Na quarta-feira (24/6), a Diretoria Colegiada da Anvisa aprovou, por unanimidade, a Resolução que trata dos requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares.
A norma deverá ser publicada no Diário Oficial da União nos próximos dias, passando, assim, a entrar em vigor. De acordo com a Resolução, os fabricantes terão 12 (doze) meses para adequar suas embalagens. Os produtos fabricados até o final do prazo de adequação poderão ser comercializados até o fim de seu prazo de validade.
Segundo o regulamento – que abrange alimentos e bebidas – os rótulos deverão informar a existência de 17 (dezessete) alimentos: trigo (centeio, cevada, aveia e suas estirpes hibridizadas); crustáceos; ovos; peixes; amendoim; soja; leite de todos os mamíferos; amêndoa; avelã; castanha de caju; castanha do Pará; macadâmia; nozes; pecã; pistaches; pinoli; castanhas, além de látex natural.
De acordo com a Anvisa, os derivados desses produtos deverão trazer as seguintes informações no rótulo:
– Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares);
– Alérgicos: Contém derivados de (nomes comuns dos alimentos que causam alergias);
– Alérgicos: Contém (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares) e derivados.
Já nos casos em que não for possível garantir a ausência de contaminação cruzada dos alimentos (que é a presença de qualquer alérgeno alimentar não adicionado intencionalmente, como no caso de produção ou manipulação), no rótulo deve constar a declaração:
– Alérgicos: Pode conter (nomes comuns dos alimentos que causam alergias alimentares).
Essas advertências, segundo a norma, devem estar agrupadas imediatamente após ou logo abaixo da lista de ingredientes e com caracteres legíveis, em caixa alta, negrito e cor contrastante com o fundo do rótulo.
A regulamentação por parte da Agência dessa matéria atende a forte demanda da sociedade, que sempre sofreu com rótulos ininteligíveis, os quais contavam com informações muito técnicas, dificultando o entendimento do consumidor leigo. Dessa forma, com o crescimento da população que sofre com restrições e alergias alimentares, a descrição clara dos alérgenos vai ao encontro da situação social atual.
Vale destacar que a Anvisa é uma pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta, criada por lei para desempenhar funções que sejam típicas do Estado, possuindo autonomia jurídica, administrativa e orçamentária.
A criação desta Agência Reguladora – que é uma Autarquia de Regime Especial – decorre do poder regulamentar, o anteprojeto de lei que as institua será, assim, de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, consoante o art. 61, §1o , II, ‘e’, CF/88¹.
Com efeito, distingue-se a autarquia comum da de regime especial apenas pelo fato da lei conferir maiores privilégios a esta, de modo a ampliar a sua autonomia e possibilitar o cumprimento adequado de suas finalidades. A Anvisa, por exemplo, possui autonomia para regulamentar matéria de ordem técnica, envolvendo a segurança sanitária, a qual é mais particular, não sendo regulada por lei e sim por Resoluções, como no caso em questão.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária foi criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999. A finalidade institucional da Agência é promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados.
Notas 1 Art. 61. (...) §1o . São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: II – disponham sobre: e) Criação e extinção de Ministérios e órgãos da Administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; Referências http://portal.anvisa.gov.br/wps/portal/anvisa/home CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 28ª. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Editora Atlas S.A., 2015.