Introdução
A inscrição do nome de inadimplentes nos órgãos de proteção ao crédito é considerada uma ferramenta de defesa dos credores. Essa prática é legal e visa a proteger comerciantes e prestadores de serviços de clientes com histórico de inadimplência. Contudo, devem ser observadas algumas peculiaridades antes de se proceder com a inclusão do nome do devedor.
A negativação deve ser processada somente após protesto, conforme o art. 29, §2º da Lei nº 9.492/1997. O credor não pode recorrer aos órgãos de restrição como método de coação e cobrança da dívida, devendo realizar a inclusão somente em último caso.
Não há prazo razoável na lei para que se proceda com o protesto e com a inscrição do nome do inadimplente por parte do credor. Pode este, nesses casos, fazer o protesto logo após o vencimento e o não cumprimento da dívida. Contudo, a prática comum no mercado é a de negativar o devedor pelo menos após 30 dias do não adimplemento da obrigação.
Da restrição do crédito e seus efeitos
Inscrito o inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito, fica restrito seu nome na concessão de crédito em estabelecimentos congêneres ao do produto ou serviço causador da inadimplência.
O credor não pode, em hipótese alguma, se utilizar da inscrição do nome do inadimplente sem ter realizado o protesto da dívida, como também não deve realizar a inscrição como mero instrumento coativo para adimplemento da obrigação. Já sinalizou Antônio Herman Benjamin:
…não se pode punir o consumidor pela omissão, descaso ou inércia do credor na arrecadação do seu débito, sem falar na transformação dos bancos de dados em instrumentos de cobrança de dívidas não pagas. (Grifos nossos).
O aludido §2º do art. 29 da Lei nº 9492/1997 preconiza ainda o sigilo de informação, não devendo a inscrição em tais órgãos de proteção ser divulgada de forma pública e irrestrita. Logo, os órgãos devem somente prestar informações de restrições advindas de dívidas devidamente protestadas e cujos registros não foram cancelados.
Prescrição
A dívida não persiste ad eternum inscrita no órgão, uma vez que ela tem o prazo prescricional de 5 anos, confronte art. 206, §5º, I do CC/2002. Decorrido o prazo, a dívida ainda existe, mas o credor não pode mais executar a dívida por preclusão legal.
O órgão deve observar esse prazo e efetuar a devida baixa em seu sistema, não podendo alegar erro escusável por descaso do credor que não informou o fim do prazo. Se persistir o cadastro e a restrição do crédito ocasionar dano ao consumidor, é cabível indenização tanto por parte do órgão, quanto por parte do credor da dívida, ambos respondendo de forma solidária.
Finda a prescrição, não poderá ser fornecida nenhuma informação por parte do órgão, sendo tal azo disposto no art. 43, §5º do CDC.
§ 5º Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
Do dano moral por dívida inexistente
Se a dívida inscrita já foi adimplida ou é inexistente, há o ensejo de indenização por danos morais ao consumidor. Embora o erro seja por inobservância de homônimos, fraude de terceiros ou mesmo das empresas credoras, o arquivista não pode suscitar erro inescusável pela prática.
Se o crédito do consumidor for restringido indevidamente, há dano moral latente por restringir sua liberdade de contratar e consumir. Há julgados no STJ que apontam nesse sentido, orientando que a simples inscrição indevida nos órgãos já enseja o dano. Entendendo, portanto, que o dano gerado é in re ipsa e independe de comprovação, sendo presumido desde a data da inscrição.
Referências BRASIL. Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Define competência, regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9492.htm>. Acesso em: 24.09.2016 BRASIL. Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 24.09.2016 BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o código civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 24.09.2016 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. DANOS MORAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. I - A exigência de prova de dano moral se satisfaz com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. II - É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre irrisório ou exagerado, situação que não se faz presente no caso concreto. Agravo improvido. AgRg no Ag 979.810/SP. Banco Santander Brasil S/A e Maria Lúcia Ribeiro Alves. Relator Ministro Luis Felipe Salomão. AgRg no Ag, Dj de 01.04.2008. RIBEIRO, Alex Sandro. É ilegal o cadastro do nome na SERASA ou no SPC sem prévio protesto do título. Disponível em:<http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=4041>. Acesso em: 24.09.2016