Juizes Eleitorais podem advogar?

O Estatuto da OAB, regido pela Lei 8.906 de 4 de julho de 1994, traz as incompatibilidades e os impedimentos em relação ao exercívio da advocacia. Presente alguma das causas previstas na lei, a inscrição da OAB do indivíduo poderá ser suspensa, cancelada, ou sofrer limitações. Surge o questionamento: juízes eleitorais podem advogar?

Ação Direta de Inconstitucionalidade 1127

O Art. 28, II, da EAOAB veda o exercício da advocacia para alguns personagens fundamentais para o funcionamento da própria advocacia. Com isso se pretende uma maior imparcialidade nos posicionamento de juízes e membros do Parquet, por exemplo.

Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:

II – membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais e conselhos de Contas, juizados especiais, da justiça da paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgão de deliberação coletiva da Administração Pública direta e indireta“.

Na leitura desta norma, está destacado os membros de órgãos Judiciário, os quais destaco a importância dos Juízes. Conforme a leitura do referido Artigo, entende-se que nenhum juiz poderia advogar.

Ocorre que os juízes eleitorais não se enquadram integralmente nas justificativas para vedar o exercício da atividade de advocacia. O primeiro ponto é que não exercem funções que requeiram dedicação exclusiva. Além disso, não proporcionam os subsídios necessários que equiparariam aos demais juízes.

Por fim, destaca-se o fato de que também é preciso que sejam chamados advogados para a composição da Justiça Eleitoral, na esteira dos demais tribunais. Isso está disposto nos Arts. 119 e 120 da Constituição Federal.

Diante destes argumentos, a Associação dos Magistrados Brasileiros entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, a ADI 1127. Buscava obter interpretação conforme a Constituição e declarar inconstitucional parte do Art. 28, II do EAOAB. Em outras palavras, pretendia flexibilizar a regra acima transcrita.

Organização da Justiça Eleitoral e o Advogado

A Justiça eleitoral não possui uma estrutura semelhante às demais áreas do Judiciário. O quadro de membros é temporário, sendo composto por juízes de outras áreas e advogados. A duração de cada mandato é de 2 (dois) anos, reconduzíveis uma única vez consecutiva. A transitoriedade dos órgãos eleitorais decorre da habitualidade com que ocorrem as eleições no país. Em regra, ocorre a cada 2 (dois) anos um pleito eleitoral.

Junto aos juízes escolhidos para atuar, além de suas funções convencionais, nos pleitos eleitorais, estão advogados. Na composição do Tribunal Superior Eleitoral, estão 2 (dois) advogados. No mesmo sentido, compõem os Tribunais Regionais 2 (dois) advogados, ambos nomeados pelo Presidente da República (Arts. 119 e 120 da Constituição Federal de 1988).

Diante do exposto, exigir exclusividade aos advogados convocados a compor o órgão eleitoral, seria desproporcional. Em vista disso, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da referida ADI 1197, entendeu inconstitucional a interpretação que abrangesse os advogados eleitos para comporem os órgãos eleitorais.

Em outras palavras, o STF entendeu compatível que, advindo da advocacia,juízes eleitorais pudessem advogar, exercendo ambas as profissões. É, portanto, uma exceção à regra de que magistrados não possam exercer a advocacia.

Referências:

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 1127, Redator para Acórdão Min. Ricardo Lewandowski. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=1597992 .acesso em 02 de outubro de 2016.
Estatuto da OAB. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8906.htm
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
Imagem disponível em: http://conscienciajuridica.com/wp-content/uploads/bfi_thumb/advogado-elei%C3%A7%C3%B5es-1-mw1y7dz9mi885ib7jpk6rji54hlzbw15i9a9ysvohk.jpg
1 Comentário
  1. Gostaria de saber em quais áreas o Juiz Eleitoral pode advogar. Grata, Maria da Conceição.

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