Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da União e manteve o julgamento do Tribunal Federal da 3ª Região (TRF3), que determinou o pagamento de indenização à enfermeira aposentada que alega ter sido presa, torturada e banida do Brasil durante o regime militar.
Neste curioso caso, a aposentada narrou no pedido de indenização por danos morais, que costumava atuar como produtora cultural, após as atividades de enfermagem, na década de 60 e 70. A aposentada defendia o fim da censura e da tortura e, por conta disso, passou a fazer parte da resistência, usando nomes fictícios.
Mesmo usando os nomes falsos, a autora da ação foi presa em janeiro de 1969. Enquanto estava presa, que foi por mais de 1 (um) ano, ela alegou ter sido torturada, desde por fuzilamento simulado até por aplicação do chamado “soro da verdade”, uma substância narcótica utilizada para tentativa de controle psíquico do torturado.
Após a prisão, ela alega ter sido banida do Brasil em troca de libertação do embaixador da República Federativa da Alemanha, Von Holleben. Assim, permaneceu na cidade de Argel, na Argélia, retornando apenas em 1979, com a lei que concedeu anistia aos presos políticos (Lei. 6.683/79).
No Tribunal de primeira instância, a enfermeira teve o pedido de indenização negado, pois, de acordo com a sentença, não havia provas suficientes para condenar a União pelos atos ditos pela requerente.
Com o recurso para a segunda instância, o TRF3 entendeu o contrário: a comprovação de que a enfermeira foi presa no período ditatorial, além de comprovações, com base em laudos médicos, de que sofrera desequilíbrio mental em virtude de agressões praticadas contra ela. Dessa forma, os desembargadores do TRF3 se posicionaram favoravelmente ao reconhecimento da tortura, arbitrando indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil.
A União, por sua vez, ao recorrer para o STJ, alegou prescrição na pretensão da autora em pedir a indenização por danos morais. Em contrapartida, o ministro Herman Benjamin apontou que as violações dos direitos humanos são imprescritíveis, “principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões”.
Referências: STJ. Superior Tribunal de Justiça. STJ mantém indenização à vítima de regime militar. Disponível em: < http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/STJ-mant%C3%A9m-indeniza%C3%A7%C3%A3o-a-v%C3%ADtima-do-regime-militar>. Acesso em 28 de janeiro de 2016.