Penal
Os Reflexos Probatórios na Delação Premiada
Por Flávio Rodrigues.
RESUMO
O alvo da pesquisa diz respeito à delação premiada e seus reflexos no âmbito processual, com ênfase no eixo probatório, considerando a lei nº 12.850/2013. Neste intento, a questão problema que orienta a pesquisa é a seguinte: Quais as diretrizes probatórias enfrentadas e a repercussão dos pactos firmados na delação premiada frente ao processo penal? O objetivo, especificamente, é constatar como a lei 12.850/2013 pode trazer uma consciência válida e eficaz para o novo cenário investigativo. O trabalho tem como finalidade elucidar alguns pontos sob os métodos utilizados nas investigações e seus desdobramentos. A lei nº 12.850/2013, não exauriu todas as incógnitas, o que faz com que boa parte dos elementos trazidos em seu corpo sejam aperfeiçoados com o passar do tempo, especificamente na prática forense, se encaixando aos métodos e requisitos em total harmonia com o ordenamento jurídico. No entanto, há esperança de que a lei produza seus efeitos normalmente, numa via de mão dupla, onde existe o benefício para a sociedade em face do crime organizado, bem como sejam observados a essência e bases do nosso ordenamento jurídico como um todo, evitando eventuais retrocessos judiciais e sociais.
PALAVRAS-CHAVE: organizações criminosas; delação; valor probatório; requisitos; investigação.
ABSTRACT
El tema del presente trabajo se refiere a la delación premiada y sus reflejos en el ámbito procesal y probatorio, considerando la ley nº 12.850 / 2013. En este intento, la cuestión problema que orienta la investigación es la siguiente: ¿Cuáles son las directrices probatorias enfrentadas y la repercusión de los pactos firmados en la delación premiada frente al proceso penal? El objetivo, específicamente, es constatar cómo la ley 12.850 / 2013 puede traer una conciencia válida y eficaz para el nuevo escenario investigativo. El trabajo tiene como finalidad elucidar algunos puntos bajo los métodos utilizados en las investigaciones y sus desdoblamientos. La ley nº 12.850 / 2013, no exaurió todas las incógnitas, lo que hace que buena parte de los elementos traídos en su cuerpo sean perfeccionados con el paso del tiempo, específicamente en la práctica forense, encajando a los métodos y requisitos en total armonía con el mismo ordenamiento jurídico. Sin embargo, hay esperanza de que la ley produzca sus efectos normalmente, en una vía de doble vía, donde existe el beneficio para la sociedad frente al crimen organizado, así como se observan la esencia y bases de nuestro ordenamiento jurídico como un todo, evitando posibles retrocesos judiciales y sociales.
KEYWORDS: las organizaciones criminales; los denunciantes; valor probatorio; requisitos; investigación.
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO; 2. O MODELO DE JUSTIÇA CRIMINAL NEGOCIADA CONFORME O SISTEMA NORTE-AMERICANO; 3. EVOLUÇÃO DO INSTITUO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI 12.850/13; 4. A PROBLEMÁTICA DA LEI 12.850/13 NO ÂMBITO DA COLABORAÇÃO PREMIADA; 4.1. O PACTO FIRMADO E A CREDIBILIDADE DO DELATOR; 4.2. A BARGANHA NO ACORDO E A CONSEQUÊNCIA PARA O CONTEÚDO PROBATÓRIO; 5. COMPREENSÃO DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS; 6. CONCLUSÃO DO ALCANCE PROBATÓRIO DECORRENTE DO ACORDO; REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho contempla o tema, O alcance probatório da delação premiada: uma abordagem precisa com relação a produção e a utilização das possíveis provas obtidas através do pacto firmado. De forma delimitada, abordam-se os aspectos gerais e principalmente jurídicos que tratam o assunto, se envolvendo especialmente pela apaixonante matéria das provas no processo penal.
A relevância do tema foca no nascedouro da Lei 12.850/2013 que trata das Organizações Criminosas, na qual trouxe evidente impacto na seara criminal, isso porque, a mencionada Lei fixou regras antigamente inexistentes, o que fez com que sua amplitude de aplicabilidade fosse maior em relação a boa parte das outras leis que possuíam algumas ligações com o crime organizado.
A delimitação do tema se deu pela atualidade, onde boa parte das operações deflagradas, que tem como uma das funções primordiais o rompimento de supostas organizações criminosas, estão amparadas pelo advento da Lei em análise.
Dessa forma, o estudo trabalha com hipóteses de que tal relevância é fruto do marco valorativo alcançado pela sociedade como um todo, vez que é notório os efeitos surtidos ao longo do tempo, a partir da sua entrada em vigor, fazendo com que crimes antes desconhecidos, ou pouco investigado em decorrência da dificuldade para desmembrar a estrutura criminosa, atualmente já encontra amparos mais práticos e objetivos, capazes de solucionar incontáveis investigações.
Diante da importância do instrumento, o objetivo geral do trabalho é analisar a abordagem crítica do tema aqui relacionado, qual seja a envolvência da colaboração premiada em diversos fatores, especialmente sob o ângulo jurídico, sendo que o mais importante para o momento é observar a Lei na sua dimensão atual e futura, presando objetivamente pelos apontamentos quanto ao conteúdo probatório em face dos seus alcances, limites, métodos e requisitos para tanto.
Com o procedimento metodológico, utilizou-se pesquisa bibliográfica, artigos de internet e Lei Federal, com a finalidade de proporcionar melhores e mais precisas informações sobre o tema, buscando aumentar ainda mais o conhecimento e mergulhando na riqueza que o assunto tende a nos oferecer.
O texto está dividido em seis partes, além desta introdução. O capítulo dois descreve sobre a comparação do modelo de justiça criminal negocial em face do norte-americano; o terceiro capítulo demonstra a evolução do instituo em território brasileiro; o quarto capítulo nos fala da problemática contida no acordo perante a lei 12.850/13; no quinto analisaremos a compreensão dos aspectos constitucionais e infraconstitucionais; e por fim, o capítulo seis conclui nos fazendo refletir o alcance probatório decorrente do acordo firmado.
2 MODELO DE JUSTIÇA CRIMINAL NEGOCIADA CONFORME O SISTEMA JURÍDICO ADOTADO NA AMÉRICA DO NORTE
A justiça utilizada como balcão de negócios não é novidade apenas em território brasileiro, já que há muito tempo já vem sendo instrumento utilizado na maioria das demandas envolvendo os processos norte-americanos.
O sistema lá utilizado, conhecido como Plea Bargaining, é tratado pela Regra de Procedimento Criminal Federal n. 11 – Federal Rules of Criminal Procedure, Rule 11 – Pleas.
Em um primeiro momento, é importante a comparação face ao sistema norte-americano, isso porque tal sistema jurídico difere em grande maioria com o que se vê em solo brasileiro, haja vista, que lá predomina o sistema do Common Law, ou seja, o que prevalece naquele continente é os costumes, de um direito misto e principalmente jurisprudencial e não um direito positivado.
Sobre o tema, é coerente o magistério do saudoso professor Vicente Raó (1999, p. 131):
A common law corresponde a um sistema de princípios e dos costumes observados desde tempos imemoriais e aceitos, tacitamente, ou expressamente, pelo poder legislativo, revestindo ora caráter especial, quando imperam em certas regiões, tão-somente.
Como se nota, o direito norte americano tem como fonte o sistema anglo-americano, onde vigora alguns pontos distintos do que decorre o sistema brasileiro.
Aqui, a jurisprudência cumpre um papel por meio dos Tribunais no sentido de interpretação das normas positivadas. Difere, portanto, daquele lá existente, já que no sistema anglo-americano, o papel da jurisprudência tem como marco essencial o entendimento da lei conforme os precedentes feitos em longo prazo no percorrer da história daquele ambiente.
Ainda sobre a distinção do tema, nos ensina o saudoso professor Miguel Reale (2002, p. 142), afirmando que:
A tradição latina ou continental (civil law) acentuou-se especialmente após a Revolução Francesa, quando a lei passou a ser considerada a única expressão autêntica da Nação, da vontade geral, tal como verificamos na obra de Jean-Jacques Rousseau, Du Contrat Social.
Pois bem: é necessária a compreensão da produção das normas jurídicas, não apenas para conhecer as peculiaridades de cada ordenamento, mas para enxergar com mais precisão, o sentido necessário no que diz respeito ao tema aqui apresentado, assim como buscar o aperfeiçoamento jurisdicional, aprendendo com erros e acertos de locais distintos.
O que se sabe, é que em grande maioria dos casos, a função do Estado norte-americano são realizados em função de acordos, no sentido de não dar seguimento em processos judiciais, fazendo com que aquele que está diante da acusação possa decidir quanto as propostas feitas pela parte contrária. Esse é o chamado plea bargaining.
Por tais razões, em larga proporção, o acusado aceita as propostas do acordo, se declarando culpado (ainda que não seja) por ter a convicção de que os pontos oferecidos são mais vantajosos, em face da não possibilidade de ir a julgamento perante o Júri daquele Tribunal ou do próprio Juiz daquela Corte, podendo inclusive obter uma pena ainda maior do que aquela proposta inicialmente.
O tema se assemelha minimamente ao que prevê o ordenamento jurídico brasileiro, já que para a realização do acordo, é imprescindível que resulte da vontade livre e consciente do acusado, somado ao fato de que deve se declarar culpado.
Vale destacar, que o plea bargaining naquele continente, diferente do que se exige nosso ordenamento jurídico positivado, pode ser utilizado em decorrência de qualquer crime, não interessando se é de alta periculosidade ou não, pouco importando os antecedentes do acusado.
Nota-se, portanto, a realização intrigante no sentido de que toda economia processual é bem vinda no sistema adotado e seguido pelo país norte-americano, dada as negociações constantemente lá realizadas entre acusação e defesa, fazendo com que sejam raros os processos que cheguem a ser julgados pela Corte ou pelo Júri.
Tal comparação começa a ganhar relevo, descortinando algumas delimitações no tocante as distinções existentes entre um sistema e outro. Ao que se percebe, o ordenamento jurídico norte-americano de longa data já trabalha com opções de métodos caracterizadores relacionados aos acordos ainda na fase extrajudicial, quase não existindo maior dilação do processo.
Demonstra, portanto, a liberdade em que acusação tem para a formação da culpa, bem como em solucionar as demandas relacionadas aos contextos criminais. É certo, que o que há é uma política criminal muito ampla, inexistindo talvez um controle efetivo da jurisdição quanto aos pactos firmados.
Cumpre destacar, que naquele território, ainda com um número excessivo de acordos realizados, muitos dos acusados ainda cumprem pena, obviamente a depender do caso em questão, coincidindo também com o maior número de encarcerados em todo o mundo.
A rotineira e excessiva liberdade nos acordos realizados sem maiores controles se fosse realizado em território brasileiro, demonstraria uma falta de sintonia com o devido processo legal, onde mais vale o acordo apresentado no calor das emoções, admitindo muitas vezes uma culpa inexistente, a enfrentar um processo, caracterizando, ao fim das contas, êxito por parte da acusação na solução das demandas, demonstrando que nem sempre quantidade é tido como qualidade na prestação da justiça.
Vê-se, portanto, que a análise avaliativa quanto ao sistema divergente realizado no país norte-americano, ainda que diverso em alguns pontos, consegue ser dinâmico e alertar ao nosso sistema negocial jovem quanto as inúmeras problemáticas existentes, desde o âmbito do pacto firmado, do elevado índice de prisões e principalmente o manejo e utilização do acordo como valor de prova no âmago da ação penal.
3 EVOLUÇÃO DO INSTITUTO ATÉ A PROMULGAÇÃO DA LEI 12.850/2013
De início, tem-se que a historiografia clássica sobre o tema aqui examinado é de uma concepção voltada ao que já se aproxima com o processo judicial, dada a síntese dos fatos envolventes.
Diante da notoriedade e importância que o tema nos impulsiona nos dias atuais, é preciso, antes de adentrar no cerne da questão, voltar os olhos para épocas remotas, onde o instituto já demonstrava a sua importância, em casos complexos e marcantes em decisões no trânsito da história brasileira.
Descortinando aquilo que muitos costumam imaginar, o instituo da delação premiada não teve seu nascedouro por meio da operação Lava-Jato. De longa data, vez ou outra, utilizando de formas e meios diferentes já vinha sendo objeto de investigação-punição.
Tal como se nota, ou seja, observando o que predomina o nosso sistema de justiça, vigente conforme o Civil Law, a Lei em exame é extremamente recente no ordenamento jurídico, no que diz respeito ao objetivo de padronizar a nova dinâmica das operações envolvendo grandes montas, mas que já há bastante tempo já está contido no intimo da natureza social humana.
Em épocas remotas, ainda quando o Brasil se utilizava das Ordenações Filipinas, o instituto – de longe nem conhecido como colaboração premiada – já era método utilizado para determinar algumas finalidades relacionadas a alguns crimes. Naquela ocasião, um dos crimes marcantes na história brasileira, o espírito do instituto já se fazia presente, quando no desfecho do crime de Lesa-Majestade, aquele conhecido como “Traição cometida contra a pessoa do Rei, ou seu Real Estado”.
A história nos ensina que já em meados do ano de 1789 houve a primeira notícia em solo brasileiro do uso do instrumento. A trama tem início com Joaquim Silvério do Reys, que em 15 de março de 1789 em busca de benefícios, viaja ao Rio de Janeiro e denuncia a conjuração de Minas ao visconde de Barbacena e termina com a delação firmada por este em face dos inconfidentes mineiros.
Após o início das primeiras informações delatadas, Silvério dos Reys passou a estreitar ainda mais os laços com os inconfidentes mineiros, com a finalidade de obter mais informações para ser usado em seu favor tão logo que fosse solicitado pelo Vice-Rei, ao passo que duas outras cartas de delações também foram realizadas, sendo a segunda feita por Basílio de Brito Maleiros do Lago, em 19 de abril de 1789 e a terceira e ultima realizada por Inácio Correia Pamplona em 05 de maio de 1789.
Já naquela época, a teoria dos jogos já se aplicava conforme o interesse de cada homem, de modo que não haveria tais informações se em contrapartida não existissem benefícios aos delatores, que, diga-se de passagem, o delator saiu de dentro da própria inconfidência para trair os demais.
Segundo José (1985, p. 140):
O motivo maior, contudo, estava na esperança de ter, como recompensa da delação, o perdão da elevada dívida que o jungia ao Tesouro. Bastou que o intimasse, no dia 3 de março de 1789, para apresentar sua prestação de contas pelas quantias recebidas como direito de entradas para que arquitetasse, como solução salvadora, o ir a cachoeira do campo e delatar tudo ao Visconde.
As conseqüências das cartas de delações realizadas foram as prisões dos inconfidentes mineiros, especialmente em desfavor daquele que tanto queriam, qual seja Joaquim José da Silva Xavier, o Tiradentes, sendo realizada a sua prisão no dia 10 de maio de 1789 e a sua execução e esquartejamento em 21 de abril de 1792, demonstrando ter combatido o bom combate em prol da liberdade.
Como se nota da história, a ideologia do pacto guarda uma intimidade conectada ao âmago de cada ser humano, diante dos quesitos éticos, morais e materiais conforme o interesse de cada delator perante o prêmio oferecido.
Diante do acervo histórico, é a conclusão que se faz os professores Aquino, Bello e Domingues (1988, p. 119):
Saber de suas idéias, de seus atos, de suas determinações, de suas prisões e penas não é algo que se encerra no passado, mas que está presente ainda hoje em várias lutas, em várias frentes, em vários movimentos nos quais a tônica ainda é a mesma que motivou os habitantes de Minas Gerais em 1789: LIBERDADE.
Como se nota, o tempo pode passar, mas a história pode e deve ser comparada, para melhor se aperfeiçoar, fazendo uma conexão no que diz respeito aos pontos necessários e valiosos, nos acertos e nos erros, de modo que a problemática seja sempre observada para que erros não venham a ser repetidos.
Na atualidade, em tempos não tão distantes assim, já superadas inúmeras etapas da história brasileira, algumas leis arriscaram dizer sobre o tema, mas não obtiveram êxitos práticos, tais como; Lei dos crimes hediondos (Lei n. 8.072/90, art. 8º, parágrafo único), passando após a integrar as leis de crimes contra o sistema financeiro (art. 25, §2º, da Lei n. 7.492/86), crimes contra o sistema tributário (art. 16, parágrafo único, da Lei n. 8.137/90), crimes praticados por organização criminosa (art. 6º da Lei n. 9.034/95), crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º, §5º, da Lei n. 9.613/98), a Lei de proteção a vítima e testemunhas (art. 13 da Lei n. 9.807/99) e por fim a Lei n. 12.850/13 na qual será objeto de exame didático neste trabalho.
Como se nota, o tema negocial aqui tratado, já vem sendo utilizado há bastante tempo, seja em âmbito histórico-nacional ou em dimensões internacionais.
O sistema acordos atribuído ao sistema jurídico, vem se espelhando nos contextos enfrentados pela própria sociedade como um todo, visto que, com o avanço da globalização e o capitalismo, a maioria dos cidadãos age conforme seus próprios interesses, movidos por um sentimento de negociação a todo e qualquer custo.
Assim sendo, no que tange ao diploma processual penal, não foi diferente. Isso porque, como dito a pouco, a sociedade evoluiu em uma rapidez talvez inesperada, e com isso o avanço e as modificações quanto as condutas relacionadas aos crimes praticados também não foram diferentes, necessitando de uma resposta concisa do legislador para o enfrentamento dos problemas sociais como um todo.
Sobre o assunto, Pinto (2012, p. 158):
A condição de Estado Democrático de Direito deflagra decorrências diretas e incisivas para o exercício do poder jurisdicional, primordialmente na esfera criminal, estabelecendo, os signos através dos quais se estabelecerá a linguagem para a construção da verdade no processo, signos esses que preconizam a participação equânime das partes em contraditório na construção do provimento e o reconhecimento de limites bem definidos para a intervenção no direito das pessoas.
É por tais razões, que o avanço do direito e seus institutos é necessário, mas tudo dentro do que predomina as garantias constitucionais, haja vista que a punição de todo e qualquer crime é essencial para a sociedade, devendo, contudo, observar sempre as garantias e as regras do jogo necessárias para tanto.
Percorrido todo o trajeto histórico do instituto até os dias atuais, assim como realizado uma análise comparada entre os ordenamentos jurídicos que utilizam da justiça negocial, permite uma facilidade na compreensão dos pontos a serem enfrentados posteriormente, carregados pelas peculiaridades de cada tópico.
4 A PROBLEMÁTICA DA LEI 12.850/2013 NO ÂMBITO DA COLABORAÇÃO PREMIADA
Tal lei delimitou métodos, requisitos e meios necessários que pudessem alcançar a criminalidade mais sofisticada. Vale destacar, que a lei em análise, efetivamente conduziu a um avanço potencial para a sociedade como um todo, isso porque, com pouco tempo de existência, conseguiu viabilizar e desestruturar pirâmides sofisticadas e criminosas, alcançando todas as pessoas, sem qualquer exceção de cargo ou função no meio social.
Cabe destacar, que apesar do advento magistral da presente lei, vieram também alguns pontos negativos que devem ser observados em sua peculiaridade, no âmbito constitucional e processual. Tais elementos são facilmente percebidos quando colocados em xeque com os demais dispositivos do ordenamento jurídico, quando não são feitos da melhor maneira possível.
Não obstante, em que pese esse ponto valorativo, faz necessário mergulhar nas diretrizes da legislação para uma analise concreta e mais coerente do ponto de vista técnico-jurídico e principalmente crítico no que diz respeito ao tema em apreço.
Esse paralelo é importante ser traçado, pois do contrário do que trazia outras leis, aqui, o legislador não se limitou em aspectos rasos sem meios possíveis de serem alçados, muito pelo contrário, definiu organização criminosa e dispôs sobre investigação criminal, os meios de obtenção de prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal.
Não obstante, o que tem visto é a utilização de um instrumento de enorme valor conquistado pela sociedade brasileira, mas que vem sofrendo um mau uso diante dos casos em concretos, banalizando um instrumento, que aos poucos, com o desvalor no uso, passa a não mais observar as garantias e as legalidades exigidas, de modo que analogicamente como ocorre com os contratos na seara cível, aqui também devem ser desfeitos ou não aproveitados quando não realizados conforme a melhor exigência normativa visto como um todo.
Por essa análise, percebe-se que o legislador enriqueceu o âmbito da produção das provas e com isso houve a criação de uma seção específica apenas para a colaboração premiada, mas que como será apontada, em grande maioria, não tem sido o desejo do espírito da lei, mas apenas, do próprio julgador e/ou acusador.
4.1 O pacto firmado e a credibilidade do delator
Normalmente, a pessoa que delata os demais envolvidos no crime organizado, é pessoa que esteve no bojo da criminalidade, exercendo um papel na estrutura do delito. É, pois, aquele identificado como o traidor, no qual faria qualquer coisa para obtenção de qualquer outra vantagem própria. Do ponto de vista ético, moral e, portanto filosófico, seria mais um ser humano vil. Mas não é esse o foco.
O que acontece é que a atual legislação não ousou fazer apontamentos sérios e precisos quanto a credibilidade daquele que delata.
Pelas razões retro apontadas, merecia uma análise firme quanto ao que o traidor viria a dizer, mesmo porque, se traiu e enganou uma vez os próprios comparsas ou até mesmo amigos, quem dirá o órgão que investiga as condutas criminosas.
É sabido, que todas as informações são confrontadas com as demais provas produzidas no transcorrer da possível ação penal. Entretanto, também é de conhecimento notório que não é bem assim que vem funcionado o instituto.
Pode em um primeiro momento, o delator apontar informações pertinentes ao Ministério Público – cego que pela condenação – sem, contudo, apontar o contexto geral. É o caso, v.g., daquele que aponta alguns criminosos, informa a localidade do dinheiro, mas omite informações quanto ao chefe da organização criminosa ou até mesmo da existência de outras pecúnias, que podem inclusive, ser maior que aquela informada anteriormente, garantindo, quem sabe, a segurança quando a sua saída pós-delação.
Infelizmente, o processo penal brasileiro, de longa data se acostumou com a palavra das testemunhas para configurar decretos condenatórios. Isso ocorre, por conta da ineficiência do Estado em não buscar, ou até mesmo, se limitar com a sua real função de investigar, não exercendo outros aparatos investigatórios disponíveis, se contentando com a pouca informação ali existente, formando, inclusive a própria convicção.
Por muito tempo, o que se viu eram provas testemunhais, apelidadas como rainhas ou princesas do processo penal. Fatídico engano. O ranço testemunhal se estendeu por muito tempo, ao passo que até pouco tempo ainda prevalecia o entendimento de que o depoimento do policial isolado poderia ser apoiado, conforme o livre convencimento do julgador, para fundamentar uma condenação. Fato que vem sendo alterado pelos Tribunais do país.
Quanto ao tema aqui analisado, sabe-se que a delação não tem apenas como método tão somente a obtenção de prova (tema que será analisado em tópico próprio), mas de acabar com a imagem daquele que venha a ser delatado.
Todos os dias, por anos, quando milhares de cidadãos brasileiros acordam, já ficam na emoção e expectativa de se depararem com um acordo de delação premiada, sendo o método realizado como a principal opção de investigação, diante da facilidade de fechar um pacto com a acusação-investigação-órgão jurisdicional detentora do poder.
Ainda no início das investigações, ventilado os nomes daqueles que vieram a ser delatados, uma formação de culpa coletiva já começa a ser embasada, quase que cumprido com um mandado de prisão acompanhado já de uma sentença condenatória.
Destaca-se, que não foi identificado até o momento qual seria o marco inicial de credibilidade em relação ao delator, a não ser a demonstração de razoáveis provas e que sejam capazes de somar ao processo, bem como a identificação de outros integrantes da chamada Organização Criminosa, ou seja, algo sensível e de grande subjetivismo.
Portanto, não se faz coerente, ao ponto de ser ilógico dar total amparo ao delator, bem como lhe proporcionar incontáveis benefícios, em troca de informações. Não é justo que o Órgão que deva fazer cumprir a lei, possa beneficiar um delator, sem qualquer índice como base de credibilidade, em troca de informações.
Nesse diapasão, Conde (2003, p. 83-84):
dar valor probatório à declaração do corréu implica abrir a porta para a violação do direito fundamental à presunção de inocência e a práticas que podem converter o processo penal em uma autêntica frente de chantagens, acordos interessados entre alguns acusados, entre a polícia e o Ministério Público, com a consequente retirada das acusações contra uns, para conseguir a condenação de outros.
Diante desse saudoso entendimento do jurista argentino, tem-se que talvez este método, sem qualquer resquício de probabilidade da fiabilidade nas declarações feitas pelo delator, torna preocupantes as garantias no processo penal.
Frisa-se, o que existe atualmente é a correlação entre as informações prestadas no pacto firmado perante os resultados obtidos a partir destas, devendo ser observada no transcorrer da ação quando conjugada com outras provas e principalmente quando na prolação da sentença, de modo, que no início, o que há é uma omissão por parte do legislador, que possivelmente não tinha a percepção das conseqüências que viriam a ocorrer.
Se o processo penal não atendesse aos anseios midiáticos, como que um show a cada dia, mas do contrário, buscasse nas minúcias das investigações primeiro, para depois lançar informações, assim como depois de realizado um primeiro juízo condenatório (ou absolutório) quanto ao enredo dos fatos exercidos, seria de melhor empenho para o processo. Assim agindo, não estaria impedindo o conhecimento dos fatos da população, haja vista que a publicidade dos atos seriam realizadas de maneira idêntica, porém, com cautela e segurança.
Evidentemente, seria uma forma mais concisa, afastando o mal midiático que afronta não a violação da imagem daquele que vem a ser investigado, como também o aumento da vaidade existente entre as partes no processo crime, somado a inexistência de qualquer afronto ou interferência na decisão do magistrado.
Sobre o tema, Malatesta (2009, p. 48-49):
A certeza legal é um erro lógico que se resolve em erro jurídico, pela condenação que se é obrigado a infligir a quem se tem por inocente e a impunidade que se obriga a conceder ao culpado. E este erro jurídico, por sua vez, converte-se em político, devido à perturbação que origina na consciência social, feota espectadora fatal do inocente e absolvição fatal do culpado. Basta que se repercuta na consciência social o eco de uma só condenação, reconhecida injusta e não obstante infligida ao inocente; bastará que repercuta, na consciência social, o eco de uma só absolvição, reconhecida injusta e, no entanto, conhecida ao réu, para que toda a fé na justiça humana se desvaneça e não reste aos corações, em nome da justiça, senão um sentimento de desconfiança e esgotamento.
Sobre o tema, não é demais lembrar a condenação realizada em primeiro grau no âmbito da midiática Operação Lava-Jato, onde a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª região afastou a sentença condenatória, absolvendo João Vaccari Neto dos crimes lá imputados, sob os fundamentos de ter sido uma condenação, frisa-se, baseada exclusivamente no instituto da delação premiada, conforme aponta o conteúdo da Apelação Criminal n. 5012331-04.2015.4.04.7000.
É por tais razões, que o método utilizado na Itália está avançado com relação aos métodos aqui propostos neste ponto em específico. Isso porque, naquele sistema exige um controle sobre a valoração da declaração prestada, devendo ser examinada sobre três fases, como adverte o magistério de Badaró Advogados (2016, p. 2):
Em relação a credibilidade do delator, ou seja, a circunstância de que seja pessoa digna de fé (é o tema “de quem fala”); em relação a coerência e verossimilhança da narração (é o tema de “que coisa disse”); em relação aos chamados elementos extrínsecos, isto é, a circunstância de que a declaração do delator, na parte significativa da reconstrução dos fatos, encontre confirmação em outros elementos de prova (fenômeno não diverso da convergência dos indícios sobre uma mesma proposição).
Como se nota, o método lá traçado não busca tão somente a distribuição exagerada de acordos em troca de meras informações, mas exige do delator um esforço a mais para contribuir na investigação, bem como um fio de credibilidade, evitando e auxiliando as partes envolvidas para o direcionamento contra as ilegalidades.
Certamente, dada a experiência de tempos remotos enfrentados pela Itália, possibilitaram uma análise mais condizente, propiciando um dos métodos de investigação, sem, contudo, afastar os demais aparatos a disposição do Estado, de modo que impossibilite o Estado de ficar preso aquelas declarações.
Ante a omissão do legislador brasileiro em não estipular parâmetros para os acordos de delação premiada, vê-se que, o espelhamento neste ponto em específico do sistema italiano, evitaria o alto índice de delações, impedindo também uma participação midiática quanto as operações, e principalmente evitaria erros no que tocante a condenações inapropriadas, permitindo que haja no inicio após o pacto firmado, durante a persecução criminal e ao final da ação penal, prevaleça a regra da corroboração, sobretudo a segurança jurídica, nos moldes que se exige nosso sistema e fonte de direito.
4.2 A barganha no acordo e a consequência para o conteúdo probatório
Vários são os métodos realizados pelos investigadores para se chegar a um acordo. Apesar do mencionado acordo não poder ser realizado sem a defesa técnica presente no momento, sob pena de nulidade do ato, tem-se que ainda assim, o investigado se encontra numa situação complexa e muitas vezes sem saída.
Acredita-se que tal método utilizado lembra os meios realizados em datas pretéritas, antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988, onde métodos de coação física eram utilizadas para obter informações, ao passo que no presente, são os métodos de coação psicológicos muitas vezes feitos para ter acesso as informações.
Há que se levar em consideração os meios utilizados por aqueles que conduzem a investigação, buscando aprofundar ainda mais nas minúcias de cada caso em análise.
Não há dúvida, que em boa parte dos acordos de delação premiada firmados, foram feitos analogicamente sob o ideal da “moeda de troca”. Os acordos são realizados através de pressão psicológica, a fim de garantir uma possível declaração, no intuito de obter provas que cheguem ao maior número de comparsas envolvidos na trama criminosa, bem como na identificação de outros produtos derivados do crime organizado.
A produção de prova, que é dever intimamente delegado ao Estado, não pode ficar aquém a depoimentos tão somente obtidos no balcão da investigação, prezando sempre pela barganha, como meio mais fácil de obter provas, se limitando a este instrumento de investigação.
Portanto, é nessa esfera que nasce a preocupação com relação ao instituto em análise, sob o ponto de vista da banalização da delação premiada e a forma com que é utilizada para concretização na vontade dos investigados em possuir mais detalhes da trama criminosa. Diante desse contexto, persiste a insegurança que pode advir com o passar do tempo e o medo com relação a tais provas obtidas e juntadas no processo, que podem ser cruciais para suceder as injustiças.
Evidentemente que no transcorrer de toda e qualquer investigação traçada nos dias atuais, quando exercida com o instrumento da colaboração, muitos são os métodos para se chegar ao desejo dos condutores do ato.
Atualmente, o processo penal por conta das inúmeras maneiras recentes a disposição, acompanhando a evolução da sociedade, tem impulsionado métodos talvez mais precisos, conforme a disposição legal.
Em que pese os métodos serem legais, existe maneiras diversas que podem ser utilizadas, mas que não acompanham a melhor coerência dos casos.
O cidadão investigado quando na presença de um interlocutor do Estado lhe oferecendo inúmeros benefícios em troca de informações, se vê em uma situação privilegiada. Neste momento, o investigado oferece todas as informações de seu conhecimento, aquela que sabe e também as que imagina que sabe, tudo isso para ratificar o acordo e o prêmio.
Dessa forma, em uma situação onde o investigado só será agraciado com os benefícios oferecidos se ventilar uma enorme gama de informações para a parte contrária, neste momento poderá exceder nas informações ou até mesmo omitir outras a depender do caso em concreto.
Em analogia ao tema, Pacelli (2013, p. 412):
O sujeito, portador do conhecimento dos fatos, é o homem, titular de inúmeras potencialidades, mas também de muitas vulnerabilidades, tudo a depender das situações concretas em que estiver e que tiver diante de si. Por isso, a noção de verdade, que vem a ser buscado na prova testemunhal, em regra, poderá não ser unívoca.
Naturalmente, todos agem conforme o próprio interesse, uns mais que os outros. Em um ponto específico, por exemplo, o órgão acusatório, em muitas vezes utilizando o enorme poder que tem, acaba rompendo os limites existentes. Isso porque, não pode o órgão, na sua condição, tentar substituir o judiciário, prometendo benefícios que não dependem dele mesmo, uma vez que, apenas ao juiz cabe o crivo para examinar se as funções do colaborador foram atendidas e qual seria o grau do benefício merecido.
É preciso delimitar e sempre que possível reforçar os limites de atuação de cada parte no processo, sendo necessário ter em mente que o judiciário não está atuando como comércio, lembrando que todas as partes podem muito, mas não tudo.
É nesse prisma, que paira sobre o ar a dúvida quanto aos elementos ali produzidos no acordo e qual espaço essa barganha alcança junto as demais provas produzidas por acusação e defesa.
O que se vê pelo processo penal midiático, é que as informações produzidas dessa maneira têm sido quase que verdade absoluta, de modo que todo o cumprimento de mandado de prisão, já se aguarda a realização do acordo, assim como em todo processo que contém a colaboração premiada, o olhar das partes direcionado ao pacto tem um brilho a mais em detrimento de outras, tudo se baseando e concluindo pelo acordo firmado.
É patente o retrocesso. Isso porque, demonstra que o valor de uma prova passa a ser maior que a outra, como vivida no sistema legal de provas, existindo na verdade uma tabela valorativa de cada prova produzida, caminhando junto com o que prevê a barganha no comércio em geral, qual seja a procura e oferta e o valor ou hierarquia de cada informação produzida.
Conforme lição de Lopes Junior (2017, p. 352):
Saltam aos olhos os graves inconvenientes de tal sistema, na medida em que não permitia uma valoração da prova por parte do juiz, que se via limitado a aferir segundo os critérios previamente definidos em lei, sem espaço para sua sensibilidade ou eleições de significados a partir da especificidade do caso.
Esse sistema de provas já foi deixado em época remota, mas percebe-se que é tem sido bastante utilizado onde tem a presença do acordo de colaboração premiada, sendo por vezes esse o trato que a mídia tem dado ao assunto, e pasme o próprio judiciário tem dado uma valoração maior.
É por tais razões, que o acordo feito dessa maneira, qual seja nos modelos negocial da barganha, é que não merece um grau elevado em detrimento dos demais conteúdos produzidos, devendo, portanto estarem em um mesmo grau de hierarquia, para garantir a busca da verdade real dentro da ação penal.
5 COMPREENSÃO DOS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS
Apesar das diretrizes práticas, nota-se que tal método tem sido utilizado como forma primária de investigação, muitas vezes, afastando as diretrizes elencadas na Constituição Federal e nas linhas processuais.
Atos tidos como inquisitórios e arbitrários, ligados a substituição do judiciário pelo Ministério Público, no que diz respeito aos benefícios propostos, tem causado enorme contradição no meio forense.
A compreensão de tais aspectos nasce com algumas inobservâncias dos princípios basilares do ordenamento jurídico, contidos expressamente na Constituição da República de 1988. Tais princípios como o devido processo legal, ampla defesa e o crivo do contraditório, quando não são observados dão espaços para os métodos inquisitórios, passando a ser um fatídico retrocesso.
Como se sabe, a Constituição e o processo penal já não mais adotam o caráter inquisitório, motivo pelo qual, não deve qualquer cidadão, seja culpado ou não, se furtar da ação penal, ao passo que só ela e ao fim dela, quando observados os requisitos da verdade real é que será possível a aplicação de qualquer sanção ou até mesmo uma absolvição, e não da forma como tem sido feito por parte dos órgãos investigatórios, que negociam os privilégios e substituem o judiciário.
Noutra linha, alguns métodos têm sido observados em solo Italiano, quando estão diante de um acordo de colaboração premiada, de modo que naquele continente prevê que aquele magistrado que atua no controle e validação do pacto firmado entre acusação e delator não seja o mesmo que acompanhe o trânsito da ação.
Aqui, em território brasileiro, o tema se encaixaria perfeitamente, haja vista que buscaria se aproximar ainda mais com o que prevê o nosso sistema constitucional e processual penal, impossibilitando assim, que o juiz que atuou na fase pré processual determinando algumas medidas cautelares, bem como na análise da validade do acordo em um primeiro momento, que estes atos não interfiram na imparcialidade do magistrado.
Estamos diante de um importante instrumento vivenciado e conquistado pela sociedade, sendo um método valoroso para as investigações. Contudo, quando não utilizado de forma coerente, há uma transformação em um dispositivo de arbítrio, vingança ou injustiça.
6 CONCLUSÃO A RESPEITO DO REFLEXO PROBATÓRIO DECORRENTE DO ACORDO
Tem-se que o alcance das provas deva ser analisado sob um aspecto essencial sob diversos pontos, para que seja dada a sua importância no mundo da valoração, sobretudo da correlação.
De toda sorte, é preciso que o julgador tenha a sensibilidade de aprofundar e principalmente analisar todo o teor até então produzido, posto que a simples homologação, por si só, não deva ser predominantemente evidenciada como sendo uma prova propriamente dita. Isso porque, a distinção no mundo jurídico das provas vai além ao aspecto irrisório, sendo necessária uma profunda análise.
Nesta esteira, o professor Malatesta (2009, p. 135):
Sempre que se fala em substancia de provas, não se fala da relação da prova com a verdade abstrata ou uma verdade concreta qualquer, cuja verificação não está em vista. Não, fala-se da relação determinada da prova concreta com a verdade concreta que se queira verificar. As provas, portanto, como tais, para se classificarem quanto ao objeto, são consideradas relativamente à verdade concreta que se deseja verificar e a serviço da qual são chamadas a funcionar. É nesta relação das provas com a verdade que se queira verificar, que assenta seu critério objetivo, destinado a classificá-las segundo sua natureza substancial. (sic)
Diante da riqueza clássica deste ensinamento, fica claro a relação de importância com que devem ser consideradas o tema probatório, isso porque, dentro de sua limitação, são variáveis os efeitos e suas necessidades encontradas, a depender do caso concreto.
E mais: a questão é de tão importância que merece ir além. As diretrizes da prova se aplicam a sua relação direta e indireta. Aquela diz respeito ao objeto imediato ou consiste em elementos mínimos e fracionários do crime. Já a indireta, consiste no campo da presunção ou dos indícios. Vale destacar que toda prova tem um sujeito e um objeto, que podem ser observados em variáveis formas.
A questão é, toda e qualquer prova necessita de uma avaliação especial, para se chegar a um mínimo de certeza com relação a um fato, precisa, portanto, o julgador avaliar a credibilidade subjetiva da prova. Nesse contexto que, finalmente, após superada inúmeras etapas é que encontraria respaldo nas delações firmadas.
Assim sendo, é nessa linha que o legislador deve residir a fim de que chegue a um convencimento pautado naquilo em que o elemento probante mais se aproxima, ao passo que, a avaliação da prova, neste contexto, deve repousar no mínimo de credibilidade e veracidade, e por ser assim, não há que se falar que a delação premiada é prova, podendo até ser meio de obtenção prova, posto que, não passa de um elemento de fonte de conhecimento, servindo para adquirir um interesse finalístico para compor uma força material, que mais adiante até poderá compor o rol dos conteúdos probatórios.
Nesse sentido, alerta Bottini (2016, p. 2):
A prova é capaz de sustentar uma acusação ou uma condenação. O meio é apenas um instrumento para que as autoridades possam alcançar provas efetivas. As palavras do delator não demonstram fatos. Apenas indicam onde pode ser encontrado o material que comprove o ocorrido.
Verifica-se, portanto, que no que diz respeito à delação premiada, deve ser afastado o entendimento de que esta é meio de prova. Isso porque, a delação premiada difere, e muito, da prova testemunhal, sendo que esta ultima tem como função primordial no processo penal, é no sentido de refletir ou reconstruir um contexto histórico segundo a concepção da testemunha.
Advoga esse entendimento o professor Badaró (2012, p. 270):
Enquanto os meios de prova são aptos a servir, diretamente, ao convencimento do juiz sobre a veracidade ou não de uma afirmação fática (p. ex., o depoimento de uma testemunha ou o teor de uma escritura pública), os meios de obtenção de prova (p. ex.: uma busca e apreensão) são instrumentos para a colheita de elementos ou fontes de prova, estes sim, aptos a convencer o julgador (p. ex.: um extrato bancário [documento] encontrado em uma busca e apreensão domiciliar). Ou seja, enquanto o meio de prova se presta ao convencimento direto do julgador, os meios de obtenção de provas somente indiretamente, e dependendo do resultado de sua realização, poderão servir à reconstrução da história dos fatos.
Vê-se, portanto, que na delação premiada, o que se tem é um instrumento, ou seja, um meio para obter algo que satisfaça o interesse de uma das partes. Dessa forma, a delação, agindo como instrumento, serve como uma ponte para almejar um ou outros materiais e demais informações no sentido de dar consistência na ação.
Apesar de algumas discordâncias, assim como apontado alguns retrocessos no caso da não análise do instrumento de forma concisa em detrimento de seus limites, cabe aos operadores do direito buscar um modelo garantista e alternativo que também produza resultados esperados, resultados que sejam justos e que preserve as garantias fundamentais, o que demandará tempo, estudo e principalmente a prática, perante os erros e acertos. Mesmo porque, o instituto veio para ficar.
REFERÊNCIAS
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BOTTINI, Pierpaolo Cruz. Colaboração premiada deve ser colocada em seu devido lugar. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2015-ago-04/direito-defesa-delacao-limites-nao-instrumento-arbitrio>. Acesso em: 17 out. 2016.
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Penal
Fernando Collor: Prisão Imediata e Detalhes Impactantes
Fernando Collor foi condenado e sua prisão foi determinada.

A prisão de Fernando Collor foi determinada por Alexandre de Moraes em um caso de corrupção, resultando em várias consequências legais para o ex-presidente. A defesa contesta a decisão alegando irregularidades processuais e insuficiência das provas. As reações à prisão refletem divisões na opinião pública, enquanto a defesa busca reverter as alegações e recuperar a liberdade de Collor por meio de recursos judiciais.
No Brasil, a política tem sido marcada por casos de corrupção e sua repercussão na sociedade. Recentemente, o ex-presidente Fernando Collor de Mello foi alvo de uma decisão impactante que resultou em sua prisão imediata. Esta decisão, proferida pelo ministro Alexandre de Moraes, do STF, traz à tona reflexões sobre o combate à corrupção no país e os efeitos judiciais que envolvidos em escândalos enfrentam.
Prisão de Fernando Collor
A prisão de Fernando Collor foi uma decisão significativa no cenário político brasileiro. Após um longo processo judicial, ele foi alvo de uma ordem de prisão que gerou reações diversas na sociedade. Este evento evidencia a luta contra a corrupção e a responsabilidade política de figuras públicas.
Motivos da Prisão
A decisão de prisão se baseou em acusações de corrupção envolvendo esquemas financeiros ilícitos. As investigações apontaram que Collor tinha relação com diversas práticas que prejudicaram a administração pública.
A Decisão Judicial
O ministro Alexandre de Moraes, do STF, foi responsável pela ordem de prisão. Ele destacou a necessidade de coibir atos que comprometem a integridade das instituições brasileiras. Este passo é visto como crucial para reforçar a confiança da população na Justiça.
Repercussões na Política
A prisão de Collor gerou um amplo debate na sociedade e nas redes sociais. Políticos e cidadãos comentaram sobre as implicações desse ato para o futuro da política nacional. Alguns vêem como um sinal de que ninguém está acima da lei.
Impacto na Imagem Pessoal
Fernando Collor, que já foi presidente do Brasil, teve sua imagem profundamente abalada. A condenação e a prisão trazem a tona discussões sobre a responsabilidade de líderes e a expectativa da população em relação à ética na política.
O Papel da Sociedade
As reações populares foram variadas, mostrando a divisão de opiniões sobre o tema. Para muitos, a prisão é um passo positivo no combate à corrupção; para outros, é um alerta sobre a manipulação política e a fragilidade das promessas de limpeza na política.
Decisão de Alexandre de Moraes
A decisão de Alexandre de Moraes em relação à prisão de Fernando Collor teve um papel crucial no andamento do processo judicial. Moraes, ministro do STF, analisou as provas apresentadas e considerou que havia elementos suficientes para determinar a prisão do ex-presidente.
Contexto da Decisão
A decisão foi tomada em um momento em que a sociedade estava ansiosa por ações concretas contra a corrupção. A intervenção de Moraes mostra a determinação da Justiça em lidar com casos de corrupção que envolvem figuras importantes da política brasileira.
Fundamentos Legais
A decisão se baseou em argumentos legais que reforçaram a necessidade de ação imediata. O ministro destacou que a permanência de Collor em liberdade poderia representar uma forma de obstrução da Justiça.
Reações à Decisão
A ordem de prisão gerou diversas reações entre políticos e cidadãos. Enquanto alguns apoiaram a decisão como um avanço no combate à corrupção, outros criticaram a forma como foi realizada, levantando questões sobre a imparcialidade do processo.
Impactos da Decisão na Opinião Pública
Após a prisão, a imagem de Moraes se tornou um tema de discussão nas mídias sociais. Muitos o vêem como um símbolo da luta contra a corrupção, enquanto outros acreditam que ele poderia ter optado por uma abordagem diferente.
O Papel do STF
O papel do Supremo Tribunal Federal é fundamental na manutenção do equilíbrio de poder no Brasil. A decisão do ministro Moraes exemplifica como o STF atua na supervisão da legalidade e na proteção dos direitos do cidadão, mesmo em casos complexos.
Detalhes do Caso de Corrupção
O caso de corrupção que envolve Fernando Collor é complexo e repleto de detalhes. Investigadores apontaram várias irregularidades e esquemas que abalaram a confiança do público nas instituições políticas do Brasil.
Investigações Iniciais
As investigações começaram quando surgiram denúncias anônimas sobre práticas de corrupção envolvendo o ex-presidente. Os investigadores analisaram transações financeiras e contatos com empresas suspeitas.
Acusações Específicas
Entre as acusações, destacam-se:
- Desvio de verbas públicas;
- Recebimento de propinas;
- Uso indevido de informações oficiais.
Essas ações comprometem a administração pública e ferem os princípios da moralidade e da transparência.
Provas Coletadas
Os investigadores reuniram uma série de provas que incluem documentos, depoimentos e gravações. Essas evidências foram fundamentais para justificar a ordem de prisão. A força das provas impressionou muitos analistas jurídicos.
Resposta do Ex-presidente
Fernando Collor negou as acusações e afirmou que as investigações são parte de uma perseguição política. Ele argumenta que sua prisão é injusta e que a verdade será provada em juízo.
Consequências para o País
O caso de corrupção não só impacta a imagem de Collor, mas também gera um debate crescente sobre a corrupção no Brasil. A sociedade se mobiliza para exigir respostas e medidas mais rigorosas contra práticas corruptas.
As Consequências Legais para Collor
As consequências legais para Fernando Collor são sérias e podem impactar sua vida pessoal e profissional. Após a decisão de prisão, ele enfrenta uma série de desafios legais que precisam ser resolvidos em tribunal.
Processos Judiciais Abertos
Após a condenação, Collor está sujeito a vários processos judiciais. Estas ações incluem:
- Apelações ao STF;
- Investigações adicionais sobre corrupção;
- Possíveis novas acusações relacionadas a outros casos.
Penas Potenciais
Se as condenações forem confirmadas, Collor enfrenta várias penas. Os possíveis resultados incluem:
- Prisão por tempo determinado;
- Multas financeiras significativas;
- Inabilitação para ocupar cargos públicos.
Essas penas podem afetar drasticamente sua vida e reputação.
Impacto na Vida Política
As consequências legais também podem pôr fim à carreira política de Collor. Após ser um ex-presidente, sua imagem pública agora está manchada. Voltar ao cenário político pode ser extremamente difícil para ele.
Reação do Público
As reações do público e de outros políticos em relação às consequências legais de Collor são variadas. Muitos o veem como um símbolo do problema de corrupção no Brasil, enquanto outros defendem que ele é alvo de injustiças.
Possíveis Ações da Defesa
A defesa de Collor, por outro lado, prevê contestar as decisões. Seu time jurídico argumenta que as evidências são insuficientes e que ele não teve um julgamento justo. Algumas estratégias incluem:
- Apresentação de novas provas;
- Recursos para revisar as decisões;
- Solicitações de medidas cautelares.
A Resposta da Defesa
A resposta da defesa de Fernando Collor é um aspecto crucial do caso. O advogado do ex-presidente apresentou argumentações para contestar as decisões judiciais e defender seu cliente. Aqui estão os principais pontos da defesa.
Argumentos Principais
A defesa argumenta que:
- As provas apresentadas são insuficientes para sustentar as acusações;
- Houve irregularidades no processo judicial;
- A prisão é considerada desproporcional e injusta.
Estratégias Legais
Para contestar a decisão de prisão e as acusações, a defesa está utilizando várias estratégias jurídicas, incluindo:
- Recursos ao Superior Tribunal de Justiça (STJ);
- Solicitação de audiências para apresentar novas evidências;
- Atuações em mídia para defender a imagem do réu.
Reação da Defesa aos Blocos de Prova
A defesa tem se focado em desmantelar os blocos de prova apresentados pela acusação. Eles se empenham em mostrar que as evidências foram coletadas de maneira inadequada e não devem ser utilizadas contra o ex-presidente.
Declarações Públicas
Além das ações legais, a defesa também emitiu várias declarações à imprensa, afirmando que Collor é alvo de uma perseguição política e não teve a chance de se defender adequadamente.
Perspectivas Futuras
A defesa está otimista quanto ao futuro do caso. Eles acreditam que, com uma revisão cuidadosa das evidências, será possível reverter a decisão e, assim, recuperar a liberdade de Collor.
Penal
Tráfico de Drogas: STJ Anula Confissão e Absolvição
Tráfico de drogas: STJ anula confissão e absolve acusado.

A decisão do STJ de anular a confissão gravada em um caso de tráfico de drogas tem impactos significativos no direito penal, destacando a importância da legalidade na coleta de provas. Essa anulação reforça os direitos dos réus, invalidando qualquer prova obtida por meio de coação. Além disso, pode influenciar futuras estratégias de defesa e criar precedentes legais, possivelmente incentivando reformas necessárias no sistema de justiça para garantir a integridade das abordagens policiais e a proteção dos direitos humanos.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tomou uma decisão que agitou os ânimos no cenário jurídico ao anular uma confissão gravada considerada ilícita. Nesse caso, o acusado, diante da pressão policial, confessou a posse de drogas, mas a avaliação do tribunal indicou que essa confissão não deveria ser validada. O caso destaca questões importantes sobre os direitos dos réus e a atuação da polícia em investigações relacionadas a tráfico de drogas. Vamos explorar todos os detalhes dessa decisão.
Decisão do STJ sobre confissão gravada
A decisão do STJ sobre a confissão gravada trouxe à tona questões importantes sobre a admissibilidade de provas em processos judiciais. Nesse caso, o réu confessou ter posse de drogas em uma gravação feita pela polícia, mas os detalhes desse procedimento chamaram a atenção do tribunal.
Contexto da Decisão
A confissão do réu foi feita sob circunstâncias que levantaram suspeitas quanto à sua voluntariedade. A alegação de que houve coercitividade por parte da polícia foi central para a análise da decisão do STJ. O tribunal considerou a forma como a gravação foi realizada e se os direitos do acusado foram respeitados.
O Que Diz a Lei
De acordo com a legislação brasileira, é fundamental que a confissão seja livre e espontânea. O não cumprimento desse princípio pode levar à nulidade da prova. O STJ reforçou que provas obtidas por meios ilícitos não podem ser utilizadas para fundamentar uma condenação.
O STJ destacou a importância de analisar não apenas o conteúdo da confissão, mas também o contexto em que foi obtida. Aspectos como a presença de um advogado durante a gravação e as condições de pressão emocional e psicológica são determinantes.
Implicações da Decisão
A anulação da confissão gravada pode ter um impacto significativo em casos semelhantes, incentivando a defesa a questionar a legalidade das provas obtidas. Isso pode resultar em um aumento de casos sendo revertidos na justiça devido à violação de direitos.
Contexto do caso e situação do réu
No contexto do caso, o réu se viu envolvido em uma situação delicada no que tange à acusação de tráfico de drogas. Ele foi preso após uma operação policial em que, segundo relatos, a polícia encontrou drogas em seu poder. A circunstância de sua prisão e os detalhes da operação geraram controvérsia no tribunal.
Detalhes da Operação Policial
A operação que levou à prisão do réu foi realizada em uma área conhecida por atividades relacionadas ao tráfico. A abordagem policial foi justificada pela suspeita de que o réu estivesse ligado a um grupo de tráfico. A troca de informações entre os agentes da lei levantou questões sobre a eficácia e a ética das estratégias empregadas.
Condições do Réu na Prisão
Após a sua detenção, o réu foi colocado em um sistema penitenciário que enfrenta desafios significativos. As condições nas prisões, reconhecidas por serem, muitas vezes, inadequadas, impactam diretamente a saúde mental e física dos detentos. É importante considerar como o ambiente pode influenciar o comportamento do réu e seu estado emocional durante o processo.
Fatores Pessoais e Sociais
Além das circunstâncias da prisão, fatores pessoais e sociais do réu também desempenham um papel importante. Muitos réus enfrentam situações de vulnerabilidade, como a falta de apoio familiar, dificuldades financeiras e histórico de envolvimento em atividades ilícitas. Isso pode afetar a maneira como lidam com a acusação e suas estratégias de defesa.
Argumentos da defesa e alegações de tortura
No processo judicial em questão, os argumentos da defesa foram fundamentais para a anulação da confissão do réu. A defesa alegou que a confissão foi obtida por meios ilícitos, especificamente mencionando a coação e tortura durante a abordagem policial.
Coação e Seu Impacto Legal
A coação pode ocorrer de várias formas, e no contexto judicial, refere-se a forçar alguém a confessar algo contra sua vontade. A defesa apresentou relatos de que o réu havia sido submetido a pressões psicológicas e físicas, o que invalida a legitimidade da confissão.
Alegações de Tortura
A tortura é uma violação grave dos direitos humanos e, se comprovada, pode levar à nulidade das provas coletadas. As alegações de tortura foram sustentadas por depoimentos de testemunhas que afirmaram ter visto o réu sendo maltratado. É fundamental que alegações de tortura sejam investigadas adequadamente, pois influencia diretamente a credibilidade do sistema judicial.
Importância da Prova da Coerção
Para que as alegações de coação sejam aceitas pelo tribunal, a defesa deve apresentar evidências sólidas. Isso pode incluir:
- Depoimentos de testemunhas oculares.
- Registros médicos que comprovem lesões.
- Documentação que demonstre o contexto da prisão.
A apresentação dessas provas é vital para reforçar a argumentação de que a confissão foi resultado de métodos ilícitos.
Análise da entrada dos policiais
A análise da entrada dos policiais é crucial para entender a legalidade das ações realizadas durante a operação que levou à prisão do réu. A forma como os policiais abordaram o suspeito pode determinar se as provas obtidas na operação são admissíveis no tribunal.
Aspectos Legais da Abordagem Policial
De acordo com a legislação brasileira, os policiais devem agir de acordo com certos protocolos ao realizar uma busca ou abordagem. É essencial que a entrada em uma propriedade ou a abordagem de um suspeito seja feita de maneira legal e respeitosa.
Condições da Entrada
A entrada dos policiais foi acompanhada por várias circunstâncias. Os detalhes relevantes incluem:
- Justificativa para a Operação: Os policiais devem ter um motivo claro e razoável para realizar a abordagem, como uma denúncia ou observações prévias.
- Autorização Legal: A entrada em propriedades privadas geralmente requer um mandado, a menos que se trate de uma situação em que a vida de alguém esteja em risco.
- Conduta dos Policiais: O comportamento dos policiais durante a abordagem deve ser profissional e sem uso excessivo de força.
Impacto na Coleta de Provas
Se a entrada for considerada ilegal, as provas coletadas durante a operação podem ser desconsideradas. Isso significa que qualquer confissão ou evidência encontrada pode ser vista como nula. A análise das circunstâncias que cercam a entrada é, portanto, essencial para a defesa do réu.
Documentação e Registros
É importante que os policiais mantenham registros detalhados da operação. A documentação pode incluir:
- Relatórios escritos sobre o motivo da abordagem.
- Imagens e vídeos da operação, se disponíveis.
- Testemunhos de outros policiais envolvidos.
Essas informações ajudam a criar um panorama claro da legalidade da entrada e a apoiar os argumentos da defesa.
Implicações da decisão para o direito penal
A decisão do STJ em anular a confissão gravada tem implicações significativas para o direito penal. Essa mudança pode afetar não apenas o caso específico, mas também a forma como processos futuros são conduzidos em todo o país.
Princípios do Direito Penal
No âmbito do direito penal, a legalidade das provas é um dos pilares fundamentais. A decisão reforça a necessidade de obter provas de maneira lícita e respeitosa. Isso significa que coações e métodos ilícitos usados pelas autoridades podem tornar inadmissíveis as provas coletadas.:
Impacto nas EstratÁgias de Defesa
Com a anulação da confissão, várias estratégias de defesa podem ser reconsideradas. Os advogados terão a oportunidade de: Reavaliar evidências disponíveis e focar em argumentos sobre a legalidade das ações policiais. Isso pode resultar em um maior número de absolvições, especialmente em casos onde a confissão é um componente chave da acusação.
Precedentes para Futuras Decisões
A decisão pode criar um precedente que influenciará outros casos. Os tribunais inferiores provavelmente considerarão essa anulação ao julgar casos semelhantes. É possível que mais defesas questionem a validade das provas em futuros processos.
Reformas Necessárias no Sistema Penal
Além disso, essa decisão pode estimular uma discussão mais ampla sobre reformas no sistema de justiça criminal. A sociedade pode exigir mais segurança quanto ao tratamento de suspeitos e à coleta de depoimentos, levando à necessidade de:
- Treinamento adequado para a polícia: é essencial que os agentes saibam como agir conforme a lei.
- Revisão de protocolos de abordagem: assegurar que os direitos dos indivíduos sejam respeitados.
- Maior transparência nas investigações: isso pode ajudar a aumentar a confiança do público no sistema.
Penal
Prisão Preventiva: Advogado João Neto Mantém Detenção
Prisão preventiva foi mantida pelo tribunal para o advogado João Neto.

O caso do advogado João Neto envolve a sua detenção por acusações de agressão, com a prisão preventiva sendo mantida pelo tribunal. O desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho fundamentou a decisão em motivo de gravidade da acusação e potencial obstrução das investigações. A defesa apresentou argumentos apontando a falta de evidências contundentes e destacou a possibilidade de colaboração do advogado durante o processo. Além disso, as consequências da prisão incluem danos à reputação e impactos emocionais e financeiros, evidenciando a seriedade da situação na visão do tribunal e como isso afeta a percepção pública do sistema de justiça.
Recentemente, o desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, do TJ/AL, tomou uma decisão polêmica em um caso de grande destaque no meio jurídico. O advogado João Neto permanece em prisão preventiva, e a situação levanta questões cruciais sobre o sistema judiciário e a defesa dos direitos individuais. O caso, que envolve alegações de agressão, ganhou repercussão não só pelo seu teor, mas também pelas implicações jurídicas que ele traz. Vamos explorar os detalhes dessa decisão e suas implicações.
Desembargador rejeita habeas corpus
Desembargador rejeita habeas corpus
No caso que envolve o advogado João Neto, o desembargador Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho decidiu rejeitar o pedido de habeas corpus. Esta decisão foi baseada em fatores cruciais que indicam a necessidade de continuidade da prisão preventiva. O juiz avaliou as evidências apresentadas e considerou que a liberação do advogado poderia resultar em riscos à ordem pública e à investigação em curso.
A assessoria legal do advogado argumentou que a prisão preventiva é uma medida extrema. Eles afirmaram que o acusado não ofereceria risco de fuga e que poderia colaborar com as investigações. Entretanto, o desembargador ponderou que a gravidade das acusações e o contexto do caso justificam a medida cautelar.
Em sua decisão, o desembargador destacou a importância de garantir a justiça e de proteger a integridade da investigação. A prisão preventiva é uma ferramenta do sistema judicial utilizada quando existem indícios robustos e a necessidade de preservar a prova e a ordem pública.
Dessa forma, a negativa ao habeas corpus reflete a estratégia do Judiciário em lidar com casos onde o crime é considerado grave e a previsão de danos potenciais é significativa. O desdobramento deste caso será acompanhado de perto pela mídia e por operadores do direito.
Detenção de advogado
Detenção de advogado
A detenção do advogado João Neto é um dos assuntos mais debatidos na mídia e entre especialistas jurídicos. O advogado foi preso sob alegações de agressão, o que levanta questões sobre a ética profissional e a responsabilidade de defensores da lei.
Motivos da detenção: A detenção ocorreu após um incidente em que o advogado foi acusado de agredir um colega. Essa ação gerou um frisson na comunidade legal e destacou a importância de investigar alegações de má conduta entre os profissionais da advocacia.
- Incidente de agressão.
- Denúncias feitas por testemunhas.
- Ação rápida das autoridades.
Além disso, a prisão preventiva foi solicitada pela autoridade policial, pois existem preocupações de que o advogado possa obstruir as investigações. A decisão sobre a detenção não envolve apenas a gravidade da acusação, mas também a imagem do próprio sistema judicial.
A sociedade observa atentamente este caso, pois ele pode impactar a confiança pública na profissão. A reputação dos advogados é crucial para a manutenção da ordem e da justiça, e qualquer mancha pode causar repercussões abrangentes.
Argumentos utilizados na defesa
Argumentos utilizados na defesa
No processo de defesa do advogado João Neto, foram apresentados diversos argumentos para justificar a liberdade do réu. A estratégia de defesa foca em mostrar que a detenção é desproporcional e que o advogado possui condições de colaborar com as investigações.
Principais argumentos incluem:
- Falta de evidências contundentes: A defesa argumenta que as provas apresentadas contra João Neto não são suficientes para justificar a prisão preventiva.
- Cooperação com as autoridades: O advogado se comprometeu a colaborar com as investigações, indicando que não há risco de fuga.
- Impacto na carreira: A defesa destaca que a prisão pode ter consequências irreparáveis para a carreira do advogado, que já possui uma reputação estabelecida.
- Possibilidade de medidas cautelares: Sugestões de que medidas alternativas, como monitoramento, poderiam ser aplicadas sem necessidade de prisão.
Esses argumentos foram elencados na tentativa de sensibilizar o tribunal sobre a situação específica do advogado. A defesa alega que a prisão preventiva não é a única solução e que o sistema judicial deve considerar a contextuação do caso.
A atuação da defesa reflete a complexidade da questão e como as alegações de má conduta devem ser tratadas com cuidado, sempre respeitando os direitos dos acusados.
Consequências da prisão
Consequências da prisão
A detenção do advogado João Neto traz diversas consequências que impactam não só sua vida pessoal, mas também sua carreira e a percepção pública sobre o sistema judicial. As implicações vão além do aspecto legal e afetam seu relacionamento com clientes e colegas.
Impactos principais incluem:
- Dano à reputação: A prisão pode manchar a imagem profissional do advogado, gerando desconfiança entre seus clientes e a comunidade jurídica.
- Consequências legais: A detenção pode resultar em processos adicionais ou agravar o caso atual, dependendo dos desdobramentos da investigação.
- Estresse emocional: A situação pode causar grande pressão psicológica tanto para o advogado quanto para sua família, impactando seu bem-estar e desempenho.
- Impacto financeiro: A defesa legal pode implicar custos altos, além da possibilidade de perda de clientes e receita durante o período de prisão.
Essas consequências destacam a seriedade da situação do advogado e refletem como alegações de má conduta dentro da profissão podem reverberar em múltiplas dimensões. A análise cuidadosa desses efeitos é essencial para a compreensão da gravidade dos casos que envolvem profissionais do direito.
Visão do Tribunal sobre o caso
Visão do Tribunal sobre o caso
A visão do tribunal em relação ao caso do advogado João Neto é crucial para entender as decisões tomadas até agora. O juiz Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho levou em consideração vários aspectos na avaliação dos seus argumentos, o que impactou a sua decisão de manter a prisão preventiva.
Pontos fundamentais da visão do tribunal:
- Gravidade das acusações: O tribunal reconhece que as acusações de agressão são sérias e exigem uma resposta rigorosa para preservar a ordem pública.
- Preservação de provas: Há uma preocupação com a possibilidade de o advogado interferir nas investigações caso fosse liberado, o que justifica a manutenção da prisão.
- Histórico do acusado: A análise do histórico profissional do advogado e seu envolvimento com a lei também são fatores que o tribunal considera na decisão.
- Implicações sociais: O tribunal observa o impacto que a decisão pode ter na confiança pública no sistema judicial e na profissão de advogado.
A visão do tribunal reflete a seriedade com que a justiça trata as alegações de violência, especialmente quando envolvem profissionais que têm a responsabilidade de defender a lei. Esses elementos mostram que a situação é delicada e que cada decisão será analisada com rigor pelo sistema judicial.
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