Prosseguindo com as postagens que abordam os direitos que se relacionam com as instituições de ensino, hoje analisaremos a taxa de matrícula.
Denominada também de taxa de reserva de vaga, rematrícula ou 13ª mensalidade, esse encargo é cobrado pelas instituições de ensino no momento da inscrição do indivíduo no quadro de alunos da escola. Como a própria definição já informa, os colégios cobram esse valor alegando que é uma garantia que o contratado dá ao contratante (em geral, os pais) que a vaga do seu filho está assegurada na instituição.
É bem comum encontrar diversos artigos na internet que dizem que a cobrança da referida taxa é ilegal. Ocorre que essa generalização não está correta. Vejamos o porquê.
O contrato para a prestação de serviços educacionais é regulamentado pela Lei n. 9.870, de 23 de novembro de 1999. Este, em seu artigo 1º, prevê diversas normas sobre a temática:
Art. 1º O valor das anuidades ou das semestralidades escolares do ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior, será contratado, nos termos desta Lei, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável.
O caput prevê, deste modo, que o valor contratual pode ser estabelecido com base no período anual ou semestral. Os pais devem ficar atentos, pois tais valores devem constar expressamente no contrato. Veja ainda que a própria lei (§1o ) estabelece a forma com que esse valor anual ou semestral deve ser realizado, ao determinar que este “deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo.”
É no 5º parágrafo que se dispõe acerca do modo de pagamento, onde irá incidir o questionamento sobre as matrículas:
O valor total, anual ou semestral, apurado na forma dos parágrafos precedentes terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral apurado na forma dos parágrafos anteriores.
Observe que o parágrafo supracitado prevê que o valor contratual terá vigência de um ano, sendo dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais. Este também prevê a possibilidade de planos de pagamentos alternativos, onde se inclui a possibilidade da escola incluir a taxa de matrícula.
No entanto, veja que os valores cobrados não podem exceder ao valor contratual.
Deste modo, a taxa de matrícula será ilegal caso ela seja cobrada “a mais” do que o valor da anualidade. Por exemplo, caso a anualidade da escola seja R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o valor da mensalidade será de R$ 100,00 (cem reais). Porém caso a escola cobre uma taxa de matrícula de R$ 120,00 (cento e vinte reais), mais as doze mensalidades de R$ 100,00 (cem reais), esta taxa de matrícula será ilegal.
Utilizando esse mesmo esquema exemplificativo, o correto seria a escola diminuir do valor da anualidade a taxa de matrícula (R$ 1.200,00 – 120,00 = 1.080,00). Em cima do valor encontrado, é que se terá a mensalidade, que no caso teria que ser de R$ 90,00 (R$ 1.080,00 ÷ 12).
Referências: [1] Figura 01. Disponível em: <http://static.correiodeuberlandia.com.br/wp-content/uploads/2014/07/CENSO-ESCOLAR1.jpg>. Acesso em: 15 fev. 2016.