- Habeas Corpus e a sua conceituação
Desde a sua instituição no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Processo Criminal de 1832, vários doutrinadores almejaram definir esse remédio heroico. Um destes é Renato Brasileiro de Lima, que conceitua Habeas Corpus como sendo:
[…] trata-se, o habeas corpus, de ação autônoma de impugnação, de natureza constitucional, vocacionada à tutela da liberdade de locomoção. Logo, desde que a violência ou coação ao direito subjetivo de ir, vir e ficar decorra de ilegalidade ou abuso de poder, o writ of habeas corpus servirá como o instrumento constitucional idôneo a proteger o ius libertatis do agente. Conquanto sua utilização seja muito mais comum no âmbito criminal, o remédio heroico visa prevenir e remediar toda e qualquer restrição ilegal ou abusiva à liberdade de locomoção, daí porque pode ser utilizado para impugnação de quaisquer atos judiciais, administrativos e até mesmo de particulares.[1][grifo nosso]
Outro grande estudioso da ciência processual penal é Eugênio Pacelli de Oliveira. Especificamente acerca do Habeas Corpus, o renomado jusdouto traz a seguinte conceituação:
Não há mais, nos dias atuais, discussão relevante sobre o papel desempenhado pelo habeas corpus no processo penal brasileiro. Cuida-se de instrumento destinado a proteger a liberdade de locomoção, isto é, o direito de ir e vir. Embora inserido no Código de Processo Penal entre os recursos, trata-se de verdadeira ação autônoma, cuja tramitação pode ocorrer antes mesmo do início da ação penal propriamente dita (a condenatória). E o simples fato de se tratar de ação, e não de recurso, já nos permite uma conclusão de extrema relevância: o habeas corpus pode ser impetrado tanto antes quanto depois do trânsito em julgado da decisão restritiva de direitos. E mais: pode ser usado como substitutivo do recurso cabível, ou mesmo ser impetrado cumulativamente a ele.[2] [grifo nosso]
Por fim, colocamos, aqui, uma terceira conceituação de Habeas Corpus. Escolhemos, agora, a definição formulada por um grande constitucionalista, em contraposição aos dois grandes processualistas anteriormente citados.
Nada mais justo, haja vista esse remédio heroico ter um caráter eminentemente constitucional, além de estar presentes em diversas cartas constitucionais da história do ordenamento jurídico brasileiro. O constitucionalista escolhido por nós foi Alexandre de Moraes. Sobre a conceituação deste importante remédio constitucional, assevera o excelso autor:
Portanto, o habeas corpus é uma garantia individual ao direito de locomoção, consubstanciada em uma ordem dada pelo Juiz ou Tribunal ao coator, fazendo cessar a ameaça ou coação à liberdade de locomoção em sentido amplo – o direito do indivíduo de ir, vir e ficar. Ressalte-se que a Constituição Federal, expressamente, prevê a liberdade de locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens (CF, art. 5.°, XV).[3] [grifo nosso]
Percebemos, pelos três excertos acima mencionados, que o principal mote do Habeas Corpus é salvaguardar o direito de livre locomoção daquele que sofre de uma restrição ilegal ou abusiva, geralmente do Estado.
Tal objetivo delineado para essa ação autônoma de impugnação pode ser explicado a partir de uma breve análise histórica deste remédio processual, sendo o Habeas Corpus um produto histórico que foi tomando forma ao longo da evolução humana.[4]
No ordenamento jurídico brasileiro, esse remédio processual foi primeiramente conceituado pelo Código de Processo Criminal do Império de 1832, e, após a promulgação da Magna-Carta de 1891, o Habeas Corpus passou a ter status constitucional, sendo mencionado por aquela Constituição e pela atual Constituição de 1988.
Por fim, é importante ressaltar que o Habeas Corpus consiste em uma ação autônoma de impugnação e não em um recurso, apesar do Código de Processo Penal o colocar no âmbito dos recursos.
Tal conclusão justifica-se pela inexistência de um liame processual obrigatório deste remédio constitucional com a sentença proclamada pelo juiz de primeira instância, sendo possível a sua impetração até mesmo antes da ação penal condenatória propriamente dita.
2. Referências Bibliográficas BARBOSA, Rui. Habeas corpus: competência para a sua concessão na Monarchia e na Republica. Collectanea Juridica. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1928. BRASIL. Lei nº 5.925, de 1 de outubro de 1973. Retifica dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L5869.htm> Acesso em: 15 de novembro. 2012. BUENO, Cássio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 4ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2014. DE MORAES, Alexandre. Direito Constitucional. 13ª ed. – São Paulo: Atlas, 2003. DIDIER JÚNIOR, Fredie; DA CUNHA, Leonardo José Carneiro. Curso de Direito Processual Civil. 10ª ed. – Salvador: JusPodium, 2012. LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 2ª ed. – Salvador: JusPodium, 2014. [1] BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal, p. 1669. [2] PACELLI, Eugênio. Curso de Processo Penal, p. 1020-1021. [3] MORAES, Alexandre De. Direito Constitucional, p. 138. [4] A primeira vez que esse remédio processual foi mencionado foi na Magna Carta imposta ao rei inglês João Sem Terra em 1215. Após isso, percebemos a menção ao Habeas Corpus em diversas normas inglesas, como a petition of rights e o habeas corpus act, nos séculos XVII e XVIII, respectivamente.