Por meio de julgamento de dois recursos caracterizados como repetitivos, a 3ª Seção do STJ firmou entendimento acerca do momento de consumação dos crimes previstos nos artigos 155 e 157 do Código Penal, quais sejam os de furto e roubo.
No que concerne ao primeiro tipo penal, o entendimento fixado pelo STJ assevera que “consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacifica ou desvigiada.” Ressalte-se que somente caberá recurso ao STJ quando a decisão de segunda instância for contrária ao entendimento anterior.
Com efeito, observa-se por meio do artigo 155 que o entendimento pacificado seguiu o previsto na dicção legal, in verbis:
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Ainda neste diapasão, foi ressaltado no julgamento que o STF se posiciona no sentido de que “considera consumado o furto quando a coisa furtada passa para o poder de quem a furtou, ainda que seja possível para a vitima retomá-lo, por ato da vitima ou de terceiro, em virtude de perseguição imediata.”
A seu turno, ficou pacificado sobre o crime de roubo que “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacifica ou desvigiada.”
Novamente, há de se ressaltar que o STJ firmou seu posicionamento jurisprudencial atendendo ao que preconiza o diploma legal, qual seja o Código Penal, notadamente por meio de seu artigo 147, litteris:
Art. 157 – Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena – reclusão, de quatro a dez anos, e multa.
Outrossim, foi novamente arguido no julgamento do recurso repetitivo que a jurisprudência pacifica do STF considera que o crime de roubo “se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vitima.”
Nota-se, por fim, uma homogeneidade nos entendimentos do STJ e do STF no tocante ao momento da consumação dos crimes de roubo e furto, onde ambos primaram pela legalidade dos tipos penais, acarretando em uma segurança jurídica imprescindível ao Direito Penal, haja vista se tratar da última instância punitivo-repressora do ordenamento jurídico pátrio.
Referências: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/STJ-firma-tese-sobre-o-momento-da-consuma%C3%A7%C3%A3o-de-crimes-de-furto-e-roubo