui-se, portanto, em uma das mais inaceitáveis formas de violência dos direitos das mulheres, por negar-lhes, principalmente, o exercício do direito à vida, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

O número de mulheres agredidas por seus companheiros é muito grande. A violência doméstica cresce independente da modernidade e dos direitos iguais. Muitos homens ainda vêem as mulheres como objeto, também sexual; banalizando a relação, que conseqüentemente fica desgastada, causando a perda do respeito mútuo no seio da família

É notório que a Lei 11.340/06 representou importante avanço na proteção da dignidade da mulher; outras modificações foram inseridas na legislação penal com o propósito de incrementar os níveis de proteção da dignidade sexual, mas ainda havia um vácuo no tangente à proteção de bens de maior relevância, dentre os quais a vida feminina, como grupo que, embora não minoritário, esteve sujeito a uma vulnerabilidade histórica inquestionável.

Com o surgimento da referida lei pode-se observar uma maior segurança às mulheres, visando punir rigorosamente o agressor, vez que, a pena máxima foi elevada, não sendo permitida a aplicação da Lei 9.099/95. Foi visando inibir condutas violentas praticadas pelo agressor, que a lei Maria da Pena elencou medidas de proteção, sendo possível a aplicação da prisão preventiva, espécie de prisão cautelar, desde que comprovado os indícios de autoria e materialidade.

Entretanto não somente a tipificação do crime de feminicídio é suficiente para que haja o efetivo combate da violência contra a mulher, a execução de medidas necessárias que dê suporte suficiente às vítimas, implantando ações voltadas ao combate à violência doméstica, com vista a garantir o exercício pleno da cidadania e o reconhecimento dos direitos humanos, através de ações que fortaleçam o vínculo entre os casais, preparando-os para a prevenção da violência no lar.

Desse modo, a Lei 11.340/06 demonstra eficácia e competência, porém não sendo bem aplicada, gera impunidade e isso não está na deficiência da lei, está na deficiência em executá-la. Desta forma, cabe aos órgãos competentes na cidade de Manaus/AM executar adequadamente a Lei que ampara a mulher, vítima da violência doméstica.

 

  1. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AMAZONAS, Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania. Disponível em: http://www.sejusc.am.gov.br/servico-de-apoio-emergencial-a-mulher/. Acesso em 19 de maio de 2019.

BRASIL. Ministério da Saúde. Sistema de Informação de Agravos de Notificação, 2014.

BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei 11.340,06 de 7 de agosto de 2006. Brasília, 2006.

CUNHA, Rogério Sanches. PINTO, Ronaldo Batista. Violência Doméstica: Lei Maria da Penha ( Lei 11.340/2006), comentada artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e. ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.

GARCIA, Leila Posenato et al. Violência contra a mulher: feminicídios no Brasil. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, 2013

GÓIS, Ivoneide Lima de. A maior violência contra a mulher: o estrupo. In: ÁLVARES, Maria Luzia Miranda; SANTOS, Eunice Ferreira dos. Org. (as). Belém: CEJUP: GEPEM: Redor, 2001.

IBGE, Diretoria de Pesquisas, Coordenação de Trabalho e Rendimento, Pesquisa Nacional de Saúde 2013.

ONU. Organização das Nações Unidas. Resolução da Assembléia das Nações Unidas. Local: 1993.

PORTO, P. R. da F. Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher – Lei 11.340/06 – Análise Crítica e Sistêmica. 3ª Ed. Porto Alegre: Ed. Livraria do Advogado, ano 2014.

________________, Feminicidio, Expensão Injustificavel ou Resgate de uma Omissão Histórica do Direito Penal? In III Colóqui de ética, Filosofa Política e Direito. Universidade de Santa Cruz do Sul, 2016

ROCHA, C. J. da S. Violência Doméstica Contra a Mulher no Brasil: Contrinuições da Análise Econômica. [Monografia] Ciências Econômicas da Faculdade de Ciências e Letras de Araraquara. Universidade Estadual Paulista – Júlio de Mesquita Filho. São Paulo, 2017

SILVA, Jercenilde Cunha. Esterilização: uma prática em questão. In: FERREIRA, Mary. et al. Org(s). Os poderes e os saberes das mulheres: a construção do gênero. Salvador: REDOR, 2001.

WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência 2015 – Homicídios de Mulheres no Brasil. 1ª Ed. Brasília, DF, 2015. Disponível em www.mapadaviolencia.org.br. Acesso em 20 de maio de 2019.

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O Vilipêndio ao Cadáver na Era Digital

Redação Direito Diário

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vilipêndio ao cadáver

Vilipêndio a cadáver é um crime que reflete a relação da sociedade com a dignidade humana, mesmo após a morte. Desde tempos antigos, civilizações atribuem um valor sagrado aos rituais fúnebres e ao corpo dos falecidos, entendendo que o respeito a esses aspectos é essencial para honrar não só a memória dos mortos, mas também a paz e a moral dos vivos.

Assim, leis surgiram para proteger essa dignidade, garantindo que o corpo e o descanso do falecido sejam preservados de qualquer ataque ou tratamento desrespeitoso. Vamos entender um pouco mais sobre isso.

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Abordagem histórica do vilipêndio ao cadáver

O sentimento que o homem tem em relação aos seus pares atravessou os séculos, gerações e a seleção natural. É uma característica intrínseca ao homo sapiens a capacidade de se afeiçoar aos outros de sua mesma espécie, permitindo que laços sejam criados como forma de facilitar a convivência em sociedade.

É por meio dele que se constroem os pilares das relações humanas, que vão guiar os homens por toda a vida e permitir que eles se unam com base tanto pela relação sanguínea quanto pela afetiva.

Esse sentimento não desparece após a morte de um ente querido, pelo contrário. Não são raras às vezes em que a dor da perda é responsável por unir e aproximar. O ritual fúnebre é a forma pelo qual as pessoas se despedem e isso é característica de todos os povos, independente de raça ou religião.

É nesse momento em que se cultua sua memória, integridade, história e imagem, de forma que esses valores transcendam sua morte. Além de ser uma forma de preservar a imagem do morto, também é o meio encontrado para acalentar os familiares pela dor da perda, que é sempre inevitável.

O culto aos mortos é comum a quase todas as épocas e quase todos os povos, vindo da Grécia antiga o costume de guardar luto, acender velas, levar coroas e flores. Segundo relato de Freud, o luto é uma forma de sobrevivência. É a forma usada pelos os que sobrevivem para lidar com a perda de alguém que continuará a ser querido, mesmo que não se encontre mais presente junto aos demais.

Se cadáver é o corpo humano que viveu, então o respeito que se deve aos mortos é consequência da vida que eles tiveram, da sua memória e do que fizeram em vida.

Vilipêndio ao cadáver e o Direito

No sentido tanto de proteger tanto a memória do morto quanto preservar os seus familiares nesse momento delicado, o Código Penal traz, em seu Título V, os crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos.

O legislador uniu essas duas espécies de crimes em um só Título por conta da afinidade entre eles, já que o sentimento religioso e o respeito aos mortos consistem valores éticos e morais que se assemelham, posto que o tributo que se dá a eles advém de um caráter religioso que se propagou ao longo dos séculos, abordando, assim, o vilipêndio ao cadáver.

O artigo 212 do referido diploma legal apresenta a tipificação relacionada ao vilipêndio ao cadáver ou suas cinzas, cominando pena de detenção de um a três anos, além de multa. O bem jurídico tutelado nesse caso é o sentimento de respeito aos mortos, já que o de cujus não é considerado titular de direito.

Assim, tutelar esse direito possui um caráter social e por isso que o sujeito passivo dos crimes contra o respeito aos mortos também é o Estado, já que ele é a personificação da coletividade e tem a missão de protegê-la como um dos seus interesses primordiais. O vilipêndio ao cadáver, segundo Rogério Sanches da Cunha, em Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P. 433, se define como:

É crime de execução livre, podendo ser praticado pelo escarro, pela conspurcação, desnudamento, colocação do cadáver em posições grosseiras ou irreverentes, pela aposição de máscaras ou de símbolos burlescos e até mesmo por meio de palavras; pratica o vilipêndio quem desveste o cadáver, corta-lhe um membro com propósito ultrajante, derrama líquidos imundos sobre ele ou suas cinzas (RT 493/362).

Assim, a tipificação legal do vilipêndio é clara em nosso ordenamento jurídico e não deixa margem para dúvidas quanto a sua interpretação. Todavia, com o advento da internet e da rápida disseminação de imagens e informações, o vilipêndio ao cadáver ganhou novas formas de ser praticada.

Vilipêndio ao cadáver no mundo digital

O compartilhamento de fotos e vídeos que claramente desrespeitam a imagem do morto se propaga de firma assombrosa pela rede mundial de computadores em questão de minutos. Em casos de acidentes ou crimes brutais, muitas vezes as imagens chegam às redes sociais antes mesmo que as autoridades policiais e locais sejam comunicadas do ocorrido.

Este fato acaba gerando empecilhos às investigações, já que na tentativa macabra de registrar o ocorrido, as pessoas acabam contaminando a cena do crime e, consequentemente, prejudicando as investigações, tudo em prol de um motivo injustificável.

Não se pode alegar, entretanto, que essa forma de cometer o vilipêndio ao cadáver é uma das mazelas do século XXI. Antigamente a prática já existia, mas como as informações não se propagavam tão rapidamente, as imagens eram armazenadas em disquetes ou CD’s e levavam anos para serem expostas.

Hoje, ao contrário, a facilidade com que os arquivos digitais podem ser compartilhados, copiados e propagados atropela as ponderações sobre o certo e errado, bem e mal, engraçado e depreciativo.

Não é raro o internauta se deparar com imagens de corpos completamente desfigurados, que circulam pelas redes sociais de forma incessante, em um claro desrespeito à memória do morto e ao sentimento de pesar da família.

Assim, a família, além de ter que lidar com a dor da perda, ainda precisa suportar a situação vexatória de ver imagens do ente querido expostas aos olhos do mundo. Um momento provado torna-se público da pior maneia possível, gerando traumas e danos de difícil reparação.

O vilipêndio ao cadáver que acontece por meio do compartilhamento das fotos ou vídeos, entretanto, apesar de ser fato atípico para o Direito Penal, se insere na seara do Direito Civil e gera ilícito, já que quem provoca dano a outrem é obrigado a repará-lo, conforme se depreende dos artigos 186 e 927 do Código Civil (BRASIL, 2002), os quais seguem transcritos:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano em questão trata-se, no caso do vilipêndio, da situação vexatória que a família do morto sofre ao se deparar com fotos ou vídeos do ente querido sendo compartilhados indiscriminadamente como se fossem motivo de diversão aos olhos de um público que se satisfaz com o sofrimento alheio. Este é o motivo pelo qual a conduta de divulgar merece tanto repúdio quanto a de quem fornece as imagens.

Dessa forma, busca o Estado, na sua qualidade de protetor da sociedade, preservar a memória do morto e evitar a situação vexatória pela qual a família passa. Quando isso não se configura possível, deve o Estado reparar o sofrimento causado à família da vítima como forma de modelo corretivo para evitar que tais condutas continuem a ser praticadas.

A atitude de quem divulga e compartilha tais imagens é reprovada jurídica e socialmente, com punições para ambos os casos. Não é por a internet ser um território aparentemente livre e onde todos podem expor suas opiniões que os direitos perdem as suas garantias fundamentais, motivo pelo qual se torna necessário ponderar antes de compartilhar e facilitar a propagação de qualquer conteúdo, e em especial os que são visivelmente prejudiciais e vexatórios. As responsabilizações cíveis e criminais, dependendo da conduta, existem e são aplicadas, mas a maioria das pessoas infelizmente só dá conta disso quando já é tarde demais.

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Referências:

BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Código Civil Brasileiro (2002). Código Civil Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 2002.
SOUZA, Gláucia Martinhago Borges Ferreira de.  A era digital e o vilipêndio ao cadáver. Disponível em: <http://gaumb.jusbrasil.com.br/artigos/184622172/a-era-digital-e-o-vilipendio-a-cadaver>. Acesso em 05 de janeiro de 2016.
CUNHA, Rogério Sanches da. Manual de Direito Penal – Parte Especial. Ed Jus Povivm, 7ª Ed. P.433
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Artigos

A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações

Redação Direito Diário

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A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.

Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.

Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:

The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1

Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.

Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:

Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:

(…)

(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2

 No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.

Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.

Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.

Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:

Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3

 Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).

É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011; 
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19,  nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev>  Acesso em: 18. mar. 2016.

 GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130 
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed.  São Paulo: Malheiros, 2009.

HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016; 
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf>  Acesso em: 10 abril. 2016; 
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;

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O que é uma Associação Criminosa para o Direito em 2024

Redação Direito Diário

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associação criminosa

A associação criminosa, no direito brasileiro, é configurada quando três ou mais pessoas se unem de forma estável e permanente com o objetivo de praticar crimes. Esse tipo de associação não se refere a um crime isolado, mas à criação de uma organização que visa à prática de atividades ilícitas de maneira contínua e coordenada.

Veja-se como está disposto no Código Penal, litteris:

Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:

Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.  

Parágrafo único.  A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

Elementos Característicos da Associação Criminosa

Em primeiro lugar, para configurar a associação criminosa, é necessário que haja a participação de, no mínimo, três pessoas. Se o grupo for formado por apenas duas pessoas, pode caracterizar-se como “concurso de pessoas” em vez de associação criminosa.

Outro aspecto essencial para que seja possível a tipificação é que a associação criminosa deve ter como finalidade a prática de crimes. A existência de um propósito comum e a estabilidade do grupo são fundamentais para a configuração do delito.

Além disso, diferente da mera coautoria em um crime específico, a associação criminosa exige uma relação contínua e duradoura entre os membros, com a intenção de cometer crimes de forma reiterada.

Concurso de Pessoas, Organização Criminosa e Associação Criminosa

É importante diferenciar a associação criminosa de outros crimes semelhantes, como o crime de organização criminosa, previsto na Lei nº 12.850/2013.

A organização criminosa, além de exigir um número maior de participantes (mínimo de quatro pessoas), envolve uma estrutura organizada, com divisão de tarefas e objetivo de praticar crimes graves, especialmente aqueles previstos no rol da lei de organizações criminosas.

No caso da associação criminosa, como já observamos, não é necessário uma organização minuciosa, bastando um conluio de pessoas que tenham por objetivo comum a prática de crimes de maneira habitual.

Ademais, outra importante diferença que possa ser apontada entre o crime de associação criminosa e concurso de pessoas; é que na associação criminosa pouco importa se os crimes, para os quais foi constituída, foram ou não praticados.

Além do vínculo associativo e da pluralidade de agentes, o tipo requer, ainda, que a associação tenha uma finalidade especial, qual seja, a de praticar crimes, e para a realização do tipo não necessitam serem da mesma espécie. Insista-se, os crimes, para que se aperfeiçoe o tipo, não necessitam que tenham sido executados, haja vista que a proteção vislumbrada pelo tipo é a da paz pública.

Para o Superior Tribunal de Justiça, é essencial que seja comprovada a estabilidade e a permanência para fins de caracterização da associação criminosa, veja-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, para a subsunção do comportamento do acusado ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é imperiosa a demonstração da estabilidade e da permanência da associação criminosa.

2. Na espécie, não foram apontados elementos concretos que revelassem vínculo estável, habitual e permanente dos acusados para a prática do comércio de estupefacientes. O referido vínculo foi presumido pela Corte estadual em razão da quantidade dos entorpecentes, da forma de seu acondicionamento e do tempo decorrido no transporte interestadual, não ficando demonstrado o dolo associativo duradouro com objetivo de fomentar o tráfico, mediante uma estrutura organizada e divisão de tarefas.

3. Para se alcançar essa conclusão, não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, pois a dissonância existente entre a jurisprudência desta Corte Superior e o entendimento das instâncias ordinárias revela-se unicamente jurídica, sendo possível constatá-la da simples leitura da sentença condenatória e do voto condutor do acórdão impugnado, a partir das premissas fáticas neles fixadas.

4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 862.806/AC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)

Interessante observar um pouco mais sobre as diferenças entre organizações criminosas e associações criminosas aqui.

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Outros Aspectos Importantes

O art. 8° da Lei 8.072/90 prevê uma circunstância qualificadora, que eleva a pena de reclusão para três a seis anos, quando a associação visar a prática de crimes hediondos ou a eles equiparados.

Importante, ainda, não confundir o crime previsto no Código Penal com o estipulado na Lei de Drogas (Lei n. 11.343/2006) e na Lei n. 12.830/13 (art. 1º, parágrafo 2º). A Lei 11.343/2006, no seu art. 35, pune com reclusão de 3 a 1 0 anos associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas (art. 33) ou de maquinários (art. 34). Nas mesmas penas incorre quem se associa para a prática reiterada do crime definido no art. 36 (financiamento do tráfico).

A Lei n° 12.850/13 define, em seu art. 1 °, § 2°, a organização criminosa como sendo a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos, ou que sejam de caráter transnacional.

No art. 2°, referida Lei pune, com reclusão de três a oito anos, e multa, as condutas de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

Por fim, como já foi dito, é imprescindível observar com atenção cada uma das elementares típicas dos crimes aqui narrados. O art. 288 traz uma previsão geral para o crime de associação criminosa, enquanto que nos demais tipos da legislação esparsa vislumbra-se a aplicação específica em situações peculiares, ainda que possam guardar semelhanças, esses são tipos que possuem elementares diversas.

Importante atentar-se sempre para o princípio da especialidade e as situações fáticas de cada caso concreto para que se amolde ao tipo penal mais adequado.

Não esqueçamos que o bem jurídico tutelado pelo tipo do art. 288 do CP é a paz pública. A pena cominada ao delito admite a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95). A ação penal será pública incondicionada.

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REFERÊNCIAS: 
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, 2: parte especial: dos crimes contra a pessoa – 13. ed. rec., ampl. e atual. de acordo com as Leis n. 12.653, 12.720, de 2012 – São Paulo, Saraiva, 2013, 537 p.
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