Imagine um típico caso de usucapião, em que um homem mora ininterruptamente com posse mansa em um imóvel por 20 anos, pagando, inclusive, energia elétrica e IPTU. Nesse quadro, sem contestações sobre sua moradia, o cidadão decide entrar com ação de usucapião para declarar-se novo proprietário da casa.
Entretanto, os herdeiros alegam que isso não seria possível, vez que a casa está hipotecada. Seria óbice para que o direito do morador não fosse declarado? O entendimento da corte é negativo.
Foi o que o STJ decidiu em caso semelhante, em que um homem prometeu doar o imóvel ao autor da ação no ano de 1963. Acontece que o proprietário faleceu, não concluindo a vontade. Desde então o recorrente permaneceu com a posse do bem, enquanto os herdeiros hipotecaram a casa. Com isso, alegaram que o morador não estava na posse ininterrupta do bem, vez que ela foi vistoriada e avaliado por conta da hipoteca.
O Tribunal de primeira instância decidiu que os requisitos da usucapião extraordinária foram preenchidos, além do fato da casa ter sido prometida ao morador. Os herdeiros apelaram e o Tribunal de segunda instância do Paraná reformou a sentença, entendendo que não estavam comprovados os requisitos da posse mansa sem interrupção por 20 anos, em decorrência da hipoteca.
A Corte Superior, por outro lado, tem o entendimento igual ao do Tribunal a quo, portanto, restabeleceram a decisão. Restou comprovado que a casa foi prometida ao recorrente e comprovado os requisitos atinentes à usucapião extraordinária.
Referências: STJ, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Hipoteca-de-im%C3%B3vel-n%C3%A3o-invalida-obten%C3%A7%C3%A3o-de-usucapi%C3%A3o>. Acesso em 24 de fevereiro de 2016. Créditos da imagem disponível em: <http://www.implantandomarketing.com/wp-content/uploads/2015/06/Marketing-jur%C3%ADdico.jpg>. Acesso em 24 de fevereiro de 2016.