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Internacional

O mundo em guerra: crise dos refugiados e a questão da imigração

Bianca Collaço

Publicado

em


Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

O termo refugiado é dado para aquelas pessoas que são forçadas a deixar seus lares e buscar uma nova vida longe de casa. As razões são diversas, podendo ser a violência das guerras, as tensões políticas ou mesmo repressões por motivos religiosos ou étnicos. O deslocamento dessas pessoas pode se dar entre países ou dentro do próprio país, chamados de deslocados internos.

A prática de oferecer asilo a pessoas que fogem de perseguições ou guerras é uma das mais antigas marcas da civilização, havendo referências sobre isso em textos escritos há 3,5 mil anos, durante o desenvolvimento de povos como os egípcios e os babilônios.

Atualmente, vive-se uma crise de refugiados grave, com quase 60 milhões de pessoas deslocadas devido à violência e às perseguições ocorridas em diferentes partes do mundo, segundo um recente relatório do ACNUR (Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados), sendo metade desse número composto por crianças. É considerada a maior crise desde a Segunda Guerra Mundial, segundo a Anistia Internacional. Em 2004, o número de deslocados era 37,5 milhões. Em 2014, apenas 126.800 refugiados puderam retornar a seus lugares de origem, sendo esse o menor número em 31 anos. Atualmente, 53% do total de refugiados são provenientes da Síria, do Afeganistão e da Somália, países marcados por guerra civil, recente ou mais antiga, havendo cerca de 1,6 milhão de sírios vivendo na Turquia hoje.

Em lembrança ao Dia Mundial do Refugiado, 20 de junho, a atriz americana Angelina Jolie, enviada especial do ACNUR, visitou um campo de refugiados no sudeste da Turquia que abriga milhares de sírios, momento em que pediu que a comunidade internacional agisse em prol da causa. Afirmou que a região é o epicentro da crise mundial e também solicitou uma conscientização do “valor dos refugiados”, que devem ser “protegidos” e nos quais é preciso “investir”.

Houve um aumento considerável do número de refugiados, em decorrência, principalmente, da Guerra na Síria, conforme informam os dados do ACNUR. Para a Anistia Internacional, as piores situações são registradas na Síria, na África Subsaariana, no sudeste asiático e no Mar Mediterrâneo.

Um grave problema a ser enfrentado é o do recebimento dos refugiados pelos outros países. Países ricos da Ásia e Europa se recusam a aceitar a entradas de refugiados em seus territórios. Líderes políticos utilizam o discurso da elevação dos níveis de imigração para impedir a concessão de refúgio, desconsiderando a questão humanitária que envolve o tema.

A França fechou a divisa para pedestres com a Itália, objetivando conter a entrada de imigrantes, atitude que violaria um dos pilares da União Europeia, a livre circulação de pessoas entre os membros do bloco.

Quanto a essa questão, o primeiro-ministro italiano, Matteo Renzi, afirmou seu desejo de que a União Europeia solucione o problema como comunidade, mas que se não fossem encontradas boas resoluções para a situação, a Itália resolveria sozinha a questão, o que seria uma derrota para a Europa. Afirmou ainda que “se a Europa quiser ser uma comunidade de pessoas (…), precisa resolver conjuntamente o problema dramático” da imigração, e que “nenhum egoísmo nacional pode fazer com que nós fechemos nossos olhos”.

A Itália é um dos principais acessos para a entrada de imigrantes e refugiados da Europa, recebendo várias embarcações ilegais diariamente, muitas das quais naufragam antes de chegarem ao destino. O país acredita na realocação de estrangeiros e na distribuição deles por outros países europeus como forma de ajudar a solucionar a crise. O Conselho Europeu se reunirá nos próximos dias 25 e 26 de junho para debater a questão da migração. Os dirigentes deverão centrar-se na política de relocalização, reinstalação e regresso.

No Brasil, sempre houve uma preocupação com a questão dos refugiados, sendo o país referência de comportamento generoso e solidário. Andrés Ramirez, representante do ACNUR, afirmou em recente debate em São Paulo que “os países ricos, em geral, que têm que aprender com o Brasil a como implantar ações receptivas, principalmente porque essas pessoas não vêm para tentar uma vida melhor, mas para salvar suas vidas. O Brasil está oferecendo um bom exemplo”. O refugiado no Brasil dispõe da proteção do governo brasileiro, podendo obter documentos, trabalhar, estudar e exercer os mesmos direitos que cidadãos estrangeiros.

O Conselho Nacional para Refugiados do Ministério da Justiça (CONARE), criado pela Lei 9474/97, é encarregado de tomar decisões em matéria de refúgio, reconhecendo a condição de refugiado no país. É um órgão multiministerial com representantes do Ministério da Justiça (presidente), Ministério das Relações Exteriores, Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde, Ministério da Educação, Departamento da Polícia Federal, Organização não governamental (Cáritas Arquidiocesana de São Paulo) e ACNUR.

De acordo com o presidente do CONARE, Beto Vasconcellos, atualmente, quase 14 mil pessoas estão no Brasil esperando o pedido de refúgio ser analisado. O Brasil abriga hoje cerca de oito mil refugiados de 81 nações diferentes, sendo as principais Síria, Colômbia, Angola e República Democrática do Congo.


Referências

http://g1.globo.com/mundo/noticia/2015/06/angelina-jolie-visita-campo-de-refugiados-na-turquia.html

http://exame.abril.com.br/mundo/noticias/20-dados-assustadores-sobre-o-drama-dos-refugiados-no-mundo#16

http://ultimosegundo.ig.com.br/mundo/2015-06-14/franca-fecha-fronteira-e-esquenta-crise-na-uniao-europeia.html

http://ultimosegundo.ig.com.br/mundo/2015-06-15/se-uniao-europeia-nao-resolver-crise-imigratoria-italia-fara-isso-sozinha.html

http://ultimosegundo.ig.com.br/mundo/2015-06-15/mundo-vive-pior-crise-de-refugiados-desde-2-guerra-mundial.html

http://www.acnur.org/t3/portugues/informacao-geral/o-acnur-no-brasil/

http://www.consilium.europa.eu/pt/meetings/european-council/2015/06/25-26/

http://www.ebc.com.br/cidadania/2015/06/dia-mundial-do-refugiado-quase-14-mil-estrangeiros-esperam-por-refugio-e-apoio-no

http://www.redebrasilatual.com.br/cidadania/2015/06/brasil-da-exemplo-de-acolhimento-de-refugiados-aos-paises-ricos-diz-representante-da-onu-1318.html

http://www.unhcr.org/558193896.html

https://anistia.org.br/abrindo-nossos-coracoes-para-crise-de-refugiados-da-siria/

 

Artigos

A Convenção de Nova York e a necessidade de atualizações

Redação Direito Diário

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A Convenção de Nova York foi instituída em 1958 e, desde aquela época, o seu texto não foi modificado de forma direta. Somente em 2006 foi reunida uma Assembleia Geral que emitiu um documento explicitando como deveria ser a interpretação de alguns dispositivos jurídicos deste tratado à luz do desenvolvimento tecnológico das últimas décadas.

Esta atualização, entretanto, em nenhum momento fez menção ao artigo 1º da Convenção de Nova York, sendo este justamente o dispositivo jurídico que impediria a aplicação deste tratado para as sentenças arbitrais eletrônicas. Alguns defendem que este acordo não necessitaria de atualizações. Na verdade, o que seria mandatório era a instituição de uma nova convenção voltada exclusivamente para a arbitragem eletrônica.

Apesar da clara dificuldade de este acordo vir a ser elaborado, e da esperada demora para que a convenção venha a ser reconhecida amplamente na comunidade internacional, a Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional tem defendido essa tese para as arbitragens envolvendo relações consumeristas. Em 2013, este órgão internacional publicou um documento em que defendia essa posição:

The Working Group may also wish to recall that at its twenty-second session, albeit in the context of arbitral awards arising out of ODR procedures, it considered that a need existed to address mechanisms that were simpler than the enforcement mechanism provided by the Convention on the Recognition and Enforcement of Foreign Arbitral Awards (New York, 1958), given the need for a practical and expeditious mechanism in the context of low-value, high-volume transactions.1

Pode-se perceber, portanto, que esta não é a solução que melhor se alinha com o pleno desenvolvimento da arbitragem eletrônica na seara internacional. O melhor, portanto, seria atualizar o art. 1º da Convenção de Nova York para que o mesmo passe a abranger o processo arbitral eletrônico.

Outro artigo da Convenção de Nova York que necessita de atualização é a alínea d do seu artigo 5º, que assim estipula:

Article V. Recognition and enforcement of the award may be refused, at the request of the party against whom it is invoked, only if that party furnishes to the competent authority where the recognition and enforcement is sought, proof that:

(…)

(d) The composition of the arbitral authority or the arbitral procedure was not in accordance with the agreement of the parties, or, failing such agreement, was not in accordance with the law of the country where the arbitration took place;2

 No âmbito da arbitragem eletrônica, caso as partes não tenham definido como o procedimento será regulado, pode ser muito difícil discernir se o processo arbitral esteve de acordo com a lei do local da arbitragem. Afinal, conforme tratou-se em outra parte deste trabalho, a definição desta pode ser extremamente dificultosa.

Logo, na prática jurídica, a solução mais viável atualmente seria obrigar as partes de um processo arbitral eletrônico a sempre definirem da maneira mais completa possível como a arbitragem irá proceder.

Esta obrigatoriedade pode prejudicar a popularidade daquela, pois, com isso, cria-se mais uma condição para que este tipo de processo venha a ocorrer de modo legítimo, dificultando, pois, a sucessão do mesmo. Apesar disso, esta solução seria a que causaria menos dano para a arbitragem eletrônica no âmbito internacional.

Além disso, a Lei-Modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional estipula em seu artigo 20:

Article 20. The parties are free to agree on the place of arbitration. Failing such agreement, the place of arbitration shall be determined by the arbitral tribunal having regard to the circumstances of the case, including the convenience of the parties.3

 Logo, segundo esta lei-modelo, é perfeitamente cabível às partes escolherem o local em que o processo arbitral ocorrerá, havendo, portanto, a aplicação do que parte da doutrina chama de forum shopping, ou seja, a escolha do foro mais favorável por parte do autor (Del’Olmo, 2014, p. 398).

É válido ressaltar, ainda, que a lei-modelo da Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional serve como base para a lei de arbitragem de mais de 60 países, estando presente em todos os continentes (Moses, 2012, p. 6-7). Com isso, demonstra-se que a necessidade da escolha do local do processo arbitral eletrônico estaria de acordo com o atual estágio de desenvolvimento da arbitragem internacional.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
BROWN, Chester; MILES, Kate. Evolution in Investment Treaty Law. 1ª ed. London: Cambridge University Press, 2011; 
DEL’OLMO, F. S. Curso de Direito Internacional Privado. 10.ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
EMERSON, Franklin D. History of Arbitration Practice and Law. In: Cleveland State Law Review. Cleveland,vol. 19,  nº 19, p. 155-164. Junho 1970. Disponível em: <http://engagedscholarship.csuohio.edu/cgi/viewcontent.cgi?article=2726&context=clevstlrev>  Acesso em: 18. mar. 2016.

 GABBAY, Daniela Monteiro; MAZZONETTO, Nathalia ; KOBAYASHI, Patrícia Shiguemi . Desafios e Cuidados na Redação das Cláusulas de Arbitragem. In: Fabrício Bertini Pasquot Polido; Maristela Basso. (Org.). Arbitragem Comercial: Princípios, Instituições e Procedimentos, a Prática no CAM-CCBC. 1ed.São Paulo: Marcial Pons, 2014, v. 1, p. 93-130 
GRINOVER, Ada Pellegrini; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 25ª ed.  São Paulo: Malheiros, 2009.

HERBOCZKOVÁ, Jana. Certain Aspects of Online Arbitration. In: Masaryk University Law Review. Praga, vol. 1, n. 2, p. 1-12. Julho 2010. Disponível em: < http://www.law.muni.cz/sborniky/dp08/files/pdf/mezinaro/herboczkova.pdf> Acesso em 19. mai. 2016; 
HEUVEL, Esther Van Den. Online Dispute Resolution as a Solution to Cross-Border E-Disputes an Introduction to ODR. OECD REPORT. Paris, vol. 1. n. 1. p. 1-31. Abril de 2003. Disponível em: <www.oecd.org/internet/consumer/1878940.pdf>  Acesso em: 10 abril. 2016; 
KACKER, Ujjwal; SALUJA, Taran. Online Arbitration For Resolving E-Commerce Disputes: Gateway To The Future. Indian Journal of Arbitration Law. Mumbai, vol. 3. nº 1. p. 31-44. Abril de 2014. Disponível em: < http://goo.gl/FtHi0A > Acesso em 20. mar. 2016;

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OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direito Internacional Público#1

Publicado

em

OAB Diária

Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direito Internacional Público do Exame Unificado XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Internacional Público

O veículo de serviço do Consulado de um Estado estrangeiro transgrediu as leis de trânsito brasileiras e causou avarias em uma viatura da Polícia Militar de Estado da Federação brasileira.

A competência para processar e julgar uma eventual ação indenizatória é, originariamente,

A) do Supremo Tribunal Federal.

B) do Superior Tribunal de Justiça.

C) da Justiça Federal de 1ª Instância.

D) da Justiça Estadual de 1ª Instância.

Questões Oab Diária de Direito Tributário
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata do tema dos Sujeitos de Direito Internacional Público. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a Competência de Julgamento dos litígios que envolvam Estados Estrangeiros.

Para responder a essa questão, é necessário apenas o conhecimento da literal da lei. Nesse caso, vejamos o art. 102, I, e, da CRFB/88, que trata das competências do STF:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente: […]

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

Nesse sentido, vemos que o julgar um litígio jurisdicional entre um Consulado de um Estado estrangeiro e um estado federado brasileiro é competência originária d STF.

Gabarito: Letra A.

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atualizado em 23 de janeiro de 2025 10:52

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Internacional

OAB Diária – Exame de Ordem Comentado – Direitos Humanos#2

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Você já conhece o nosso projeto OAB Diária? Ele é voltado para você que está se preparando para o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil, onde iremos postar semanalmente uma questão e o gabarito comentado para darmos uma alavancada na sua preparação.

Esta iniciativa, promovida pelo site Direito Diário, veio para auxiliar na sua preparação, de maneira totalmente gratuita, com resolução de questões e comentários dos advogados que trabalham para o periódico.

A resolução de questões é o melhor método para potencializar o aprendizado, bem como entender o que a banca examinadora pretende exigir dos seus candidatos.

Hoje iremos analisar uma questão de Direitos Humanos do Exame Unificado da OAB XXXVII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Banca: FGV Prova: 2023 – Exame da Ordem Unificado da OAB XXXVII – Primeira Fase Matéria: Direito Humanos

Você, como advogado(a), foi procurada(o) por uma família indígena que relatou ter interesse em manter sua cultura e suas tradições. Contudo, na escola pública mais próxima da comunidade indígena, escola em que estudam algumas crianças dessa comunidade, o ensino ocorre apenas em Língua Portuguesa.

Em relação a isso, você deve esclarecer para a família que

A) o paradigma adotado pelo ordenamento jurídico brasileiro é o da integração, por isso o ensino feito exclusivamente m Língua Portuguesa é, na verdade, uma forma de assegurar o direito dos índios de se integrarem à cultura mais abrangente.

B) no ensino regular fundamental cabe apenas a Língua Portuguesa. Para que seja assegurada às comunidades indígenas a utilização da sua língua materna isso deve acontecer fora do ensino regular fundamental, em escolas mantidas pelas próprias comunidades indígenas.

C) no ensino fundamental de competência dos municípios, cada municipalidade, de acordo com sua legislação local, é que vai decidir sobre a utilização ou não de línguas maternas indígenas no sistema oficial de ensino.

D) não obstante o ensino fundamental regular ser ministrado em Língua Portuguesa, deve ser assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Questões Oab Diária

Resolução

A questão trata de tema da Proteção às Comunidades Tradicionais. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre os Direitos dos Povos Indígenas.

Para responder a essa questão, é necessário apenas o conhecimento da literal da lei. Nesse caso, a resposta está no art. 210, §2º, CRFB/88, que trata sobre a edução:

 Art. 210, § 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Nesse sentido, vemos que as comunidades indígenas possuem o direito de serem ensinadas em escolas mediante a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Gabarito: Letra D.

Veja mais: Melhor Vade Mecum para estudos 2023

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