
Esse texto foi extraído do artigo “DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS E REFUGIADOS AMBIENTAIS: UMA BREVE ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS”, escrito por Rafael Aguiar Nogueira e Franco em coautoria com Tarin Cristino Frota Mont’Alverne e publicado originalmente na Revista de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor (ISSN 2359-5299)
Atualmente, o Direito dos Refugiados está se desenvolvendo com as constantes migrações populacionais, as quais são facilitadas pelo desenvolvimento dos meios de transporte. As causas para as mudanças geográficas também estão sendo reconhecidas como mais diversas, existindo hoje o chamado “Refúgio Ambiental”: povos que necessitam sair de seu local de origem por motivos ambientais que impossibilitam a permanência de seres humanos em determinadas regiões.
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Embora o tema dos refugiados ambientais tenha ganhado destaque ao longo dos anos, muito pouco tem sido feito pelos Estados e pela Organização das Nações Unidas (ONU) para solucionar tal questão, mesmo frente a relevância e a urgência da problemática. Não há, em caráter internacional, norma jurídica com o objetivo de ampliar o conceito tradicional de refugiados constante na Convenção de Genebra de 1951. Esta temática tem ficado restrita ao âmbito acadêmico.
É preciso salientar, neste momento, a diferença entre migrantes e refugiados. Os primeiros normalmente necessitam mudar a sua localidade por questões econômicas, buscando uma melhor qualidade de vida. Os refugiados, por outro lado, são aqueles que não possuem condições de permanecer no local onde se encontram, havendo uma grande probabilidade de morrerem, visto que o Estado onde habitam não teria condições de protegê-los ou o mesmo era o agente causador das ameaças a suas vidas (MONT’ALVERNE, PEREIRA, 2012, p. 48).
Neste sentido, em 1985, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), organismo internacional especialmente dedicado ao meio ambiente, desenvolveu o conceito de quem seriam os refugiados ambientais, tendo como ponto de partida a definição criada por um de seus pesquisadores, Essam El Hinnawi (HINNAWI, 1985 apud BARBOSA, 2007, p. 9):
Refugiados ambientais são as pessoas que foram obrigadas a abandonar, temporária ou definitivamente, o lugar onde tradicionalmente viviam, devido ao visível declínio do meio ambiente (por razões naturais ou humanas), que colocavam em risco sua existência ou afetavam seriamente suas condições e qualidade de vida.
Analisando a conceituação proposta por Essam El Hinnawi, podemos observar a inexistência de um dos requisitos essenciais do conceito clássico de refugiados elaborado na Convenção de Genebra de 1951, qual seja: a perseguição ao indivíduo.
No entanto, mesmo que inexistente esse caráter persecutório, podemos perceber a existência do fundado temor sofrido pelos povos vítimas de catástrofes ou eventos climáticos responsáveis por gerar medo ou insegurança quanto ao seu futuro e a sua insegurança. Também é presente o requisito da extraterritorialidade, vez que essas vítimas precisam se deslocar de seus Estados para outros ou para além de suas localidades de origem ou residência habitual.
Um dos grandes problemas para a afirmação do Instituto do Refúgio Ambiental seria a sua diferenciação para a migração por motivo socioeconômico: qual o liame divisor, do ponto de vista ambiental, entre uma situação que dificulte a sobrevivência para o quadro de impossibilidade de sobrevivência? Há grandes diferenças de tratamento, num plano internacional, do migrante para o refugiado, portanto é preciso identificar qual o caso de cada contingente populacional para que sejam tomas as medidas cabíveis (MONT’ALVERNE, PEREIRA, 2012, p. 48).
Também se tem levantado outra questão quanto ao reconhecimento e a definição do Refúgio Ambiental: o aumento significativo do número de refugiados. Esta problemática é bastante simples e lógica: uma vez que você amplia a definição de refugiados, mais pessoas passarão preencher os requisitos da “solicitação de Refúgio Internacional”. Neste passo, surge a necessidade de se reorganizar a sistemática adotada atualmente, visto que a nova situação irá alterar as questões sociais, étnicas, culturais e sociais dos países que abrigam refugiados (MONT’ALVERNE, PEREIRA, 2012, p. 50-51).
No presente momento, o conceito defendido pelo PNUMA tem sido o conceito utilizado pela comunidade internacional nas discussões da temática, mesmo que ainda não tenha sido formalmente amparado pela legislação internacional, não possuindo, portanto, qualquer validade jurídica.
Estes são apenas alguns desafios que necessitam ser encarados antes de se ter uma definição totalmente aceita do Instituto em questão. Contudo, conforme não se acha uma solução para esta problemática, ela apenas se agrava e outras problemáticas vão surgindo ou se intensificando, como o interesse dos Estados em garantirem sua segurança e o repúdio popular que se tem visto nos países que abrigam refugiados.
Referências: MONT’ALVERNE, Tarin Cristino Frota; PEREIRA, Ana Carolina Barbosa. Refugiados ambientais e tutela jurídica internacional: algumas considerações. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 9, n. 3, p.45-56, maio 2012. HINNAWI, Essam El. Enviromentalrefugees. Nairobi: UNEP, 1985, apud BARBOSA, Luciana Mendes. A CONSTRUÇÃO DA CATEGORIA DE REFUGIADOS AMBIENTAIS: UMA ANÁLISE PÓS-ESTRUTURALISTA DO REGIME PARA REFUGIADOS DAS NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: <http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br/br/simp/artigos/mendes.pdf>. Acesso em: 26 abril 2017. Imagem disponível em: <http://www.ecosprinter.eu/wp-content/uploads/We-Are-Not-Drowning-1-610x341.jpg>. Acesso em 07 ago 2017.