Filha maior de 18 anos deve provar necessidade de pensão alimentícia

Segundo a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cabe à filha postulante do pedido de pensão alimentícia provar a necessidade do benefício.

O caso analisado se tratava de uma ação de dissolução de união estável, partilha de bens e guarda de menor. Inicialmente, a ação foi movida pela mãe, cobrando, entre outros itens, pensão alimentícia do pai para a filha do casal.

Ocorre que, no curso do processo, a filha do casal atingiu a maioridade sem que o juiz de primeira instância pedisse a regularização da representação processual. O pai entrou com recurso contestando a pensão, alegando que a filha já tem 25 anos, não precisando, assim, mais de pensão alimentícia.

Para o ministro relator do recurso, João Otávio de Noronha, o caso possui suas particularidades que devem ser analisadas com cautela. De acordo como seu entendimento, a filha deveria provar a necessidade de receber a pensão após atingir a idade adulta, observe-se:

“Há de ser considerado que, se por um lado o dever de alimentar não cessa automaticamente com o advento da maioridade, por outro, deve-se dar oportunidade ao alimentado para comprovar sua necessidade, pois é seu o ônus demonstrar tal fato, é de seu interesse. Além disso, trata-se de questão excepcional, pois com a maioridade cessa a presunção da necessidade. Daí o porquê de ser do alimentado o ônus dessa demonstração”.

Para o ministro Noronha, é mais justo e viável que o ônus da prova recaia sobre o alimentado, uma vez que a situação inversa acarretaria em uma situação probatória beirando ao impossível para o alimentante, explica-se:

“(…) é muito mais fácil a um estudante comprovar sua matrícula em escola do que outrem demonstrar que ele não estuda – exigir a demonstração de fatos negativos é desequilibrar a balança processual, ferindo o princípio da proporcionalidade. Assim, cabe ao alimentado a comprovação de que necessita dos alimentos”.

A decisão do STJ modifica a sentença do tribunal de primeira instância apenas no que se refere à pensão alimentícia para a filha do casal. A partir de agora, o pai não está mais obrigado a pagar pensão. Os demais itens reclamados pelo recorrente foram mantidos sem alteração.

Processo: REsp 1292537

Fonte: texto – STJ
Imagem – http://4.bp.blogspot.com/-M0bm2YMEo3Q/VmnMutyBvsI/AAAAAAAAASQ/997Jxvvqf_s/s1600/72f26.jpeg
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