Falta de notificação justifica retirada de nome em cadastro de restrição ao crédito

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgado recente, reafirmou o entendimento de que a ausência de notificação prévia enseja cancelamento da inscrição em cadastro de proteção ao crédito, mesmo que o consumidor não negue a existência da dívida. Essa decisão foi proferida no caso de um consumidor que teve seu nome inscrito na Serasa por ter emitido 11 cheques sem provisão de fundos.

Nesse contexto, o juízo de 1º grau determinou o cancelamento do registro dos cheques, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa, arbitrada no valor de R$ 30 mil. Quando do julgamento da apelação da parte ré, o Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento em parte ao recurso, modificando a sentença do juízo a quo. O colegiado entendeu que é de responsabilidade do Serasa a notificação prévia, contudo a sua ausência não leva ao cancelamento do registro, tendo em vista que a inexistência da dívida não é objeto de discussão nos autos.

Em sentido diverso, entendeu o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, que é equivocado o entendimento do tribunal estadual, segundo o qual a falta de notificação permitiria apenas o direito à reparação por danos morais, e não ao cancelamento do registro.

O ministro salienta que o artigo 43, parágrafo 2º, do diploma consumerista não restringe as hipóteses de obrigatoriedade de notificação prévia, de modo que deve ser conferida a ampla interpretação protetiva ao consumidor. Nesse sentido, destaca-se o artigo relativo ao tema, bem como a súmula do Tribunal Superior:

Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.

(…)

§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.

Súmula n° 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

Ainda sobre o tema, esclareceu o Ministro que o cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo Banco Central é de consulta restrita. Assim, não pode esse cadastro ser equiparado a dados públicos, remanescendo o dever de notificação por parte do Serasa em caso de negativação derivada de tais informações.

Por fim, ressaltou o Ministro Villas Bôas Cueva diversos precedentes do STJ no mesmo sentido. Tais como a decisão do REsp nº 1.061.134/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, segundo o qual: “é ilegal e sempre deve ser cancelada a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito realizada sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 22, do CDC”.

Direito Diário
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