A possibilidade de receber indenização pela perda de uma chance

A obtenção de êxito na realização de uma tarefa nem sempre é garantida. Muitas vezes, o sucesso na prática de uma atividade depende de muito esforço e dedicação. Mas, se as perspectivas são de triunfo e, posteriormente, tal previsão é frustrada, ocasionando a chamada “perda de uma chance”, há algo a ser feito?

A doutrina civilista, pretendendo tratar de tais casos, criou a teoria da perda de uma chance. O objetivo é possibilitar que o indivíduo seja compensado pela privação de obter uma vantagem, ocasionada por terceiros, por meio de uma conduta culposa, ilícita ou abusiva.

A vítima, em tais casos, espera um fato que, se ocorresse, proporcionar-lhe-ia benefícios ou lhe evitaria prejuízos. Mas, tendo a sua expectativa frustrada por outrem, possibilita-se à vítima a obtenção de uma indenização.

De acordo com Rizzardo (2015), trata-se de “uma justificativa para conceder uma indenização quando há a perspetiva de um sucesso, de uma vantagem, de um ganho, de um prêmio, e, posteriormente, se retira ou se frustra essa previsão”.

Quando há a perda de uma chance, é certo que o benefício tolhido por outrem não era garantido, mas havia grande probabilidade de sua obtenção. Assim, possibilita-se a reparação pela retirada da possibilidade de um ganho, o qual era provável.

Todavia, é mister salientar que a possibilidade de obtenção da vantagem deve sustentar-se em bons fundamentos, evidenciando-se a perda de uma chance. Mesmo porque, se o dano for apenas potencial ou incerto, não há o que se falar em reparação por meio da indenização. Na realidade, é prescindível a comprovação do dano final, pois o que se busca reparar é a oportunidade perdida.

Ressalte-se que o prejuízo causado pela perda de uma chance diferencia-se daqueles fundamentados em danos morais, materiais e estéticos, sendo de difícil demonstração. Além disso, as situações ensejadoras de indenização pela perda de uma chance assemelham-se bastante aos casos em que há dano eventual, não passível de reparação. Tais fatos ensejam grandes controvérsias.

A jurisprudência

Apesar disso, a teoria da perda de uma chance vem ganhando expressividade no Brasil. A jurisprudência pátria já fundamentou diversas condenações ao pagamento de indenização nesta teoria, in verbis:

Ementa: RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE. 1. O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a Constituição Federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. 2. Recurso conhecido e, em parte, provido. (STJ, REsp nº 788.459 – BA. Relator: Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma. Recorrente: BF Utilidades Domésticas LTDA. Recorrido: Ana Lúcia Serbeto de Freitas Matos. Data do Julgamento: 8.11.2005, Data da Publicação: 13.03.2006).

Ementa: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DE UMA CHANCE. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE COLETA DE CÉLULAS-TRONCO EMBRIONÁRIAS DO CORDÃO UMBILICAL DO RECÉM NASCIDO. NÃO COMPARECIMENTO AO HOSPITAL. LEGITIMIDADE DA CRIANÇA PREJUDICADA. DANO EXTRAPATRIMONIAL CARACTERIZADO. 1. Demanda indenizatória movida contra empresa especializada em coleta e armazenagem de células tronco embrionárias, em face da falha na prestação de serviço caracterizada pela ausência de prepostos no momento do parto. […]. 3. A teoria da perda de uma chance aplica-se quando o evento danoso acarreta para alguém a frustração da chance de obter um proveito determinado ou de evitar uma perda. 4. Não se exige a comprovação da existência do dano final, bastando prova da certeza da chance perdida, pois esta é o objeto de reparação. 5. Caracterização de dano extrapatrimonial para criança que tem frustrada a chance de ter suas células embrionárias colhidas e armazenadas para, se for preciso, no futuro, fazer uso em tratamento de saúde. […]. 8. Recurso provido. (STJ, REsp nº 1.291.247 – RJ. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma. Recorrente: Carlos Márcio da Costa Cortázio Corrêa e outros. Recorrido: Criopraxis Criobiologia LTDA. Data do Julgamento: 19.08.2014, Data da Publicação: 01.10.2014).

Conclusão

Desse modo, depreende-se que há a possibilidade do recebimento de indenização pela perda de uma chance. No entanto, a oportunidade perdida deve ser razoavelmente demonstrada, pois se trata de possibilidade improvável ou quase certa, esta não ensejará a reparação do dano.

Porém, frise-se que apenas a alegação da perda de uma chance é insuficiente para obter uma indenização. A probabilidade  da ocorrência do resultado, no caso concreto, deve ser suficientemente demonstrada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.291.247 - RJ. Relator: Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma. Recorrente: Carlos Márcio da Costa Cortázio Corrêa e outros. Recorrido: Criopraxis Criobiologia LTDA. Data do Julgamento: 19.08.2014, Data da Publicação: 01.10.2014. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=1336307&num_registro=201102672798&data=20141001&formato=PDF>. Acesso em: 02.02.2017

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 788.459 - BA. Relator: Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma. Recorrente: BF Utilidades Domésticas LTDA. Recorrido: Ana Lúcia Serbeto de Freitas Matos. Data do Julgamento: 8.11.2005, Data da Publicação: 13.03.2006. Disponível em: <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ATC&sequencial=2119427&num_registro=200501724109&data=20060313&tipo=5&formato=PDF>. Acesso em: 02.02.2017.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil. 7. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

Imagem Ilustrativa. Disponível em: <http://www.fatosdesconhecidos.com.br/9-vezes-que-todo-mundo-se-sente-uma-pessoa-fracassada/>. Acesso em: 02 fev. 2017.
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