Quem é a “Pessoa com Deficiência” para a nova Lei Brasileira de Inclusão?

A definição de “Pessoa com Deficiência” possui, historicamente, matiz composta por diversos espectros, pautadas estas, especificamente, pelo modelo de conceituação de “Deficiência” predominante em cada lapso temporal-espacial.

Durante a era pré-cristã, o significado da deficiência relacionava-se intrinsecamente à prática caritativa, face a influência bíblica que sugeria a objetificação das Pessoas com Deficiência em motes de respeito e assistência. O modelo caritativo vitimiza a Pessoa com Deficiência, reforçando a percepção – ainda comumente generalizada – de que o indivíduo com deficiência precisa de ajuda, qualificando-se como objeto de comiseração e piedade.

Posteriormente, a definição de Pessoa com Deficiência perpassou o modelo médico-biológico, a partir do qual a condição considerada como patologia restava sobrelevada em face da Pessoa. Porquanto portadora de uma condição patológica, a égide da Pessoa restava submetida à qualidade de Deficiência, alijando do processo semântico a individualidade invisível aos estigmatizados padrões de normalidade.

Entre as décadas de 1960 e 1970, os movimentos sociais de reivindicação pelos Direitos Humanos emergiram a partir das históricas lutas perpetradas pelas minorias. Neste panorama, surge o modelo social de Pessoa com Deficiência, cujo enfoque tende ao viés sociológico. O modelo social critica a organização social institucional, que desconsidera a diversidade interpessoal das Pessoas com Deficiência, ensejando sua exclusão dos âmbitos sociopolíticos. Neste sistema, três barreiras restam edificadas: barreiras de acessibilidade, barreiras institucionais e barreiras atitudinais.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência trouxe, em 2006, preambularmente, o conceito de Deficiência mais afinado com a atual conjuntura pautada pelos Direitos Humanos, qual seja:

deficiência é um conceito em evolução e […] resulta da interação entre pessoas com deficiência e as barreiras devidas às atitudes e ao ambiente que impedem a plena e efetiva participação dessas pessoas na sociedade em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Destarte, em face do artigo 2º da novel Lei 13.146/15 – Lei Brasileira de Inclusão:

[…] a Pessoa com deficiência é aquela que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Ressalte-se, por fim, que a caracterização da Deficiência não é condicionada a um período de tempo de “impedimento” determinado especificamente em lei, de sorte que toda legislação que estabeleça prazos mínimos para a identificação da circunstância de óbice deve ser interpretada à luz do Estatuto da Pessoa com Deficiência.

REFERÊNCIAS:

http://www.pessoacomdeficiencia.gov.br/app/sites/default/files/publicacoes/convencaopessoascomdeficiencia.pdf

http://www.portalanpedsul.com.br/admin/uploads/2012/Educacao_Especial/Trabalho/08_07_19_1427-7299-1-PB.pdf

http://cantinhodoscadeirantes.blogspot.com.br/2015/06/lei-brasileira-de-inclusao-integra-da.html

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