Com a entrada em vigor da Lei 6.815 de 1980, passou a vigorar o Estatuto do Estrangeiro, que regula a situação dessas pessoas no Brasil. É nesse diploma legal que estão descritas as medidas compulsórias que são aplicadas contra os estrangeiros em nosso país, sendo elas a deportação, expulsão e extradição.
A deportação consiste em retirar do território nacional o estrangeiro que entrou no país com visto falso ou irregular ou, ainda, daquele cuja estadia se tornou irregular. Esse estrangeiro receberá uma notificação para deixar o país e caso essa seja ignorada, se procederá com a sua deportação.
Cumpre dizer que o visto é uma permissão concedida ao estrangeiro para que ele possa permanecer no país por um período de tempo. Caso ele se torne irregular, como no caso daquele que possui visto de trânsito e passa a residir no Brasil, será efetivada a deportação. O estrangeiro deportado não fica impedido de retornar ao país, desde que pague uma multa imposta e efetue o ressarcimento ao tesouro nacional pelas despesas ocorridas com a sua deportação.
Já a expulsão se dará nos casos em que o estrangeiro cometa crime no território nacional ou perturbe a ordem pública e constituam perigo para ela. O Presidente da República que decidirá, exclusivamente, sobre a expulsão após ter sido apurada o crime ou falta grave mediante inquérito policial-administrativo. O ato de expulsar o estrangeiro é discricionário, ou seja, a administração pública tem a escolha de efetivar tal medida, mas ela deve ocorrer, obrigatoriamente, dentro dos limites da lei.
Contudo existem os estrangeiros que possuem condições que não permitem a sua expulsão. É o caso daqueles que possuem cônjuge brasileiro há mais de 5 anos e que não esteja separado de fato ou divorciado e dos que possuem filho brasileiro dependente economicamente ou que esteja sob sua guarda. Para apurar esses fatos será instaurada sindicância, já que o que se visa proteger nessas situações não é o estrangeiro, mas sim a família.
O estrangeiro expulso fica proibido de reingressar no território nacional, sob pena de cometer o crime previsto no artigo 338 do Código Penal, que prevê pena de 1 a 4 anos de reclusão. Porém, se nenhum país aceitar o ingresso do expulso, esse poderá retornar para o território nacional, caso em que não será configurado crime por se tratar de estado de necessidade.
A extradição, por outo lado, consiste na entrega, a outro país, do estrangeiro que cometeu crime naquele território nacional. Isso se dá em razão da colaboração entre países para tentar combater o crime e a entrega consiste em ato de defesa internacional. Contudo, a extradição depende de prévia autorização do Supremo Tribunal Federal. A medida serve para apurar o crime cometido e a pena que será aplicada, para que os direitos humanos do estrangeiro não sejam violados.
Possuir filho ou cônjuge brasileiro não impede a extradição e quando o estrangeiro já estiver respondendo processo criminal no Brasil, a medida só será efetivada após a conclusão do processo e cumprimento de pena. A extradição de brasileiro nato e naturalizado é vedada pela Constituição Federal. Porém, o naturalizado poderá ser extraditado caso tenha cometido crime comum antes da naturalização ou se envolvido com tráfico de drogas ilícitas.
A deportação, expulsão e extradição são institutos diferentes e cada um possui suas peculiaridades, consequências e motivos ensejadores. Com a facilidade da entrada e saída dos territórios nacionais, essas três medidas mostram-se fundamentais para proteger os interesses nacionais.
Referências: BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940. BRASIL. Lei 6.815 de 19 de agosto de 1980. Estatuto do Estrangeiro. Brasília, DF, Senado, 1980. Imagem ilustrativa. Disponível em <https://intravelturismo.files.wordpress.com/2010/11/passaporte.jpg> Acesso em 28 de fevereiro de 2016.