A Constituição Federal de 1988 trata da advocacia pública no Título IV, Capítulo IV, Seção II. Todavia, pergunta-se: quem são os advogados públicos?
A advocacia pública inclui-se entre as atividades sem as quais o Poder Judiciário não funciona com efetividade. É constituída para defender os interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, judicial ou extrajudicialmente.
Além disso, as instituições que exercem a advocacia pública podem representar outros entes da administração pública indireta.
A advocacia pública é composta pela Advocacia-Geral da União e pelas Procuradorias. Estas últimas são: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, Procuradoria Federal, Procuradoria dos Estados e do Distrito Federal e Procuradoria do Município.
Conforme Padilha (2014), a Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União. É regulamentada pela Lei Complementar 73/1993 e exerce atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Ademais, o chefe deste órgão é o Advogado-Geral da União, o qual goza do status de Ministro de Estado.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional também possui a função de representar a União. Entretanto, tal representação limita-se à execução de dívida ativa de natureza tributária (art. 131, §3º, CF/88).
Já a Procuradoria Federal exerce a representação, consultoria e assessoramento de autarquias como o INSS e o INPI.
Quanto às Procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, estas representam o ente federativo respectivo.
O advogado público defende o interesse público, que deve ser priorizado pelo Estado. Todavia, cumpre salientar que nem sempre o interesse público coincide com o interesse da autoridade pública. A esse respeito, importa mencionar as afirmações de Di Pietro (2016):
[…] a advocacia pública, no exercício de suas atribuições constitucionais, não atua em defesa do aparelhamento estatal ou dos órgãos governamentais, mas em defesa do Estado, pois este é que titulariza o interesse público primário [conjunto de interesses individuais preponderantes em uma determinada organização da coletividade].
Para assegurar que o interesse da autoridade pública não prevaleça sobre o interesse público, os advogados públicos devem ter garantida sua independência. Dessa forma, o ingresso na carreira se dá por concurso público de provas e títulos, garantindo-se a estabilidade.
Defensor público é advogado público?
Ressalte-se ainda que é comum que haja confusão entre o conceito de advocacia pública e o de defensoria pública. Afinal, ambas são essenciais à Justiça. Todavia, a esta última Instituição incumbe a orientação jurídica e a defesa dos hipossuficientes – necessitados econômico e juridicamente.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 12 out. 2016. DI PIETRO. Maria Sylvia Zanella. A Advocacia Pública como função essencial à Justiça. Revista Consultor Jurídico, 18 ago. 2016. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2016-ago-18/interesse-publico-advocacia-publica-funcao-essencial-justica>. Acesso em: 12 out. 2016. PADILHA, Rodrigo. Direito Constitucional. 4. Ed. São Paulo: MÉTODO, 2014. Imagem Ilustrativa. Disponível em: <http://www.oabdf.org.br/noticias/advogado-publico-pode-exercer-advocacia-privada-desde-que-nao-contra-o-poder-publico/>. Acesso em: 12 ago. 2016.