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Tempos de pandemia e Previdência Social

Redação Direito Diário

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Atualizado pela última vez em

 por Ingrid Carvalho

Em tempos de isolamento para conter a pandemia do Covid-19, a população está remodelando a sua rotina e repensando práticas. Este artigo tem como objetivo colaborar com esse processo, levando informações importantes para todas as pessoas que, sob qualquer forma, se relacionam com a Previdência, por meio do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS.

Os pagamentos dos benefícios do INSS não sofrerão nenhuma mudança no contexto atual. Aliás, é justamente nos momentos de dificuldades que o sistema previdenciário brasileiro se fortalece, pois garante os mínimos sociais para a população. Portanto, conte indubitavelmente com a Previdência no momento atual.

Uma primeira medida extraordinária do INSS será a antecipação da primeira parcela do 13° salário, tradicionalmente pago no segundo semestre, para a folha de abril, especificamente entre os dias 24 de abril e 8 de maio. Esta medida possibilitará um reforço financeira a todos os beneficiários diante da situação inesperada acontecida.

Os primeiros a receber, como tradicionalmente ocorre, são os que ganham salário mínimo. Na sequência, serão os demais beneficiários. Fique atento para a data do seu pagamento mediante a numeração de seu benefício e pelos portais de atendimento virtual do INSS.

Questão importante: evite ter que sair à rua para retirar dinheiro em caixa eletrônico. Faça contato com o gerente de seu banco e peça para ele cadastrar o recebimento em sua conta bancária. Assim, além de você se proteger, estará colaborando para a proteção das outras pessoas.

Para aqueles que não puderem cadastrar conta bancária ou não tenham urgência para sacar os valores, uma boa notícia: a remuneração não sacada dentro do prazo de 60 dias não será devolvida e tampouco o benefício será suspenso, como tradicionalmente ocorre por força de determinação legal. Programe com calma e com segurança o saque do seu benefício.

A previdência formalizou a suspensão imediata, pelos próximos 120 dias, da exigência de que aposentados e pensionistas passem pela prova de vida. Normalmente, todo segurado que recebe benefício por meio de conta em banco ou cartão magnético precisa passar pela prova de vida uma vez ao ano.

Trata-se de um procedimento presencial para atestar que a pessoa está viva. A prova de vida realizada na casa do segurado ou no hospital por meio de agendamento também está suspensa. A decisão vale, inclusive, para quem mora no exterior.

Outras exigências regulares estão suspensas pelo INSS: apresentação de declaração de cárcere (documento necessário para dependentes de presos no caso de auxílio reclusão), participação no programa de reabilitação profissional (comprova presença em atividade obrigatória para quem recebe benefício por incapacidade ou por deficiência), e renovação de procuração, exigida de segurados que recebem benefício por procuração. A procuração, normalmente, tem validade máxima de 12 meses. Este prazo fica temporariamente suspenso.

Não haverá atendimento nas agências do Instituto no período atual. Apenas um contingente mínimo de servidores estará disponível para orientações gerais, dentre elas o cadastramento de senha para utilização do Meu INSS. Assim, se você necessita obter informação sobre o andamento de seu requerimento de aposentadoria, pensão por morte, ou qualquer outra prestação previdenciária utilize o aplicativo.

Apesar da restrição no atendimento presencial, importante referir que o andamento dos processos já protocolizados não serão suspensos, porque tanto os servidores do INSS quanto os conselheiros do Conselho de Recursos da Previdência Social trabalham à distância, inclusive em sistema de home office.

Apenas não serão expedidas cartas de exigências aos cidadãos ou qualquer pedido de providência que demande o contato físico entre as pessoas. É plenamente possível, portanto, que você tenha seu pedido deferido no contexto atual e também é viável que você promova o requerimento do benefício no momento atual.

No caso específico do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente, benefícios que demandam a realização da perícia médica, a perícia será indireta, por meio da avaliação, pelo médico, à distância, da documentação apresentada.

Deixando um pouco de lado a instância administrativa e focando para as pessoas que aguardam a justiça para receber a sua aposentadoria, benefício por incapacidade ou qualquer outra prestação, é fundamental referir que foi determinado a suspensão dos prazos processuais até o dia 30 de abril de 2020.

Isso não significa, entretanto, que o Poder Judiciário estará sem expediente no período. Os tribunais seguem trabalhando para medidas urgentes, e estas poderão sempre serem postuladas nos casos de implantação de benefícios, tutelas de urgências, realização de perícias indiretas, implantação de benefícios e, até mesmo, liberação de valores.

Para tanto é fundamental manter contato com seu advogado, isto não apenas no processo judicial como também junto ao INSS. Ele é a pessoa habilitada para lhe dar a melhor orientação jurídica no momento atual.

E, por fim, nunca é demais reiterar: devemos todos cumprir as medidas determinadas pelas autoridades para o enfrentamento do Covid-19. Elas estão balizadas em orientações internacionais e o mundo inteiro as cumprem atualmente. Com a nossa força de vontade venceremos este desafio.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=McKbKR6UkBs

Alexandre S. Triches e Paula Triches

Advogados

[email protected] e [email protected]

http://www.alexandretriches.com.br/

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Contratos de uso temporário de imóveis

Redação Direito Diário

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Atualmente, as plataformas digitais oferecem serviços de toda a natureza, facilitando a vida cotidiana. Por meio de aplicativos, é possível escolher, em detalhes, onde você gostaria de se hospedar na sua próxima viagem. Afora os benefícios para os viajantes, o uso temporário do imóvel é outro modo de obtenção de renda para os proprietários de imóveis. Essa modalidade surgiu nos idos de 2008, nos Estados Unidos, prometendo rapidez e segurança para viajantes e proprietários de imóveis. E esse é um ponto muito positivo para os usuários desse tipo de alojamento.

Entretanto, a natureza da contratação e a intensa rotatividade de hóspedes, em curto espaço de tempo, gera discussões sobre a relação entre hóspedes e os condomínios residenciais.  O trânsito extraordinário de pessoas não residentes dentro dos condomínios tem sido objeto de reclamação dos moradores porque os hóspedes, muitas vezes, não conhecem e não se sentem obrigados a cumprir as regras condominiais quanto ao uso do imóvel e horário de silêncio, por exemplo.

Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, a contratação de uso temporário de imóveis, via plataformas digitais, assemelha-se aos serviços de hotelaria, não aos de locação. Nesse sentido, a decisão do STJ foi no sentido de que o condomínio poderá convencionar, por meio de assembleia, a regulação ou a vedação dessa contratação temporária.

O tema está longe de se pacificado, pois, aparentemente, opõe a exploração econômica ao direito de propriedade e ao sentido constitucional de que a propriedade é protegida pelo ordenamento jurídico tão somente enquanto possuir uma função social. Nesses casos, me filio à segunda hipótese.

Mais informações: https://youtu.be/flsKs_3mS3M

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

[email protected]

andreavizzotto.adv.br

@andreavizzotto.adv

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A polêmica Portaria Ministerial 620

Redação Direito Diário

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A recente Portaria nº 620, de 01-11-2021, do Ministério do Trabalho e Previdência, chegou cheia de polêmicas. Isso porque normatizou, a nosso juízo de forma equivocada, entre outras, a proibição do empregador de exigir a carteira de vacinação dos empregados ou, então, de demiti-los por justa causa por não terem se vacinado.

A primeira pergunta que qualquer operador do Direito faria é a de saber a razão da edição dessa norma e a quem ela se dirige. E a quem ela se dirige mesmo? Ainda não encontramos qualquer razão jurídica para a proteção do interesse público a que a saúde coletiva se refere.

A portaria contém vários “considerandos” que funcionam como justificativas à edição da norma. Com o respeito devido, o elenco das justificativas não se ajusta ao objeto da normatização.

Ultrapassado esse ponto, o que se admite apenas para argumentar, o instrumento escolhido não se presta à normatização de relações de trabalho. A portaria não integra os instrumentos do processo legislativo previsto no artigo 59 da Constituição Federal. E nem poderia, porque a natureza das Portarias Ministeriais é a de ato administrativo regulatório interno. Por isso, sem efeitos externos, tampouco com eficácia de lei.

Não fossem esses argumentos básicos e insuperáveis, haveria, aqui, um aparente conflito de interesses da sociedade: de um lado o alegado direito à liberdade e, de outro, o direito à saúde coletiva. Ambas as garantias constitucionais devem ser compreendidas e compatibilizadas no seu real sentido.

O alegado direito à não vacinação – como derivado da liberdade – que fundamentaria o que a portaria define como prática discriminatória, não é absoluto. Portanto, não pode ser traduzido como a garantia ao indivíduo de fazer o que bem entender. O princípio da legalidade é o balizador da garantia à liberdade: ao cidadão é lícito fazer tudo aquilo que não foi objeto de proibição legal. Tampouco configura liberdade o atuar que poderá gear efeitos a terceiros.

Tal alegado direito à não vacinação contra a SARS-COV2 impõe ônus aos indivíduos. No caso concreto, resta preservado o direito à liberdade, mas sujeito às proibições sociais decorrentes da sua opção.

Do outro lado, há o direito universal à saúde, que engloba, por evidência, a política sanitária. Considerada a pandemia que assola o mundo, as medidas sanitárias que visam a minimizar, senão eliminar, a circulação do vírus. Com isso, protegerá a todos, vacinados e não vacinados.

Aliás, essa discussão é infértil, porque as vacinas são de prática obrigatória na maioria dos países, sem que isso viole o direito à liberdade. Esse, justamente por não ser absoluto, será sombreado sempre que o interesse público estiver presente, como é o caso. Ou seja, na ponderação dos direitos, prevalece – pela proteção a todos – a proteção à saúde.

Polêmica, a portaria parece ter vida curta, pois as Cortes Judiciárias, em outras situações, têm se posicionado em favor da vida.

Mais informações: https://www.youtube.com/watch?v=PnqlsS-xaFc

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

[email protected]

@andreavizzotto.adv

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Todos os meses são cor de rosa

Redação Direito Diário

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O mês de outubro é rosa, mas todos os dias do ano devem ser também. O mês de outubro marca o período de conscientização para o diagnóstico precoce do câncer de mama.

As chances de cura de patologias malignas são grandes quando o diagnóstico é feito no estágio inicial. Os exames de rotina nos auxiliam nesse processo, já que a doença não escolhe gênero, idade, etnia, profissão, religião ou time de futebol. O câncer também não é somatização de mágoas, como alguns desinformados insistem em afirmar.

Receber o diagnóstico de câncer não é fácil. Também não precisa ser entendido como uma sentença de morte, até porque não é. Os inúmeros tratamentos existentes e em constante evolução, bem como as visitas aos médicos e realização de exames preventivos são as armas que temos para enfrentar a doença. Caso você esteja passando por este problema, procure se informar e se familiarizar com o mundo oncológico. É uma excelente forma de você tomar pé da situação e levar esse período temporário de forma mais leve e consciente.

A título ilustrativo, seguem algumas informações interessantes sobre o assunto.

É importante saber que tramita no Congresso Nacional o projeto de lei que institui o Estatuto da Pessoa com câncer que pretende otimizar o acesso aos tratamentos e medicamentos e demais direitos dos pacientes.

Atualmente, os pacientes com câncer, se empregados da atividade privada, possuem o direito ao saque do Fundo de Garantia e ao auxílio-doença, mediante apresentação de laudo médico. Todos os empregados possuem direito ao PIS/Pasep. Aqueles que recebem aposentadoria ou pensão possuem o direito à isenção de pagamento ao imposto de renda. Ainda com relação a impostos, em caso de deficiência ou invalidez, avaliada pelo órgão técnico e dependendo das legislações específicas, o paciente poderá requerer a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA para a compra de veículos adaptados.

Nas situações previstas em lei, com cláusula específica em contrato habitacional, o paciente poderá buscar a quitação do financiamento do seu imóvel, financiado no Sistema Financeiro de Habitação.

Com relação ao atendimento pelo Sistema Único de Saúde, importante referir a “Lei dos 60 dias”, que obriga a instituição oferecer ao paciente a primeira etapa do tratamento nesse prazo. Aliás, os tratamentos oferecidos pelo SUS são muito semelhantes àqueles fornecidos pelos planos de saúde, o que é um alento.

Caso seja derrubado o veto presidencial, logo os pacientes oncológicos, nas situações previstas em lei, poderão substituir a quimioterapia intravenosa por quimioterapia oral, segundo a indicação médica.

Mas a pergunta que resta é: como acessar esses direitos sociais? Na maioria dos hospitais há uma equipe multidisciplinar que poderá auxiliar os pacientes, não apenas no tratamento da doença, mas também na orientação sobre os direitos dos pacientes com câncer.

Outro aspecto importante é procurar junto às instituições hospitalares ou em organizações não governamentais orientação psicológica, grupos de apoio e atividades próprias para os pacientes. A autoestima dos pacientes com câncer, inseridos em grupos de apoio, faz toda a diferença. São poucas as instituições desta natureza, mas, caso esteja em Porto Alegre, não deixe de procurar a Casa Camaleão.

Faça o seu tratamento, siga as orientações de todos os seus médicos, leve sua vida normalmente de modo bem colorido, de janeiro a janeiro.

Mais informações: https://youtu.be/nZdw-RsvdHY

Andrea Teichmann Vizzotto Advocacia

www.andreavizzotto.adv.br/

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@andreavizzotto.adv

 

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