Comissão especial da câmara dá às igrejas o poder de questionar a constitucionalidade de leis diretamente junto ao STF

Na última quarta-feira (04/11), deputados federais que compunham uma comissão especial instalada na Câmara para analisar a PEC 99/11 apoiaram seu teor, cujo escopo é acrescentar o inciso X ao artigo 103 da Constituição Federal de 1988. Em caso de aprovação, as associações religiosas de âmbito nacional possuirão capacidade postulatória para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade de leis ou atos normativos junto ao Supremo Tribunal Federal.

Com o intuito de que seja fornecida a devida dimensão das mudanças que serão implementadas em caso de aprovação da PEC, colha-se o artigo 103 da Constituição:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I – o Presidente da República;

II – a Mesa do Senado Federal;

III – a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI – o Procurador-Geral da República;

VII – o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII – partido político com representação no Congresso Nacional;

IX – confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.

§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Portanto, em caso de aprovação, inserir-se-ão as associações religiosas de âmbito nacional a este seleto grupo, já possuidor de capacidade postulatória para propor ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade junto ao STF.

Com efeito, a aludida PEC foi proposta pela Frente Parlamentar Evangélica do Congresso Nacional, que apresentou a proposta sob o argumento de que “os agentes estatais, no exercício de suas funções publicas, muitas vezes se arvoram em legislar ou expedir normas sobre assuntos que interferem direta ou indiretamente no sistema de liberdade religiosa ou de culto nucleado na Constituição.”

Não obstante, o autor da proposta assevera que “se faz necessário garantir a todas as Associações Religiosas de caráter nacional o direito subjetivo de promover ações para o controle de constitucionalidade de leis ou atos normativos, na defesa racional e tolerante dos direitos primordiais conferidos a todos os cidadãos indistintamente e coletivamente a membros de um determinado seguimento religioso.”

Com efeito, faz-se imprescindível exemplificar quais seriam as arguidas associações religiosas de âmbito nacional, o que se faz citando trecho da justificação da PEC. São algumas delas: CGADB – Convenção Geral das Assembleias de Deus no Brasil, CONAMAD – Convenção Nacional das Assembléias de Deus no Brasil Ministério Madureira, CNBB – Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, Supremo Concílio da Igreja Presbiteriana do Brasil, Convenção Batista Nacional, Colégio Episcopal da Igreja Metodista, etc.

Destarte, no tocante ao processo pelo qual deve passar uma PEC para ser aprovada, tem-se o que é preconizado pelo texto constitucional, notadamente por meio do §2º do artigo 60:

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.

Portanto, após ter sido aprovada pela comissão especial da Câmara, agora a PEC segue para votação no plenário desta mesma casa legislativa.

Referências:
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=524259
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=148D81BC52F3339AAE6A9B5833A7DF5D.proposicoesWeb2?codteor=931483&filename=PEC+99/2011
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/comissao-da-a-igrejas-poder-de-questionar-leis-no-stf/
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