Direito ao esquecimento: privacidade ou censura?

Em tempos de globalização, quando se sabe tudo sobre todo mundo e nada é segredo, a recente decisão da Ministra Carmem Lúcia da Suprema Corte julgando lícita a publicação das chamadas “biografias não autorizadas”, em junho desse ano, reabriu a discussão a respeito de um tema antigo, porém recorrente: o direito ao esquecimento.

Também chamado “the right to be let alone” nos EUA ou “derecho al olvido” nos países de língua espanhola, o assunto suscita discussão principalmente por tocar em direitos fundamentais pelos quais muito se lutou no mundo inteiro.

Em resumo, o direito ao esquecimento é aquele que o indivíduo tem de reservar ao “esquecimento” acontecimentos de seu passado, o direito a que fatos de sua vida, principalmente situações condenadas socialmente, não sejam reiteradamente anunciados e trazidos à tona sem uma razão relevante. Visa-se essencialmente salvaguardar o psicológico e a imagem de indivíduos que cometeram delitos ou atos condenáveis no passado e que buscam se reintegrar à sociedade, bem como suas famílias e outras pessoas próximas.

A celeuma se dá pelo conflito entre o direito fundamental à privacidade, que remonta ao princípio da dignidade da pessoa humana e que figura como fundamento base ao mencionado esquecimento; e o direito à liberdade de expressão, igualmente essencial para assegurar o respeito aos direitos humanos.

A mencionada decisão da Suprema Corte, na ADIn 4815, embora histórica para nosso país, já possui precedentes no mundo inteiro. Em 1969 na Alemanha, o Tribunal Constitucional Alemão decidiu que “a proteção constitucional da personalidade não admite que a imprensa explore, por tempo ilimitado, a pessoa criminosa e sua vida privada”. Mais recentemente, no início dessa década, o TJUE (Tribunal de Justiça da União Europeia) também decidiu em favor do respeito à privacidade do indivíduo.

Jornais conceituados ao redor do mundo, como BBC, Daily Mail e The Guardian chegaram a sofrer as consequências dessa atitude judiciária, que decidiu terem as pessoas o direito de não ter divulgados por motivos não relevantes, informações sobre seu passado, sobretudo se estiverem desatualizados ou incorretos. Assim, o Tribunal sancionou empresas como Google e Bing a retirar de suas páginas de busca determinados resultados, e isso incluiu inúmeras notícias dos jornais citados e de tantos outros, tendo em vista que estes veículos de pesquisa online estão sujeitos a pesquisas do mundo todo sem qualquer motivação pertinente. Motivados por essa decisão, cerca de 12.000 solicitações foram enviadas ao Google por europeus que desejavam excluir seus nomes do serviço de buscas do site.

Esse direito, entretanto, não figura como absoluto e possui suas exceções. Uma delas é quanto à área jurídica em que pode ser aplicado, pois ao passo que pode-se considerar razoável fazer uso do esquecimento em situações da seara cível, no âmbito penal tal uso pode ter consequências catastróficas. Desse modo, não se aplica o direito ao esquecimento para, por exemplo, omitir a ficha criminal de um indivíduo.

Outro fator a ser levado em consideração é a competência dos tribunais que julgaram tais decisões. Em suma, tomando como exemplo o referido caso EU x Google, a empresa omitiu os resultados de pesquisa apenas em buscadores nos países integrantes da União Europeia, de modo que alguém nos EUA ainda teria acesso a atais dados pelo mesmo veículo eletrônico.

De forma semelhante, não se sobressai o “esquecimento” em detrimento ao direito à memória, também conhecido como direito à verdade histórica. Regulamentado pela Lei nº 12.528/11, em síntese é o direito que a sociedade como um todo (e principalmente as vítimas) têm de esclarecer fatos que culminaram em graves violações dos direitos humanos no passado. Em nosso país, basta pensar no período da Ditadura Militar, que ensejou a criação da Comissão da Verdade, para apurar os crimes ocorridos e punir eventuais culpados; ou da Guerrilha do Araguaia, que já ensejou condenações ao nosso país pela Corte Interamericana de Direitos Humanos por negar acesso a arquivos estatais que possuíam informações sobre o conflito.

Vale ainda dizer que não se aplica o direito ao conhecimento aos meios de comunicação em geral, uma vez que é papel da mídia publicar os fatos e proibi-los quanto a isso equivale à censura. O que não se permite é que os canais midiáticos permaneçam reiteradamente divulgando informações sobre o acontecido, nem divulgar informações incorretas ou incertas, gerando constante constrangimento aos envolvidos.

Neste aspecto, uma personalidade famosa como a atriz Ana Paula Arósio, que deixou os palcos e retornou ao anonimato, ou aqueles como o cantor Roberto Carlos, afetados pela Adin 4815 e que terão suas biografias publicadas sem seu consentimento somente poderão impedir a exposição de material que venha a divulgar fatos de seu passado caso estes contenham informações falsas ou que venham a prejudicar suas vidas atualmente.

É certo que todos têm o direito de resguardas suas vidas do escrutínio popular e que pessoas que erraram no passado não devem ser constantemente expostas ao julgamento alheio. Dizer que isto ofende a liberdade de expressão, pela qual tantos morreram em épocas passadas, é uma afirmação, no mínimo, hiperbólica. Contudo é sempre necessário analisar as circunstancias em que os fatos se apresentam, visto que atualmente a linha entre a censura e a privacidade está mais tênue do que nunca.


Referências

http://www.publico.pt/mundo/noticia/direito-ao-esquecimento-esquece-o-que-privacidade-ou-liberdade-de-expressao-1637145

http://www.migalhas.com.br/Quentes/17%2cMI213315%2c91041-STF+vai+definir+aplicacao+do+direito+ao+esquecimento

http://www.dizerodireito.com.br/2013/11/direito-ao-esquecimento.html

http://www.bbc.com/news/technology-27631001

O direito a ser esquecido “apaga” artigos da BBC e do The Guardian
http://www.cartacapital.com.br/tecnologia/justica-europeia-defende-direito-de-ser-esquecido-no-google-652.html http://veja.abril.com.br/noticia/vida-digital/em-um-dia-google-recebe-12000-pedidos-de-direito-de-ser-esquecido

 

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