“A lealdade é a verdade do sentimento: é impossível ser desleal sem mentir à consciência, sem ludibriar a consciência alheia.” Antônio de Oliveira Salazar
Um dos poucos homens que, no século XX, poderiam discorrer sobre lealdade, seria Salazar, que disciplinou Portugal de forma ditatorial por um longo período temporal. Aqui, não pretendo fazer juízo de valores, sabemos da repressão que seu governo impôs aos portugueses, que só veio a terminar com a Revolução dos Cravos, anos após sua morte. Contudo, isso é outra história…
O que aqui viemos discorrer é acerca da litigância de má-fé. Para isso, temos o art. 17 do Código de Processo Civil para nos auxiliar em sua definição:
“Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl – provocar incidentes manifestamente infundados;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”
Quantas vezes, já não nos deparamos com tais casos e, infelizmente não conseguimos prová-los… Estou escrevendo este texto, pois acabo de elaborar contestação no ramo imobiliário em que o autor, advogado, evidentemente pleiteava direito que não lhe assistia em face do contrato (inciso I cominado com o princípio do pacta sunt servanda), alegando má-fé do nosso cliente.
Para um magistrado, de fato, identificar a litigância de má-fé é deveras complicado. Em tais casos, além de jurisprudências ou doutrinas, o importante é se focar nas provas, principalmente documentais, exercitando sua capacidade argumentativa e conseguindo demonstrar as incongruências dos argumentos da exordial com os fatos (inciso II) são primordiais na elaboração de um pedido contraposto.
E, para finalizar, aplique o Art. 18, § 2º do CPC:
“Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.
(…)
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.”
Às vezes, iluminar um caminho é mais proveitoso que tentar enfrentá-lo no escuro. Salazar sabia disso, o autor desta ação que mencionei também… Um faleceu antes de irem contra sua má-fé, iludido por seus companheiros, achando que ainda estava no poder. O outro irá pagar uma multa de 20% sobre o valor da causa (se o juiz enxergar o que está cristalino). São tristes os destinos para aqueles que usam de má-fé, seja na vida, seja no processo.
E se perder, vou recorrer!
Esse escritor foi financiado pelo programa Jovens Talentos para a Ciência.