Novo CPC poderá aumentar consideravelmente o número de recursos

Segundo ministros do STJ, a não previsão no novo diploma processual civil do juízo de admissibilidade feito pelos tribunais de origem poderá inchar a Corte de recursos desnecessários.

No dia 18 de maio, a AASP (Associação dos Advogados de São Paulo) promoveu o VI Seminário sobre o Superior Tribunal de Justiça (STJ). O evento contou com a presença de 12 ministros da Corte, tais quais Mauro Campbell, Sebastião Reis, Jorge Mussi, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino. Debateram sobre temas dos mais diversos, sem se olvidarem darealidade do Superior Tribunal de Justiça. Como não poderia deixar de faltar, comentaram-se temas ligados à sistemática do Novo Código de Processo Civil e suas implicações no funcionamento do STJ. Dentre esses temas, um deles se destacou: a possibilidade de se aumentarem o números de recursos a serem julgados nas instâncias superiores (mais precisamente, no STJ), devido à desnecessidade do juízo de admissibilidade realizado pelo órgão a quo.

Uma das razões mais relevantes para a necessidade de criação de um cheap football tops novo diploma processual civil foi a rotineira dificuldade de cumprir com o ditame constitucional da celeridade processual, além de uma maior garantia do contraditório, o que teria tornado premente a criação de novos mecanismos e a supressão de antigos com o intuito de burlar alguns empecilhos na prática forense que dificultam um provimento jurisdicional satisfatório. Uma dessas medidas seria a prevista expressamente no art. 1030, parágrafo único, impondo que a remessa do recurso ao órgão ad quem far-se-á independentemente do juízo de admissibilidade.

Porém, afirmam alguns ministros do STJ que, no que tange à celeridade processual, a supressão do juízo de admissibilidade seria um retrocesso. Segundo Mauro Campbell, cerca de 48% dos pedidos de recurso para o STJ são barrados devido ao mecanismo. Afirma ainda Cheap AC Milan football shirts que “só o fato de ser suprimida a admissibilidade de recursos e que tudo subirá contabilmente já haverá um reflexo de quase 100% do acervo que chega ao STJ”.

Já o ministro Sebastião Alves dos Reis Júnior reconhece que a medida favorecerá um maior debate entre as partes, mas sacrificará a tempestividade processual. “São aparentemente soluções que irão garantir o maior contraditório, o maior debate, mas me pergunto até que ponto isso não vai atravancar o andamento do processo”, afirma. Como forma de solucionar o problema, o ministro defende uma postura proativa do STJ: “não podemos ir contra a vontade do Cheap England football shirts legislador. Nós tivemos contato com relatores, encaminhamos nossas emendas, mas elas foram rejeitadas e agora vamos trabalhar com que temos.”

O novo Código de Processo Civil não traz mudanças fundamentais quanto aos requisitos de admissibilidade dos recursos. Porém, não prevê mais a realização do juízo de admissibilidade realizado pelo órgão a quo, ou seja, aquele de onde parte o recurso. No Código vigente, tal prerrogativa só existe quando a parte interpõe agravo de instrumento ou embargos de declaração. Agora, a norma valerá para qualquer recurso.

O juízo de admissibilidade serve para apreciar alguns requisitos cheap football kits formais que são fundamentais para a escorreita apreciação do mérito do recurso. São tanto requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade das partes e interesse recursal), que levam em conta a forma e o conteúdo da decisão recorrida em si mesma considerada e se assemelham bastante às condições da ação, quanto requisitos extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), que levam em conta, como já se pode inferir da cheap football shirts denominação, fatores externos à decisão recorrida. Tais requisitos são matéria de ordem pública, pois dizem respeito ao próprio funcionamento regular da atividade jurisdicional e que por isso podem ser examinados de ofício e a qualquer momento do processo. São, portanto, condições sine qua non para o juízo de mérito dos recursos.

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