Credor não tem legitimidade para pedir reconhecimento de união estável do devedor

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial, não reconheceu a legitimidade de terceiro em requer o reconhecimento da união estável, haja vista essa declaração ter caráter íntimo e pessoal. Dessa forma, mesmo que o terceiro tenha interesses econômicos futuros, não é razoável que ele demande direito alheio, por ofensa ao artigo 6º¹ do Código de Processo Civil.

O caso envolve dois advogados os quais ajuizaram ação objetivando o reconhecimento da união estável existente entre uma cliente e seu suposto companheiro. Com o reconhecimento da entidade familiar, os bens do companheiro poderiam ser penhorados em execução de honorários advocatícios.

As instâncias ordinárias concluíram pela ilegitimidade ativa dos autores para pleitear o reconhecimento da união estável entre a cliente e o terceiro, tendo em vista a ausência de interesse das partes às quais seria declarado o fato jurídico. Afinal, a declaração de existência união estável faz referência ao desejo de constituição familiar, competindo, assim, aos titulares da relação jurídica demonstrar a existência desse animus, ou seja, do elemento subjetivo consolidado no desejo anímico de constituir família.

Nesse sentido, os advogados alegaram, em seu recurso especial, que a declaração de união estável seria o único meio de receber o valor devido, e que, para fins econômicos, há legitimidade do terceiro para demandar o reconhecimento da relação familiar.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo desprovimento do recurso, uma vez que a propositura de uma ação requer a existência de uma relação de pertinência subjetiva entre o sujeito e a causa, ou seja, uma relação de adequação legítima entre o autor da ação e o direito pretendido: o reconhecimento da união estável. Veja-se trecho do voto:

“O que se busca com a ação de reconhecimento de união estável é a declaração da existência de uma sociedade afetiva de fato. O estado civil é definido como uma qualidade pessoal. A importância de sua identificação decorre dos reflexos que produz em questões de ordem pessoal e patrimonial, por isso integra, inclusive, a qualificação da pessoa”.

Dessa forma, os recorrentes não possuem legitimidade e interesse para demandar essa ação declaratória, pois, consoante relator, “não há relação de pertinência subjetiva entre os recorrentes e a pretensão declaratória da relação afetiva estabelecida entre os recorridos.”. A bem da verdade, ainda que possa haver interesse econômico ou financeiro de terceiros no reconhecimento da união estável, ele terá caráter reflexo e indireto, o que não justifica a intervenção desses terceiros na relação processual.

A turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

Referências:
1 Art. 6º Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.
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