A República Federativa do Brasil, como o próprio nome já diz, optou pela forma de Governo republicana e adota o sistema de Governo presidencialista, ou seja, no qual o Presidente da República exerce a função de chefe do Poder Executivo. Infere-se, logicamente, que não há monarquia ou parlamentarismo no Brasil.
Em breve resumo, forma de Governo trata da chefia do Estado, da função de representante do Estado. Pode ser projeta como uma república, a exemplo da Itália, ou uma monarquia, como na Inglaterra.
Por sua vez, sistema de governo é a opção pela gestão do Governo. No presidencialismo, a chefia de Estado e de Governo são unificadas na pessoa do Presidente da República. Do outro lado, no parlamentarismo são distintos, sendo escolhida uma representante do Estado e outro pro governo. Na Inglaterra, por exemplo, a Rainha Elizabeth é a Chefe do Estado e a atual Premiê Theresa May representando o Governo.
Diante de discussão tão importante para a estruturação do Estado, o Constituinte de 1988 optou por deixar nas mãos do povo essa decisão. O Art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias previa que, no dia 7 de setembro de 1993 (adiantada para o dia 21 de abril do mesmo ano por força da Emenda Constitucional nº 2/92), haveria um plebiscito para definir esses dois pontos, in verbis:
Art. 2º ADCT. No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
Emenda Constitucional nº 2/ 92. Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no dia 21 de abril de 1993.
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Nesta data, a população brasileira optou, duplamente, pela República e pelo Presidencialismo. Poderia ser rediscutida essas opções realizadas pela população da década de 1990?
Primeiramente, quanto à forma de governo, é considerado incompatível a mudança. A opção pelo modelo republicano era o único possível para conciliar com a Constituição Federal, que determinou o Brasil como uma “República Federativa”. Os próprios princípios constitucionais eleitos pelo constituinte de 1988 vão de encontro com a possibilidade de se viver uma Monarquia.
De modo diverso, surge o debate sobre a previsão de se adotar um parlamentarismo no Brasil. A doutrina majoritária atualmente é que não há mais essa possibilidade, mas há doutrina entendendo de modo diferente.
Ivo Dantas, resumindo o posicionamento de que é incompatível destaca dois argumentos. O primeiro é que não há compatibilidade do parlamentarismo no Brasil com o princípio da separação de poderes. Seria inadmissível adotar um sistema que fosse de encontro uma cláusula pétrea.
O segundo argumento é mais técnico, pois preleciona que o resultado do plebiscito de 1993 caracterizou definitivamente a forma e o sistema de Governo a ser adotado. A vontade do povo foi expressada à época e seria uma ofensa ao titular do poder constituinte ir de encontro ao decidido.
Por outro lado, Nathalia Masson entende de modo diverso. Segundo ela, a única cláusula pétrea seria sobre a abolição ou restrição ao princípio da separação dos poderes. Adotar o parlamentarismo seria uma reinterpretação do relacionamento entre os Poderes.
Em contraponto à decisão do povo em 1993, ela também coloca como requisito a realização de um novo plebiscito. Não pode ser modificado aquilo que o povo decidiu diretamente. Seguindo o mesmo entendimento da Mestre em Teoria Geral do Direito e Direito Constitucional pela PUC/RJ:
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Esta também é a posição de Gustavo Just da Costa e Silva em: Os limites da reforma constitucional. RJ. Renovar, 2000, p. 142, apud NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional, 6º Edição, São Paulo: Método. 2012, p. 78.
O Supremo Tribunal Federal ainda não se posicionou sobre o assunto. Existe uma ação na Corte, proposta em 1997, que visava impedir, preventivamente, o debate sobre a implementação do parlamentarismo. Parada desde então, espera-se uma manifestação do atual relator Teori Zavascki.
Em síntese, o entendimento majoritário na doutrina brasileira é que não é possível que seja adotado o sistema de Governo do Parlamentarismo. Com isso, haveria uma ofensa à forma de Governo republicana.
Referências: DANTAS, Ivo. Direito adquirido, emendas constitucionais e controle da constitucionalidade: a intangibilidade. Rio de Janeiro: Renovar, 2004. p 120. MASSON, Nathalia. Manual de Direito Constitucional. Salvador/BA: Juspodivm. 2016. p 143.