No intuito de conciliar equilíbrio entre preservação ambiental e desenvolvimento econômico muitas são as críticas geradas ao Novo Código Florestal. Isso acontece em atenção a um dispositivo da Lei nº 12.641, conhecido como dispensa da averbação da reserva legal na matrícula do imóvel.
Temos, portanto, a definição de Reserva Legal, qual seja: é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
A Reserva Legal, sob o aspecto de sua localização geográfica, está situada no imóvel rural, extrapolando, entretanto, estes limites territoriais no que diz respeito à sua função socioambiental, razão pela qual constitui bem de interesse comum a todos os habitantes do país.
Assim, o § 8º do art. 16, do Código Florestal revogado, após redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, determinava que a área de Reserva Legal deveria ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no Registro de Imóveis competente.
O intuito desse dispositivo era trazer ao fólio real importante informação quanto aos limites da reserva, uma vez que averbação no registro público garantiria publicidade irrestrita, oponível a todos, erga omnes.
Nesse azo, o Decreto Federal nº 6.686, de 2008 passou a tipificar como infração a omissão em não se averbar a Reserva Legal, prevendo a pena de advertência e escandalosa multa diária de R$ 50,00 a R$ 500,00 por hectares.
O prazo final para averbação passou a ser prorrogado por várias vezes, o último assinalado veio com advento do Decreto nº 7.719, de 2012. Contudo, o Novo Código Florestal inovou, negativamente, quando dispensou a averbação à margem da matrícula do imóvel, veja-se:
“Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei. (…)
4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis.” (grifo)
Desta feita, depreende-se do texto acima que a averbação no Registro de Imóveis agora é facultativa. Esse dispositivo vai ao reverso da eficiência e da segurança jurídica que se teria caso se mantivesse a obrigatoriedade de averbar a reserva.
Noutro giro, para que a Reserva Legal cumpra sua função ecológica e, principalmente, para que a mesma não seja dizimada em cada desmembramento ou venda parcial do imóvel, impõe-se que ela seja demarcada, aprovada pelo órgão ambiental (art. 14, § 1º, da Lei 12.651/2012) e registrada (art. 18, caput, e § 4º, da Lei 12.651/2012).
Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios:
1o O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR, conforme o art. 29 desta Lei.
Art. 18. A área de Reserva Legal deverá ser registrada no órgão ambiental competente por meio de inscrição no CAR de que trata o art. 29, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento, com as exceções previstas nesta Lei.
[…]
4o O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis, sendo que, no período entre a data da publicação desta Lei e o registro no CAR, o proprietário ou possuidor rural que desejar fazer a averbação terá direito à gratuidade deste ato.
Portanto, a nova redação dada ao Novo Código Florestal deixou a desejar em alguns aspectos, principalmente, no que tange à área de Reserva Legal destinada as propriedades rurais. Exatamente por não mais exigir a obrigatoriedade de sua averbação na matrícula do imóvel, indo de encontro à eficiência e à segurança jurídica, por violar o princípio da concentração no Registro Público.
Referências:
BRASIL. Lei n. 4.771, de 1965. Código Florestal Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4771.htm>>. Acesso em: 31.01.2017.
_______. Lei n. 12.651, de 2012. Novo Código Florestal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12651.htm>> Acesso em: 31.01.2017.
_______ Decreto n. 6.514, de 2008. Disciplina infrações ambientais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/decreto/D6514.htm>> Acesso em: 02.02.2017.
_______ Medida Provisória n. 571, de 2012. Disciplina infrações ambientais. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Mpv/571.htm#art1>> Acesso em: 02.02.2017.