Quais crimes são julgados pelo tribunal do júri?

Apesar dos crimes que ganhem maior destaque na mídia sejam os que são julgados por um júri, se engana em pensa que todos possuem a mesma forma de julgamento. Na verdade, o desfecho da grande maioria deles é dado por um juiz singular, ou seja, sozinho. Quando é feito por um júri, diz-se que o julgamento é colegiado, já que são sete os jurados que determinam a condenação ou absolvição do acusado.

O artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal determina que é da competência do tribunal do júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Assim, o júri só julga os crimes que se enquadram nesse rol, que são os que mais acabam sendo noticiados pelos meios de comunicação, porque geralmente causam grande comoção popular.

Os crimes dolosos contra a vida são os que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, quais sejam: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante. Estes crimes que, em regra, deverão ter um julgamento colegiado.

Contudo, existem as exceções. Quando um desses crimes é cometido em conjunto com outro que não se encaixa na previsão de ser doloso contra a vida, os dois serão julgados pelo tribunal do júri. Se um homicídio é seguido de um estupro, os dois não serão julgados separadamente, por terem sido praticados no mesmo contexto. Também é o caso do crime de latrocínio, que apesar de envolver ato contra a vida, não é julgado pelo tribunal do júri. Isso porque, nesse caso, o bem tutelado é o patrimônio e não a vida.

Bom ressaltar que também pode existir a exceção inversa, em que um crime que originalmente é de competência do júri acaba tendo o seu julgamento feito forma diversa. Nessa situação se encaixa o exemplo do Deputado Federal que comete o crime de homicídio. Por ter foro de prerrogativa de função, ao invés de ser julgado perante o tribunal do júri, seu crime será apurado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme o artigo 102, inciso I, da Constituição Federal. Trata-se de uma regra específica para as autoridades, o que não configura desrespeito ao princípio da igualdade.

Referências Bibliográficas:
BRASIL. Código Penal Brasileiro (1940). Código Penal Brasileiro. Brasília, DF, Senado, 1940.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.
Imagem ilustrativa. Disponível em <http://simnoticias.com.br/site/images/0208/1/Maio/xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx.PNG>. Acesso em 11 de maio de 2016.
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