Prazos para devolução de produto

Até “quando” vai o direito do consumidor.

O ato de consumir, no sentido capitalista da palavra, se tornou algo tão cotidiano quanto fazer as refeições ou ir trabalhar: deve ser feito com certa frequência (porque não dizer assiduidade?) para garantir o bem-estar do indivíduo. Mas o que fazer quando o serviço comprado não corresponde às expectativas do cliente? O que fazer quando o produto adquirido apresenta defeitos?

O Código de Defesa do Consumidor tenta proteger o cidadão nos casos em que existe a necessidade de alguma reparação do estabelecimento comercial perante o cliente, mas em muitas ocasiões o cliente perde a faculdade de exercer seu direito por causa de tecnicidades, detalhes formais que causam grandes problemas a qualquer um que não atente para eles. Nesse sentido, a perda de prazos figura como um desses detalhes em que o consumidor, por desconhecimento, acaba não observando tais prazos e termina por vezes tendo que arcar com um prejuízo desnecessário.

O art. 26, §1º do CDC dispõe o seguinte:

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis;

II – noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.

Vício nesse caso se refere ao que é popularmente conhecido como “defeito” do produto, e como disposto no artigo, somente existindo o referido vício a troca estará legalmente amparada. Vale ainda ressaltar que esta troca não é imediata, uma vez que somente depois dos prazos dispostos nos incisos acima citados é que poderá haver troca ou reembolso, e somente no caso de dentro desse prazo não haver o conserto do bem, ou havendo conserto, o vício persistir. Findo o prazo, o consumidor pode requerer a troca do produto por outro em perfeito estado ou pedir reembolso.

Nessa seara dos prazos, faz-se atualmente muita referência ao prazo de “arrependimento da compra”, que são os sete dias em que se pode trocar o produto comprado ou desistir da venda. Também para este prazo há exceções quanto à sua validade, pois somente nos casos em que o consumidor não pode analisar o produto pessoalmente, “ao vivo”, é que ele passa a valer, tal qual o disposto no art. 49 do CDC. Entende-se que comprando o produto na loja o cliente teve toda a autonomia para analisar o produto, enquanto que em uma compra online ou por telefone, por exemplo, ele somente saberia realmente o que comprou quando o produto chegasse em suas mãos.

É interessante dizer que os estabelecimentos comerciais podem ainda arbitrariamente firmar com o cliente um prazo diferente do estabelecido em lei, contanto que não seja menor que o descrito no dispositivo legal. Nesses casos, vale mencionar, o comerciante deve atentar para o fato de que oferecendo reiteradas vezes o prazo diferenciado, pode incorrer no estabelecimento de um costume, ocasião em que deverá conceder o prazo diferenciado para todos os clientes.


Referências

http://balcaodoconsumidor.upf.br/

http://economia.estadao.com.br/blogs/claudio-considera/11-direitos-que-o-consumidor-pensa-ter-mas-nao-tem/

CDC, art. 18, art. 26, art. 49


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