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A legalidade das cobranças do ECAD quanto à radiodifusão em quartos de hotéis

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Esta cova em que estás, com palmos medida

É a conta menor que tiraste em vida

É de bom tamanho, nem largo, nem fundo

É a parte que te cabe deste latifúndio

Não é cova grande, é cova medida

É a terra que querias ver dividida

É uma cova grande pra teu pouco defunto

Mas estarás mais ancho que estavas no mundo

É uma cova grande pra teu defunto parco

Porém mais que no mundo, te sentirás largo

É uma cova grande pra tua carne pouca

Mas à terra dada não se abre a boca

É a conta menor que tiraste em vida

É a parte que te cabe deste latifúndio

(É a terra que querias ver dividida)

Estarás mais ancho que estavas no mundo

Mas à terra dada não se abre a boca.

(MORTE E VIDA SEVERINA. João Cabral de Melo Neto).

O direito à propriedade é uma garantia fundamental, protegida na Constituição, tida como Direito Humano primário e essencial ao modelo de estado econômico adotado. Dessa forma, Leal (2012, p.53) diz que o direito de propriedade é decorrência da ideia de liberdade, mais precisamente do conceito de que o homem tem o poder de decidir fazer o que quer com seu corpo e o domínio sobre si mesmo.

Ora, a lógica é que se o homem é livre para dominar a si mesmo, ele também é livre para dominar e associar bens e produtos. Hannah Arendt (2004, p.122-123) chega a dizer que a noção de propriedade é inerente ao próprio processo vital.

Corroborando com a natureza humana a noção econômica impõe a propriedade também como um meio de distribuir a riqueza, vez que os bens são limitados. Por outro lado, o ser humano notou que era possível a apropriação não só sobre bens físicos, palpáveis, mas também sobre ideias. Daí surge a noção de propriedade intelectual. Há de se fazer ainda o parêntese que há quem discorde da própria necessidade da propriedade intelectual, por não representar bem escasso, mas para o presente artigo não serão feitos questionamentos acerca do assunto.

A propriedade intelectual foi definida segundo o art. 2°, inciso VIII da Convenção de Estocolmo de 1967, como a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções de todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Rossini, diz ainda que a propriedade intelectual se divide em propriedade industrial, regulamentado pela lei 9.276/96 e o Direito Autoral regulamentado pela lei 9.610/98.

Para garantir a proteção do direito autoral, foi criado o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), uma pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, pela lei 5.988 de 1973 e regulado também pelas Leis Federais 9.610/98 e 12.853/13, cujo principal objetivo é centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical.

O ECAD define direito autoral como “um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações”.

Assim, o ECAD realiza as cobranças judiciais e administrativas dos valores devidos em termos de direitos autorais. Todavia, resta saber qual o limite da possibilidade de cobrança desse tipo de direito.

Para tal, é razoável analisar o caso das cobranças dos direitos autorais quanto a radiodifusão, uso de televisões, rádios e disponibilização de músicas em quartos de hotéis, tema esse que já rodeou a jurisprudência nacional.

Primeiro deve-se analisar a legalidade da forma de cobrança escolhida pelo ECAD, em seguida a legalidade da cobrança em si. O ECAD cobra os direitos autorais por resolução interna, sem observar critérios de lei, mas geralmente autorizado pelo autor. Quando há autorização expressa do autor, é fácil perceber a legalidade da cobrança, já quando não há autorização expressa, fica-se no entendimento que a lei permite ao ECAD arrecadar os direitos autorais para futura redistribuição, conforme o art. 9° da Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013.

Tal autorização ainda é discutida nos tribunais, mas há precedentes do STJ, como no Agravo Regimental em Recurso Especial 955837, julgado pela segunda seção, de Ministra Relatora Nancy Andrighi, em 27 de junho de 2013, que acata a legitimidade do ECAD, mesmo ausente a prova da filiação.

Então se deve analisar o aspecto material. Nesse ponto, a legislação considera que é expressamente proibida a utilização, sem autorização do autor, que pode ser remunerada ou não, a divulgação publica da obra. Considerando para tal divulgação pública também aquela em local de grande circulação. Então vem o questionamento, os hotéis são locais de circulação pública?

A a lei nº 11.771/2008, que prevê a Política Nacional de Turismo diz que a hospedagem se dá em “unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede”. Considerando de maneira sistemática o ordenamento o uso do hotel não se dá como caráter público. Ainda assim, ninguém opta por se hospedar em local somente pelo fato ter programação televisiva ou de ter radiodifusão nos quartos, não atraindo ,portanto, a lucratividade que justifica a proteção intelectual. Esse foi o entendimento na ação 0097893-34.2009.8.06.0001, proferido pela Doutora Francisca Francy Maria da Costa Farias, juíza de direito da 13° Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Por outro lado, existem vários julgados em outros tribunais que tem entendimento diverso, por considerar que o fato de se obter lucro indireto e o hotel estar para utilização da comunidade, justifica a proteção da propriedade intelectual e a intervenção do ECAD na cobrança das taxas.

Dessa forma, Tribunais como o TJ de Minas Gerais entende devida a cobrança se nas áreas comuns, não sendo exigível dentro dos quartos, todavia, mesmo tem decisões que reconhecem a legitimidade da cobrança do ECAD quanto aos quartos, sendo a jurisprudência dissonante.

O Tribunal do Rio Grande do Sul também tem julgados recentes favoráveis à tese da impossibilidade de cobrança, mas com outros que consideram plenamente viável em respeito as decisões do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça tem a súmula 63, que considera que são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de musicas em estabelecimentos comerciais. Para tal, entende que o setor hoteleiro é considerado estabelecimento comercial, sendo o julgado mais recente acatando a possibilidade o Agravo Regimental em Recurso Especial de número 1442515 do Rio Grande do Sul, julgado na Terceira Turma, com ministro relator Moura Ribeiro.

Daí, conclui-se que há uma tendência para a maior garantia da proteção à propriedade intelectual, sendo considerado o fator lucratividade com a ideia alheia. Para tal o ECAD mostra-se como instituição hábil a cobrar as taxas relativas ao uso desse direito. Por fim, diz-se que o setor hoteleiro é responsável pelos direitos autorais pelos usos de televisões, rádios uso de músicas e DVDs, mesmo que ainda exista entendimento dissonante ao redor do país.

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

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