A legalidade das cobranças do ECAD quanto à radiodifusão em quartos de hotéis

Esta cova em que estás, com palmos medida

É a conta menor que tiraste em vida

É de bom tamanho, nem largo, nem fundo

É a parte que te cabe deste latifúndio

Não é cova grande, é cova medida

É a terra que querias ver dividida

É uma cova grande pra teu pouco defunto

Mas estarás mais ancho que estavas no mundo

É uma cova grande pra teu defunto parco

Porém mais que no mundo, te sentirás largo

É uma cova grande pra tua carne pouca

Mas à terra dada não se abre a boca

É a conta menor que tiraste em vida

É a parte que te cabe deste latifúndio

(É a terra que querias ver dividida)

Estarás mais ancho que estavas no mundo

Mas à terra dada não se abre a boca.

(MORTE E VIDA SEVERINA. João Cabral de Melo Neto).

O direito à propriedade é uma garantia fundamental, protegida na Constituição, tida como Direito Humano primário e essencial ao modelo de estado econômico adotado. Dessa forma, Leal (2012, p.53) diz que o direito de propriedade é decorrência da ideia de liberdade, mais precisamente do conceito de que o homem tem o poder de decidir fazer o que quer com seu corpo e o domínio sobre si mesmo.

Ora, a lógica é que se o homem é livre para dominar a si mesmo, ele também é livre para dominar e associar bens e produtos. Hannah Arendt (2004, p.122-123) chega a dizer que a noção de propriedade é inerente ao próprio processo vital.

Corroborando com a natureza humana a noção econômica impõe a propriedade também como um meio de distribuir a riqueza, vez que os bens são limitados. Por outro lado, o ser humano notou que era possível a apropriação não só sobre bens físicos, palpáveis, mas também sobre ideias. Daí surge a noção de propriedade intelectual. Há de se fazer ainda o parêntese que há quem discorde da própria necessidade da propriedade intelectual, por não representar bem escasso, mas para o presente artigo não serão feitos questionamentos acerca do assunto.

A propriedade intelectual foi definida segundo o art. 2°, inciso VIII da Convenção de Estocolmo de 1967, como a soma dos direitos relativos às obras literárias, artísticas e científicas, às interpretações dos artistas intérpretes e às execuções dos artistas executantes, aos fonogramas e às emissões de radiodifusão, às invenções de todos os domínios da atividade humana, às descobertas científicas, aos desenhos e modelos industriais, às marcas industriais, comerciais e de serviço, bem como às firmas comerciais e denominações comerciais, à proteção contra a concorrência desleal e todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico. Rossini, diz ainda que a propriedade intelectual se divide em propriedade industrial, regulamentado pela lei 9.276/96 e o Direito Autoral regulamentado pela lei 9.610/98.

Para garantir a proteção do direito autoral, foi criado o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), uma pessoa de direito privado, sem fins lucrativos, pela lei 5.988 de 1973 e regulado também pelas Leis Federais 9.610/98 e 12.853/13, cujo principal objetivo é centralizar a arrecadação e distribuição dos direitos autorais de execução pública musical.

O ECAD define direito autoral como “um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa gozar dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações”.

Assim, o ECAD realiza as cobranças judiciais e administrativas dos valores devidos em termos de direitos autorais. Todavia, resta saber qual o limite da possibilidade de cobrança desse tipo de direito.

Para tal, é razoável analisar o caso das cobranças dos direitos autorais quanto a radiodifusão, uso de televisões, rádios e disponibilização de músicas em quartos de hotéis, tema esse que já rodeou a jurisprudência nacional.

Primeiro deve-se analisar a legalidade da forma de cobrança escolhida pelo ECAD, em seguida a legalidade da cobrança em si. O ECAD cobra os direitos autorais por resolução interna, sem observar critérios de lei, mas geralmente autorizado pelo autor. Quando há autorização expressa do autor, é fácil perceber a legalidade da cobrança, já quando não há autorização expressa, fica-se no entendimento que a lei permite ao ECAD arrecadar os direitos autorais para futura redistribuição, conforme o art. 9° da Lei nº 12.853, de 14 de agosto de 2013.

Tal autorização ainda é discutida nos tribunais, mas há precedentes do STJ, como no Agravo Regimental em Recurso Especial 955837, julgado pela segunda seção, de Ministra Relatora Nancy Andrighi, em 27 de junho de 2013, que acata a legitimidade do ECAD, mesmo ausente a prova da filiação.

Então se deve analisar o aspecto material. Nesse ponto, a legislação considera que é expressamente proibida a utilização, sem autorização do autor, que pode ser remunerada ou não, a divulgação publica da obra. Considerando para tal divulgação pública também aquela em local de grande circulação. Então vem o questionamento, os hotéis são locais de circulação pública?

A a lei nº 11.771/2008, que prevê a Política Nacional de Turismo diz que a hospedagem se dá em “unidades de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede”. Considerando de maneira sistemática o ordenamento o uso do hotel não se dá como caráter público. Ainda assim, ninguém opta por se hospedar em local somente pelo fato ter programação televisiva ou de ter radiodifusão nos quartos, não atraindo ,portanto, a lucratividade que justifica a proteção intelectual. Esse foi o entendimento na ação 0097893-34.2009.8.06.0001, proferido pela Doutora Francisca Francy Maria da Costa Farias, juíza de direito da 13° Vara Cível da Comarca de Fortaleza.

Por outro lado, existem vários julgados em outros tribunais que tem entendimento diverso, por considerar que o fato de se obter lucro indireto e o hotel estar para utilização da comunidade, justifica a proteção da propriedade intelectual e a intervenção do ECAD na cobrança das taxas.

Dessa forma, Tribunais como o TJ de Minas Gerais entende devida a cobrança se nas áreas comuns, não sendo exigível dentro dos quartos, todavia, mesmo tem decisões que reconhecem a legitimidade da cobrança do ECAD quanto aos quartos, sendo a jurisprudência dissonante.

O Tribunal do Rio Grande do Sul também tem julgados recentes favoráveis à tese da impossibilidade de cobrança, mas com outros que consideram plenamente viável em respeito as decisões do STJ.

O Superior Tribunal de Justiça tem a súmula 63, que considera que são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de musicas em estabelecimentos comerciais. Para tal, entende que o setor hoteleiro é considerado estabelecimento comercial, sendo o julgado mais recente acatando a possibilidade o Agravo Regimental em Recurso Especial de número 1442515 do Rio Grande do Sul, julgado na Terceira Turma, com ministro relator Moura Ribeiro.

Daí, conclui-se que há uma tendência para a maior garantia da proteção à propriedade intelectual, sendo considerado o fator lucratividade com a ideia alheia. Para tal o ECAD mostra-se como instituição hábil a cobrar as taxas relativas ao uso desse direito. Por fim, diz-se que o setor hoteleiro é responsável pelos direitos autorais pelos usos de televisões, rádios uso de músicas e DVDs, mesmo que ainda exista entendimento dissonante ao redor do país.

Direito Diário
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