Imagine que João vende um imóvel para Carlos, e que, posteriormente, o comprador descobre que tramita uma ação questionando a legalidade dessa venda. Sentindo-se ameaçado, Carlos entra com embargos de terceiro para defender a legalidade da operação.
Faria sentido o comprador usar da denunciação da lide para que João, que também tem interesse em que a venda seja regular, integre o pólo passivo da demanda?
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende que não. Um vendedor de imóvel não precisa ser chamado para integrar ação judicial (denunciação da lide) caso o comprador já tenha entrado na justiça para defender a legalidade do negócio.
Cada uma das partes tem seus devidos papéis, não podendo ser tratado como adversário quem tem interesse em comum com outra parte sobre resultado almejado.
Entenda o caso
Conforme o exemplo, após adquirirem o imóvel da empresa BBG Serviços e Participações, os compradores descobriram que havia uma ação judicial questionando a legalidade da venda. Os compradores acionaram então a Justiça para que a empresa integrasse a ação (denunciação da lide).
O pedido dos compradores não foi atendido pelo juiz de primeira instância. Na segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu em conformidade pelos motivos acima expostos. Eles recorreram ao STJ.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, também negou o recurso alegando que pelo estado avançado do processo de origem, não seria recomendado o deferimento do pedido da denunciação da lide. Sua fundamentação sustentou-se na celeridade e economia processual.
Entretanto, apesar das decisões, para o relator a negação do pedido de “denunciação da lide” não impede que seja proposta outra ação contra o vendedor do imóvel para reaver o preço pago.
Referências
STJ, Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Im%C3%B3vel:-Vendedor-n%C3%A3o-precisa-ser-chamado-para-a%C3%A7%C3%A3o-que-defende-legalidade-da-venda>. Acesso em 10 de dezembro de 2015.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente o Recurso Especial movido contra seguradora de veículos que demorou em reparar o automóvel acobertado, devendo, ainda, a empresa indenizar a consumidora lesada.
Em decorrência de acidente automobilístico de natureza leve, o veículo ficou à disposição da seguradora para reparo na oficina credenciada. Apesar de contar com prazo inicial de 60 dias, a Autora ficou sem o automóvel por oito meses. Segundo a empresa, a responsabilidade caberia ao fabricante, que não disponibilizou as peças necessárias para o conserto.
A ação de rescisão contratual com pedido de indenização foi procedente em primeira instância, mas o caso foi considerado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) como um mero aborrecimento, apesar do desgaste nas tentativas de resolver a questão por via extrajudicial, que incluíram mensagens eletrônicas, telegramas e busca ao órgão de proteção ao consumidor, Procon. Para o TJSP, não houve dano a imagem, decoro, sentimento ou honra da Autora. Desse modo, não há situação vexatória ensejadora de indenização por dano moral.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, considerou ilícito grave a demora anormal e injustificada, sendo passível de indenização. Isso porque gera frustração de expectativa legítima do consumidor contratante. Além do mais, revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado.
Não seria possível, segundo o Ministro, reduzir “o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento”. A demora em concluir o serviço demonstraria o desprezo da seguradora pelo “sistema normativo de consumo e pelo princípio da boa-fé, importante vetor do sistema contratual brasileiro”.
A sentença foi, então, restabelecida, sendo reconhecida a obrigação da seguradora de indenizar a Autora em 15 mil reais.
Ir com os amigos sábado de noite para um barzinho, conversar, comer, etc. e, ao fundo, bem longe, uma banda que mal dá para escutar. Tudo ótimo… até chegar a conta e ver lá a cobrança de um valor correspondente ao “couvert artístico”: o estabelecimento está cobrando esta taxa mesmo sem termos aproveitado nada da atração musical. Esta é uma situação bem comum, muitos já passaram por ela – passei por isso recentemente, logo fiquei motivado a escrever este texto – e muitos ainda passarão (infelizmente). Mas e aí, como funciona essa taxa?
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Para começar, a regulamentação do couvert artístico é definido em Lei estadual, no meu caso é a Lei nº 15.112/12 do Ceará. De acordo com tal norma, o estabelecimento comercial poderá cobrar um valor adicional por ter uma atração extra, desde que o cliente seja devidamente avisado.
Este instrumento normativo também traz um conceito muito importante: o que é couvert artístico? O art. 1º, §1º, deste o define desta forma (grifei):
“[…] entende-se como couvert artístico a taxa pré-estabelecida que o cliente paga pela música, shows ou apresentações ao vivo de quaisquer natureza cultural e artística, que é repassada integral ou parcialmente ao músico ou artista, dependendo do acordo feito com o dono do estabelecimento.”
Preste atenção, leitor: a apresentação deve ser ao vivo! A mera transmissão de jogos ou lutas no estabelecimento não configura couvert, logo não se pode cobrar uma taxa extra para tal.
Por fim, se eu estiver num local onde não haja condições estruturais de usufruir a atração, eu serei cobrado? Não! Caso o cliente esteja num local do estabelecimento onde não possa usufruir integralmente a atração, ele fica desobrigado de pagá-la, conforme o art. 2º:
“Art. 2º – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior a cobrança do serviço de couvert artístico ao consumidor que se encontre no estabelecimento em área reservada ou em local que não possa usufruir integralmente do serviço sem que o mesmo tenha solicitado.”
O Estado de São Paulo traz, em sua lei estadual 17.832/2023, disposições similares. Vejamos como o tema do couvert artístico é aplicado no maior estado do país:
Seção II
Da oferta de “couvert”
Artigo 98 – Os restaurantes, lanchonetes, bares e seus congêneres que adotam o sistema de “couvert” disponibilizarão ao consumidor a descrição clara do preço e da composição do serviço.
Parágrafo único – Para os fins desta seção, entende-se como “couvert” o serviço caracterizado pelo fornecimento de aperitivos assim definidos pelo estabelecimento, servidos antes do início da refeição propriamente dita.
Artigo 99 – Fica vedado aos estabelecimentos descritos no artigo anterior o fornecimento do serviço de “couvert” ao consumidor sem solicitação prévia, salvo se oferecido gratuitamente.
Parágrafo único – O serviço prestado em desconformidade com o previsto no “caput” não gerará qualquer obrigação de pagamento.
Artigo 100 – A infração das disposições dos artigos desta seção acarretará ao responsável infrator as sanções previstas no artigo 56 da Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus artigos 57 a 60.
O estabelecimento comercial que descumprir ficará sujeito às sanções previstas nos art. 57 ao art. 60 do Código de Defesa do Consumidor.
Deve-se ressaltar que apenas colocar música, como o som de um rádio, no ambiente não se considera couvert artístico nem é razão para se cobrar direitos autorais. Vejamos aqui uma decisão do STJ sobre o assunto:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUSICA AMBIENTE. RETRANSMISSÃO DE EMISSORAS LOCAIS. A SINGELA MUSICA AMBIENTE, APRESENTADA PELA SINTONIZAÇÃO DE EMISSORAS DE RADIO, NÃO SE CONSTITUI EM EXECUÇÃO QUE ENSEJA O PAGAMENTO DE DIREITOS AUTORAIS, TANTO MAIS PORQUE A COBRANÇA NESSES CASOS SERIA O BIS IN IDEM, JA PAGOS OS DIREITOS PELAS EMISSORAS. BAR E RESTAURANTE SEM COUVERT ARTISTICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ – REsp n. 518/SP, relator Ministro Gueiros Leite, Terceira Turma, julgado em 26/9/1989, DJ de 13/11/1989, p. 17025.)
Couvert Artístico x Taxa de Serviço
Deve-se lembrar, ainda, de que a taxa de serviço de 10% (opcional) é a “gorjeta do garçom”, ou seja, não deverá incidir sobre a taxa de couvert artístico, que deverá ser cobrada separadamente e cujo pagamento, nos termos da lei, é obrigatório pelo cliente.
Caso você constate alguma irregularidade, sugere-se sempre conversar e explicar a situação ao gerente. Se o estabelecimento se recusar a cumprir a Lei, entre em contato com os órgãos de proteção ao consumidor.
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Infelizmente está se tornando comum médicos negarem laudo médico sobre o estado de saúde do paciente quando solicitado por este. Geralmente os motivos da solicitação são, não apenas sobre informação, mas também para questões processuais e trabalhistas.
Quanto ao profissional da saúde em questão, a recusa sem apresentar fundamentos técnicos versa sobre não desejarem se envolver em processos judiciais.
Além disso, tentam não agir contra a cooperativa a que participam, uma vez que o laudo médico pode servir como provas robustas perante o juízo, causando impactos econômicos nos planos de saúde. A título de exemplo, decisões judiciais sobre cobertura de tratamento não previsto no contrato.
Enfim, vários óbices são criados para não entregarem o laudo médico ao paciente, tudo de forma discreta ou, ainda, expressa.
Sobre a ilegalidade da negativa de fornecer laudo médico
Para reconhecermos a ilegalidade dessa conduta, primeiro analisaremos o que a Constituição Federal garante:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; (BRASIL, 1988, online)
O paciente tem pleno direito em ter acesso à informação. Principalmente quando é sobre sua saúde, como o caso do laudo médico. O dispositivo constitucional disserta de forma abrangente, mas é extremamente objetivo e claro nesse aspecto.
Acontece que o laudo médico nada mais é que o próprio prontuário médico ou integrado a ele. Portanto, qualquer documento que trate da enfermidade do paciente deverá integrar o prontuário. Ainda que seja um simples relatório (grifo nosso):
O prontuário médico é um documento elaborado pelo profissional e é uma ferramenta fundamental para seu trabalho. Nele constam, de forma organizada e concisa, todos os dados relativos ao paciente, como seu histórico familiar, anamnese, descrição e evolução de sintomas e exames, além das indicações de tratamentos e prescrições. Feito no consultório ou hospital, o prontuário é composto de informações valiosas tanto para o paciente como para o próprio médico. Seu principal objetivo é facilitar assistência ao paciente.
Apesar do termo ”prontuário médico”, este documento é de propriedade do paciente, que tem total direito de acesso e pode solicitar cópia. Ao médico e ao estabelecimento de saúde cabe sua a elaboração e a guarda. (Conselho Federal de Medicina, online)
O Conselho de Ética Médica, em seu Capítulo X, disserta (grifo nosso):
É vedado ao médico:
Art. 87. Deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.
§1º O prontuário deve conter os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.
§2º O prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente. (CFM, 2009, online)
É totalmente incoerente o paciente submeter-se a explicar o porquê da solicitação do laudo ao médico e, se for o caso, à clínica. Ele está solicitando porque é seu direito subjetivo em impor uma vontade sem contestação. É, acima de tudo, uma garantia constitucional. Portanto, é constrangimento exigir explicações e justificativas da pessoa.
Sua solicitação não é um pedido de favor para que o médico (ou a clínica) escolha aceitar ou não.
Além disso, ainda que o profissional entregue o laudo médico, não poderá omitir informações e nem agir contra a verdade, podendo sofrer as sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis. A sua obrigação é registrar com técnica, uma vez que é um profissional, a situação real do paciente.
Vejamos, também, os dispositivos a seguir (grifo nosso):
É vedado ao médico:
Art. 86. Deixar de fornecer laudo médico ao paciente ou a seu representante legal quando aquele for encaminhado ou transferido para continuação do tratamento ou em caso de solicitação de alta.”
[…]
Art. 88. Negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros. (Código de Ética da Medicina, 2009, online)
É um absurdo que isso venha a ocorrer, pois a questão é sobre a vida e a saúde do cidadão. Médicos que recusam qualquer tipo de documento sobre a doença de seu paciente, como o laudo médico, sem motivos concretos, devem ser punidos pelo Conselho de Medicina. Tratando-se, também, da clínica, esta deve ser denunciada frente ao DECON.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Palácio do Planalto Presidência da República, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 23 set. 2015.
Conselho Federal de Medicina. Código de Ética Médica: Resolução CFM n. 1931 de 17 de setembro de 2009. Brasília, 2010. Disponível em: < http://www.cremers.org.br/pdf/codigodeetica/codigo_etica.pdf>. Acesso em 23 set. 2015.
FARINA, Aguiar. Prontuário Médico. Portal do Conselho Federal de Medicina. Disponível em:< http://portal.cfm.org.br/index.php?option=com_content&view=article&id=20462:prontuario-medico&catid=46>. Acesso em: 23 set. 2015.
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