Hipoteca de imóvel não invalida obtenção de usucapião

Imagine um típico caso de usucapião, em que um homem mora ininterruptamente com posse mansa em um imóvel por 20 anos, pagando, inclusive, energia elétrica e IPTU. Nesse quadro, sem contestações sobre sua moradia, o cidadão decide entrar com ação de usucapião para declarar-se novo proprietário da casa.

Entretanto, os herdeiros alegam que isso não seria possível, vez que a casa está hipotecada. Seria óbice para que o direito do morador não fosse declarado? O entendimento da corte é negativo.

Foi o que o STJ decidiu em caso semelhante, em que um homem prometeu doar o imóvel ao autor da ação no ano de 1963. Acontece que o proprietário faleceu, não concluindo a vontade. Desde então o recorrente permaneceu com a posse do bem, enquanto os herdeiros hipotecaram a casa. Com isso, alegaram que o morador não estava na posse ininterrupta do bem, vez que ela foi vistoriada e avaliado por conta da hipoteca.

O Tribunal de primeira instância decidiu que os requisitos da usucapião extraordinária foram preenchidos, além do fato da casa ter sido prometida ao morador. Os herdeiros apelaram e o Tribunal de segunda instância do Paraná reformou a sentença, entendendo que não estavam comprovados os requisitos da posse mansa sem interrupção por 20 anos, em decorrência da hipoteca.

A Corte Superior, por outro lado, tem o entendimento igual ao do Tribunal a quo, portanto, restabeleceram a decisão. Restou comprovado que a casa foi prometida ao recorrente e comprovado os requisitos atinentes à usucapião extraordinária.

Referências:

STJ, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Hipoteca-de-im%C3%B3vel-n%C3%A3o-invalida-obten%C3%A7%C3%A3o-de-usucapi%C3%A3o>. Acesso em 24 de fevereiro de 2016.

Créditos da imagem disponível em: <http://www.implantandomarketing.com/wp-content/uploads/2015/06/Marketing-jur%C3%ADdico.jpg>. Acesso em 24 de fevereiro de 2016.

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