Decisão em sede de tutela antecipada, suspende o adicional de periculosidade para os motociclistas

Em junho de 2014 a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.997/14, que acrescentou ao artigo 193 da CLT o parágrafo quarto, dispondo que as atividades exercidas por trabalhadores em motocicletas são consideradas perigosas, merecendo portanto o adicional de periculosidade. Com essa inclusão os motociclistas, desde que com Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente assinadas, teriam direito ao adicional de periculosidade de 30% sobre o valor do salário, de acordo com o previsto na Norma Regulamentadora n° 16 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Porém, para que os trabalhadores pudessem ter direito ao recebimento do adicional de periculosidade era necessário que as atividades dos motociclistas fossem inclusas nos quadros aprovados pelo MTE. De modo que, em outubro de 2014, o Ministério do Trabalho e Emprego sancionou a Portaria n° 1.565, aprovando o anexo 5 – Atividades Perigosas em Motocicleta – da Norma Regulamentadora n° 16.

Desse modo, a partir daquela data, de acordo com o previsto no art. 196 da CLT, seria devido o adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário, para os motociclistas.

A Ação no TRF 1 sobre esse Adicional de Periculosidade

A Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (ABTR) entrou com um processo, na 20° Vara do Tribunal Federal da Primeira Região, contra a União, para que fosse suspensa a Portaria n° 1.565 e, consequentemente, não houvesse a inclusão do anexo 5 à Norma Regulamentadora n° 16. Assim, de modo indireto, haveria a suspensão do pagamento do adicional de periculosidade aos motociclistas.

A Associação requereu a suspensão da Portaria indicando que houve irregularidades no processo de regulamentação do anexo 5, pois não houve a participação efetiva da classe empregadora ao colocar em pauta a aprovação do referido anexo.

A Juíza concedeu tutela antecipada para suspender os efeitos da portaria, justificando sua decisão:

Da análise da trajetória dos atos praticados pela CTPP que resultaram na edição da dita Portaria – nº 1.565 MTE/2014- verifica-se seu absoluto descompasso com o disposto nos artigos 6º e 7º da Portaria n° 1.127/03, do Ministério do Trabalho e Emprego e assim, o total desrespeito ao devido processo legal, posto que não foi nem minimamente observado o direito ao contraditório, já que não se assegurou a participação da classe empregadora e tampouco se observou os prazos ali previstos, tudo se fazendo de maneira açodada sem que se saiba ao certo os motivos e a finalidade a que se prestava.

Desse modo, encontra-se suspensa o pagamento do adicional de periculosidade para os motociclistas, até que haja uma decisão definitiva do Judiciário acerca da validade da Portaria n° 1.565.


Número do Processo: 0078075-82.2014.4.01.3400 (Tribunal Regional Federal da Primeira Região – Seção Judiciária do Distrito Federal)

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Última Atualização foi em: 28 de novembro de 2023 13:05

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