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Constitucional

Os principais sistemas criados para o controle de constitucionalidade

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

O controle de constitucionalidade não nasceu de um ato genial de um só homem. Ele é resultado de um paulatino processo de amadurecimento através de séculos de história.

É assim que DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR em seu livro “Controle de Constitucionalidade – Teoria e Prática” nos introduz a história deste instituto jurídico, que possui suas raízes na antiguidade clássica e traz questionamentos até hoje.

Após diversos caminhos, o controle de constitucionalidade moderno se dividiu em três correntes distintas, que não necessariamente são divergentes.

A primeira é o que os doutrinadores chamam de controle “difuso” de constitucionalidade, com origem nos Estados Unidos da América e conhecido também por judicial review of legislation.

Conforme o professor Dirley leciona (e existe um consenso na doutrina acerca deste tema) o leading case “William Marbury versus James Madison” originou, por motivações de cunho estritamente político, o início das judicial reviews implementadas pelo então Chief Justice John Marshall.

Inspirada na supremacia da Constituição norte-americana, recentemente proclamada em 1787, no ano de 1803, o Chief Justice em decisão magistral tornou cristalina a consagração não apenas da Carta Magna acima de todas as demais normas jurídicas, como também a obrigação dos juízes em negar leis contrárias à Constituição.

Sua conclusão, como todas as ideias brilhantes, era bastante simples:

ou a Constituição é a lei suprema e prepondera sobre todos os atos legislativos que com ela contrastam ou a Constituição não é suprema e o Poder Legislativo pode mudá-la ao seu gosto através da lei ordinária” (vale procurar a decisão em comento na sua íntegra).

Dessa forma, o juiz seria “obrigado” a aplicar a Constituição ao invés de qualquer lei menor que com ela entrasse em conflito fabricada pelo Legislativo. Ademais, ALEXANDER HAMILTON bem ressalva que tal poder

…é superior a ambos; e que onde a vontade do Legislativo, declarada nas leis que edita, situar-se em oposição à vontade do povo, declarada na Constituição, os juízes devem curvar-se à última e não à primeira”.

Logo, nota-se bem que tal sistema se fundou na viabilidade de qualquer juiz ou tribunal dos EUA poder declarar a inconstitucionalidade de alguma norma jurídica (difuso). Porém, ele é limitado aos casos concretos apresentados ao Judiciário e, mesmo assim, desde quando realmente relevante para resolver o imbróglio (incidental), devendo-se sempre atentar para as decisões prolatadas pela Suprema Corte ao proferir as autoexplicativas stare decisis et non quieta movere (“ficar como foi decidido e não mover o que está em repouso”).

Entretanto, já no século XX, surgiu um austríaco que iria revolucionar o mundo jurídico com suas teorias e que, dentre suas várias contribuições, elaborou o que viria a ser chamado de controle “concentrado” de constitucionalidade.

Quando HANS KELSEN introduziu por meio dos seus estudos a ideia de “controle de constitucionalidade” na Europa, o mesmo adaptou a sua realidade histórica e as conjunturas políticas daquelas nações para um sistema em que as decisões constitucionais não seriam distribuídas.

Surgindo com a concepção de um “Tribunal Constitucional” que concentrasse as querelas constitucionais, Kelsen encaixou seu novo entendimento da matéria no que viria a ser a Oktoberverfassung (Constituição Austríaca de 1920).

Fora da hierarquia do Judiciário e independente, os Tribunais (ou Cortes) Constitucionais seriam aqueles aos quais a própria Carta Magna atribuiria poderes para serem os únicos guardiões dela. Uma grande aderência desse sistema, principalmente por países com origem no direito Romano (Civil law), efetivou-se.

Contudo, na visão de Kelsen, essa análise pela proteção da Constituição é puramente abstrata, não sendo propriamente uma atividade judicial, e sim de um “legislador negativo”, que apenas após sua manifestação, pode se declarar uma lei “inconstitucional” a partir daquele momento em diante (ex nunc), evitando-se um “governo de juízes” nas palavras do grande mestre de Viena.

E, como não poderia deixar de ser, se no sistema anterior era a questão constitucional algo incidental ao processo originário, na forma concentrada se exerce através de uma Antrag (pedido especial) que somente alguns legitimados podem fazer pela via principal e diretamente ao Tribunal especializado, que profere decisum erga omnes (eficácia geral) sobre o que estava em pauta.

Outros países (Itália e Alemanha) adaptaram tal sistema e permitiram que seus juízes a quo submetessem a análise questões constitucionais ao Tribunal responsável pela matéria, sem vincular os mesmos a aplicar a Lei quando consideram essa flagrantemente em desacordo com a Constituição pátria, como ocorre até hoje na Áustria.

E, para finalizar, na França existe um modelo que, principalmente após as mudanças que vieram no ano de 2008, se distingue dos acima apresentados.

As influências históricas no controle de constitucionalidade francês são muito fortes. Traumatizados com o Judiciário e suas interferências nos outros Poderes cometidos antes da Revolução e firmes na Teoria da Separação dos Poderes que inviabilizava a intervenção dos magistrados na esfera legislativa, os descendentes dos francos sempre optaram por delegar tal função para órgão de caráter político durante sua história.

Até o ano da reforma constitucional supramencionada, caracterizava-se o controle por ser apenas preventivo e não-judicial, confiando-se tal tarefa ao Conseil Constitutionnel criado com a Carta Magna francesa de 1958.

Apenas as leis ainda não promulgadas sofriam os efeitos de tal controle (preventivo). Contudo, em 2008, prerrogativas repressivas foram concedidas ao referido Conselho quando esse tiver que avaliar uma “questão prioritária constitucional”, que é definida como um incidente que qualquer pessoa que seja parte em um processo pode suscitar por acreditar que algo no caso concreto em análise agride os direitos assegurados na Lei Maior.

Constitucional

OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Constitucional #6

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Hoje iremos analisar uma questão de Direito Constitucional do Exame Unificado da OAB XXXVIII, de 2023. Vamos juntos?

Questão OAB

Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2023 – OAB – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Direito Constitucional – Primeira Fase #6

José foi eleito deputado estadual por determinado Estado da Federação. Uma semana após a sua posse e fora do recinto da Assembleia Legislativa do seu respectivo Estado, o deputado encontra João, candidato não eleito e seu principal opositor durante a campanha eleitoral, vindo a agredi-lo, causando-lhe lesões corporais gravíssimas, cuja persecução em juízo é iniciada mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público.

Diante de tal contexto, levando em consideração as imunidades do parlamentar estadual, de acordo com o Direito Constitucional brasileiro, assinale a opção correta.

A) Em relação à imunidade formal de processo, recebida a denúncia oferecida contra o deputado estadual José, por crime cometido após a posse, a Casa legislativa a que pertence o parlamentar denunciado poderá apenas sustar a tramitação da ação penal.

B) Por gozar da mesma imunidade material (inviolabilidade parlamentar) de deputados federais e senadores, o deputado estadual José não poderá ser responsabilizado por qualquer tipo de crime praticado durante o seu mandato eletivo.

C) Em relação à imunidade formal de processo, o deputado estadual José está sujeito a julgamento judicial pelo crime comum cometido, desde que a análise da denúncia oferecida contra ele seja autorizada pela respectiva casa legislativa.

D) Por não possuir as mesmas imunidades formais de deputados federais e senadores, mas apenas a imunidade material relativa aos atos praticados em razão do seu mandato, o deputado estadual José será julgado pelo crime comum cometido, não sendo possível que seja sustada a tramitação da ação penal.

Questões Oab Diária de Direito Civil
Imagem: Pixabay

Resolução

A questão trata do Poder Legislativo. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre os Deputados e Senadores, prevista nos art. 53-56 da Constituição.

Dessa forma, temos no art. 53:

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. […]

§ 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Ademais, temos que o art. 27, §1º CRFB/88 afirma que:

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.

Ressalte-se ainda a decisão do STF[1] na qual entendeu que as Imunidades Constitucionais são aplicáveis também aos Deputados Estaduais, em função do princípio da simetria:

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que as imunidades garantidas pela Constituição Federal aos deputados federais e senadores também são aplicáveis aos deputados estaduais. A decisão foi tomada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5824 e 5825.

Logo, temos que Casa legislativa ao qual pertence o parlamentar denunciado poderá apenas sustar a tramitação da ação penal.

Gabarito: Letra A.


[1] Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=499904&ori=1#:~:text=Por%20maioria%20de%20votos%2C%20o,s%C3%A3o%20aplic%C3%A1veis%20aos%20deputados%20estaduais.>. Acesso em 28 jun 2023.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Constitucional #5

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Questão OAB

Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2023 – OAB – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Direito Constitucional – Primeira Fase #5

O Procurador-Geral da República, preocupado com o grande número de decisões judiciais divergentes, em âmbito nacional, referentes à possível inconstitucionalidade da Lei Federal nº XX/2021, ajuizou, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), uma Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) visando a elidir a controvérsia judicial. Em março de 2022, no julgamento do mérito, o STF decidiu pela improcedência da ADC referente à Lei Federal nº XX/2021.

No entanto, você, na qualidade de advogado(a) de uma determinada causa, deparou-se com a seguinte situação: em desfavor do seu cliente, o Tribunal Regional Federal (TRF) competente, mantendo decisão proferida pelo Juiz Federal responsável pelo caso, deu aplicação à Lei Federal nº XX/21 que já fora objeto de ADC, apreciada pelo STF em março de 2022.

Diante de tal contexto, assinale a opção que apresenta a medida judicial a ser utilizada para preservar, de forma eficiente e célere, o interesse do seu cliente na causa.

A) Formular representação ao Procurador-Geral da República, para que seja deflagrado um novo processo objetivo perante o STF para retirar a Lei Federal nº XX/21 do mundo jurídico.

B) Interpor recurso especial perante o STF, com fundamento em violação de dispositivo constitucional.

C) Ajuizar reclamação perante o STF em relação à decisão proferida pelo TRF.

D) Formular representação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que seja deflagrado um processo administrativo disciplinar contra os magistrados do TRF.

Questões Oab Diária de Direito Civil
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Resolução

A questão trata do Poder Judiciário. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a Reclamação Constitucional, prevista no art. 102 da Constituição:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente: […]

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

Somente com este conhecimento já seria o bastante para a resolução da questão. Contudo, vale aqui também fazer o complemento do estudo da Reclamação Constitucional, previsto no Código de Processo Civil. Dessa forma, temos no art. 988, CPC/15:

Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: […]

III – garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; Logo, temos que a Reclamação Constitucional é o meio adequado para a situação.

Logo, temos que a Reclamação Constitucional é o meio adequado para a situação.

Gabarito: Letra C.

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OAB Diária – 38º Exame de Ordem – Direito Constitucional #4

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Questão OAB

Ano: 2023 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV – 2023 – OAB – Exame da Ordem Unificado XXXVII – Direito Constitucional – Primeira Fase #4

A Lei nº YYY do Município Alfa revogou o adicional por tempo de serviços (ATS), abolindo-o por inteiro com efeitos retroativos absolutos. Além disso, estabeleceu as regras para que os servidores não só deixassem de receber o referido adicional, como também para que devolvessem todas as quantias por eles recebidas a título de ATS. A medida foi justificada sob o argumento de que haveria significativa economia das despesas públicas e, por isso, seria possível o aumento nos investimentos em saúde e em educação. Os servidores, por sua vez, alegaram clara violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito em relação à determinação de devolução dos valores já recebidos.

Sobre a questão em discussão, segundo o sistema jurídico-constitucional, assinale a afirmativa correta.

A) A Lei nº YYY apresenta indiscutível interesse público, portanto, a retroatividade absoluta é válida, encontrando-se de acordo com o que determina o sistema jurídico-constitucional.

B) A garantia ao direito adquirido não se aplica às normas municipais, que podem, por razões econômicas, produzir efeitos retroativos.

C) A retroatividade absoluta da Lei nº YYY fere o texto constitucional, pois afeta situações já constituídas e exauridas em momento pretérito.

D) O direito adquirido, por determinação constitucional expressa, pode ser desconsiderado nas situações em que o seu reconhecimento inviabilize políticas públicas nas áreas de educação e saúde.

Questões Oab Diária de Direito Civil
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Resolução

A questão trata dos Direitos e Garantias Individuais. Nesse caso, mais precisamente, é necessário o conhecimento sobre a proteção constitucional ao Direito Adquirido, prevista no art. 5º da Constituição.

Dessa forma, temos no art. 5º, XXXVI:

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, em seu Direito Constitucional Descomplicado (2017, p. 258-259), complementam:

[…] essa garantia não impede que o Estado adote leis retroativas, desde que essas leis estabeleçam situações mais favoráveis ao indivíduo do que as consolidadas sob as leis anteriores. o que esse dispositivo veda é a ação do Estado em desfavor do indivíduo, afrontando, em uma lei nova, situações constituídas na vigência da lei antiga.

Logo, temos que a regra da retroatividade absoluta da Lei YYY é inconstitucional.

Gabarito: Letra C.

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