Os particulares gozam de ampla liberdade na construção de negócios jurídicos que envolvam bens e serviços dos quais disponham. Eles podem alienar, contratar, locar e adquirir bens sem nenhuma formalidade específica, se não aqueles ritos negociais próprios do Código Civil.
Porém, quando em um dos pólos da relação está o Poder Público tentando contratar determinado bem ou serviço, a normativa exige meios específicos para a efetivação do contrato. A Constituição Federal assevera, nesse sentido, que compete privativamente a União legislar sobre as normas gerais de licitação e contratação para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CF, art. 22, XXVII).
É por isso que obras, serviços, compras e alienações somente poderão ser realizadas pelo poder público mediante processo licitatório que assegure publicidade e igualdade de condições a todos os concorrentes (CF, art. 37, XXI). O processo de licitação é disciplinado pela Lei nº 8.666/1993.
A licitação é espécie de procedimento administrativo vinculado, através do qual a administração pública, oferecendo condições iguais aos particulares que com ela desejam contratar, acolhe a proposta mais vantajosa para o atendimento de seus interesses, em conformidade com as disposições legais. Na perfeita lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, licitação é, em síntese:
Um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na ideia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem.
A Lei nº 8.666/1993 estabelece em seu artigo 3º que as licitações deverão observar determinados princípios em sua constituição e julgamento. São eles:
O princípio da legalidade que sujeita a licitação aos parâmetros da legislação que cuida da matéria, estabelecendo uma sequência lógica dos atos administrativos. Esse princípio encontra a sua concretização no art. 4º da referida lei.
A Administração tem seus atos condicionados à consecução do interesse público, logo são vedadas cláusulas ou condições que imponham privilégios ou prejuízos a quem quer que seja. É nisso que consiste, basicamente, o princípio da impessoalidade, importando para sua consumação que todos sejam tratados com absoluta neutralidade no processo licitatório.
A moralidade deve conduzir todos os atos do poder público com ressalte aos padrões da ética e honestidade. O princípio da igualdade impõe o dever de ofertar iguais chances a todos os postulantes do procedimento, e de permitir a qualquer interessado participar do certame, disputá-lo sem maiores restrições.
A publicidade vincula a Administração a expor ao conhecimento de qualquer interessado os atos e termos da licitação, bem como a motivação de suas decisões. O intuito é promover a transparência de todos os atos inseridos no contexto do procedimento licitatório.
O princípio da probidade administrativa possui endosso e contornos definidos pela Lei nº 8.429/92, que prevê as hipóteses nas quais a frustração da licitude do processo licitatório ou sua dispensa indevida, implicam em impropriedade administrativa.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório torna obrigatória a observância integral das regras estabelecidas para disciplinar o certame. A Administração não pode descumprir as normas e condições estabelecidas no edital a qual se acha estritamente vinculada (art. 41 – Lei nº 8.666).
Atente-se, ainda, para o princípio do julgamento objetivo com escopo de impedir que o processo de licitação seja conduzido com marcas de subjetivismos, os critérios de julgamento devem constar no edital, evitando dessa forma que se imprima impressões ou propósitos pessoais dos membros da comissão julgadora (art. 45 – Lei nº 8.666).
Portanto, fica evidente que todos esses princípios têm como fundamento a garantia de um processo de licitação transparente e comprometido com os ditames da administração pública. Tais princípios refletem, em última análise, a própria essência da Administração e os primados que a regem.
REFERÊNCIAS: MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004. Créditos da Imagem: www.ciespsul.org.br 621 × 236