Na segunda-feira, 11 de maio de 2015, decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a quebra de confiança e a obrigação de indenizar cliente por alteração de contrato verbal através da reforma do acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) pela 4ª turma do tribunal supracitado, seguindo o voto do relator, o ministro Luís Felipe Salomão.
A decisão diz respeito à quebra de confiança entre as partes e ao contrato verbal, ressalvando sua fragilidade, de acordo com o ministro. O Superior Tribunal de Justiça levou em conta o julgado do TJSP que condenou uma empresa a indenizar outra por suposto prejuízo gerado pela redução unilateral do volume de matéria-prima e do prazo de pagamento previstos em contrato verbal, reformando-o. O tribunal paulista condenou a empresa fornecedora a ressarcir a diferença do lucro que sua cliente teria com o fornecimento integral do insumo entre agosto de 1997 – quando o fornecimento foi reduzido – e julho de 1998 – quando a relação cheap football shirts comercial entre as partes foi encerrada. O fornecimento foi reduzido em função de problemas operacionais, e o prazo de pagamento, por conta do inadimplemento da contratante. O TJSP entendeu que houve abuso de posição dominante e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Em seu voto, Luís Felipe Salomão discorreu sobre a fragilidade deste tipo de contrato e considerou um “descuido injustificável” a manutenção de pactos desse porte sem forma escrita – o que, embora não retire sua validade e eficácia, reduz a segurança jurídica e gera futuras controvérsias. Segundo o ministro, o princípio do paralelismo das formas prevê que o distrato se faz pela mesma forma exigida para o contrato (artigo 472 do Código Civil Brasileiro), ou seja, um Cheap AC Milan football shirts contratante não pode exigir do outro forma diferente da verbal para a alteração de uma avença não escrita.
Os litígios resultantes de descontinuidades contratuais não são novidade no STJ, tanto que a corte já firmou entendimento sobre a licitude da anulação ou alteração desmotivada de um contrato por uma das partes. Para Luís Felipe Salomão, embora o caso julgado não envolva Cheap AC Milan football shirts ruptura de contrato, mas alteração dos padrões de fornecimento provocada por problemas operacionais, não há particularidades que aconselhem julgamento distinto da jurisprudência dominante.
Salomão reconheceu que o caso não trata de relação contratual de longa duração, na qual os costumes comerciais têm aptidão de gerar em um contratante a legítima expectativa de que o outro se comportará de forma previsível, mas ressaltou que problemas operacionais também são previsíveis, principalmente quando levada em consideração a decisão do tribunal paulista, tratando-se de atividade empresarial, reconhecidamente de risco.
O ministro enfatizou que a própria contratante confirmou que a contratada era responsável por cerca de 70% da matéria-prima utilizada em sua linha de produção, não se tratando, portanto, de fornecedora exclusiva. Para ele, “cabia à contratante precaver-se contra oscilações previsíveis e comuns no fornecimento do produto, sobretudo em avenças de grande vulto”. “Portanto, era lícito que a contratada reduzisse o volume de produto fornecido cheap football kits e modificasse as condições de crédito e de pagamento diante do inadimplemento anterior da contratante, precavendo-se de prejuízo maior”, afirmou o relator em seu voto.
Quanto à redução do fornecimento e do crédito após o inadimplemento das Cheap England football shirts faturas vencidas, o relator concluiu que não se pode impor a um dos contratantes que mantenha as condições avençadas verbalmente quando, de fato, a relação de confiança entre as partes se alterou – conforme o princípio da exceção de inseguridade, prevista no artigo 477 do Código Civil Brasileiro.
Fonte: STJ