Aqui vai uma rápida dica para quem assim como eu tinha/tem/terá problemas em identificar as diferenças das figuras híbridas que são um dos objetos de estudo do Direito Obrigacional.
As chamadas obrigações “propter rem” surgem para o sujeito passivo em razão de um direito real do qual ele é titular. São direitos pessoais que surgem em razão de um direito real, daí a constante confusão. No entanto, se pensarmos pela perspectiva do adimplemento da obrigação encontraremos a linha definidora de tais obrigações em relação aos direitos reais propriamente ditos. É simples: as obrigações “propter rem” para serem adimplidas podem avançar sobre todo o patrimônio do devedor e não apenas sobre o valor do bem sobre o qual pesa o direito real. Assim, no caso do IPTU, por exemplo, seu valor pode ultrapassar o valor da propriedade urbana e mesmo assim o devedor estará obrigado a pagar. Isso ocorre justamente por ser a obrigação em tela um direito pessoal, e não real.
No caso do ônus real, constitui-se como limitação do gozo e do uso da própria coisa manifestando-se de maneira inerente ao próprio direito real. As servidões são exemplos de ônus real. Lembre-se: por se ligar ao objeto do direito real em si, o ônus real, diferentemente das obrigações “propter rem”, em sua expressão monetária não podem ultrapassar o valor do próprio bem.
Espero ter ajudado, fica a dica !
Referências BRASIL. Código Civil, Lei nº 10406 de 2002. Vade Mecum compacto / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Fabiana Dias da Rocha - 15. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016. Créditos de Imagens: https://www.iped.com.br/direito. 1600 x 1053