Quais são as espécies de tutela provisória no CPC/2015

Um processo judicial, no Brasil, demora em torno de dois anos para transitar em julgado[1] e, por conseguinte, começar a produzir seus efeitos definitivos.

Se a tutela jurisdicional definitiva é morosa, a tutela provisória ganha cada vez mais destaque nos tratados e artigos de Processo Civil, especialmente com as modificações trazidas com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015).

Nesse sentido, tutela provisória visa a abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo (DIDIER, 2015, p. 567) e possui duas espécies: i) a tutela provisória de urgência; e ii) a tutela provisória de evidência (art. 294, caput, do CPC/2015). Comecemos pela primeira.

A tutela provisória de urgência é necessária quando a demora da prestação jurisdicional pode causar, de alguma forma, um dano a uma das partes ou ao próprio objeto da demanda. Exemplo clássico é a demanda cujo objeto é a obrigação de fazer uma cirurgia cardíaca em um paciente que enfartou. É evidente que o paciente não pode aguardar até a decisão final do processo, com todos os seus recursos e incidentes, sob a pena não mais precisar da cirurgia, por ter falecido. Tal espécie é dividida, ainda, em duas subespécies: i) a tutela provisória de urgência antecipada e ii) a tutela provisória de urgência cautelar (art. 294, p. u., do CPC/2015).

A tutela provisória de urgência antecipada busca, como o próprio nome diz, antecipar, provisoriamente, os efeitos do deferimento do pedido, que ainda não ocorreu. Por outro lado, a tutela provisória de urgência cautelar busca tomar medidas para assegurar os efeitos da decisão final na demanda. Supondo que o objeto da demanda seja um suculento bife de contrafilé, o possível pedido de uma tutela provisória de urgência antecipada seria que uma parte comesse um pedaço do bife, pois a mesma estaria na eminência de morrer de fome. Já a tutela cautelar poderia ser provocada para determinar o congelamento do bife, a fim de assegurar sua integridade até o fim da ação. Enquanto a primeira busca antecipar o efeito do pedido (a propriedade do bife) a segunda busca assegurar os efeitos da demanda (pois o processo perderia o objeto se o bife estragasse).

Ambas as subespécies possuem os requisitos da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e do perigo causado pela demora na prestação jurisdicional (periculum in mora) (art. 300 do CPC/2015). Além disso, as duas podem ser pedidas em caráter incidente ou antecedente (art. 294, p. u., do CPC/2015).

O pedido incidente ocorre junto da inicial da demanda, em pedido próprio e indicando o cumprimento dos requisitos acima referidos, junto às demais razões de fato e direito que ordinariamente compõem uma peça vestibular. Já o pedido antecedente é ideal para as situações em que mesmo a confecção da inicial e a juntada da documentação comprobatória colocam em risco o interesse da parte. Nesse caso, faz-se o pedido de tutela de urgência na peça inicial que se limitará a introduzir, brevemente, a lide e seu fundamento e se limitará ao pedido da tutela provisória de urgência, tendo que ser aditada, no prazo de 15 (antecipada) ou 30 (cautelar) dias, para complementação de fundamentos, documentação e pedidos (art. 303, § 1º, I, e art. 308, caput, do CPC/2015).

Por fim, temos a tutela provisória de evidência. Tal instituto se diferencia do primeiro em razão de seus requisitos. A tutela provisória de evidência independe de periculum in mora, mas só pode ser concedida quando (art. 311, I a IV, do CPC/2015): i) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; ii) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; iii) se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; ou iv) a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Como visto em todas as situações elencadas, a tutela provisória de evidência, como o nome diz, entra em ação quando o direto alegado pela parte é tão cristalino que o sistema jurídico se sente à vontade de antecipar os efeitos do resultado que, provavelmente, ocorrerá.

À vista do exposto, é importante consignar a maneira mais adequada de nomear um pedido de tutela provisória, vejamos: Pedido de tutela provisória de (urgência ou evidência) (em caso de urgência, antecipada ou cautelar) (em caso de antecipada ou cautelar, antecedente ou incidente). Ex: Pedido de tutela provisória de urgência cautelar antecedente.

Referências:
[1] Dado retirado das fls. 126 do relatório Justiça em Números, expedido em 2016 pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados retirados dos processos judiciais em trâmite no ano de 2015. Disponível em: www.cnj.jus.br.

BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números. Disponível em: <www.cnj.jus.br>.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v.2.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.
1 Comentário
  1. Muito bom artigo

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