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Consumidor

A obrigatoriedade do Livro de Reclamações do Consumidor nos estabelecimentos comerciais do Estado do Ceará

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

A defesa do consumidor é um direito constitucional que foi positivado no ordenamento jurídico brasileiro, em especial no Código de Defesa do Consumidor. Essa lei federal reconhece que o consumidor é vulnerável por ser o elo mais fraco da economia. Sendo assim, muitos são os direitos garantidos a esta parte mais fraca da relação jurídica, tais como direito à saúde, à segurança, à proteção contratual, à prevenção e reparação de danos, dentre outros.

Com o crescimento exponencial das relações de consumo, tanto na prestação de serviço quanto no fornecimento de bens, a afronta aos direitos do consumidor tornou-se ainda maior, por motivos que vão desde a falta de educação consumerista à má-fé do fornecedor. Assim sendo, os cidadãos têm buscado cada vez mais a garantia dos seus direito através de demandas judiciais, de tal forma que ações com tais causas de pedir têm se tornado um gargalo nos tribunais brasileiros.

Buscando um via alternativa para resolução desses conflitos, alguns estados brasileiros, dentre eles o Estado do Ceará, têm adotado uma ideia nascida em solo europeu, a saber, a obrigatoriedade do Livro de Reclamações do Consumidor nos estabelecimentos de fornecimento de bens ou prestação de serviços que sejam regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

No Estado do Ceará, é a Lei Estadual 16.074/2016 a responsável pela implantação dessa norma. Os poucos artigos desta legislação são claros em informar que todo estabelecimento comercial do Estado são obrigados a criar e disponibilizar esse livro ao consumidor. Além de o objeto dever ser fixado em local de fácil acesso, é necessário um letreiro que informe a disponibilização desse livro, nos termos do art. 2° da mencionada lei:

Art.2º Caberá ao fornecedor de bens ou prestador de serviços:

I- possuir o Livro de Reclamações do Consumidor nos estabelecimentos;

II- facultar, imediata e gratuitamente ao consumidor o Livro de Reclamações do Consumidor sempre que lhe seja solicitado;

III- afixar no estabelecimento, em local de fácil visualização e com caracteres legíveis pelo consumidor, um letreiro com a seguinte informação: “Este estabelecimento dispõe do Livro de Reclamações do Consumidor”;

IV- manter, por um período de 5 (cinco) anos, um arquivo organizado dos Livros de Reclamações do Consumidor que tenha encerrado.

O diploma legal não oferece margem a nenhuma hipótese em que o fornecedor possa recusar o oferecimento do livro nem justificar sua falta. Caso isso aconteça o consumidor pode acionar a presença da polícia ou dos Órgãos de Defesa do Consumidor, como DECON e PROCON, conforme o art. 4° da lei.

Consoante o art. 5° a mencionada lei, a folha de reclamação será composta de 3 (três) vias, das quais a primeira será encaminhada ao órgão fiscalizador competente, a segunda ficará com o consumidor e a terceira permanecerá no livro. O regulamento ainda se preocupa com os consumidores que por alguma limitação física ou psicológica não possam preencher a folha de reclamação, informando que esta será redigida pelo próprio fornecedor.

O fornecedor tem um prazo de 30 dias para enviar a primeira via da folha de reclamação e a sua própria defesa ao órgão fiscalizador competente. Esse meio se tornou um canal direto de comunicação dos consumidores com as entidades de defesa do consumidor, tornando a resolução extrajudicial do problema muito mais rápida do que o trânsito em julgado de uma ação judicial.

No art. 9°, a lei conclui suas disposições apresentando as sanções que serão impostas aos fornecedores caso estes descumpram as normas ali estabelecidas.

Art.9º Em caso de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de fornecimentos de bens ou prestação de serviços poderão sofrer as seguintes sanções, sem prejuízo daquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor:

I – encerramento temporário das instalações ou estabelecimentos;

II – interdição do exercício da atividade;

III – privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público.

Por fim, é notável a importância dessa nova forma de resolução dos conflitos tão recorrentes nas relações de consumo. Destaca-se que, caso as regras se tornem realmente efetivas, tais problemas podem ser resolvidos antes mesmo de o consumidor redigir a reclamação, por temor do fornecedor na aplicação das sanções.

BIBLIOGRAFIA:

Site Ministério Público, disponível em: http://www.decon.ce.gov.br/destaques/destaques.asp?cd=5000, acesso em: 22/01/2017

Andrade e Goiana Advogados Associados; disponível em: http://andradeegoiana.adv.br/2016/09/762/ ; acesso em: 22/01/2017

Imagem disponível em: http://portaldaqueixa.com/noticias/livro-de-reclamacoes-como-preencher

Constitucional

O médico está obrigado a dar o laudo médico ao paciente?

Redação Direito Diário

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Infelizmente está se tornando comum médicos negarem laudo médico sobre o estado de saúde do paciente quando solicitado por este. Geralmente os motivos da solicitação são, não apenas sobre informação, mas também para questões processuais e trabalhistas.

Quanto ao profissional da saúde em questão, a recusa sem apresentar fundamentos técnicos versa sobre não desejarem se envolver em processos judiciais.

Além disso, tentam não agir contra a cooperativa a que participam, uma vez que o laudo médico pode servir como provas robustas perante o juízo, causando impactos econômicos nos planos de saúde. A título de exemplo, decisões judiciais sobre cobertura de tratamento não previsto no contrato.

Enfim, vários óbices são criados para não entregarem o laudo médico ao paciente, tudo de forma discreta ou, ainda, expressa.

Sobre a ilegalidade da negativa de fornecer laudo médico

Para reconhecermos a ilegalidade dessa conduta, primeiro analisaremos o que a Constituição Federal garante:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[…]

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;  (BRASIL, 1988, online)

O paciente tem pleno direito em ter acesso à informação. Principalmente quando é sobre sua saúde, como o caso do laudo médico. O dispositivo constitucional disserta de forma abrangente, mas é extremamente objetivo e claro nesse aspecto.

Acontece que o laudo médico nada mais é que o próprio prontuário médico ou integrado a ele. Portanto, qualquer documento que trate da enfermidade do paciente deverá integrar o prontuário.  Ainda que seja um simples relatório (grifo nosso):

O prontuário médico é um documento elaborado pelo profissional e é uma ferramenta fundamental para seu trabalho. Nele constam, de forma organizada e concisa, todos os dados relativos ao paciente, como seu histórico familiar, anamnese, descrição e evolução de sintomas e exames, além das indicações de tratamentos e prescrições. Feito no consultório ou hospital, o prontuário é composto de informações valiosas tanto para o paciente como para o próprio médico. Seu principal objetivo é facilitar assistência ao paciente.

Apesar do termo ”prontuário médico”, este documento é de propriedade do paciente, que tem total direito de acesso e pode solicitar cópia. Ao médico e ao estabelecimento de saúde cabe sua a elaboração e a guarda. (Conselho Federal de Medicina, online)

O Conselho de Ética Médica, em seu Capítulo X, disserta (grifo nosso):

É vedado ao médico:

Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.

§1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

§2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. (CFM, 2009, online)

É totalmente incoerente o paciente submeter-se a explicar o porquê da solicitação do laudo ao médico e, se for o caso, à clínica. Ele está solicitando porque é seu direito subjetivo em impor uma vontade sem contestação. É, acima de tudo, uma garantia constitucional. Portanto, é constrangimento exigir explicações e justificativas da pessoa.

Sua solicitação não é um pedido de favor para que o médico (ou a clínica) escolha aceitar ou não.

Além disso, ainda que o profissional entregue o laudo médico, não poderá omitir informações e nem agir contra a verdade, podendo sofrer as sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis. A sua obrigação é registrar com técnica, uma vez que é um profissional, a situação real do paciente.

Vejamos, também, os dispositivos a seguir (grifo nosso):

É vedado ao médico:

Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.”

[…]

Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. (Código de Ética da Medicina, 2009, online)

É um absurdo que isso venha a ocorrer, pois a questão é sobre a vida e a saúde do cidadão. Médicos que recusam qualquer tipo de documento sobre a doença de seu paciente, como o laudo médico, sem motivos concretos, devem ser punidos pelo Conselho de Medicina. Tratando-se, também, da clínica, esta deve ser denunciada frente ao DECON.

Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 set. 2015.
Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: Resolução CFM n. 1931 de 17 de setembro de 2009. Brasília, 2010. Disponível em: < http://www.cremers.org.br/pdf/codigodeetica/codigo_etica.pdf>. Acesso em 23 set. 2015.
FARINA, Aguiar. Prontuário Médico. Portal do Conselho Federal de Medicina. Disponível em:< http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20462:prontuario-medico&catid=46>. Acesso em: 23 set. 2015.

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Consumidor

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Consumidor#1

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Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito do Consumidor do Exame Unificado da OAB XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2023 – OAB – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Direito do Consumidor – Primeira Fase #2

Carlos foi internado para tratamento de saúde. Apresentava estado grave, sendo seus familiares informados sobre a limitação do tempo de internação. Junto à assinatura dos documentos de internação, o hospital exigiu dos familiares um depósito caução para assegurar a internação do paciente, caso extrapolado o dia-limite custeado pelo plano de saúde, o que fizeram prontamente.

Os familiares de Carlos procuraram você, como advogado(a), informando o ocorrido e que, de fato, o contrato do seguro-saúde apresentava essa cláusula limitadora. Assinale a opção que apresenta a orientação correta dada para o caso.

A) A cláusula contratual que limita, no tempo, a internação hospitalar do segurado, é abusiva.

B) O fato de o hospital ter exigido a prestação da caução não configura conduta abusiva, apesar da evidente vulnerabilidade, por força do princípio do equilíbrio contratual.

C) A cláusula contratual que limita o tempo de internação não se mostra abusiva, por ter sido redigida de forma clara e compreensível.

D) A cláusula contratual que limita o tempo de internação, embora abusiva, não é nula e, sim, anulável, por se tratar de contrato de adesão celebrado em situação de lesão ao consumidor.

Questões Oab Diária

Resolução

A questão trata essencialmente do tema das Práticas Comerciais. Nesse caso, mais precisamente, abordam-se as Práticas Abusivas, previstas nos art. 39-41 do Código de Defesa do Consumidor.

Para responder a essa questão é necessário o conhecimento da jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos, portanto, o Enunciado Sumulado nº 302, do STJ:

STJ, Súmula nº 302: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.”

Dessa forma, vemos tal cláusula viola a proteção ao consumidor.

Gabarito: Letra A.

Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023

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Consumidor

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Consumidor#1

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A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito do Consumidor do Exame Unificado da OAB XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2023 – OAB – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Direito do Consumidor – Primeira Fase #1

Diego ofereceu papinha industrializada para seu filho que apresentou sintomas de diarreia e vômito algumas horas depois. Ao observar a data de validade do produto, identificou que estava vencida. O produto havia sido adquirido naquela manhã na padaria vizinha e, ao retornar ao local, observou que os demais potinhos de papinha disponíveis na prateleira estavam com a data de validade adequada para o consumo.

Indagando o comerciante, Diego foi informado de que os produtos estavam na mesma caixa lacrada enviada pelo fabricante naquela manhã e alegou que também foi vítima de tal erro do fabricante.

Embora se conformasse e lamentasse a infelicidade de ter adquirido justamente o pote com data vencida, Diego procurou você como advogado (a) para saber se alguma providência jurídica poderia ser tomada.

Diante desses fatos, assinale a opção correta.

A) O comerciante não responde pelo evento danoso na medida em que também foi prejudicado ao receber do fabricante o produto com a data de validade expirada.

B) Cuida-se de vício da segurança do produto, respondendo o comerciante objetivamente por ter disponibilizado o produto para venda, podendo ainda o fabricante ser responsabilizado, não podendo alegar culpa de terceiro.

C) Incide excludente de responsabilidade do fabricante e do comerciante por culpa da vítima que não observou o prazo de validade antes de consumir o produto.

D) Cuida-se de responsabilidade objetiva do fabricante do produto, recaindo sobre o comerciante a responsabilidade subsidiária.

Questões Oab Diária

Resolução

A questão trata essencialmente do tema da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos. Nesse caso, mais precisamente, aborda-se a Responsabilidade por Fato do Produto, previsto nos art. 12-17 do Código de Defesa do Consumidor.

Para responder a essa questão é necessário o conhecimento literal da lei, bem como do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos, inicialmente, o art. 12 e o art., do CDC:

Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

Ademais, temos ainda o entendimento jurisprudencial reiterado do STJ no sentido de que há responsabilidade do Comerciante em colocar a venda produto fora do prazo de validade[1]:

Produto alimentício destinado especificamente para bebês exposto em gôndola de supermercado, com o prazo de validade vencido, que coloca em risco a saúde de bebês com apenas três meses de vida, causando-lhe gastroenterite aguda, enseja a responsabilização por fato do produto, ante a existência de vício de segurança previsto no art. 12 do CDC.

Comerciante que não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo. Não configuração de culpa exclusiva de terceiro.

O comerciante e o fabricante estão inseridos no âmbito da cadeia de produção e distribuição, razão pela qual não podem ser tidos como terceiros estranhos à relação de consumo.

A eventual configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em face do fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 980.860/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/04/2009 (Info 390). STJ. 3ª Turma. AgRg no AREsp 265.586/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/09/2014.

Dessa forma, vemos que tanto o item B quanto o Item D estão corretos.

Gabarito: Questão ANULADA.


[1] CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A eventual configuração da culpa do comerciante de produto impróprio para o consumo não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação de reparação pelos danos resultantes da ingestão da mercadoria estragada em desfavor do seu fabricante. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/be89ae8f13cb396cf3ad1f20355b5ea7>. Acesso em: 05/08/2023

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