Administrativo
Prova da OAB: 5 dicas para a Segunda Fase

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 por Ingrid Carvalho
A Ordem dos Advogados do Brasil é uma entidade sui generis que representa os advogados brasileiros, sendo ainda responsável pela regulamentação da advocacia e pela aplicação do Exame de Ordem. É com a criação da OAB, em 1930, que houve a regulamentação profissional do advogado, exigindo-se formação universitária. Atualmente, é necessária ainda a aprovação no Exame de Ordem para obter a licença para advogar.
A Prova da OAB, como é conhecido o Exame da Ordem dos Advogados do Brasil ou Exame de Ordem Unificado, é uma avaliação a qual se submetem os bacharéis em Direito para poderem exercer a advocacia. Atualmente, a Fundação Getúlio Vargas é a responsável pelo exame, que é composto por duas fases, uma objetiva e outra discursiva, sendo realizada três vezes ao ano.
A prova objetiva tem 80 questões de múltipla escolha, envolvendo diversas matérias do ramo jurídico, algumas com maior peso que outras. A segunda fase é uma prova prático-profissional, que contém uma peça profissional e quatro questões, todas relacionadas a uma matéria específica: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Penal, Direito Tributário, Direito do Trabalho e Direito Empresarial.
Muitos aspirantes a advogados consideram a prova discursiva um desafio, alguns por não considerarem ter experiência suficiente para fazer uma peça profissional, outros por não terem certeza sobre como responder as questões na forma adequada.
Assim, seguem cinco dicas para aqueles que lograram êxito na primeira fase e buscam se preparar para a prova prática do certame.
Veja também: Direito Civil na OAB
Dica 1: Seja Objetivo
Em primeiro lugar, o candidato deve ter em mente que a prova para ingressar na Ordem dos Advogados do Brasil não se trata de um TCC, Tese ou Dissertação, muito menos se assemelha a maior parte das provas realizadas durante a faculdade ou às peças jurídicas com as quais ele se deparou no seu período de estágio.
O objetivo do Exame de Ordem é averiguar se o candidato possui o conhecimento técnico acerca da área jurídica que está sendo avaliada, seja ela Penal, Civil, Constitucional ou qualquer outra.
Por isso, quando estiver fazendo a prova da segunda fase da OAB, que é uma prova escrita, o candidato deve buscar ser o mais objetivo possível quando responder as questões e fizer a peça processual.
A recomendação é que se use a ordem direta nas orações, não invertendo a posição do sujeito, verbo e complemento, de forma que a frase fique o mais clara possível. É muito mais compreensível quando a frase é “as margens plácidas do Ipiranga ouviram o brado retumbante de um povo heroico” do que a versão que consta no Hino Nacional brasileiro. Lógico que se dá a licença poética a Joaquim Osório Duque Estrada e aos demais poetas que prefiram a ordem indireta em suas obras, mas, para a prova da OAB, isso deve ser evitado.
Deve-se lembrar que os responsáveis pela correção das provas tem muitas provas a corrigir em um ínfimo período de tempo, de modo que é interessante que o candidato não se delongue demais, sendo preciso nas informações fornecidas.
Não deve haver preocupação em permear o texto de floreios e jargões jurídicos, sendo mais importante que a linguagem seja simples e objetiva, não sendo necessário gastar muito vocabulário com a prova.
É claro que é possível usar termos específicos conforme o enunciado de cada questão, mas não há necessidade de se alongar para além daquilo que for solicitado.
De modo geral, o candidato deve focar em sem claro e conciso ao responder as indagações do examinador, demonstrando que possui sim o conhecimento técnico sobre aquele assunto, mas sem delongas.
Dica 2: Fundamentação adequada
Outro ponto importante que deve ser observado é, quando responder as questões, o candidato deve se atentar à fundamentação devida e suficiente, aqui entendida como a necessária para embasar o ponto de vista defendido ao responder o questionamento do examinador.
Veja-se, quando o examinador propõe um enunciado, de maneira geral, ele apresenta um problema ou celeuma jurídica a ser resolvida segundo o ordenamento jurídico pátrio.
Isso significa que as questões, e também a peça jurídica, devem ser fundamentadas conforme a legislação vigente e a jurisprudência aplicável, de acordo com cada situação.
Percebe-se que se trata de uma situação bem tranquila, pois se está diante de uma prova à qual pode ser levado material de consulta, qual seja a lei seca e as súmulas dos tribunais superiores.
VEJA AQUI UM VADEMECUM QUE PODE SER CONSULTADO NA HORA DA PROVA DA OAB
Assim, quando o enunciado da questão apresentar o problema jurídico o qual o candidato deve solucionar, é bastante provável que ele tenha em mãos o dispositivo adequado que se encaixa naquela situação.
Contudo, aí é que está o perigo. O candidato não pode simplesmente enumerar os diversos artigos e súmulas correspondentes e achar que a questão está respondida corretamente.
Quando se fala aqui em fundamentar adequadamente as questões, e mesmo a peça prática, o que se propõe é justamente explanar com as próprias palavras a razão do seu posicionamento. Apenas citar os dispositivos não é suficiente para ser considerada toda a pontuação.
Também é importante lembrar que não há problema em citar artigos em demasiado. Caso o candidato elenque mais artigos que o espelho da prova apresentou, isso não representa um desconto na pontuação.
O risco de diminuição na pontuação ocorre caso o candidato não liste todos os artigos mencionados no espelho. Por essa razão, se houver dúvida quanto a se determinado artigo ou súmula pode ser usado como fundamento da resposta, é mais indicado que seja citado o dispositivo.
Dica 3: Responder as questões com sim ou não
Parece óbvio dizer isso, porém não é incomum acontecer de em certas questões a pontuação não ser concedida porque não ficou evidenciado na resposta qual o posicionamento defendido.
Muitos candidatos se perdem no raciocínio durante a argumentação da questão e não chegam a uma conclusão ou não demonstram de maneira clara ao examinador qual é a resposta da questão.
Por isso, recomenda-se que a estrutura da resposta da questão se inicie com a resposta direta à indagação, informando logo se há ou não o direito, se o procedimento executado foi ou não correto, se houve ou não crime, conforme o caso de cada prova.
Em seguida, deve-se fundamentar o posicionamento, conforme já foi melhor discutido na Dica 2, explicando por qual razão o direito é cabível, esclarecendo que os tribunais entendem que o caso em questão se trata de excludente de licitude, e daí em diante.
Por fim, o candidato finaliza sua questão embasando sua explanação nos dispositivos legais e jurisprudenciais adequados, conforme cada situação.
Não há necessidade de transcrição do dispositivo completo. Isso não acarretará na concessão de mais pontos, sendo necessário apenas a indicação dos artigos, incisos, alíneas, parágrafos e súmulas correspondentes.
Conforme já foi dito antes, é sugerido que o candidato apresente todos os dispositivos possíveis que podem ser aplicados àquele caso, para evitar qualquer eventual desconto na pontuação pela ausência de dispositivos pertinentes.
Dica 4: Identificar a peça
A primeira coisa que se sugere que o candidato faça quando se deparar com a prova da segunda fase da OAB é identificar a peça jurídica a qual ele deve fazer.
Para além de quais são as questões ou matérias cobradas na prova, a dúvida sobre qual é a peça jurídica cobrada é a mais perturbadora para a maioria dos aspirantes a advogados.
Isso se deve ao fato de que a peça compõe 50% (cinquenta por cento) da nota da prova, enquanto que as quatro questões discursivas os outros 50%.
Parece impossível à primeira vista que alguém erre toda fundamentação e argumentação da peça jurídica, de modo a não conseguir nenhum dos pontos. Contudo, isso é plenamente possível se o candidato errar a peça em si e dispor sua argumentação em uma estrutura que não é aquela solicitada pelo examinador.
Se o examinador quer que o candidato faça uma apelação e ele entrega um mandado de segurança, não importam os pontinhos que poderiam ser considerados pelos artigos citados, pelas súmulas listadas, pela fundamentação devidamente apresentada. A peça fica com nota zero, e o candidato fica a ver navios.
Por essa razão, é de extrema importância, para além de estudar todas as peças que podem ser cobradas na área de atuação escolhida, analisar de antemão a solicitação do enunciado da peça jurídica, de modo que, logo de início, possa se dedicar uma atenção extra para reconhecer qual é o modelo pedido pelo examinador e como deve ser fundamentado e estruturado.
Dica 5: Montar o esqueleto
Essa dica funciona bem para as questões discursivas, mas é fundamental quando se trata da peça prática da OAB.
Primeiro, é importante saber que o candidato tem acesso a folhas rascunho tanto das questões como da peça.
Quando fizer as questões, é recomendado que se estruture um esqueleto básico de como irá responder as questões, elencando os pontos a serem abordados, as respostas para todas as perguntas do examinador, seguidos dos dispositivos que fundamentam cada um desses pontos.
Da mesma forma, ao fazer o rascunho da peça prática, o candidato deve fazer um esqueleto, listando os principais pontos a serem colocados, como endereçamento, fundamentação legal e peculiaridades de cada peça, se há preliminares, folha de rosto, dentre outros aspectos formais.
Também deve estruturar todos os pontos importantes da parte material da peça, relacionando os fatos com o direito, pontuando tudo que deverá ser arguido, bem como toda a fundamentação legal e jurisprudencial pertinente.
Por fim, deve-se listar todos os pedidos a serem elencados, tanto os relacionados com a parte material da peça como aqueles relacionados com os aspectos formais, como intimação do Ministério Público, conforme a necessidade.
Percebe-se que em nenhum momento aqui se falou em fazer um rascunho com o texto completo do que será respondido na questão ou um rascunho da peça jurídica inteira.
O tempo do qual dispõe o candidato para realizar a prova de segunda fase é suficiente para responder todas as questões e elaborar a peça, mas não é um tempo extenso o bastante para fazer isso duas vezes.
Por isso, principalmente quando se trata da peça prática, por ser o texto mais extenso da prova e por valer metade da pontuação total, não é recomendado que se escreva toda a peça no rascunho para então transcrever para a folha oficial. Simplesmente não há tempo suficiente para isso.
Dessa forma, sugere-se que seja estruturada a peça em um esqueleto ou molde, indicando os aspectos principais ou até mesmo constando uma frase ou outra que possa ser importante, e somente na folha oficial que o candidato se debruce a escrever a peça prática propriamente dita.
É importante lembrar que a peça não precisa estar perfeita. Não é uma peça que vai ser levada a um juiz, muito menos ser avaliada por um tribunal, dependendo dela o reconhecimento do direito de um cliente.
Ela será avaliada por membros da banca que verificarão se os tópicos elencados no espelho estão presentes na prova, conferindo os pontos conforme cada elemento for sendo encontrado.
O essencial é fazer uma peça que contenha todos os elementos a serem cobrados pela banca examinadora, que serão avaliados de maneira objetiva.
Veja também: Direito Constitucional na OAB
Dica Extra para a Prova da OAB!
É normal chegar ao final do curso de Direito e não ter certeza se tem o conhecimento necessário e habilidade para fazer a Prova da OAB.
Como já falado antes, o Exame de Ordem pouco se assemelha às provas da faculdade, de modo que muitos candidatos se sentem inseguros e buscam cursos específicos ou materiais especializados.
Uma boa sugestão é estudar por provas anteriores e livros específicos para cada uma das disciplinas que o candidato pode escolher para a segunda fase, seja ela Constitucional, Administrativo, Penal, Civil, Trabalhista, Empresarial ou Tributário.
Também é de máxima importância conhecer o Vade Mecum que vai levar para a prova, de modo a já saber onde estão os códigos e legislações necessárias para a realização do certame. Também é indispensável aprender a marcá-lo corretamente, para que o candidato possa identificar com maior facilidade os dispositivos mais importantes e não corra o risco de ter seu Vade Mecum barrado pelo fiscal da Prova da OAB por não estar marcado na forma adequada.
Seguem as indicações para os estudos para a segunda fase, bem como o Vade Mecum atualizado para levar para a prova.
Vade Mecum específico para 2ª fase em Direito Civil
Vade Mecum específico para 2ª fase em Direito Constitucional
Vade Mecum específico para 2ª fase em Direito Penal
Vade Mecum específico para 2ª fase em Direito do Trabalho
Vade Mecum específico para 2ª fase em Direito Empresarial.
Vade Mecum específico para 2ª fase em Direito Administrativo
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Atualmente, é comum a mídia fazer referência ao crime de peculato, tendo em vista, infelizmente, os frequentes casos de desvio de dinheiro no país. Dessa forma, torna-se necessário entender melhor esse tipo penal, a fim de que não existam dúvidas sobre o que é incriminado por ele.
Inicialmente, cabe explicar o significado da palavra peculato: ela encontra sua origem no Direito Romano, época em que a subtração de bens pertencentes ao Estado era chamada de peculatus ou depeculatus.
Como anteriormente ainda não havia a moeda como símbolo de comercialização, o patrimônio estatal era composto, assim, por bois e carneiros (pecus), representando a riqueza pública por excelência.
O tipo em epígrafe localiza-se dentro do Título XI – Dos crimes contra a Administração Pública e do Capítulo I – Dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.
Assim, o sujeito ativo do crime é próprio, só podendo ser praticado por funcionário público, porém a participação ou coautoria de outro agente o qual não seja funcionário, mas que conheça a condição do autor possibilita a comunicação da elementar do crime.
Destacam-se, nessa oportunidade, os tipos dos artigos 312 e 313 do Código Penal:
Peculato
Art. 312 – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.
1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Peculato culposo
2º – Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:
Pena – detenção, de três meses a um ano.
3º – No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Peculato mediante erro de outrem
Art. 313 – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
O artigo 312 em seu caput descreve, primeiramente, o peculato na modalidade apropriação o qual se relaciona com o tipo do artigo 168 do Código Penal (apropriação indébita). O agente passa a se comportar como proprietário do dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, que antes era apenas possuidor. Ressalta-se que esta posse deve estar relacionada ao cargo do agente, faz, assim, uso do cargo para obter a posse.
Ainda no caput é previsto o peculato-desvio. O sujeito desse crime confere à coisa destinação diversa da inicialmente prevista, tendo como finalidade algum proveito próprio ou de terceiro. Essa modalidade de peculato é o exemplo clássico, sendo o caso, por exemplo, de dar destinação diversa as verbas públicas, beneficiando-se de alguma forma.
Já o parágrafo primeiro é a modalidade do crime em questão a qual a doutrina nomeia como peculato-furto. O agente não tem a posse do bem, mas a sua posição de funcionário público lhe proporciona uma situação mais favorável para a subtração dela.
A segunda parte da modalidade, peculato-furto, exige o concurso necessário, haja vista que a atuação do funcionário restringe-se à concorrência dolosa para a subtração efetuada por terceira pessoa.
Há também o peculato-culposo, o qual é uma exceção a teoria monista, uma vez que estão, necessariamente, presente pelo menos dois agentes: o funcionário que responde pela modalidade culposa e a pessoa que está cometendo delito dolosamente.
Neste caso, o funcionário infringe o dever de cuidado objetivo, inerente aos crimes culposos, deixando de vigiar, como deveria, os bens da Administração que estão sob sua tutela.
Ainda sobre o tema, cabe destacar o artigo 313 do Código Penal mais conhecido como peculato-estelionato. O funcionário público apropria-se, indevidamente, de dinheiro ou qualquer outra utilidade, prevalecendo-se de sua função, mediante o aproveitamento ou manutenção do erro de outrem. O erro é a falsa percepção da realidade pela vítima.
O peculato segundo o entendimento dos tribunais superiores
Nessa toada, o Superior Tribunal de Justiça não entende como possível a aplicação do princípio da insignificância nos casos de crimes contra a Administração Pública, incluindo-se o peculato, havendo, inclusive, entendimento sumulado sobre o assunto.
O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. (SÚMULA 599, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017)
Além disso, veja-se julgamento recente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 599/STJ.
Apesar de o bem subtraído ser avaliado em R$ 35,00, o delito foi praticado contra Administração Pública, em que houve o valoração negativa dos maus antecedentes e ainda o reconhecimento da reincidência, o que obsta o reconhecimento da atipicidade material, consoante a Súmula 599/STJ (“O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública.”) 2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.067.513/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 20/9/2022.)
Já o Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicação desse princípio, como causa de exclusão da tipicidade, havendo, contudo, necessidade de identificar no caso concreto os vetores que legitimam o reconhecimento do fato insignificante.
E M E N T A: “HABEAS CORPUS” – O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA – RELAÇÕES DESSA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SUA DIMENSÃO MATERIAL COM OS PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO ESTADO EM MATÉRIA PENAL – NECESSIDADE DE CONCRETA IDENTIFICAÇÃO, EM CADA SITUAÇÃO OCORRENTE, DOS VETORES QUE LEGITIMAM O RECONHECIMENTO DO FATO INSIGNIFICANTE (HC 84.412/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO, v.g.) – DOUTRINA – PRECEDENTES – CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (ART. 68 DA LEI N. 9.605/98) – INOCORRÊNCIA, NO CASO, DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONSOLIDADA QUANTO À MATÉRIA VERSADA NA IMPETRAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(HC 150147 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 12-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 23-04-2019 PUBLIC 24-04-2019)
EMENTA: AÇÃO PENAL. Delito de peculato-furto. Apropriação, por carcereiro, de farol de milha que guarnecia motocicleta apreendida. Coisa estimada em treze reais. Res furtiva de valor insignificante. Periculosidade não considerável do agente. Circunstâncias relevantes. Crime de bagatela. Caracterização. Dano à probidade da administração. Irrelevância no caso. Aplicação do princípio da insignificância. Atipicidade reconhecida. Absolvição decretada. HC concedido para esse fim. Voto vencido. Verificada a objetiva insignificância jurídica do ato tido por delituoso, à luz das suas circunstâncias, deve o réu, em recurso ou habeas corpus, ser absolvido por atipicidade do comportamento.
(HC 112388, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 21-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)
Veja aqui um pouco mais sobre a (In)Aplicabilidade do Princípio da Insignificância aos Crimes Contra a Administração Pública.
Manual de Direito Penal - Volume Único
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Especificações
- Livro
Crimes Contra a Administração Pública - 3º Edição (2024)
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Referências:

Apesar do nome, o poder de polícia não está diretamente relacionado à atividade dos policiais. Em vez disso, trata-se de um conceito fundamental no direito administrativo, ligado à capacidade do Estado de limitar ou condicionar a liberdade e a propriedade privadas para proteger o interesse público.
A administração pública tem como um de seus princípios basilares a supremacia do interesse público sobre o particular. Isso garante a observância da ordem das relações sociais, assegurando que a coletividade e o bem comum não sejam prejudicados pelo interesse individual.
Nesse sentido, os poderes administrativos são os instrumentos pelos quais a Administração Pública exerce suas funções e atinge seus objetivos. Dentre esses poderes, destacam-se o poder hierárquico, o poder disciplinar, o poder regulamentar e, finalmente, o poder de polícia.
Poderes Administrativos
O poder hierárquico se refere à estrutura organizacional da Administração Pública, estabelecendo uma relação de subordinação entre os diversos níveis da hierarquia administrativa. Por meio dele, a autoridade superior pode dar ordens, fiscalizar, coordenar e corrigir as atividades dos subordinados, garantindo a eficácia e eficiência na prestação dos serviços públicos.
Já o poder disciplinar permite à Administração Pública aplicar sanções aos servidores públicos que cometam infrações funcionais. O objetivo é manter a ordem, a disciplina e a ética no serviço público, assegurando que os servidores cumpram suas obrigações e ajam de acordo com os princípios da administração.
Enquanto isso, o poder regulamentar poder autoriza a Administração Pública a elaborar normas complementares às leis, de modo a facilitar sua execução e garantir seu cumprimento. Através de decretos, portarias e instruções normativas, a Administração pode detalhar as disposições legais, adaptando-as às necessidades práticas da gestão pública.
Por fim, o poder de polícia é a capacidade da Administração Pública de intervir na esfera privada para proteger o interesse público. Esse poder se manifesta através de atos administrativos que impõem restrições, condições ou proibições ao exercício de direitos individuais, visando à preservação da ordem pública, da saúde, da segurança, da moralidade, do meio ambiente e de outros valores coletivos.
Veja aqui um pouco sobre os atos administrativos.
O Poder de Polícia
Esse poder consiste em uma ferramenta para frear ou reprimir abuso dos direitos individuais. Ele é aplicado, por exemplo, quando o indivíduo recebe uma multa de trânsito, tem sua atividade comercial interditada, sua obra paralisada. Tudo isso para que o bem estar, a saúde, os direitos e bens coletivos não sejam prejudicados. O seu fundamento está na Constituição Federal e nas normas de ordem pública.
Pode ser preventivo, quando é usado de forma a evitar ações particulares que prejudiquem a coletividade, ou repressivo, se pune ações que já foram concretizadas. Também pode ser utilizado tanto na esfera administrativa quanto na judiciária. Na primeira esfera o objetivo é a manutenção da ordem pública geral, impedindo a violação de leis. Já na segunda esfera o objetivo concentra-se em reprimir a violação de leis, através de órgãos especializados como a polícia civil e militar.
A administração pública pode pôr em prática as suas decisões sem precisar recorrer ao Poder Judiciário. É o que se chama de autoexecutoriedade. Todavia, a Lei impõe limites quando à competência, forma, fins e objeto, que devem ser respeitados. O poder de polícia só deve ser exercido para atender ao interesse público, respeitando o princípio da proporcionalidade. Isso significa que não se pode ir além do que é necessário para que o fim seja alcançado.
O ato de polícia deve ser justo e necessário, sem se tornar arbitrário. É justo quando há uma proporção entre o dano coletivo a ser evitado e o direito individual. Se o indivíduo acredita que o ato foi arbitrário e desarrazoado, pode pleitear em juízo o reconhecimento disso com a consequente reparação necessária, seja moral ou material.
Poder de Polícia na Jurisprudência
O Superior Tribunal de Justiça publicou súmula sobre a fiscalização dos Conselhos Regionais de Farmácia que mostra o exercício do poder de polícia. Vejamos:
Enunciado: Os Conselhos Regionais de Farmácia possuem atribuição para fiscalizar e autuar as farmácias e drogarias quanto ao cumprimento da exigência de manter profissional legalmente habilitado (farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos. (SÚMULA 561, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 15/12/2015)
Podemos ver também o que diz o Supremo Tribunal Federal quando julga temas que envolvem o poder de polícia:
Súmula 397
Aprovação: 03/04/1964
Ramo do Direito: Processual Penal
Enunciado
O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito.
Veja ainda esse julgado, em que a Corte Suprema decidiu pela possibilidade de delegação do poder de polícia por meio de lei a entidades administrativas de direito privado. :
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 532. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DO DIREITO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA E DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AFASTADAS. PODER DE POLÍCIA. TEORIA DO CICLO DE POLÍCIA. DELEGAÇÃO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ATUAÇÃO PRÓPRIA DO ESTADO. CAPITAL MAJORITARIAMENTE PÚBLICO. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NECESSIDADE DE LEI FORMAL ESPECÍFICA PARA DELEGAÇÃO. CONTROLE DE ABUSOS E DESVIOS POR MEIO DO DEVIDO PROCESSO. CONTROLE JUDICIAL DO EXERCÍCIO IRREGULAR. INDELEGABILIDADE DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.
1. O Plenário deste Supremo Tribunal reconheceu repercussão geral ao thema decidendum, veiculado nos autos destes recursos extraordinários, referente à definição da compatibilidade constitucional da delegação do poder de polícia administrativa a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta prestadoras de serviço público.
2. O poder de polícia significa toda e qualquer ação restritiva do Estado em relação aos direitos individuais. Em sentido estrito, poder de polícia caracteriza uma atividade administrativa, que consubstancia verdadeira prerrogativa conferida aos agentes da Administração, consistente no poder de delimitar a liberdade e a propriedade.
3. A teoria do ciclo de polícia demonstra que o poder de polícia se desenvolve em quatro fases, cada uma correspondendo a um modo de atuação estatal: (i) a ordem de polícia, (ii) o consentimento de polícia, (iii) a fiscalização de polícia e (iv) a sanção de polícia. […]
13. Repercussão geral constitucional que assenta a seguinte tese objetiva: “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.”
(RE 633782. Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. LUIZ FUX Julgamento: 26/10/2020 Publicação: 25/11/2020)
O poder de polícia, em suma, é necessário para manter a boa ordem da sociedade, além de preservar o interesse público, devendo cada questão ser tratada com a particularidade que lhe for condizente. Contudo, não pode o ato público invadir a esfera do direito particular, prejudicando o indivíduo sob o argumento da proteção da sociedade. A linha é tênue, vista apenas caso a caso, mas, se ultrapassada, gera reparação de danos.
Ademais, se você quiser estudar mais sobre Direito Administrativo, recomendamos a leitura das seguintes obras:
Direito Administrativo
Direito Administrativo Descomplicado
Especificações
- Livro
Referências Bibliográficas:
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil (1988).
Direito Administrativo Brasileiro. 40ª Ed. São Paulo: Malheiros, 2013.
Imagem: pixabay
Administrativo
Diferenças entre Motivo e Motivação dos Atos Administrativos

Publicado
7 meses atrásem
28 de julho de 2024
Por serem palavras comuns na linguagem diária, assumindo, em alguns contextos, até mesmo significados idênticos, motivo e motivação, quando estudados na doutrina administrativista podem confundir algumas pessoas.
Ocorre que a diferença é bem simples e aqui vão algumas dicas para não fazer confusão:
Motivo é pressuposto, elemento, requisito do ato administrativo. Sua existência, portanto, é intrinsecamente ligada à existência da própria manifestação unilateral regida pelas normas do Direito Público que caracteriza o ato administrativo. Em dados momentos, o motivo é vinculado por lei e em outros ele é discricionário, assim como o objeto do ato. Assim, o motivo é o pressuposto de fato e de direito do ato administrativo.
Já a motivação dos atos administrativos diz respeito à exteriorização ou não dos motivos do ato. Sua razão de ser está mais ligada ao elemento forma que ao elemento motivo, uma vez que a exteriorização, por escrito, dos motivos do ato condiz com a maneira com a qual ele se apresenta aos administrados e ao mundo jurídico: ou seja, com exposição de motivos ou não. É em por conta disso que a falta de motivação em atos para os quais ela é exigida configura vício de forma. A lei 9784, que versa sobre o Processo Administrativo na esfera federal elenca alguns dos atos para os quais é exigida a motivação. Veja-se:
Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;
II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III – decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;
IV – dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
V – decidam recursos administrativos;
VI – decorram de reexame de ofício;
VII – deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VIII – importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.
1oA motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
2oNa solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.
3oA motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.
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