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Quem são os Refugiados Ambientais?

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Atualizado pela última vez em

 por Rafael Nogueira
Esse texto foi extraído do artigo “DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS E REFUGIADOS AMBIENTAIS: UMA BREVE ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS”, escrito por Rafael Aguiar Nogueira e Franco em coautoria com Tarin Cristino Frota Mont’Alverne e publicado originalmente na Revista de Estudos e Pesquisas Avançadas do Terceiro Setor (ISSN 2359-5299)

 

Atualmente, o Direito dos Refugiados está se desenvolvendo com as constantes migrações populacionais, as quais são facilitadas pelo desenvolvimento dos meios de transporte. As causas para as mudanças geográficas também estão sendo reconhecidas como mais diversas, existindo hoje o chamado “Refúgio Ambiental”: povos que necessitam sair de seu local de origem por motivos ambientais que impossibilitam a permanência de seres humanos em determinadas regiões.

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Embora o tema dos refugiados ambientais tenha ganhado destaque ao longo dos anos, muito pouco tem sido feito pelos Estados e pela Organização das Nações Unidas (ONU) para solucionar tal questão, mesmo frente a relevância e a urgência da problemática. Não há, em caráter internacional, norma jurídica com o objetivo de ampliar o conceito tradicional de refugiados constante na Convenção de Genebra de 1951. Esta temática tem ficado restrita ao âmbito acadêmico.

É preciso salientar, neste momento, a diferença entre migrantes e refugiados. Os primeiros normalmente necessitam mudar a sua localidade por questões econômicas, buscando uma melhor qualidade de vida. Os refugiados, por outro lado, são aqueles que não possuem condições de permanecer no local onde se encontram, havendo uma grande probabilidade de morrerem, visto que o Estado onde habitam não teria condições de protegê-los ou o mesmo era o agente causador das ameaças a suas vidas (MONT’ALVERNE, PEREIRA, 2012, p. 48).

Neste sentido, em 1985, o Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), organismo internacional especialmente dedicado ao meio ambiente, desenvolveu o conceito de quem seriam os refugiados ambientais, tendo como ponto de partida a definição criada por um de seus pesquisadores, Essam El Hinnawi (HINNAWI, 1985 apud BARBOSA, 2007, p. 9):

Refugiados ambientais são as pessoas que foram obrigadas a abandonar, temporária ou definitivamente, o lugar onde tradicionalmente viviam, devido ao visível declínio do meio ambiente (por razões naturais ou humanas), que colocavam em risco sua existência ou afetavam seriamente suas condições e qualidade de vida.

Analisando a conceituação proposta por Essam El Hinnawi, podemos observar a inexistência de um dos requisitos essenciais do conceito clássico de refugiados elaborado na Convenção de Genebra de 1951, qual seja: a perseguição ao indivíduo.

No entanto, mesmo que inexistente esse caráter persecutório, podemos perceber a existência do fundado temor sofrido pelos povos vítimas de catástrofes ou eventos climáticos responsáveis por gerar medo ou insegurança quanto ao seu futuro e a sua insegurança. Também é presente o requisito da extraterritorialidade, vez que essas vítimas precisam se deslocar de seus Estados para outros ou para além de suas localidades de origem ou residência habitual.

Um dos grandes problemas para a afirmação do Instituto do Refúgio Ambiental seria a sua diferenciação para a migração por motivo socioeconômico: qual o liame divisor, do ponto de vista ambiental, entre uma situação que dificulte a sobrevivência para o quadro de impossibilidade de sobrevivência? Há grandes diferenças de tratamento, num plano internacional, do migrante para o refugiado, portanto é preciso identificar qual o caso de cada contingente populacional para que sejam tomas as medidas cabíveis (MONT’ALVERNE, PEREIRA, 2012, p. 48).

Também se tem levantado outra questão quanto ao reconhecimento e a definição do Refúgio Ambiental: o aumento significativo do número de refugiados. Esta problemática é bastante simples e lógica: uma vez que você amplia a definição de refugiados, mais pessoas passarão preencher os requisitos da “solicitação de Refúgio Internacional”. Neste passo, surge a necessidade de se reorganizar a sistemática adotada atualmente, visto que a nova situação irá alterar as questões sociais, étnicas, culturais e sociais dos países que abrigam refugiados (MONT’ALVERNE, PEREIRA, 2012, p. 50-51).

No presente momento, o conceito defendido pelo PNUMA tem sido o conceito utilizado pela comunidade internacional nas discussões da temática, mesmo que ainda não tenha sido formalmente amparado pela legislação internacional, não possuindo, portanto, qualquer validade jurídica.

Estes são apenas alguns desafios que necessitam ser encarados antes de se ter uma definição totalmente aceita do Instituto em questão. Contudo, conforme não se acha uma solução para esta problemática, ela apenas se agrava e outras problemáticas vão surgindo ou se intensificando, como o interesse dos Estados em garantirem sua segurança e o repúdio popular que se tem visto nos países que abrigam refugiados.

Referências:

MONT’ALVERNE, Tarin Cristino Frota; PEREIRA, Ana Carolina Barbosa. Refugiados ambientais e tutela jurídica internacional: algumas considerações. Revista de Direito Internacional, Brasília, v. 9, n. 3, p.45-56, maio 2012.

HINNAWI, Essam El. Enviromentalrefugees. Nairobi: UNEP, 1985, apud BARBOSA, Luciana Mendes. A CONSTRUÇÃO DA CATEGORIA DE REFUGIADOS AMBIENTAIS: UMA ANÁLISE PÓS-ESTRUTURALISTA DO REGIME PARA REFUGIADOS DAS NAÇÕES UNIDAS. Disponível em: <http://www.santiagodantassp.locaweb.com.br/br/simp/artigos/mendes.pdf>. Acesso em: 26 abril 2017.
Imagem disponível em: <http://www.ecosprinter.eu/wp-content/uploads/We-Are-Not-Drowning-1-610x341.jpg>. Acesso em 07 ago 2017.

 

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2017) e Pós-Graduado em Direito Público (2022). Advogado, Editor-chefe da Revista Direito Diário e Diretor Administrativo da Arg. - Consultoria em Argumentação, Oratória e Persuasão.

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

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